SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, em obediência ao disposto no artigo 235 da Lei Municipal 763 de 19 de agosto de 1969,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado e por ato regulamentado o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Caraguatatuba.
Artigo 2º Para
os efeitos deste
Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo
Público.
Artigo 3º O público é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas ao funcionário.
Artigo 4º Os
cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São
de carreira os que se integram
em classes e correspondem a profissão, ou atividade
com denominação própria.
§ 2º São
isolados os que não se podem integrar em
classes e correspondem a certa e determinada função.
Artigo 5º
Classe é o agrupamento
de cargos que, por lei, tenham idêntica
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo
padrão de vencimento.
§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão
descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações:
denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas,
qualificação mínima para o exercício do cargo, e se for o caso, requisito legal
ou especial.
§ 2º
Respeitada essa regulamentação,
os funcionários da mesma carreira podem ser cometidas
as atribuições de suas
diferentes classes.
§ 3º É
vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços dos de sua carreira ou
cargo (art. 44).
Artigo 6º Carreira é a
série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e
grau de responsabilidade.
Artigo 7º Não
haver equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições
funcionais.
§ 1º É vedada a vinculação ou a equiparação
de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público
municipal.
§ 2º
Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de
vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Artigo 8º
Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
DA
INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
DOS CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO
I
DO
PROVIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
FORMAS E DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO
Artigo 9º Os cargos
públicos serão providos por:
I – Nomeação;
II – Remoção;
III - Transferência;
IV – Reintegração;
V - Readmissão;
VI – Reversão; e
VII - Aproveitamento.
Parágrafo único - O provimento
dos cargos públicos da Prefeitura e da competência privativa do Prefeito.
Artigo 10 Só
poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfazer os seguintes
requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos
de idade;
III - Estar no gozo dos direitos
políticos;
IV - Estar quite com as obrigações
militares;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde, comprovada
em exame médico;
VII - Possuir aptidão para o
exercício da função;
VIII - Ter-se habilitada previamente
em concurso, ressalvadas as exceções previstas
em lei;
IX - Ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para
determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único - O limite
máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos
ocupantes de cargos públicos.
Artigo 14
Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura
em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua
realização.
Artigo 15 Os
concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja
estranho ao serviço
público municipal.
Artigo 16 O
prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo
de dois anos.
Artigo 17 O
concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do
encerramento das inscrições.
SECÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 18 O
funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de
dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes
requisitos:
I - Eficiência;
II - Idoneidade moral;
III -
Aptidão;
IV - Disciplina;
V - Assiduidade;
VI – Dedicação ao serviço.
§ 1º Os
chefes de
repartição ou serviço, em que sirvam funcionários
sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão,
reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos
neste artigo.
§ 2º Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em
relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do
funcionário.
§ 3º Desse
parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo
de 10 (dez) dias.
§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração de funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável
à permanência do funcionário.
Artigo
Parágrafo único –
Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
CAPÍTULO
III
DAS
PROMOÇÕES
Artigo 20 As promoções
far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de
merecimento, alternadamente.
Artigo 21 O
tempo de serviço e o mérito serão avaliados em
escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
Artigo 22 O
tempo no cargo corresponde a antiguidade de classe e
será avaliada à razão de 6 pontos por ano de classe,
completando-se 1 ponto e meio por trimestre completo.
Artigo 23
Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal; havendo empate, o de maior tempo no serviço público, o de maior prole e o mais idoso,
sucessivamente.
Artigo 24 O
tempo de serviço
para efeito de promoção, será o de
efetivo exercício no serviço
público municipal; não constituindo interrupção os afastamentos previstos no art. 101 do Estatuto, e
será avaliado à razão de 3 (três) pontos por ano de serviço, computando-se
a 0,25 de ponto por mês.
Artigo 25 O
tempo de serviço
público federal e estadual, no caso de ocorrer
empate na classificação
por antiguidade, será considerado à razão de 3 (três) pontos por ano de
efetivo exercício, já contados para todos os efeitos legais e computando 0,25
de ponto por mês.
Artigo
Artigo 27 Pela
idade serão atribuídos pontos à razão de 0,2 por
ano de idade que exceder a 18 anos.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 3 meses
será computada como semestre completo e a inferior desprezada.
Artigo 28 O
merecimento apurar-se-á em pontos atribuídos aos seguintes requisitos:
I - Eficiência;
II – Dedicação ao serviço;
III - Assiduidade ao serviço;
IV – Títulos e os comprovantes de
conclusão de freqüência de cursos, seminários, simpósios relacionados com a administração municipal;
V - Trabalhos e obras publicadas.
§ 1º À
eficiência atribuir-se-ão até 30 pontos.
§ 2º À dedicação do
serviço atribuir-se-ão até 30 pontos, descontando-se 3 pontos para cada advertência, 5 para cada repreensão
ocorrida durante o semestre a que se referir o Boletim.
§ 3º Para
a assiduidade atribuir-se-ão até 20 pontos, descontando-se para cada falta
injustificada, 1 ponto, ocorridas durante o semestre a
que se referir o Boletim de Promoção.
§ 4º Atribuir-se-ão
até 10 pontos para o inciso IV à razão de 2 pontos por
títulos ou comprovação de curso.
§ 5º
Atribuir-se-ão até 10 pontos por trabalhos e obras publicadas à razão de 2 pontos por trabalho.
Artigo 29
Ocorrendo empate de classificação por merecimento terá preferência o de maior
prole e o mais idoso, sucessivamente.
Artigo
I - A partir da data em que o
funcionário entrar no
exercício do cargo;
II - A partir da data do decreto nos
casos de promoção.
§ 1º
Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe
anterior.
§ 2º O
disposto no § 1º se estende aos casos de reclassificação de cargo de uma
carreira em outra, ou de cargo isolado em cargo de carreira;
transformação de cargo de carreira, ou de cargo isolado.
Artigo 31 O
funcionário suspenso não poderá ser promovido no semestre abrangido pela
suspensão.
Artigo 32 As promoções serão
realizadas em junho e dezembro de cada ano; em
havendo vaga, expedindo-se ato do Executivo para cada caso e apostilando o
mesmo.
§ 1º Os
direitos e vantagens da promoção serão contados a partir da data da publicação
do respectivo ato.
§ 2º
Quando não decretado no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do
último dia do respectivo semestre.
§ 3º Para
todos os efeitos será considerado promovido, o funcionário que vier a falecer
sem que tenha sido decretada no prazo legal, a promoção que cabia por
antiguidade.
§ 4º Ao funcionário
afastado para tratar de interesses particulares, somente se abonarão as
vantagens decorrentes da promoção, a partir da data de reassunção.
Artigo 33 Será declarada sem efeito a promoção indevida, e, no caso,
promovido quem de direito.
§ 1º Os
efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.
§ 2º O
funcionário promovido indevidamente, não ficará obrigado a
restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Artigo 34 Não
concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem pelo menos 1 ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum
preencher essa exigência.
Parágrafo único - Em
nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
Artigo 35 É
vedado ao funcionário, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 40 O
funcionário poderá recorrer dessa classificação à Comissão de Promoção, quando
se julgar preterido, dentro do prazo de 5 dias da
afixação da mesma.
Artigo
Artigo 42 Da decisão
da Comissão de Promoção, caberá recurso ao Chefe do Executivo, dentro de 5 dias da afixação da
decisão.
Parágrafo único - O Chefe do Executivo decidirá em caráter irrecorrível de 10
dias.
Artigo 43
Decorridos os prazos de recurso, serão os boletins encaminhados
ao Setor de Pessoal e por este afixada a classificação final,
e relação das vagas existentes, expedidos os respectivos atos
e apostilados.
Artigo 44 No
processamento das promoções
serão observados os seguintes prazos:
a) encaminhamento pelo Setor de
Pessoal, do Boletim de Promoção, aos
chefes imediatos para apreciação
da eficiência e dedicação 10 de
janeiro e 10 de julho;
b) preenchimento dos Boletins peles
chefes imediatos e conseqüente encaminhamento ao Setor de Pessoal – 20 de janeiro
e 20 de julho;
c) preenchimento dos boletins pelo
Setor de Pessoal, e encaminhamento à Comissão de Promoção - 20
de fevereiro e 20 de agosto;
d) avaliação pela Comissão de Promoção e
conseqüente afixação
dos pontos atribuídos aos funcionários – 10 de março e 5 de setembro;
e) pedido de reconsideração de funcionário – 15 de março e 10 de setembro;
f) decisão da comissão de promoção
sobre o pedido de reconsideração
- 25 de março e 20 de setembro;
g) recurso ao Prefeito, da decisão da
comissão de promoção - 30 de março e 25 de setembro;
h) decisão do Prefeito, afixação e encaminhamento ao
Setor de Pessoal - 10 de Abril e 5 de outubro;
i) publicação da classificação final e relação das vagas pelo Setor de Pessoal -
30 de Abril e 25 de outubro;
j) lavratura e publicação dos atos de
promoção até 30 de junho e 31 de dezembro.
Artigo 45 As
dúvidas e os casos omissos, serão resolvidos pelo
Chefe do Executivo, ouvida a Comissão de Promoção.
Artigo 46 Os
prazos se contam em dias corridos.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIA
Artigo 47 O
Funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado
para outro da mesma natureza.
§ 1º A
transferência far-se-á:
I – A pedido do funcionário, atendida
a conveniência do serviço;
II - De ofício, no interesse da
administração.
§ 2º
Equivale a nomeação, a exceção do artigo 68,
dependendo sua efetivação da
observância dos requisitos desta Lei (artigo
I - De uma carreira para outra de
denominação diversa;
II - De um cargo de carreira para um
cargo isolado;
III - De um cargo isolado para um
cargo de carreira.
Artigo
Parágrafo único -
Nesse caso, a transferência para cargo de
carreira obedecerá as seguintes condições:
I - Se for a pedido, só poderá ser
feita para vaga a ser provida por merecimento;
II – Não poderá exceder de um terço
de cada classe;
III - Só poderá efetivar-se no mês
seguinte ao das promoções.
CAPÍTULO
V
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo
Artigo
Parágrafo único – Não
sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará reintegrado em
disponibilidade, aplicando-se os artigos 106 e 107.
Artigo 51 O
funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo
municipal sem direito a indenização.
Artigo 52 O
funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando
incapaz.
CAPÍTULO VI
DA
READMISSÃO
Artigo 53
Readmissão é o reingresso do funcionário demitido exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de
prejuízo.
§ 1º A readmissão
se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade, mediante
exame médico.
§ 2º O
readmitido contará com o tempo de serviço público anterior
para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Artigo 54
Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser
provida por merecimento.
Parágrafo único - A
readmissão far-se-á, de preferência, no cargo
anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento
ou remuneração equivalente ou inferior.
CAPÍTULO
VII
DA
REVERSÃO
Artigo 55
Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público
municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1º A
reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o
interesse público.
§ 2º A
reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o
exercício da função.
§ 3º Será
tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, que não
tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos, previstos nos artigos 77 e
82.
Artigo 56
Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo
anteriormente ocupada ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º A
reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º A
reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser
provido por merecimento.
Artigo
CAPÍTULO VIII
DO
APROVEITAMENTO
Artigo 58
Aproveitamento é o reingresso no serviço público
do funcionário em disponibilidade (art. 106).
§ 1º O
aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º
Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será
decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em
disponibilidade.
Artigo 59 Se,
dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em
exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Artigo 60
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade,
e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO
IX
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SECÇÃO I
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Artigo 61 Função gratificada é a instituída em lei para atender a
encargo de chefia para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem
a criação do cargo.
Artigo 62 O desempenho de função
gratificada será atribuída ao funcionário mediante
ato expresso do Prefeito.
Artigo
Artigo 64 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,
licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios
por lei ou atribuições
regulares decorrentes de seu cargo ou função.
SECÇÃO
II
DA
SUBSTITUIÇÃO
Artigo 65
Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia de
provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
Parágrafo único - No
mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pelos chefes de
Serviço a relação de substitutos para o ano seguinte.
Artigo 66 O
substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído,
sem as vantagens pessoais.
SECÇÃO
III
DA
READAPTAÇÃO
Artigo 67
Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade
do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Artigo
SECÇÃO
IV
DA
REMOÇÃO E DA PERMUTA
Artigo
I - De um para outro setor, de
serviços diferentes; de um para outro serviço;
II - De um para outro órgão do mesmo
setor ou do mesmo serviço.
§ 1º A remoção
prevista no item I, será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II, será feita por ato do chefe de Serviço.
§ 2º A
remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço,
departamento ou secretaria.
Artigo
SECÇÃO
V
DA
LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Artigo 71
Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos
isolados que detém ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou
secretaria.
Artigo 72 Relotação é a transferência de cargo de
carreira ou isolado de uma repartição para outra.
Parágrafo único - A
relotação depende de lei.
TÍTULO II
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO
I
DA POSSE
Artigo 73 Posse é a investidura do cidadão em cargo público,
ou em função gratificada.
Parágrafo único - Não
haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho
da função gratificada.
Artigo
Artigo 75 São competentes
para dar posse:
I - O Prefeito ou o Secretário da
Prefeitura, aos Chefes de Serviços e cargos correspondentes;
II - Os Chefes de Serviço aos Chefes
de Setores e demais funcionários a eles subordinados.
Artigo
Artigo
§ 1º Esse
prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da
autoridade competente para dar posse.
§ 2º O
termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso
de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao
serviço.
Artigo 78 O ato
de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se der dentro
do prazo inicial ou de prorrogação, na forma
prevista no artigo anterior.
Artigo 79 O
funcionário nomeado para o cargo cujo provimento
dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Será
sempre exigida fiança do funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda
ou responsabilidade.
§ 2º A
fiança, no
valor de Ncr$ 200,00, poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da Dívida Pública;
III – Em apólices de seguro de fidelidade
funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 3º Não
se admitirá o levantamento da fiança antes de
tomadas as contas do funcionário.
§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio não
ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
CAPÍTULO
II
DO
EXERCÍCIO
SECÇÃO I
DO
EXERCÍCIO EM GERAL
Artigo 80 O
exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo único – O
início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Artigo 81 O
exercício deve ser dado pelo Chefe de Serviço para o qual for designado o
funcionário.
Artigo 82 O
exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e
designação para o desempenho de função gratificada;
II – Da data da posse, nos demais
casos.
§ 1º A promoção
não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da
publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º O
funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para
entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta)
dias, a requerimento do interessado.
Artigo 83 O funcionário nomeado
deverá ter exercício no serviço, em cuja lotação houver claro.
Artigo 84
Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço diferente daquele em que
estiver lotado, salvo os casos expressos neste
Estatuto.
Artigo 85 Ao
entrar em exercício,
o funcionário apresentará ao Setor de Pessoal, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Artigo 86 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo
estabelecido neste Estatuto, será exonerado do cargo ou
dispensado da função gratificada.
SEÇÃO II
DOS
AFASTAMENTOS
Artigo 87 O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo,
só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único - Só
em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido
afastamento a funcionário do Município para servir, com ou sem prejuízo de
vencimentos, perante órgãos federais ou estaduais.
Artigo 88 O
funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.
§ 1º A
ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§ 2º O
prazo previsto no parágrafo
anterior poderá ser concedido até quatro anos; se o
estudo ou missão for no estrangeiro.
§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o
funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que
foi autorizado.
Artigo 89 Será
considerado afastado de exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário
(art. 167, III):
I - Preso em flagrante ou
preventivamente;
II - Pronunciado, ou condenado por
crime inafiançável;
III - Denunciado por crime funcional,
desde o recebimento da denúncia.
SECÇÃO
III
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 90 Fica fixado o período
de Trabalho diário para todos os serviços e setores das 12,00 às 18,36hs., de 2ª a
6ª feira.
Parágrafo único – O
Serviço de Finanças
manterá um plantão organizado pelo respectivo Chefe de Setor, aos sábados das 9,00 às 12,00 horas nos meses de
janeiro, fevereiro
e julho, mediante rodízio dos funcionários,
ficando os funcionários, na semana de
plantão, com o horário especial das 12 às 18 horas de
2ª a 6ª
feiras.
Artigo 91
Nenhum funcionário
poderá prestar menos de 33 hs.
semanais de trabalho,
salvo exceções permitidas
em lei especial.
Artigo 92 O período de trabalho nos casos de comprovada
necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de serviço, ouvido sempre o Setor de Contabilidade.
Parágrafo único – No
caso de antecipação ou prorrogação do período de trabalho, o serviço
extraordinário será remunerado,
na forma permitida neste Estatuto.
Artigo 93 Todo funcionário ficará sujeito ao ponto que é o registro pelo qual
se verificará diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.
§ 1º Todo
funcionário deverá bater o ponto no relógio próprio.
§ 2º Os
chefes de serviço, chefes de setor, procurador, assessor de planejamento,
oficial de gabinete e secretário, terão sua freqüência apurada através do
livro-ponto.
§ 3º É expressamente
vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
SECÇÃO
IV
DAS
FALTAS AO SERVIÇO
Artigo 94 O funcionário é obrigado a justificar a falta por
escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob
pena de sujeitar-se às conseqüências resultantes da ausência.
Artigo 95
Somente poderão ser justificadas
as faltas até o limite de 24 por ano.
§ 1º Ao
chefe imediato caberá justificação até o limite de 12 faltas por ano; a
justificação das demais até o limite de 24, deverão ser devidamente informadas
pelo chefe imediato, à decisão da autoridade superior hierárquica, no prazo de 5 dias.
§ 2º Para
justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo
funcionário.
§ 3º A
decisão da autoridade superior deverá ser dada em 5
dias e desta caberá recurso ao Executivo.
§ 4º O
pedido de justificação, uma vez despachado, deverá ser encaminhado ao Setor de
Pessoal, para as devidas anotações.
Artigo 96 As
faltas até o máximo de 6 (seis) por ano, e o limite de
1 por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou motivo relevante.
§ 1º Se
por moléstia o pedido por escrito de abono, devera vir acompanhado de atestado
médico, com firma reconhecida, e, se por motivo relevante, ficará a critério do
chefe imediato a sua aceitação.
§ 2º O
pedido de abono deverá ser feito no 1º dia em que o funcionário comparecer ao
serviço, sob pena de não ser aceito.
§ 3º O pedido
de abono deverá ser dirigido ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de
plano.
TÍTULO
III
DA
VACÂNCIA
Artigo
I - Exoneração;
II – Demissão;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento.
§ 1º
Dar-se-á a exoneração:
I – A pedido do funcionário;
II - De ofício;
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar em
exercício no prazo legal (art. 86).
§ 2º A
demissão será aplicada como penalidade.
Artigo
I - Dispensa, a pedido do
funcionário;
II - Dispensa, a critério da
autoridade;
III - Dispensa, por não haver o
funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
IV – destituição.
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos
neste Estatuto.
Artigo
LIVRO
II
DAS
PRERROGATIVAS DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
TÍTULO
I
DAS
PRERROGATIVAS
CAPÍTULO
I
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Artigo
§ 1º Serão
computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência ou
de folha de pagamento.
§ 2º O
número de dias será convertido em anos, considerados
sempre estes como de 365 dias.
§ 3º Feita
a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados;
arredondando-se para 1 ano, quando exceder esse número, para efeito de
aposentadoria.
Artigo 101 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o
funcionário estiver afastado, em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Luto até 8 (oito) dias por
falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros;
IV - Luto, de até 2 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados,
padrastos, madrasta, genro e nora;
V - Exercício de outro cargo
municipal de provimento em comissão;
VI – Convocação para o
serviço militar;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - Desempenho de função
legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - Licença-prêmio;
X - Licença a funcionária gestante;
XI - Licença a funcionário acidentado
em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo
136.
XII – Missão ou estudo noutros pontos
do território nacional ou no estrangeiro, quando o
afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - Provas de competições
esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV - Faltas abonadas.
Artigo 102 Para efeito de aposentadoria a disponibilidade,
computar-se-á, integralmente:
I – O tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas,
contando-se em dobro o tempo em operações de
guerra;
III - O tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e
federais;
IV – O tempo em que o funcionário esteja
em disponibilidade.
Artigo 103 É vedada a acumulação de
tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções
públicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO
II
DA
ESTABILIDADE
Artigo 104 O funcionário
nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º
Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso
público.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público
e não ao cargo.
Artigo 105 O
funcionário perderá o cargo:
I - Quando estável, em virtude de sentença
judiciária passada em julgado ou mediante
processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II - Quando em estágio probatório,
somente após observância do art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito
administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio,
assegurada, neste caso, defesa ao interessado.
CAPÍTULO
III
DA
DISPONIBILIDADE
Artigo 106
Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com
provento igual ao vencimento ou remuneração, até
seu aproveitamento em outro cargo equivalente (arts.
Parágrafo único -
Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando
de sua extinção.
Artigo 107 O
funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art. 58, § 2º) ou posto à disposição de outro órgão, a seu
pedido.
CAPÍTULO
IV
DE REINTEGRAÇÃO
Artigo 108 Invalidada
a demissão do funcionário por sentença judicial,
será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será
exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ 1º A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do
funcionário reintegrado.
§ 2º O
pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
CAPÍTULO
V
DA
APOSENTADORIA
Artigo 109 O
funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente, aos 70 anos de
idade;
II - A pedido, após 35 (trinta e
cinco) anos de efetivo exercício;
III - Por invalidez.
Parágrafo único - No
caso do número II, o tempo de serviço será reduzido
a trinta anos, para as mulheres.
Artigo 110 O
provento da aposentadoria será integral quando:
I - O funcionário contar 35 (trinta e
cinco) anos de serviço,
se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino;
II - O funcionário se aposentar por
invalidez.
Artigo 111 O funcionário
que se encapacitar
para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os
vencimentos, por período não excedente de 4 (quatro)
anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado,
qualquer que seja o tempo de serviço possibilitada
a reversão.
Artigo 112 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de
vencimentos ou remuneração, e na mesma proporção, dos funcionários em
atividade.
Parágrafo único - Em
caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimento ou
remuneração percebida na atividade.
Artigo
Artigo 114 É
automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único – O
retardamento do decreto que declarar a
aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício
no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
Artigo
LIVRO
II
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Artigo 116 O
funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe de Serviço.
Artigo 117 No
mês de Novembro de cada ano, o Setor do Pessoal encaminhará aos Chefes de
Serviço, a escala de férias a fim de que o respectivo chefe a organize de
acordo com os funcionários.
§ 1º
Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste Município,
adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º Não
terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer
em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º É
proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Artigo 118 Em casos excepcionais, a critério da Administração,
poderão as férias ser concedidas em dois
períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Os
membros de uma mesma família de funcionários do Município terão, direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço.
Artigo 119 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço a pelo máximo de dois anos.
§ 1º
Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do
serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro
do exercício a que elas correspondem.
§ 2º As
férias não gozadas até a promulgação do Estatuto dos Servidores Municipais, no
máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado,
contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a
critério da administração.
Artigo 120 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de
férias, cujo direito tenha adquirido.
Artigo 121 O
funcionário deverá requerer ao chefe imediato, férias na conformidade da escala
organizada com 15 (dez) dias de antecedência, devendo no mesmo fazer constar o
seu endereço eventual.
Artigo 122 O funcionário promovido, transferido ou removido,
durante as férias não será, obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO II
DAS
LICENÇAS
SECÇÃO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 123 Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa
da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para prestar serviço militar obrigatório;
V - Por motivo de afastamento do
cônjuge militar;
VI - Para tratar de interesses
particulares;
VII - Como prêmio à assiduidade;
VIII - Para o desempenho de mandato
eletivo.
Parágrafo único - Ao
ocupante de cargo de provimento em comissão, não se deferirá, nessa qualidade,
licença para tratar de interesses particulares.
Artigo
Parágrafo único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o
atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Artigo 125
Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Artigo
Parágrafo único - O pedido
deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes
de findo o prazo da licença;
se indeferido,
contar-se-á como licença
o período compreendido entre a data do término e a
do conhecimento oficial do despacho.
Artigo 127 As licenças concedidas
dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão
consideradas em prorrogação.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Artigo 128 O funcionário não poderá permanecer em licença, por
moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
Artigo 129
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido
a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do
artigo 111.
Artigo 130 As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão
ser concedidas pelo Prefeito; de tempo superior, poderão ser deferidas por
chefes de serviço.
Artigo 131 O
funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição local onde
poderá ser encontrado.
SECÇÃO
II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo
§ 1º Num e
noutro caso, e indispensável exame médico.
§ 2º O
funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Artigo 133 O funcionário
a fim de obter a licença, deverá retirar a competente guia para a inspeção médica e após o exame apresentar requerimento de
tantos dias quantos forem concedidos pelo médico, acompanhado do respectivo
atestado.
Parágrafo único - O
funcionário impossibilitado de se locomover, deverá solicitar a presença de um médico, através do Setor do Pessoal e
após exame proceder na forma do artigo acima.
Artigo 134
Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para
tratamento de saúde, será feito por médico oficial do município, do Estado ou da União.
§ 1º O
atestado ou laudo passado por médico ou junta médica
particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver.
§ 2º As
licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por
junta médica.
§ 3º O
funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública,
será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de
4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado,
qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
Artigo 135 Será
punido disciplinarmente, com suspensão de 30
(trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando
os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.
Artigo 136 Considerado apto, em exame médico, o funcionário
reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os
dias de ausência.
Parágrafo único - No
curso da licença,
poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue
em condições de reassumir o exercício.
Artigo
Artigo 138 Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em
serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo
anterior.
SECÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 139 O
funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua
assistência pessoal permanente, não podendo esta ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo.
§ 1º
Provar-se-á a doença mediante
exame médico, na forma prevista no artigo 134.
§ 2º A
licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços do
vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º Quando
a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico
por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou
municipais da localidade.
SECÇÃO IV
DA LICENÇA GESTANTE
Artigo 140 À funcionária gestante será concedida, mediante exame
médico, licença até 4 (quatro)
meses, com vencimento ou remuneração.
§ 1º Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês
de gestação.
§ 2º Uma
vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida
a licença, esta será concedida pela metade, a contar do dia do evento, desde
que pleiteada sua concessão até 15 dias após.
Artigo 141 O requerimento para licença deverá ser acompanhado do
competente atestado médico.
SECÇÃO
V
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Artigo 142 O
funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de
segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração
integral.
§ 1º A
licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
incorporação.
§ 2º Do
vencimento ou remuneração descontar-se-á a
importância que o funcionário
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar
pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício,
sem perda do vencimento ou remuneração.
§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para
ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o
disposto no § 2º deste artigo.
SECÇÃO VI
DA
LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM MILITAR
Artigo
Parágrafo único – A
licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por
tempo que durar a nova função do marido.
SECÇÃO
VII
DA LICENÇA PARA TRATAR
DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo
144 Ao funcionário estável poderá ser deferida
licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimentos ou remuneração,
para tratar de interesses
particulares.
§ 1º A licença será
negada quando o afastamento do funcionário for conveniente ao interesse
público.
§ 2º O funcionário
deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Artigo 145 Não
será concedida licença para tratar de interesse
particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir
o exercício.
Artigo
Parágrafo único – O
funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da
licença.
Artigo 147 Outra
licença para tratar
de interesse particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos dois anos do término da anterior.
SECÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PRÊMIO
Artigo 148 Após
cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
no serviço, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com
todos os direitos de seu cargo.
§ 1º A
licença será concedida mediante requerimento do funcionário.
§ 2º O
funcionário em comissão deverá pelo menos 2 (dois)
anos de exercício para gozar licença prêmio com as vantagens desse cargo.
§ 3º
Somente o tempo de serviço público prestado ao município, será contado para
efeito de licença prêmio.
§ 4º O
funcionário que tiver licença prêmio vencida anteriormente à promulgação do
Estatuto, deverá requerê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias e seu pagamento
em dinheiro será calculado com base nos vencimentos percebidos em Dezembro de
1968.
Artigo 149 Não
terá direito a licença prêmio, o funcionário que no período de sua aquisição
houver:
I – Sofrido pena de suspensão;
II – Tido mais de 30 (trinta) faltas
injustificadas;
III – Gozado licença:
a) por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença para prestar serviço militar
obrigatório.
b) por motivo de doença em pessoa de
sua família por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não.
c) para tratar de interesses
particulares por mais de 30 (trinta) dias.
d) por motivo de afastamento do
cônjuge militar por mais de 3 (três) anos.
Artigo 150 O
funcionário deverá instruir o pedido de licença prêmio com certidão de tempo de serviço fornecida pelo Setor do Pessoal.
Parágrafo único – O
pedido de certidão de tempo de serviço, deverá
mencionar o fim a que se destina.
Artigo
Artigo 152 O
funcionário poderá gozar a licença prêmio por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único – a
licença parcelada não poderá ser por período inferior a 1
(um) mês.
Artigo
Artigo 154 O funcionário deverá aguardar o deferimento da
licença em exercício.
Artigo 155
Quando o funcionário não iniciar o gozo da licença dentro de 30 (trinta) dias
contados da publicação do despacho que a deferiu, deverá requerê-la novamente
para proferimento de novo despacho.
SECÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DO MANDATO ELETIVO
Artigo 156 Será considerado em licença, o funcionário
público municipal que for eleito para o
desempenho de mandato eletivo.
§ 1º A
licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á
automática com a posse.
§ 2º O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos
deste artigo, só terá contado para fins de promoção por antiguidade e
aposentadoria.
§ 3º O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou
renúncia do mandato.
Artigo 157 O
funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a
pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.
Parágrafo único - Se
o ocupante do cargo em comissão for também titular de cargo de provimento efetivo, ficará exonerado
daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.
Artigo 158 O funcionário municipal deverá licenciar-se pelo menos 30
(trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Artigo 158 O
Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao
funcionário e sua família.
Parágrafo único - O
plano de assistência compreenderá:
I – assistência médica, dentária,
farmacêutica e hospitalar.
II – previdência, seguro e assistência judiciária;
III - Financiamento para aquisição de
casa própria;
IV - Curso de aperfeiçoamento e especialização de
profissionais em matéria de interesse municipal;
V – Centro
de aperfeiçoamento moral e intelectual para o
funcionário e sua família.
VI - Centros de recreação, repouso e
férias.
Artigo
Parágrafo único -
Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social
mantida pelo Município, ou na falta, no Instituto Nacional de Previdência Social.
CAPÍTULO
IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER
Artigo 160 É
assegurado ao funcionário
o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.
§ 1º O
requerimento ou representação será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do
requerente ou representante.
§ 2º O
pedido de reconsideração dirigido à autoridade que
houver expedido;
§ 3º O requerimento ou apresentação e o pedido de
reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Artigo 161 É
assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o
prejudiquem.
§ 1º O
recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da
publicação ou da ciência pessoal da decisão
recorrível.
§ 2º O
recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco)
dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 162 O
pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for provido terá efeito retroativo impugnado.
Artigo 163 O direito de
pleitear da esfera administrativa prescreverá:
I
– Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem de missão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
II
– Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único – O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só
vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO OU DA REMUNERAÇÃO
Artigo 164
Vencimento e a retribuição
paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único - É
vedada a prestação de serviço gratuito.
Artigo 165 Remuneração é a
retribuição paga ao funcionário pelo efeito exercício
do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Artigo 166 O
funcionário que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos cargos previstos em lei.
Artigo 167 O
funcionário perderá:
I – O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
II - Um terço do vencimento
ou remuneração
diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos
trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho.
III – Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por
motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia
desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido (art.89).
IV - Dois terços do vencimento ou remuneração, durante
o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine demissão.
§ 1º O
funcionário somente poderá se afastar do local de trabalho, durante o
expediente a serviço
e mediante autorização do
chefe imediato, em que fará constar motivo e hora da saída e da volta.
§ 2º A
autorização aludida no § 1º deverá permanecer na Portaria para controle da
entrada e saída
do funcionário e posteriormente devolvido ao chefe
que a emitiu.
Artigo 168 O
vencimento ou remuneração
e o provento do funcionário só poderão sofrer
descontos autorizados em lei.
CAPÍTULO
II
DAS VANTAGENS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 169 Além
do vencimento ou remuneração do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos
funcionários:
I – Diárias;
II – Auxílio para diferença de caixa;
III – Auxílio maternidade;
IV – Auxílio doença;
V – Salário família;
VI – Gratificações.
SECÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Artigo 170 Ao funcionário
municipal que se deslocar deste Município, por
determinação do Prefeito, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de
estudo, desde que no interesse do Município, será concedida, além
do transporte, diária para
indenização das despesas de alimentação e pousada.
Artigo 171 O
funcionário que tiver que se deslocar do município, poderá requisitar numerário para transporte, e se possuir
veículo próprio,
requerer indenização das despesas que tiver
efetuado com transporte, mediante apresentação de comprovantes de gasolina, óleo e estadia.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser dirigido ao chefe imediato, mencionando-se data e hora de saída e
volta destino – quilômetros andados - percursos efetuados e respectivos
justificativas.
Artigo
a) para o Distrito Federal - 3 (três)
diárias;
b) para a capital de São Paulo e
outras capitais (duas) 2, diárias;
c) para municípios de São Paulo - 1
(uma) diária.
Artigo
§ 1º A diária será concedida por período de 24 (vinte e quatro)
horas, contados do momento da partida ao do regresso ao município sede.
§ 2º Será concedida diária integral por fração de tempo
superior a 12 (doze) horas e meia diária, pela fração
compreendida entre 6 (seis) e 12 (doze) horas.
Artigo 174 O pedido de pagamento das diárias, deverá ser dirigido
ao chefe imediato do funcionário mencionando-se: destino, horas
de saída e de chegada, objetivo da viagem, para que este se manifeste e
encaminhe aos Setores competentes.
Artigo 175 As
viagens realizadas dentro do horário normal de trabalho, não darão direito à percepção de diária.
Artigo 176 O funcionário que indevidamente receba
diária, será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando
ainda sujeito ao disposto no Título II do Livro III do Estatuto.
SECÇÃO
III
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Artigo 177 Ao
tesoureiro será concedido um auxílio de 10% (dez por
cento) sobre o “quantum” da referência para cobrir diferença de caixa.
Artigo
SECÇÃO
IV
DO AUXÍLIO À MATERNIDADE
Artigo 179 Será concedido o auxílio maternidade ou o auxílio
natalidade, no que dispõe a Lei Orgânica da Previdência Social.
SECÇÃO
V
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Artigo 180 O salário família será concedido a todo funcionário municipal ativo
ou inativo:
I – Por filhos menores de 18
(dezoito) anos;
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira sem economia
própria;
IV – Por filho estudante, que
freqüentar curso secundário ou superior, em instituto de ensino oficial ou
particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - Por esposa que exerça atividade remunerada.
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo aos filhos de qualquer condição,
os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do
funcionário.
Artigo 181
Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o
salário família será concedido apenas a um deles.
§ 1º Se
não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua
guarda.
§ 2º Se
ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Artigo 182 O
funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro
de 15 (quinze)
dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, do
qual decorra supressão ou redução no salário família.
Parágrafo único – A
inobservância desta disposição determinará responsabilidade
do funcionário ou do inativo.
Artigo 183 O
salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário
ou provento.
Artigo 184 O salário família será pago independentemente de freqüência e
produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto
de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada
qualquer contribuição.
Artigo 185 O salário família será pago à razão de Ncr$ 8,00
(oito cruzeiros novos) por dependente, nos termos do que dispõe o artigo 32 da
Lei 762/69.
Artigo 186 É vedado
pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo
percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Artigo 187 Para
se habilitar a concessão do salário família, o funcionário apresentará uma
declaração de dependentes.
§ 1º Em relação a cada dependente mencionará os requisitos abaixo e
juntará os respectivos
documentos e atestados comprobatórios do alegado.
I – Nome completo;
II - Data de nascimento;
III - Local do nascimento;
IV – Condição do filho: se é filho
consangüíneo, enteado ou adotivo, ou menor que viva sob sua guarda;
V - Se exercer atividade lucrativa, caso afirmativo, quanto percebe;
VI - Se é inválido, declarar se é
total ou parcialmente incapaz para o trabalho, e qual a causa e espécie de invalidez;
VII - Se é estudante, declarar o curso
que faz e qual a escola de ensino que freqüenta;
VIII - Se a esposa exerce atividade
lucrativa, em caso afirmativo, quanto percebe.
SECÇÃO VI
DO
AUXÍLIO DOENÇA E DO AUXÍLIO FUNERÁRIO
Artigo 188 Após
12 (doze) meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 138,
será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração e título
de auxílio doença.
Parágrafo único – O
auxílio-doença deverá ser requerido ao Chefe do Executivo.
Artigo 189 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da instituição de previdência social a que
estiver filiado.
Artigo 190 O funcionário licenciado para tratamento de saúde
poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.
Artigo
Parágrafo único – O
pagamento será efetuado pela Tesouraria da Prefeitura, mediante autorização do
Prefeito no respectivo requerimento, ao qual estejam
anexos o atestado
de óbito e comprovantes das despesas.
SECÇÃO
VII
DAS
GRATIFICAÇÕES
Artigo 192
Conceder-se-á gratificações:
I - Pela prestação de serviço extraordinário;
II – Pela execução ou
colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos fora das atribuições normais do cargo;
III – Pela execução de trabalho de natureza
especial com risco de vida saúde;
IV - Pela participação em
órgão de deliberação coletiva;
V - Pelo exercício de encargo de
auxiliar ou membro de banca ou comissão de concurso;
VI - Adicional por tempo de serviço.
Artigo 193 Terá direito à gratificação
por serviço extraordinário, o funcionário que for convocado para prestação de
trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
§ 1º A
convocação do funcionário para prestar serviço extraordinário, será feita pelo chefe de serviço, ao qual o mesmo seja
subordinado.
§ 2º A
gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma
razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.
§ 3º Em se
tratando de serviço extraordinário
noturno, assim entendido o prestado no período
compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 4º A
gratificação de representação de Gabinete, será de Ncr$ 100,00 (cem cruzeiros
novos).
§ 5º A prestação de serviços extraordinários não
poderão exceder a 4 horas diárias de
trabalho, exceto nos casos de necessidade, motivados por força maior,
que obriguem a imediata restauração de serviços públicos.
§ 6º Ocorrendo a necessidade
prevista no parágrafo anterior, o pagamento desses serviços
somente será efetuado após despacho final do chefe do Executivo, a quem deverão ser imediatamente comunicados, os
motives determinantes de sua execução.
Artigo
Artigo 195 O
funcionário que receber importância relativa, a serviço extraordinário que não
prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à
punição prevista no Título II do presente regulamento.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 199 O
funcionário terá direito após cada período
de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público municipal, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado à
razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referência numérica
correspondente ao cargo que é titular.
Parágrafo único - O
adicional será concedido independentemente da provocação do interessado e será
devido a partir
do dia imediato aquele em que o funcionário
completar o qüinqüênio.
Artigo 200 Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público municipal, o
funcionário fará jus à 6ª (sexta) parte dos vencimentos ou remuneração, a qual
será calculada sobre a remuneração.
Artigo 201 Os
adicionais de que tratam os artigos 199 e 200, incorprar-se-ão aos vencimentos
para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
LIVRO
III
DO
REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO
I
DOS
DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO I
DOS
DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
Artigo 202 São deveres dos funcionários:
I - Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinários e nas do trabalho extraordinário, quando
devidamente convocados, executando os serviços que lhe competirem;
II - Cumprir as ordens superiores,
representando quando forem
manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza
os trabalhos de que for incumbido;
IV - Tratar com urbanidade os
companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V – Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI –
Manter espírito de solidariedade e de
colaboração com os companheiros de trabalho;
VII - Apresentar-se convenientemente
trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII - Guardar sigilo sobre os
assuntos da repartição
e sobre os despachos, decisões e providencias;
IX - Representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades
de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às
autoridades superiores, por intermédio do
respectivo chefe, quando não tomar em consideração sua representação;
X –
Residir no distrito ou exercer o cargo ou em
localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniências para o
serviço;
XI - Zelar pela economia do material
do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
XII - Atender prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço;
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública:
b)
à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos.
XIII - Apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamento ou regimento;
XIV – Sugerir providências tendentes
à melhoria e a aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO
II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 203 Ao funcionário é
proibido:
I –
Referir-se de modo depreciativo pela imprensa, em informação, parecer ou
despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em
trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização
do serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
II - Retirar, sem prévia
autorização da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Atender as pessoas, na repartição, para tratar de
assuntos particulares;
IV – Promover manifestação de apreço
ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos
no recinto da repartição;
V - Valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal;
VI – Coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza partidária;
VII – Praticar a usura em qualquer de
suas normas;
VIII – Pleitear como procurador ou
intermediário, junto às repartições públicas
municipais, salvo se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente
até o 2º grau;
IX – Incitar greves ou a elas aderir,
ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
X - Receber propinas, comissões,
presentes e vantagens de
qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI – Empregar material do serviço público em serviço particular;
XII – Cometer
a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII –
Exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos
previstos em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
Artigo 204 É incompatível o
exercício de cargo ou função pública municipal:
I – Com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou
emprego municipal, estadual ou federal, bem como autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do
Brasil;
II – Com a participação de gerência
ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham
relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este
subvencionadas ou diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou
serviço em que o funcionário estiver lotado;
III – Com o exercício de
representação de Estados estrangeiro;
IV – Com o exercício de cargo ou
função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de
cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder
de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
TÍTULO
II
DA
DISCIPLINA
CAPÍTULO
I
DA
RESPONSABILIDADE
Artigo 205 Pelo
exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal
e administrativamente.
Artigo
§ 1º O
funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo
causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou
omissão, em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º Nos
demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, poderá
ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10ª (décima)
parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondem pela
indenização.
§ 3º
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a
Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado
a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicado.
Artigo
Artigo 208 O
funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante
as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
Parágrafo único – A
responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade
civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar
obrigado.
CAPÍTULO
II
DAS
PENALIDADES
SECÇÃO
I
DAS
PENAS E DOS SEUS EFEITOS
Artigo 209 São
penas disciplinares:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Multa;
IV – Suspensão;
V – Destituição de função;
VI – Demissão;
VII – Cassação da aposentadoria e da
disponibilidade.
Artigo 210 As penas
previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual
do funcionário.
Parágrafo único – As anistias não
implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá por
apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de
anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Artigo 211 As
penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único – Os
efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:
I – Pena de multa implica a perda,
para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os
vencimentos perdidos;
II – Pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da
remuneração, durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeitos de
antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção do
semestre abrangido nela suspensão;
d) na perda de licença prêmio na
forma prevista neste Estatuto;
e) na perda do direito à licença para
tratar de assunto particular nos períodos de uma a contar da expedição da
suspensão superior a 30 (trinta) dias.
III – Pena de demissão simples
importa:
a) na exclusão do funcionário dos
quadros do serviço municipal;
b) na impossibilidade de reingresso
do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos dois anos da
aplicação da pena;
IV – A pena de demissão qualificada
com a nota “a bem do serviço público” importa na exclusão do funcionário e
impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público
municipal;
V – Cassação da aposentadoria e da
disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em
disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.
Artigo 212 O funcionário que
dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, for por três
vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período
que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na
escala de antiguidade para efeito de promoção.
Artigo 213 Não pode ser a
cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma penalidade.
Parágrafo único – A infração
mais grave absorve as mais leves.
SECÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Artigo 214 Na aplicação das
penas disciplinares, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço publico
municipal.
Artigo
Artigo
I
- Reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;
II
- De desobediência e na falta de cumprimento dos deveres previsto nos incisos
VII a XIII do artigo 202.
Artigo
I
- Até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a
exame médico determinado por autoridade competente;
II
- Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a
pena de repreensão.
Parágrafo único – Quando convir ao serviço, a pena de suspensão, será convertida em
multa de 50% por dia do vencimento ou remuneração, ficando obrigado o
funcionário a permanecer em serviço.
Artigo
I
– Crime contra a administração pública;
II
- Abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III
– Incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguês habitual;
IV
– Insubordinação grave em serviço;
V
- Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima
defesa.
VI
– Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII
– Corrupção passiva nos termos da lei penal;
§ 1º Considera-se
abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30
(trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2º Considera-se
falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o
período de 12 (doze) meses, por mais 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem
justa causa.
Artigo 219 O ato de
demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo único - Atenta à
gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do
serviço público”.
Artigo 220 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade de ficar provado
que o inativo:
I -
Praticou falta grave no exercício do cargo;
II
- Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III
- Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do
presidente da República;
IV
- Praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único – Será
igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo
legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Artigo 221 Para efeito da
graduação das penas disciplinares, serão sempre
tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida
e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São
circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I
- O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II
- A confissão espontânea da infração;
III
- A prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV
- A provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º São
circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial;
I
- A combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II
– O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
III
– A acumulação de infrações;
IV
– A reincidência.
§ 3º A acumulação
dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando
uma é cometida antes de ter sido punida anterior.
§ 4º A reincidência
dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que
tiver findado o cumprimento da pena imposta e a conseqüência de infração
anterior.
Artigo 222 Prescreverá:
I –
Em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II
– Em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
a)
à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b)
à cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único – A falta
também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
SECÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Artigo 223 É da
competência das autoridades administrativas, em relação a seus subordinados a
aplicação das penas de advertência e repreensão.
Artigo 224 São competentes
para aplicação de penas disciplinares:
I
– O Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de
disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II
- Os Chefes de serviços ou não havendo o Chefe imediato nos demais casos:
§ 1º Os superiores
hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus
inferiores.
§ 2º Nenhum superior
poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.
CAPÍTULO III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 225 Cabe ao
Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores
e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda
desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos
prazos.
§ 1º O Prefeito
comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os
devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o
processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão
administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Artigo
Artigo 227 O funcionário
terá direito:
I
– À contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso
ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta
se limitar à repreensão;
II
– À contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão
disciplinar aplicada;
III
– À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento
do vencimento ou remuneração e de todas
as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO III
DO PROCESSO
DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS SINDICÂNCIAS
Artigo
Parágrafo único – A autoridade
que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30
(trinta) dias para sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias
à vista de representação motivada do sindicante.
Artigo 229 As sindicâncias
serão abertas por portarias, em que se indiquem seus objeto e um funcionário ou
comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.
§ 1º Quando a
sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu
presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a
sindicância houver de ser realizada apenas, por um sindicante, este designará
outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do
superior hierárquico do sindicado.
Artigo 230 O processo das
sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das
irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos
bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões
especializadas.
Parágrafo único – Terminada a
instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório
circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao
saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou abertura de processo
administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 231 As penas de
demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão
ser aplicadas em processo administrativo, em que assegure plena defesa ao
processado.
Artigo 232 São competentes
para instaurar processo administrativo, o Prefeito e Chefes de Serviço.
SECÇÃO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 233 O
administrativo será instaurado pela autoridade competente (art. 239) mediante
portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
Artigo 234 O processo
administrativo será realizado por uma Comissão composta de 3
(três) funcionários na forma do artigo anterior.
§ 1º A autoridade
competente, no ato da designação da Comissão Processante, indicará um dos
funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.
§ 2º O Presidente da
Comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos
membros da Comissão.
Artigo
Artigo 236 O prazo para a
realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
por mais 30 (trinta), mediante autorização de autoridade que determinou a sua
instauração, e nos casos de força maior.
§ 1º A autoridade
processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará
início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que
possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu
depoimento.
§ 2º Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será citado por edital com o prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º Se o fundamento
do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará
divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo
Artigo 238 Os atos, diligências,
depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos
autos do processo.
§ 1º Dispensar-se-á
o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo
junto aos autos.
§ 2º Os depoimentos
testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do
indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.
§ 3º É facultado ao
indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas,
por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não
tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas
indeferidas.
§ 4º Quando a
diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará
ciência ao indiciado depois de realizada.
Artigo 239 Se as
irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a
autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão
competente para a instauração de inquérito policial.
SECÇÃO III
DA DEFESA DO INDICIADO
Artigo
§ 1º O indiciado
poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º No caso de
revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou
advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Artigo 241 Tomado o
depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do artigo 236, terá ele vista do
processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias,
para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias, após o
depoimento do último deles.
Artigo 242 Encerrada a
instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao
indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 dias, apresentar
suas razões de defesa final.
Parágrafo único - A vista dos
autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante
e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
SECÇÃO IV
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 243 Apresentada a
defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os
elementos do processo, apresentado o seu relatório, no qual proporá,
justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta
última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único - O relatório e
todos os elementos dos auto serão remetidos à
autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da apresentação da defesa final.
Artigo
Artigo 245 Recebidos os
elementos, previstos no artigo 243 e Parágrafo Único, a autoridade que
determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade
processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I
- Se discordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão ou
autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório;
II
- Se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias;
a)
aplicará a pena proposta, se for competente;
b)
remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena
sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.
Artigo 246 O prefeito
deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).
§ 1º Se o processo
não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente
o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de
alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento
de prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Artigo 247 Da decisão
final do processo, são admitidos os recursos e pedidos
de reconsideração previstas neste Estatuto.
Artigo 248 O funcionário
só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo
administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Artigo
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo
§ 1º A revisão só
poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º Tratando-se de
funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
Artigo 251 Correrá a
revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo único – Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Artigo 252 Na inicial, o
requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 253 Concluído o
encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias,
será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o
julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 254 Julgada
procedente a
revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos
os direitos por ela atingidos.
LIVRO IV
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL
TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 255 As disposições
deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações
previstas neste capítulo.
Artigo 256 Compete ao
Presidente da Câmara Municipal:
I
- Os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de
exoneração de seus servidores;
II
– A determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo,
visando a apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da
Câmara;
III
– A aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;
IV
– A decisão do processo de revisão.
Artigo 257 Sem prejuízo da
competência do Presidente da Câmara, cabe ao Diretor
Geral, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e
de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo
administrativo.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Artigo 258 O pessoal
temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
observados os princípios estabelecidos neste capítulo.
Parágrafo único - São as
seguintes as categorias de pessoal temporário do Município:
I
– Pessoal contratado para obras;
II
– Pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada;
III
– Pessoal contratado para o exercício de função de cargo público.
Artigo 259 O contratação
do pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da
administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á
observado o seguinte:
I
– As contratações devem ser precedidas de justificativa com a indicação
expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a
respectiva despesa;
II
- Os contratados serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior
a 2 (dois) anos, ou por tempo indeterminado;
III
– Os salários serão fixados, sempre que possível, em nível correspondentes aos
estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público
municipal, não podendo ser inferior ao salário mínino vigente na Região;
IV
– Quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatório a
apresentação da carteira profissional, “curriculum vitae”, títulos e indicação
de experiência profissional;
V
- As contratações deverão ser feitas ser feitas obrigatoriamente no regime do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI
- Sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o
contrato não tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período
experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;
VII
- Os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recolhidos em
estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII
– O seguro de acidente será feito, obrigatoriamente, na carteira própria do
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
IX
- As contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, ou em
jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos
oficiais do Município;
X
- As prorrogações de contratos serão feitas por simples aditamento no próprio
instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
XI
- Para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de 18 e máxima de 55 anos
e apresentação de atestado médico de sanidade e abreugrafia fornecido por
entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura;
XII
- O servidor contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da
administração.
§ 1º Observada rigorosa
ordem de classificação e feitas as contratações,
perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito à
eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.
§ 2º Não se aplicar
as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim
entendidos os que irão executar trabalhos braçais.
Artigo 260 Não se aplica
aos contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho qualquer
dispositivo deste Estatuto referente a vencimentos ou salários, férias, horário,
afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.
Parágrafo único - Os direitos e
vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do
presente capítulo são aqueles previstos na legislação trabalhista.
Artigo 261 O contratado
será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à
administração municipal, bem como criminalmente nos termos do artigo 327 do
Código Penal
Artigo 262 São nulos e de
nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as normas deste capítulo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 263 O dia 23 de
outubro será consagrado ao funcionário municipal.
Artigo 264 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste
Estatuto.
Parágrafo único – Na contagem dos
prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e
incluir-se-á o dia de vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado
ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia
útil.
Artigo 265 São isentos de selo
os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa,
interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
Artigo 266 Por motivo de
convecção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser
privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade
funcional.
Artigo 267 Nenhum
funcionário poderá ser transferido de ofício no período de 6
(seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições.
Artigo 268 É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário
investido em cargo eletivo, desde a expedição do término do mandato.
Artigo 269 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 270 Revogam-se as disposições
em contrário.
Caraguatatuba,
27 de dezembro de 1969.
Registrado e publicado
na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 27 de
dezembro de 1969.
OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA
OFICIAL DE GABINETE
RESPONDENDO PELO CHEFE DO S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.