“REGULAMENTA O ART.128, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2015, E ART. 176, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2007, DISPONDO
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO – FASE II DOS
SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO ATIVOS, DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, TODOS SEGURADOS DO
CARAGUAPREV.”
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e manter atualizadas
as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores
públicos municipais ativos, dos aposentados e pensionistas segurados do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Caraguatatuba ao Programa
de Gestão Previdenciária para os servidores públicos no Ministério da
Previdência Social - MPS, bem como sua habilitação à realização do Censo
Cadastral no Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de
Previdência Social (PROPREV – SEGUNDA FASE);
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação entre a União e o Município
de Caraguatatuba, que formaliza a participação no Programa PROPREV – SEGUNDA
FASE,
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário –
Fase II dos segurados do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba
– CaraguaPrev, que tem por
finalidade a atualização e consolidação do CNIS – RPPS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social).
Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II é
de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo
efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados de todos os
Poderes, incluindo Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, Câmara Municipal de
Caraguatatuba, Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev e Fundação Educacional
e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC.
Art. 2º O Instituto de Previdência do Município de
Caraguatatuba – CaraguaPrev
será responsável por exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização
sobre a execução do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II nas condições
estabelecidas no contrato entre o Ministério da Previdência Social - MPS e o
Consórcio SerconPrev / MPS,
acompanhando as atividades nele previstas e avaliando seus resultados.
Art. 3º Os recursos financeiros para o custeio da
realização do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II, no que couber, serão à
conta de dotação orçamentária do Programa de Apoio à Modernização da Gestão do
Sistema de Previdência Social – PROPREV – Segunda Fase.
Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II será realizado no período discriminado a seguir:
§ 1º Implementação e
Preparação para Censo – Fase II (envio de base de dados, treinamento e
carregamento da base de dados no SIPREV – GESTÃO, de acordo com planejamento
definido até 03/05/2016.
§ 2º Atendimento do Censo Cadastral Previdenciário –
Fase II aos segurados do CaraguaPrev
pelo Consórcio Serconprev / MPS durante o período de
04/05/2016 a 31/05/2016.
§ 3º Conclusão do Censo - 01/06/2016 a 30/06/2016 –
Apresentação dos resultados do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II;
Art. 5º O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II será precedido de ampla divulgação nas mídias impressa e eletrônica com
alcance no Município de Caraguatatuba – SP.
Parágrafo único. Fica o CaraguaPrev,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e demais Secretarias
Municipais, responsáveis por implementar as ações necessárias à divulgação do
Censo Cadastral Previdenciário – Fase II, por meio dos responsáveis pelo
Departamento de Recursos Humanos de cada Secretaria Municipal, que atuarão como
multiplicadores perante os demais Servidores.
Art. 6º Na execução do Censo Cadastral Previdenciário –
Fase II compete ao Consórcio SerconPrev / MPS efetuar
a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais
segurados do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba- SP, em
base de dados previamente disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de
Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – SIPREV/ GESTÃO nos termos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Os servidores públicos titulares de cargo
efetivo, ativos, aposentados e demais segurados do CaraguaPrev deverão apresentar a documentação dos
seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Cadastral
Previdenciário – Fase II.
Art. 7º O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II será realizado mediante a apresentação dos originais e fotocópias
dos seguintes documentos, conforme segue:
§ 1º Para o Censo dos servidores ativos:
I –
documentos obrigatórios:
a)
documento de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de
Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional
e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c)
comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos
03 meses), ou na falta deste uma declaração de residência;
d) RG ou
certidão de nascimento dos dependentes;
e)
PASEP/PIS/NIT;
f) CPF
dos dependentes (INCLUSIVE RECÉM-NASCIDOS);
g)
Certidão de Casamento ou Certidão de União Estável realizada perante tabelião.
II -
documentos desejáveis:
a) Título
de Eleitor;
b) Certidão
de Tempo de Contribuição do INSS, ou outro RPPS, quando for o caso;
c) Nos
casos da alínea “b” não será necessária a apresentação de cópias das carteiras
profissionais ou extratos de tempo de contribuição (CNIS), apenas as certidões
de tempo de contribuição já homologadas pelo órgão emissor das mesmas.
§ 2º Para o Censo dos pensionistas:
I -
documentos obrigatórios:
a)
documento de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de
Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional
e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c)
comprovantes de residência (conta de luz, água ou telefone – de um dos últimos
03 meses) ou na falta deste, declaração de residência.
§ 3º Para o Censo dos Servidores Aposentados:
I -
documento de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de
Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional
e emitida por órgão de regulamentação profissional);
II - CPF;
III -
comprovantes de residência (conta de luz, água ou telefone – de um dos últimos
03 meses) ou na falta deste, declaração de residência;
IV -
PASEP/PIS/NIT;
V - CPF
(INCLUSIVE RECÉM-NASCIDOS) e Certidão de Nascimento ou Documento de
identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação ou
Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por
órgão de regulamentação profissional) de todos os dependentes;
VI -
Certidão de Casamento;
VII -
Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.
Art. 8º O CaraguaPrev,
a Secretaria Municipal de Administração e o Consórcio SerconPrev
/ MPS elaborarão plano de execução dos serviços do Censo Cadastral
Previdenciário – Fase II com a definição dos locais e horários de realização do
referido Censo, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 9º O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II é de
caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo,
ativo, aposentado ou pensionista comparecer pessoalmente no local e horário previamente definidos no período referente à sua
data de aniversário conforme segue:
I -
aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março, no período de
04/05/2016 a 10/05/2016;
II -
aniversariantes dos meses de abril, maio e junho, no período de 11/05/2016 a
17/05/2016;
III -
aniversariantes dos meses de julho, agosto e setembro, no período 18/05/2016 a
24/05/2016;
IV - aniversariantes dos
meses de outubro, novembro e dezembro, no período de 25/05/2016 a 31/05/2016.
§ 1º O servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser
recenseado que não comparecer para realizar o Censo Cadastral Previdenciário –
Fase II terá o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão por morte
bloqueado imediatamente a partir do mês posterior a conclusão do Censo, ficando
seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao seu órgão público de
lotação ou à Secretaria Municipal de Administração quando ativo, ou ao CaraguaPrev quando aposentado ou pensionista para sua
regularização.
§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha
de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento,
assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 3º Após seis meses de suspensão, será cancelado o
pagamento da remuneração, dos proventos de aposentadoria ou pensão, por não
realização do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II, observando o direito de
ampla defesa e do contraditório.
§ 4º O
servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que se encontrar
incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal no atendimento
especializado do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II para agendamento de
visita in loco da equipe do Consórcio
Serconprev / MPS, informando o endereço completo com
ponto de referência.
§ 5º Nos casos descritos no parágrafo anterior, o
servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado, não sendo
localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo
de 30 dias para a realização do censo. Após esse prazo, a ausência não
justificada acarretará o bloqueio do seu pagamento.
§ 6º O servidor titular de cargo
efetivo, ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que se encontrar
residindo fora do Município de Caraguatatuba, poderá enviar via postal,
fotocópias AUTENTICADAS da relação dos documentos elencados no art. 7º,
juntamente com formulário preenchido em sua totalidade, disponível no sitio web
“www.caraguaprev.com.br”, com firma reconhecida em cartório na modalidade
“AUTENTICIDADE”, justificando assim o motivo da ausência presencial no Censo Cadastral
Previdenciário – Fase II.
Art. 10. O
servidor público titular de cargo efetivo, ativo, aposentado ou pensionista que
se encontrar no exterior deverá encaminhar ao seu órgão público de lotação ou à
Secretaria Municipal de Administração, ou ainda, no caso dos aposentados e
pensionistas, ao CaraguaPrev,
além da documentação constante no art. 7º, declaração de vida emitida por
Consulado ou Embaixada Brasileira no País em que se encontram.
Art. 11. Os órgãos
da Administração Pública Municipal deverão participar no âmbito de suas
respectivas competências, na execução do Censo Funcional e Previdenciário –
Fase II, facilitando a divulgação, indicando aos servidores dos seus
respectivos órgãos de recursos humanos, a orientação, realização e acompanhamento
aos servidores segurados, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Ficam os Secretários Municipais e demais
Agentes Públicos no âmbito de seus respectivos órgãos, responsáveis pela
efetiva realização do Censo Funcional e Previdenciário – Fase II de seus
servidores segurados, cientificando-os da obrigatoriedade de atualização dos
dados cadastrais.
Art. 12. Para a
consecução do Censo que trata o presente Decreto e resolução dos casos omissos,
fica criada a comissão do Censo Cadastral e Previdenciário – Fase II,
responsável pelos trabalhos, sendo constituída pelos
seguintes servidores públicos municipais:
I -
Fernando Gonçalves Cervantes, matrícula nº 261, lotado no CaraguaPrev, que atuará como Coordenador do Censo Cadastral
Previdenciário – Fase II e presidirá a comissão;
II –
Ramon Pereira, Agente Administrativo lotado no CaraguaPrev, matrícula nº 0286, atuará como
Coordenador de Tecnologia e Informação do Censo Cadastral Previdenciário – Fase
II;
III - Gláuber Cesar Ruiz, Agente Administrativo lotado no CaraguaPrev, matrícula nº 0283;
IV -
André Lúcio de Abreu, Assessor da Secretaria Municipal de Administração,
matrícula nº 3220;
V - Edgar
de Melo da Silva Albuquerque, Agente Administrativo lotado na Secretaria Municipal
de Administração, matrícula nº 16.487.
Art. 13. As despesas
com a execução do art. 5º deste Decreto, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba e do CaraguaPrev,
suplementadas se necessário.
Art. 14. O Censo
Cadastral Previdenciário – Fase II será desenvolvido
sob as seguintes diretrizes:
I -
integração de sistemas e base de dados;
II -
inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
III -
realização permanente de censo previdenciário com a utilização do aplicativo
SIPREV/Gestão;
IV -
validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
V -
tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via
INFORME/CNIS/RPPS;
VI -
melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de
Caraguatatuba/SP objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a
garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; e,
VII -
ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 15. O público
alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas,
ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação
incorreta.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação,
revogadas suas disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de abril de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.