DECRETO Nº 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2007

 

Altera o Decreto nº 062, de 30 de Março de 1998, que Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme artigo 11, inciso XII, da Lei Nº 1275, de 28 de Junho de 2006

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; e:

 

Considerando ainda, o que dispõe no artigo 11, inciso XXII, da Lei nº 1275 de 28 de Junho de 2006.

 

DECRETA:

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 1º Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-à pelas seguintes competências:

 

I - Analisar, aprovar, deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema descentralizado;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de programas da área, bem como do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Propor e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, direcionando-o, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo.

 

IV - Promover a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, atuantes no Município;

 

V - Articular-se com as demais políticas sociais básicas, quais sejam, saúde, educação, habitação e previdência social, a integração entre os conselhos municipais e a outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas a nível participativo ou de complementariedade;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e aprovados no Município;

 

VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privado no âmbito do municipal;

 

VIII - Criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre questões de Assistência à família, ao idoso, ao deficiente, ao migrante, criança e adolescente, entre outros;

 

IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e a publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política de Assistência Social;

 

XII - Fiscalizar ações das entidades sociais, prestadoras de serviços de Assistência Social, com ou sem fins lucrativos, acionando os órgãos competentes no que couber e quando comprovado o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na legislação federal sobre a matéria;

 

XIII - Convocar e presidir, a cada 02 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado pelo mesmo;

 

XIV - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XV - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Artigo 2º Os COMAS, têm por objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Assistência Social, observando o seguinte:

 

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - O amparo às crianças e adolescentes em vulnerabilidade;

 

III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV - A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

V - O amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

 

VI - Amparo ás pessoas que vivem em situação de rua;

 

VII - A garantia de benefício de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mediante parceria com Governo Federal, nos termos que dispõem a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

 

VIII - A fiscalização, formulação e integração das políticas públicas, definindo diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implemento do Programa Bolsa Família;

 

IX - A promoção do acesso à rede de serviços públicos, especialmente de saúde, educação e assistência social;

 

X - O combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional;

 

XI - O estímulo à emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

XII - A promoção de combate à pobreza;

 

XIII - A promoção à intersetorialidade, à complementaridade e à sinergia das ações sociais do Poder Público.

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

 

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, sendo 09 (Nove) representantes do Poder Público e 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, eleito em foro próprio para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

 

I - 09 (Nove) representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do prefeito, a seguir especificado:

 

a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governo e Gestão;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

I - 09 (Nove) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo prefeito, com a seguinte composição:

 

a) 02 (dois) representantes dos usuários beneficiários dos serviços de transferência de renda ou participantes dos projetos sociais;

b) 02(dois) representantes das entidades e organizações de assistência social, representando os empregados do mencionado setor;

c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor de assistência social;

d) 02 (dois) representantes de associações civis;

e) 01(um) representante dos aposentados;

 

§ 4º A posse do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.

 

§ 5º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente a fim de complementar o respectivo mandato.

 

§ 6º No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo a fim de concluir o mandato.

 

Artigo 4º Os conselheiros titulares terão obrigação de comunicar à Secretaria Executiva sua ausência nas reuniões ordinárias e extraordinárias para convocação de seu suplente.

 

SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 5º O conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros, respeitado em ambos os casos o prazo mínimo de 07 (sete) dias para convocação da Reunião.

 

§ 1º COMAS será presidido por um de seus membros eleitos por no mínimo 2/3(dois) terços dos votos dos membros titulares, para um mandato de 02(dois) anos, sendo que o segundo mais votado será o vice-presidente, permitida uma única recondução, por eleição.

 

§ 2º Não atingindo quorum necessário de no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros titulares, deverá ser realizado uma nova eleição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do resultado da primeira.

 

§ 3º Durante o período em que trata a alínea anterior, o COMAS permanecerá presidido pelo Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, período em que, não poderá este Conselho realizar nenhuma apreciação de matéria com exceção o da própria eleição.

 

§ 4º A posse do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.

 

§ 5º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente a fim de complementar o respectivo mandato, no prazo Maximo de 07 (sete) dias para realização de nova eleição.

 

§ 6º Quando se trata de matérias relacionadas a Regimentos Internos, Fundos e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 de seus membros titulares em primeira chamada e de maioria absoluta em segunda chamada, realizada uma hora após a primeira chamada.

 

§ 7º Salvo disposição em contrária prevista no presente regimento interno, as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros titulares.

 

§ 8º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subseqüente.

 

Artigo 6º Os suplentes dos membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.

 

Artigo 7º As votações serão nominais e cada membro titular terá direito a um voto, com exceção do Presidente, que terá apenas o voto de desempate.

 

Artigo 8º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata de reunião, a pedido do membro que os proferiu.

 

Artigo 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas.

 

Parágrafo único - As reuniões das Comissões, quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, serão restritas à participação do Conselho Municipal de Assistência Social e convidados pertinentes à matéria sujeita à apreciação.

 

Artigo 10 As deliberações do COMAS, serão consubstanciadas em Resoluções, ou outros atos, quando for o caso, devendo ser publicadas em veículo de comunicação e informação Oficial do Município.

 

Artigo 11 Os trabalhos do Colegiado terão a seguinte seqüência:

 

I - Verificação de presença e de existência de quorum para sua instalação;

 

II - Qualificação e habilitação dos Conselheiros para finalidade de votar;

 

III - Leitura e aprovação da ata de reunião anterior;

 

IV - Aprovação da pauta da reunião ou ordem do dia;

 

V - Apresentação, discussão e votação das matérias constantes em pauta;

 

VI - Julgamento de processos administrativos;

 

VII - Informes da Presidência, Comissões e/ou Grupos de Trabalho;

 

VIII - Franqueamento da palavra;

 

IX - Encerramento.

 

§ 1º A apresentação, discussão e votação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

 

I - O Presidente dará a palavra ao Relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

 

II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

 

III - Encerrada a discussão, far-se-á a votação.

 

§ 2º A leitura do parecer do Relator poderá ser dispensada a critério do colegiado, se previamente à convocação da reunião houver sido distribuída copia da matéria a todos os Conselheiros.

 

§ 3º O parecer do Relator deverá constituir-se de relatório fundamentado, conclusão e voto.

 

Artigo 12 A ordem do dia, organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para as reuniões ordinárias e de 03(três) dias para as reuniões extraordinárias.

 

Parágrafo único - Em caso de urgência ou relevância, o Colegiado, em plenária do COMAS, poderá alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples.

 

Artigo 13 O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vistas à matéria.

 

§ 1º O prazo de vistas será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do COMAS o solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, a juízo do Colegiado em plenária.

 

§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 02 (duas) reuniões.

 

Artigo 14 A cada reunião será lavrada ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente arquivada posteriormente na Secretaria do COMAS.

 

Artigo 15 As datas de realização das reuniões ordinárias do COMAS serão estabelecidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora preestabelecidas pelos presentes.

 

Artigo 16 É facultativo aos Conselheiros solicitar reexame, por parte do Colegiado de qualquer Resolução Normativa exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

 

Artigo 17 Até a reunião subseqüente é facultado ao interessado, por requerimento ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, solicitar reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior.

 

Artigo 18 Para consecução de suas finalidades, caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao COMAS referentes às matérias de sua competência;

 

II - Baixar normas de sua competência, necessárias a regulamentação e implementação da política Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;

 

IV - Eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhendo-os entre seus membros.

 

SEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

 

Artigo 19 Ao Presidente do COMAS incumbe:

 

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - Representar judicial e extrajudicialmente o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV - Submeter a ordem do dia pauta, à aprovação do colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

V - Tomar parte das discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;

 

VI - Baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VII - Indicar integrantes de Comissões ou Grupos de Trabalho;

 

VIII - Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;

 

IX - Decidir sobre questões de ordem;

 

X - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva.

 

Artigo 20 Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:

 

I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

 

II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

 

III - Exercer as atividades que lhe forem conferidas pelo plenário.

 

Artigo 21 Aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:

 

I - Participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

 

II - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

 

III - Propor a criação de comissões ou grupos de trabalho, indicar nomes para as mesmas;

 

IV - Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas comissões ou grupos de trabalho;

 

V - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da assistência social;

 

VI - Fornecer à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social todos os dados e informações a que tenham acesso ou que julgarem importantes para as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social ou quando solicitados pelos demais membros;

 

VII - Requisitar à Secretaria Executiva e aos demais membros do Conselho, todas as informações que julgarem pertinentes para o desempenho de suas funções;

 

VIII - Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente do COMAS ou pelo Colegiado.

 

Artigo 22 As comissões permanentes, temporárias e grupos de trabalho são órgãos de apoio e suporte, que deverão subsidiar as decisões da plenária.

 

Artigo 23 As Comissões deverão reunir-se preferencialmente na sede do Conselho Municipal de Assistência Social em data e horário estabelecidos previamente por seus integrantes.

 

Parágrafo único - Na primeira reunião anual deverá ser escolhido um coordenador, conselheiro do Conselho Municipal de Assistência Social e um relator que será obrigatoriamente conselheiro Titular e obedecerá a determinação do Artigo 10 e 11, § 1º, inciso I, II, III, § 2º e 3º deste Regimento.

 

Artigo 24 As Comissões serão abertas à participação de interessados podendo o relator, sempre que necessário, solicitar colaboração de pessoas ou profissionais para melhor embasamento dos pareceres.

 

Artigo 25 As Comissões podem solicitar da Secretaria Executiva o apoio para perfeito funcionamento das Comissões, tanto em temas técnicos, financeiros ou de pessoas.

 

Artigo 26 As Comissões deverão gerar parecer sobre as matérias de sua competência, para que seja enviado à plenária para apreciação.

 

Artigo 27 A interface das comissões com as demais ocorrerá quando necessário.

 

SECÇÃO IV

COMISSÕES DE POLÍTICA E LEGISLAÇÃO

 

Artigo 28 Compete à Comissão de Política e Legislação, sem prejuízo de outros que lhe forem atribuídas pelo plenário do COMAS:

 

I - Em a ação integrada com a Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre contas do Fundo Municipal de Assistência Social encaminhadas pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

II - Dar parecer para a decisão plenária sobre o relatório de gestão enviado pelo órgão da administração responsável pela Política de Assistência Social, bem como os resultados sociais e o desempenho dos serviços, programas e projetos apresentado;

 

III - Dar parecer para envio à plenária sobre o Plano Plurianual de Assistência Social que deve conter: definição e quantificação das ações, destinatários, prioridades, estratégias e metas, previsão de recursos próprios e considerando as diretrizes para a construção e complementaridade do co-financiamento;

 

IV - Acompanhar o fluxo da documentação exigida para habilitação da Gestão Municipal;

 

V - Elaborar, quando se fizer necessário propostas para alteração do Regimento Interno; bem como, minutas de projetos de Lei; propondo eventuais mudanças na legislação referente ao COMAS;

 

VI - Analisar, acompanhar e avaliar os procedimentos do benefício de prestação continuada e benefícios de transferência de renda dos Governos Federal, Estadual e Municipal; bem como a sua utilização;

 

VII - Atuar no controle e fiscalização da Execução da Política de Assistência Social.

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

Artigo 29 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, sem prejuízo de outros que lhe forem atribuídos pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Apreciar e subsidiar a proposta orçamentária encaminhada anualmente pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

II - Emitir, em ação conjunta com a Comissão de Política e Legislação, parecer sobre as contas do Fundo Municipal de Assistência Social encaminhadas pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação a Política, visando sua publicação no veículo oficial usado pelo Município;

 

III - Apreciar e dar parecer sobre as pactuações expressas sobre critérios de partilha e transferências de recursos Municipais, Estaduais e Federais;

 

IV - Acompanhar, fiscalizar e sugerir correções quanto à aplicação dos recursos dos benefícios eventuais e benefícios de prestação continuada;

 

V - Acompanhar, fiscalizar, sugerir correções na gestão de todos os recursos destinados ao financiamento das ações de assistência social, tendo como base a Política de Assistência Social e as prioridades do Plano Plurianual de Assistência Social;

 

VI - Acompanhar, fiscalizar e sugerir correções sobre a correta aplicação dos recursos financeiros na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VII - Orientar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros estabelecidos em Lei, bem como o plano de aplicação de recursos a serem encaminhados para aprovação do plenário;

 

VIII - Acompanhar e sugerir alterações na parte orçamentária e de planejamento do Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IX - Apreciar e dar parecer sobre o relatório de gestão enviado pelo órgão da Administração Pública responsável pela Política;

 

X - Dar parecer sobre a pertinência da disponibilidade orçamentária e financeira na inclusão de novos projetos no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

XI - Aprovar o Plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, avaliando balancete e ainda aprovar a prestação de contas no final do exercício;

 

XII - Solicitar mensalmente do gestor municipal do Fundo Municipal de Assistência Social relação dos recursos aplicados na rede prestadora de serviços, bem como a prestação de contas efetuadas pelas mesmas;

 

XIII - Opinar sobre os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, sem prejuízo das disposições da Lei de XIV - Diretrizes Orçamentárias;

 

XIV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os pagamentos orçamentários anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

COMISSÃO DE INSCRIÇÃO E NORMAS

 

Artigo 30 Compete à Comissão de Inscrição e Normas, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Opinar acerca da aprovação e inclusão da rede executora no Plano Plurianual de Assistência Social; através de relatório de avaliação fornecido pelo órgão gestor do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

II - Auxiliar a Comissão de Política e Legislação na criação de normas e diretrizes voltadas às ações e regulamentação da prestação de serviços de natureza pública e provada no campo da Assistência Social;

 

III - Propor mecanismos e diretrizes de efetivação da rede executora no sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

IV - Verificar e apontar para a Comissão de Política e Legislação se a finalidade estatutária e objetiva condizem com a prática desenvolvida pelas entidades e organizações de Assistência Social;

 

V - Coordenar as ações sobre a correta atualização dos prontuários das entidades e organizações de Assistência Social obedecendo à legislação pertinente;

 

VI - Orientar e acompanhar os protocolos Gerais, quanto aos processos de pedido de inscrição, diligencia, indeferimento ou cassação de inscrição;

 

VII - Orientar, acompanhar e propor critérios para o processo de inscrição dentro das normas legais e avaliação técnica do órgão público responsável pela Política de Assistência Social, conforme previsto no artigo 9º da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

VIII - Propor à plenária a desabilitação de entidades que deixarem de cumprir as normas, resoluções e qualidade mínima de serviços exigidos pelo sistema descentralizado e participativo, nas ações voltadas para as necessidades da população após indicação de parecer técnico do Gestor Público da Política Municipal de Assistência Social;

 

IX - Realizar, sempre que necessárias ações integradas com as demais comissões temáticas dos Conselhos setoriais ou de direitos;

 

X - Realizar o efetivo controle social fiscalizando, orientando e acompanhando as ações do órgão gestor municipal na definição das Entidades que integrarão a rede local, considerando os aspectos legais da Lei Orgânica de Assistência Social e avaliação da qualidade dos serviços prestados pra concessão dos atestados de funcionamento que anualmente deverão ser anexados ao Certificado de Inscrição;

 

XI - Controlar e fiscalizar os serviços prestados, integrantes do Plano Plurianual de Assistência Social, por todas as entidades beneficentes de Assistência Social;

 

XII - Acompanhar e apontar sugestões sobre execução por parte do órgão público responsável para o Benefício de Prestação Continuada e dos benefícios de transferência de renda no âmbito deste Conselho;

 

XIII - Acompanhar e apontar sugestões sobre execução por parte do órgão público responsável para beneficio de Prestação Continuada e dos benefícios de transferência de renda no âmbito deste Conselho;

 

XIV - Acompanhar, fiscalizar, apontar sugestões para o órgão público responsável pela Política de Assistência Social sobre a correta destinação dos benefícios eventuais;

 

XV - Propor ao gestor da política de Assistência Social capacitação e qualificação dos recursos humanos das entidades e organizações;

 

XVI - Analisar de forma integrada com outras Comissões, anualmente, o relatório de gestão enviado pelo responsável pela Política de Assistência Social nas ações quantitativas e qualitativas desenvolvidas pela rede executora dos Serviços, Projetos e Programas apresentados antes do envio aprovação da Plenária.

 

Artigo 31 Aos coordenadores das Comissões ou Grupos de trabalho incumbe:

 

I - Coordenar reuniões das comissões ou grupos de Trabalho;

 

II - Assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela comissão ou grupos de trabalho, encaminhado-as à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão ou grupo de trabalho;

 

III - Prestar contas junto ao Colegiado dos Recursos colocados à disposição da Comissão ou Grupo de Trabalho.

 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 32 Cumpre à Secretaria Municipal de Assistência Social providenciar a locação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 33 Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

 

Artigo 34 O conselho Municipal de Assistência Social, através do Fundo Municipal de Assistência Social, arcará com as despesas de transporte, locomoção, estadia e alimentação de seus membros, quando de sua participação em reuniões, congressos, conferências e outros eventos realizados fora do âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - Por ocasião da posse no Conselho Municipal de Assistência Social e na realização das Conferências Municipais serão convocados titulares e suplentes.

 

Artigo 35 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social e anotadas em Livro próprio.

 

Artigo 36 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario;

 

Caraguatatuba, 18 de Janeiro de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.