JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1086, de 28 de janeiro de 2004, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, limitando o benefício a apenas 01 (um) filho por servidor, sendo que, no caso de servidores casados entre si somente um dos servidores será beneficiado.
Artigo 2º O benefício da bolsa de estudo será concedido aos filhos de servidores públicos municipais, efetivos ou concursados, e que estejam em atividade, menores de 18 (dezoito) anos ou que comprovem sua condição de dependente do servidor, mediante apresentação de declaração por escrito do servidor nesse sentido. O interessado deverá apresentar, ainda, comprovante de residência nesta cidade e comprovante de matrícula no curso de ensino superior em instituição de ensino conveniada, sediada neste Município, com a Prefeitura.
Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os filhos de servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam matriculados em cursos de graduação, desde que reconhecidos oficialmente e desde que atendam aos critérios estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único - O presente benefício não será concedido aos filhos de servidores que estejam matriculados nos cursos de Ciências Biológicas e Direito, por força do convênio firmado com a Instituição de Ensino.
Artigo 4º O interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, no mês imediatamente anterior ao início do período letivo, sob pena de indeferimento, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento;
II - Certidão de seu (a) genitor (a) de que é servidor (a) efetivo (a), estável ou concursado;
III - Declaração da Instituição de ensino conveniada de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior, bem como comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;
IV - Comprovante de residência;
V - Declaração do (a) servidor (a) comprovando a dependência do interessado.
VI - Declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a desligar-se do quadro de servidores municipais, nos dois anos contados da conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido, calculado sobre o valor atual do curso, cujo reembolso será estipulado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento.
Artigo 5º O valor da Bolsa de Estudo será equivalente a 30% do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior para o curso que o interessado estiver cursando ou que pretende cursar.
Artigo 6º A análise dos pedidos será feita pelo Secretário Municipal de Administração, após a necessária manifestação do Ordenador de Despesas a respeito de disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício.
Parágrafo único - No caso de coexistência de pedidos de concessão de benefícios e não havendo disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o deferimento de todos, será priorizado o atendimento ao filho do servidor que perceber menor remuneração junto a Prefeitura.
Artigo 7º O valor do benefício concedido pelo Chefe do Poder Executivo será repassado diretamente à instituição conveniada.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, junto a Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento mensal do benefício, não havendo em hipótese alguma restituição de valores que estejam em desacordo com o presente Decreto.
§ 2º O servidor deverá, impreterivelmente, no mês imediatamente anterior ao início do período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual será novamente analisado e objeto de nova decisão.
§ 3º A bolsa de que trata o presente Decreto será concedida somente para apenas 01 (um) curso previsto no convênio, ocasião em que se houver mudança ou transferência de curso por parte do beneficiário não será objeto de nova concessão.
Artigo 8º Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, terá seu benefício cancelado.
Artigo 9º O beneficiário que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida bolsa de estudo, bem assim se o seu genitor (ou genitora) desligar-se do quadro de servidores municipais, terá seu benefício automaticamente cancelado, devendo ressarcir os cofres públicos.
Parágrafo único - Na permanência do servidor(a), genitor(a) do beneficiário, no serviço público, o valor apurado do benefício poderá ser ressarcido aos cofres públicos, obedecendo a limitação prevista no art. 77, da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002, considerando a remuneração total mensal.
Artigo 10 Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2005, inclusive.
Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26/04, de 18 de fevereiro de 2004.
Caraguatatuba, 14 de março de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.