DECRETO Nº 473, DE 10 DE MAIO DE 2016.
“INSTITUI O FÓRUM
PERMANENTE DE EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E PROPOSIÇÕES DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DO PLANO DE AÇÕES
ARTICULADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Antonio Carlos da Silva PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Institui o Fórum
Permanente de Educação do Plano Municipal de Educação de Caraguatatuba – SP e
acompanhamento do Plano Municipal de Educação, objetivando garantir a
participação da sociedade no acompanhamento das diretrizes e metas do Plano
Municipal de Educação – PME, definindo mecanismos e indicadores de
acompanhamento e avaliação, de registrar, documentar e sistematizar as
discussões realizadas durante sua vigência e do Plano de Ações Articuladas.
Art. 2º O Fórum
Permanente de Educação será composto de:
I – Titular da
Secretaria Municipal de Educação;
II -
Representante do apoio pedagógico à Educação Infantil;
III -
Representante do apoio pedagógico do Ensino Fundamental I;
IV -
Representante do apoio pedagógico do Ensino Fundamental II;
V -
Representante do apoio pedagógico da Diretoria de Ensino;
VI -
Representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VII -
Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VIII -
Representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
IX -
Representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
X -
Representante de Pais e/ou responsáveis membros da APM;
XI -
Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares CEI/EMEI;
XII -
Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares
Fundamental I;
XIII -
Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares Fundamental
II;
XIV -
Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares Ensino Médio;
XV -
Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares Ensino Superior;
XVI -
Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares Ensino Técnico;
XVII - Representante
de Professores de Educação Infantil;
XVIII -
Representante de Professores do Ensino Fundamental I;
XIX -
Representante de Professores do Ensino Fundamental II;
XX -
Representante de Professores da Educação de Jovens e Adultos;
XXI - Representante
de Professores das salas de AEE;
XXII -
Representante de Professores do Ensino Superior Privado;
XXIII -
Representante de Gestores das Escolas Privadas;
XXIV -
Representante de Professores do Ensino Superior Público;
XXV - Representante
dos Professores do Ensino Técnico Público;
XXVI -
Representante da Supervisão de Ensino;
XXVII - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
XXVIII -
Representante de Instituição Educacional que atenda a Educação Especial;
XXIX -
Representante de Gestores de Escolas Públicas Municipais de
Educação Infantil e Centros Educação Infantil;
XXX -
Representante de Gestores de Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental
I;
XXXI - Representante de
Gestores de Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental II;
XXXII -
Representante de Gestores de Escolas Públicas Estaduais;
XXXIII -
Representante do Conselho Tutelar;
XXXIV -
Representante de funcionários das Unidades Escolares;
XXXV -
Representante do Sistema “S” – SESI, SENAI e SENAC;
XXXVI -
Representante do Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
XXXVII -
Representante do Sindicato de professores e especialistas Estaduais;
XXXVIII -
Representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
XXXIX - Representante
da FUNDACC;
XL -
Representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O Fórum terá um grupo coordenador liderado pela
Secretaria Municipal de Educação e será dividido em
Câmaras, correspondentes aos temas.
§ 2º Os membros serão eleitos e indicados pelas
entidades e nomeados para compor o Fórum Permanente de Educação, por ato do
Poder Executivo Municipal.
§ 3º Por se tratar de relevante serviço público, os
membros do Fórum Permanente de Educação não receberão qualquer remuneração
pelos serviços prestados.
Art. 3º O Fórum Permanente de Educação terá como
atribuições:
I -
realizar sistematicamente estudos sobre o município para embasar o
acompanhamento do Plano Municipal de Educação – PME e referenciá-lo a seus
projetos de desenvolvimento;
II -
analisar dados referentes à escolaridade da população municipal para
diagnosticar as percentagens de atendimento nas diversas etapas e modalidades
de ensino e compatibilizá-las com metas do PNE (Plano Nacional de Educação) e
PEE (Plano Estadual de Educação);
III -
estudar as bases legais do PME;
IV -
discutir internamente e através de audiências Públicas e uma conferência
Municipal os problemas educacionais do município, as aspirações da sociedade e
dos recursos disponíveis para atingir as metas e estratégias do PME, em regime
de colaboração com a União e o Estado;
V -
realizar estudos sobre recursos financeiros públicos do município, atuais e
potenciais, para subsidiar as decisões sobre prazo e fontes dos gastos e
investimentos necessários para atingir as metas do PME com qualidade, partindo
da atual percentagem de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino
e respeitada a capacidade de atendimento da rede
municipal;
VI -
acompanhar o Plano de Ações Articuladas integrando com Plano Municipal de
Educação.
Art. 4º O Fórum Permanente de Educação terá acesso
irrestrito às informações estatísticas educacionais, Administrativas e
Financeiras necessárias à área da Educação.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a
solicitar a contratação de serviços de assessoria e/ou Consultoria para
viabilizar os trabalhos de acompanhamento do PME e também do Plano de Ações
Articuladas, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 6º Os relatórios de estudos do Fórum Permanente de
Educação deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação para ciência,
análise e possíveis deferimentos conforme previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei 853/00.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 456, de 04 de abril de 2016.
Caraguatatuba, 10 de maio de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.