DECRETO Nº 46, DE 20 DE MARÇO DE 2000

 

Regulamenta o cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) pelos Profissionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando o que dispõe os artigos 36 e seguintes, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que disciplinam sobre a jornada de trabalho dos profissionais de educação;

 

Considerando, ainda, que mencionados artigos não disciplinam sobre o cumprimento da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo;

 

Considerando, finalmente, que o artigo 76, da mencionada Lei, autoriza o Poder Executivo a regulamentar, por Decreto, o que for necessário à execução da Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica regulamentado o cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) pelos Profissionais de Educação, da Secretaria Municipal de Educação, de acordo as respectivas áreas de atuação, conforme disposto neste Decreto.

 

Artigo 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelos Profissionais de Educação durante as Horas de Trabalhos Pedagógico Coletivo serão organizados pelo estabelecimento de ensino, de acordo com o que dispõe o artigo 38, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998.

 

Artigo 3º O horário a ser cumprido pelos profissionais a título de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) será determinado no início de cada ano letivo, pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a jornada de cada área de atuação.

 

Artigo 4º A ausência do Profissional de Educação nas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, acarretará um desconto em sua remuneração, correspondente a 3 (três) horas de trabalho por falta.

 

§ 1º A falta na HTPC que não for comunicada com antecedência, será considerada como injustificada.

 

§ 2º Não será considerada falta do Profissional de Educação na HTPC, quando este estiver executando serviços por determinação da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Para justificar a ausência na HTPC, o Profissional de Educação deverá adotar o mesmo procedimento mencionado nos artigos 74 e seguintes da Lei Municipal nº 763, de 19 de agosto de 1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 5º A presença do Profissional de Educação na HTPC será controlada mediante livro ponto específico, onde deverá ser anotado, inclusive, os horários de entrada e saída do mesmo.

 

Artigo 6º A ocorrência de faltas nas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo implicará em desconto na pontuação do Profissional de Educação para qualquer classificação a ser feita no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, bem assim será levada em consideração para as avaliações que houver, inclusive nas avaliações do profissional em estágio probatório.

 

Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de março de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.