DECRETO Nº 473, DE 10 DE MAIO DE 2016.

 

“INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E PROPOSIÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Antonio Carlos da Silva PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Institui o Fórum Permanente de Educação do Plano Municipal de Educação de Caraguatatuba – SP e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, objetivando garantir a participação da sociedade no acompanhamento das diretrizes e metas do Plano Municipal de Educação – PME, definindo mecanismos e indicadores de acompanhamento e avaliação, de registrar, documentar e sistematizar as discussões realizadas durante sua vigência e do Plano de Ações Articuladas.

 

Art. 2º O Fórum Permanente de Educação será composto de:

 

I – Titular da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Representante do apoio pedagógico à Educação Infantil;

 

III - Representante do apoio pedagógico do Ensino Fundamental I;

 

IV - Representante do apoio pedagógico do Ensino Fundamental II;

 

V - Representante do apoio pedagógico da Diretoria de Ensino;

 

VI - Representante do Conselho Municipal de Educação - CME;

 

VII - Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

 

VIII - Representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

 

IX - Representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

X - Representante de Pais e/ou responsáveis membros da APM;

 

XI - Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares CEI/EMEI;

 

XII - Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares Fundamental I;

 

XIII - Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares Fundamental II;

 

XIV - Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares Ensino Médio;

 

XV - Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares Ensino Superior;

 

XVI - Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares Ensino Técnico;

 

XVII - Representante de Professores de Educação Infantil;

 

XVIII - Representante de Professores do Ensino Fundamental I;

 

XIX - Representante de Professores do Ensino Fundamental II;

 

XX - Representante de Professores da Educação de Jovens e Adultos;

 

XXI - Representante de Professores das salas de AEE;

 

XXII - Representante de Professores do Ensino Superior Privado;

 

XXIII - Representante de Gestores das Escolas Privadas;

 

XXIV - Representante de Professores do Ensino Superior Público;

 

XXV - Representante dos Professores do Ensino Técnico Público;

 

XXVI - Representante da Supervisão de Ensino;

 

XXVII - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

 

XXVIII - Representante de Instituição Educacional que atenda a Educação Especial;

 

XXIX - Representante de Gestores de Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil e Centros Educação Infantil;

 

XXX - Representante de Gestores de Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental I;

 

XXXI -  Representante de Gestores de Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental II;

 

XXXII - Representante de Gestores de Escolas Públicas Estaduais;

 

XXXIII - Representante do Conselho Tutelar;

 

XXXIV - Representante de funcionários das Unidades Escolares;

 

XXXV - Representante do Sistema “S” – SESI, SENAI e SENAC;

 

XXXVI - Representante do Conselho Municipal da Criança e Adolescente;

 

XXXVII - Representante do Sindicato de professores e especialistas Estaduais;

 

XXXVIII - Representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

XXXIX - Representante da FUNDACC;

 

XL - Representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º O Fórum terá um grupo coordenador liderado pela Secretaria Municipal de Educação e será dividido em Câmaras, correspondentes aos temas.

 

§ 2º Os membros serão eleitos e indicados pelas entidades e nomeados para compor o Fórum Permanente de Educação, por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Por se tratar de relevante serviço público, os membros do Fórum Permanente de Educação não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.

 

Art. 3º O Fórum Permanente de Educação terá como atribuições:

 

I - realizar sistematicamente estudos sobre o município para embasar o acompanhamento do Plano Municipal de Educação – PME e referenciá-lo a seus projetos de desenvolvimento;

 

II - analisar dados referentes à escolaridade da população municipal para diagnosticar as percentagens de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e compatibilizá-las com metas do PNE (Plano Nacional de Educação) e PEE (Plano Estadual de Educação);

 

III - estudar as bases legais do PME;

 

IV - discutir internamente e através de audiências Públicas e uma conferência Municipal os problemas educacionais do município, as aspirações da sociedade e dos recursos disponíveis para atingir as metas e estratégias do PME, em regime de colaboração com a União e o Estado;

 

V - realizar estudos sobre recursos financeiros públicos do município, atuais e potenciais, para subsidiar as decisões sobre prazo e fontes dos gastos e investimentos necessários para atingir as metas do PME com qualidade, partindo da atual percentagem de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e respeitada a capacidade de atendimento da rede municipal;

 

VI - acompanhar o Plano de Ações Articuladas integrando com Plano Municipal de Educação.

 

Art. 4º O Fórum Permanente de Educação terá acesso irrestrito às informações estatísticas educacionais, Administrativas e Financeiras necessárias à área da Educação.

 

Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a solicitar a contratação de serviços de assessoria e/ou Consultoria para viabilizar os trabalhos de acompanhamento do PME e também do Plano de Ações Articuladas, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

 

Art. 6º Os relatórios de estudos do Fórum Permanente de Educação deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação para ciência, análise e possíveis deferimentos conforme previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei 853/00.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 456, de 04 de abril de 2016.

 

Caraguatatuba, 10 de maio de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.