DECRETO Nº 48, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1968
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e nos termos do Artigo 4º, da Lei nº 347/60, de 10 de junho de 1960,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o regimento anexo, do Conselho Municipal de Turismo, criado junto ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de dezembro de 1968.
Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 13 de dezembro de 1968.
IVAN FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO
C. N. T.
GAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º O Conselho Municipal do Turismo criado pela
Lei nº 347/60, de 10/6/1960, tem por finalidade a formulação da política
municipal de turismo, sua coordenação e aplicação.
CAPÍTTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º O Conselho Municipal do turismo, composto
de 5 (cinco) Membros, terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, escolhido
entre os Membros do Conselho.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do
Conselho Municipal do Turismo, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal e
submetidos à Câmara Municipal para aprovação, com mandato de 2 (dois) anos. Não
poderão ser remunerados, sendo considerados como serviços relevantes, prestados
à Municipalidade.
§ 2º O Presidente nas suas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo Secretario.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 3º Compete ao Conselho:
a) formular as diretrizes a serem obedecidas na política Municipal do
Turismo;
b) opinar sobre os planos de incremento do turismo;
c) opinar e sugerir atos regulamentares concernentes à exploração de
serviços turísticos em todo o Município;
d) representar sobre a conveniência da participação do Município, nos
Congressos ou Convenções turísticas do País, em concordância com a Secretaria
de Estado dos Negócios do Turismo;
e) indicar os seus representantes para as convenções ou Congressos de
Turismo, apresentando estudos ou trabalhos que visem o desenvolvimento do
turismo no Estado;
f) opinar sabre convênios a serem celebrados com outros Municípios sabre
assuntos de interesse do Turismo e sugerir a celebração desses convênios,
sempre que se lhe afigurar necessário;
g) sugerir certames e festejos oficiais, propondo a difusão das
realidades culturais, sociais e turísticas do Município;
h) propor a criação de organismos que tenham por finalidade estimular o
turismo, a formação de pessoal habilitado na prática das atividades
relacionadas com o turismo;
i) elaborar o calendário turístico do Município;
j) traçar os delineamentos que permitam caracterizar as atividades
turísticas e dar homogeneidade indústria turística;
k) propor aos Órgãos competentes a programação e a execução das obras de
infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades turísticas,
dos recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Município;
l) explorar serviços de transportes turísticos e outros desde que no
façam concorrência com a indústria privada;
m) recolher taxas cobradas sobre os setores ligados ao Turismo e de
ingressos sabre serviços explorados aos cuidados do Conselho;
n) aplicação da receita proveniente do item “m” no pagamento dos funcionários,
publicidade e manutenção dos serviços e pontos de atração turística;
o) a receita proveniente dos itens “l” e “m”, e dotações orçamentárias,
serão escrituradas em separado na contabilidade Municipal e consignados no
orçamento
p) igualmente serão escrituradas em separado, sendo pagas diretamente
pela Tesouraria da Prefeitura depois de autorizadas pelo Presidente tidas as
despesas do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS
Artigo 4º Compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões do Conselho;
b) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
c) promover a execução das decisões do Conselho;
d) dar posse aos representantes do Conselho;
e) contratar funcionários para trabalharem à disposição do Conselho tais
como: Secretária, Contador, Cobradores, Vigilantes, Serventes e Técnicos.
Artigo 5º Compete ao Secretário:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas;
b) coordenar os trabalhos do Conselho Municipal do Turismo.
Artigo 6º Aos Membros do Conselho caberá dar
pareceres ou relatar os assuntos de interasse do turismo, quando designados
pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Artigo 7º O Conselho Municipal do Turismo,
reunir-se-á 2 (duas) vazes por mês, em sessão ordinária, nas segundas e quartas-feiras
do mês.
Artigo 8º Poderá o Conselho Municipal do Turismo
reunir-se em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
pela maioria dos Senhores Conselheiros.
Artigo 9º Para efeito de deliberação, as reuniões do
Conselho deverão contar com a presença de número superior à metade de seus
membros.
Artigo 10 As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o voto do
desempate.
Artigo 11 Perderá a representação o Conselheiro que
faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, durante o ano,
sem apresentar justificativa.
Artigo 12 Das reuniões do Conselho serão lavradas
atas sucintas, assinadas por todos os membros presentes.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA E ASSESSORIA DO CONSELHO
Artigo 13 Funcionarão junto ao Conselho, uma
Secretaria Executiva e um corpo de funcionários para atender as funções de
competência do Conselho, que deverão ser remunerados.
Artigo 14 Até a organização de seu Quadro Pessoal o
Conselho Municipal do Turismo, disporá de servidores da Prefeitura Municipal,
requisitados pelo Presidente, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens, podendo receber gratificação a ser fixada na forma da legislação
vigente.
Caraguatatuba, 03 de dezembro de 1968.
Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 13 de dezembro de 1968.
IVAN FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO