DECRETO Nº 468, DE 05 DE MAIO DE 2016.

REGULAMENTA O ARTIGO 255, DA LEI MUNICIPAL Nº 1144/80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido a qualquer particular, ou a qualquer entidade pública ou particular, cortar, podar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, exceto com licença e por delegação da Prefeitura Municipal, sob pena de multa prevista no art. 257, da Lei Municipal nº 1144/1980.

 

Art. Quando do corte ou retirada de 01 (uma) árvore, por dano, quebras de calçadas ou outras situações, se faz obrigatório o replantio de 02 (duas) espécies adequadas à situação da calçada, respeitando-se as especificações e geometria condizentes para arborização urbana.

 

§ 1º Em relação às 02 (duas) espécies descritas no caput deste artigo, proceder-se-á na forma seguinte:

 

I - 01 (uma) espécie arbórea adequada será plantada ou replantada no mesmo local ou nas proximidades da árvore cortada ou retirada; e,

 

II - 01 (uma) espécie arbórea será doada ao Município, para que a Secretaria Municipal de Serviços Públicos efetue o plantio em outro local com as mesmas dimensões de calçada em cada caso, dentro do território Municipal.

 

§ 2º Não caberá compensação descrita no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:

 

I – a árvore dificultar a acessibilidade, atestada por um técnico habilitado da Prefeitura, segundo NBR 9050 e Lei Municipal nº 2.074/2013;

 

II – a árvore apresente Perigo de Queda Iminente – PQI, atestada por um técnico habilitado da Prefeitura.

 

Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca analisar e especificar as espécies arbóreas a serem adquiridas caso a caso.

 

Art. 4º O responsável ou interessado pela retirada ou corte da árvore é quem deverá adquirir, às suas próprias expensas, as espécies arbóreas indicadas no presente Decreto.

 

Art. 5º Analisado o pedido de corte ou retirada de árvore pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e, em caso de deferimento, ficará estipulado o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente adquira e apresente as 02 (duas) espécies recomendadas.

 

Art. 6º Somente após a entrega das espécies devidas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca é que proceder-se-á ao corte ou retirada da(s) árvore(s) solicitada(s).

 

Art. 7º O plantio ou replantio das espécies arbóreas serão fiscalizados e registrados fotograficamente pelo Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 378, de 23 de novembro de 2015.

 

Caraguatatuba, 05 de maio de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.