DECRETO Nº 468,
DE 05 DE MAIO DE 2016.
“REGULAMENTA O ARTIGO 255, DA LEI MUNICIPAL Nº
1144/80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido a qualquer particular, ou a qualquer
entidade pública ou particular, cortar, podar, derrubar, remover ou sacrificar
árvores da arborização pública, exceto com licença e por delegação da
Prefeitura Municipal, sob pena de multa prevista no art. 257, da Lei Municipal nº 1144/1980.
Art. 2º
Quando do corte ou retirada de 01 (uma) árvore, por dano, quebras de calçadas
ou outras situações, se faz obrigatório o replantio de 02 (duas) espécies
adequadas à situação da calçada, respeitando-se as especificações e geometria
condizentes para arborização urbana.
§ 1º Em relação às 02 (duas) espécies descritas no caput deste artigo, proceder-se-á na
forma seguinte:
I - 01 (uma) espécie arbórea adequada
será plantada ou replantada no mesmo local ou nas proximidades da árvore
cortada ou retirada; e,
II - 01
(uma) espécie arbórea será doada ao Município, para que a Secretaria Municipal
de Serviços Públicos efetue o plantio em outro local com as mesmas dimensões de
calçada em cada caso, dentro do território Municipal.
§ 2º Não caberá compensação descrita no § 1º deste
artigo, nos seguintes casos:
I – a
árvore dificultar a acessibilidade, atestada por um técnico habilitado da
Prefeitura, segundo NBR 9050 e Lei
Municipal nº 2.074/2013;
II – a
árvore apresente Perigo de Queda Iminente – PQI, atestada por um técnico
habilitado da Prefeitura.
Art. 3º Ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca analisar e
especificar as espécies arbóreas a serem adquiridas caso a caso.
Art. 4º O
responsável ou interessado pela retirada ou corte da árvore é quem deverá
adquirir, às suas próprias expensas, as espécies arbóreas indicadas no presente
Decreto.
Art. 5º
Analisado o pedido de corte ou retirada de árvore pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e, em caso de deferimento, ficará estipulado
o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente adquira e apresente as 02 (duas)
espécies recomendadas.
Art. 6º Somente
após a entrega das espécies devidas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca é que proceder-se-á ao corte ou
retirada da(s) árvore(s) solicitada(s).
Art. 7º O plantio
ou replantio das espécies arbóreas serão fiscalizados e registrados
fotograficamente pelo Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 8º Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 378, de
23 de novembro de 2015.
Caraguatatuba, 05 de maio de 2016.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.