DECRETO Nº 459, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

 

REGULAMENTA O ART.128, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2015, E ART. 176, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2007, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO – FASE II DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO ATIVOS, DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, TODOS SEGURADOS DO CARAGUAPREV.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipais ativos, dos aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de CaraguatatubaCaraguaPrev;

 

CONSIDERANDO a adesão do Município de Caraguatatuba ao Programa de Gestão Previdenciária para os servidores públicos no Ministério da Previdência Social - MPS, bem como sua habilitação à realização do Censo Cadastral no Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social (PROPREV – SEGUNDA FASE);

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação entre a União e o Município de Caraguatatuba, que formaliza a participação no Programa PROPREV – SEGUNDA FASE,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário – Fase II dos segurados do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev, que tem por finalidade a atualização e consolidação do CNIS – RPPS (Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social).

 

Parágrafo único.  O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados de todos os Poderes, incluindo Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, Câmara Municipal de Caraguatatuba, Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev e Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev será responsável por exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II nas condições estabelecidas no contrato entre o Ministério da Previdência Social - MPS e o Consórcio SerconPrev / MPS, acompanhando as atividades nele previstas e avaliando seus resultados.

 

Art. 3º Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II, no que couber, serão à conta de dotação orçamentária do Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social – PROPREV – Segunda Fase.

 

Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II será realizado no período discriminado a seguir:

 

§ 1º Implementação e Preparação para Censo – Fase II (envio de base de dados, treinamento e carregamento da base de dados no SIPREV – GESTÃO, de acordo com planejamento definido até 03/05/2016.

 

§ 2º Atendimento do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II aos segurados do CaraguaPrev pelo Consórcio Serconprev / MPS durante o período de 04/05/2016 a 31/05/2016.

 

§ 3º Conclusão do Censo - 01/06/2016 a 30/06/2016 – Apresentação dos resultados do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II;

 

Art. 5º O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II será precedido de ampla divulgação nas mídias impressa e eletrônica com alcance no Município de Caraguatatuba – SP.

 

Parágrafo único.  Fica o CaraguaPrev, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e demais Secretarias Municipais, responsáveis por implementar as ações necessárias à divulgação do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II, por meio dos responsáveis pelo Departamento de Recursos Humanos de cada Secretaria Municipal, que atuarão como multiplicadores perante os demais Servidores.

 

Art. 6º  Na execução do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II compete ao Consórcio SerconPrev / MPS efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba- SP, em base de dados previamente disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – SIPREV/ GESTÃO nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

 

Parágrafo único.  Os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados e demais segurados do CaraguaPrev deverão apresentar a documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II.

 

Art. 7º O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II será realizado mediante a apresentação dos originais e fotocópias dos seguintes documentos, conforme segue:

 

§ 1º Para o Censo dos servidores ativos:

 

I – documentos obrigatórios:

 

a) documento de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b) CPF;

c) comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos 03 meses), ou na falta deste uma declaração de residência;

d) RG ou certidão de nascimento dos dependentes;

e) PASEP/PIS/NIT;

f) CPF dos dependentes (INCLUSIVE RECÉM-NASCIDOS);

g) Certidão de Casamento ou Certidão de União Estável realizada perante tabelião.

 

II - documentos desejáveis:

 

a) Título de Eleitor;

b) Certidão de Tempo de Contribuição do INSS, ou outro RPPS, quando for o caso;

c) Nos casos da alínea “b” não será necessária a apresentação de cópias das carteiras profissionais ou extratos de tempo de contribuição (CNIS), apenas as certidões de tempo de contribuição já homologadas pelo órgão emissor das mesmas.

 

§ 2º Para o Censo dos pensionistas:

 

I - documentos obrigatórios:

 

a) documento de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b) CPF;

c) comprovantes de residência (conta de luz, água ou telefone – de um dos últimos 03 meses) ou na falta deste, declaração de residência.

 

§ 3º Para o Censo dos Servidores Aposentados:

 

I - documento de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

 

II - CPF;

 

III - comprovantes de residência (conta de luz, água ou telefone – de um dos últimos 03 meses) ou na falta deste, declaração de residência;

 

IV - PASEP/PIS/NIT;

 

V - CPF (INCLUSIVE RECÉM-NASCIDOS) e Certidão de Nascimento ou Documento de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional) de todos os dependentes;

 

VI - Certidão de Casamento;

 

VII - Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.

 

Art. 8º O CaraguaPrev, a Secretaria Municipal de Administração e o Consórcio SerconPrev / MPS elaborarão plano de execução dos serviços do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II com a definição dos locais e horários de realização do referido Censo, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

 

Art. 9º O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado ou pensionista comparecer pessoalmente no local e horário previamente definidos no período referente à sua data de aniversário conforme segue:

 

I - aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março, no período de 04/05/2016 a 10/05/2016;

 

II - aniversariantes dos meses de abril, maio e junho, no período de 11/05/2016 a 17/05/2016;

 

III - aniversariantes dos meses de julho, agosto e setembro, no período 18/05/2016 a 24/05/2016;

 

IV -  aniversariantes dos meses de outubro, novembro e dezembro, no período de 25/05/2016 a 31/05/2016.

 

§ 1º  O servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo Cadastral Previdenciário – Fase II terá o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão por morte bloqueado imediatamente a partir do mês posterior a conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao seu órgão público de lotação ou à Secretaria Municipal de Administração quando ativo, ou ao CaraguaPrev quando aposentado ou pensionista para sua regularização.

 

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

 

§ 3º Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração, dos proventos de aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II, observando o direito de ampla defesa e do contraditório.

 

§ 4º O servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal no atendimento especializado do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II para agendamento de visita in loco da equipe do Consórcio Serconprev / MPS, informando o endereço completo com ponto de referência.

 

§ 5º Nos casos descritos no parágrafo anterior, o servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a realização do censo. Após esse prazo, a ausência não justificada acarretará o bloqueio do seu pagamento.

 

§ 6º  O servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que se encontrar residindo fora do Município de Caraguatatuba, poderá enviar via postal, fotocópias AUTENTICADAS da relação dos documentos elencados no art. 7º, juntamente com formulário preenchido em sua totalidade, disponível no sitio web “www.caraguaprev.com.br”, com firma reconhecida em cartório na modalidade “AUTENTICIDADE”, justificando assim o motivo da ausência presencial no Censo Cadastral Previdenciário – Fase II.

 

Art. 10.  O servidor público titular de cargo efetivo, ativo, aposentado ou pensionista que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao seu órgão público de lotação ou à Secretaria Municipal de Administração, ou ainda, no caso dos aposentados e pensionistas, ao CaraguaPrev, além da documentação constante no art. 7º, declaração de vida emitida por Consulado ou Embaixada Brasileira no País em que se encontram.

 

Art. 11.  Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão participar no âmbito de suas respectivas competências, na execução do Censo Funcional e Previdenciário – Fase II, facilitando a divulgação, indicando aos servidores dos seus respectivos órgãos de recursos humanos, a orientação, realização e acompanhamento aos servidores segurados, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único.  Ficam os Secretários Municipais e demais Agentes Públicos no âmbito de seus respectivos órgãos, responsáveis pela efetiva realização do Censo Funcional e Previdenciário – Fase II de seus servidores segurados, cientificando-os da obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais.

 

Art. 12.  Para a consecução do Censo que trata o presente Decreto e resolução dos casos omissos, fica criada a comissão do Censo Cadastral e Previdenciário – Fase II, responsável pelos trabalhos, sendo constituída pelos seguintes servidores públicos municipais:

 

I - Fernando Gonçalves Cervantes, matrícula nº 261, lotado no CaraguaPrev, que atuará como Coordenador do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II e presidirá a comissão;

 

II – Ramon Pereira, Agente Administrativo lotado no CaraguaPrev, matrícula nº 0286, atuará como Coordenador de Tecnologia e Informação do Censo Cadastral Previdenciário – Fase II;

 

III - Gláuber Cesar Ruiz, Agente Administrativo lotado no CaraguaPrev, matrícula nº 0283;

 

IV - André Lúcio de Abreu, Assessor da Secretaria Municipal de Administração, matrícula nº 3220;

 

V - Edgar de Melo da Silva Albuquerque, Agente Administrativo lotado na Secretaria Municipal de Administração, matrícula nº 16.487.

 

Art. 13.  As despesas com a execução do art. 5º deste Decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e do CaraguaPrev, suplementadas se necessário.

 

Art. 14.  O Censo Cadastral Previdenciário – Fase II será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

 

I - integração de sistemas e base de dados;

 

II - inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;

 

III - realização permanente de censo previdenciário com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;

 

IV - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;

 

V - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;

 

VI - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Caraguatatuba/SP objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; e,

 

VII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

 

Art. 15.  O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de abril de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.