DECRETO Nº 50, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1969

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, em obediência ao disposto no artigo 235 da Lei Municipal 763 de 19 de agosto de 1969,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado e por ato regulamentado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo Público.

 

Artigo O público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.

 

Artigo 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.

 

§ 1º São de carreira os que se integram em classes e correspondem a profissão, ou atividade com denominação própria.

 

§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

 

Artigo 5º Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.

 

§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo, e se for o caso, requisito legal ou especial.

 

§ 2º Respeitada essa regulamentação, os funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

 

§ 3º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços dos de sua carreira ou cargo (art. 44).

 

Artigo 6º Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.

 

Artigo 7º Não haver equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

 

§ 1º É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

 

§ 2º Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Artigo 8º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

 

DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

 

TÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO

 

Artigo 9º Os cargos públicos serão providos por:

 

I – Nomeação;

 

II – Remoção;

 

III - Transferência;

 

IV – Reintegração;

 

V - Readmissão;

 

VI – Reversão; e

 

VII - Aproveitamento.

 

Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e da competência privativa do Prefeito.

 

Artigo 10 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - Estar quite com as obrigações militares;

 

V - Ter boa conduta;

 

VI - Gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;

 

VII - Possuir aptidão para o exercício da função;

 

VIII - Ter-se habilitada previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;

 

IX - Ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.

 

Parágrafo único - O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.

 

Artigo 14 Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

Artigo 15 Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.

 

Artigo 16 O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos.

 

Artigo 17 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscrições.

 

SECÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Artigo 18 O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:

 

I - Eficiência;

 

II - Idoneidade moral;

 

III - Aptidão;

 

IV - Disciplina;

 

V - Assiduidade;

 

VI – Dedicação ao serviço.

 

§ 1º Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

 

§ Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

 

§ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

§ Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração de funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.

 

Artigo 19 A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração de funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

 

Parágrafo único – Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

 

Artigo 20 As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

 

Artigo 21 O tempo de serviço e o mérito serão avaliados em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

 

Artigo 22 O tempo no cargo corresponde a antiguidade de classe e será avaliada à razão de 6 pontos por ano de classe, completando-se 1 ponto e meio por trimestre completo.

 

Artigo 23 Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal; havendo empate, o de maior tempo no serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

 

Artigo 24 O tempo de serviço para efeito de promoção, será o de efetivo exercício no serviço público municipal; não constituindo interrupção os afastamentos previstos no art. 101 do Estatuto, e será avaliado à razão de 3 (três) pontos por ano de serviço, computando-se a 0,25 de ponto por mês.

 

Artigo 25 O tempo de serviço público federal e estadual, no caso de ocorrer empate na classificação por antiguidade, será considerado à razão de 3 (três) pontos por ano de efetivo exercício, já contados para todos os efeitos legais e computando 0,25 de ponto por mês.

 

Artigo 26 A prole serão conferidos pontos da seguinte forma: 2 (dois) pontos por filho menor até 21 anos, ou inválido.

 

Artigo 27 Pela idade serão atribuídos pontos à razão de 0,2 por ano de idade que exceder a 18 anos.

 

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 3 meses será computada como semestre completo e a inferior desprezada.

 

Artigo 28 O merecimento apurar-se-á em pontos atribuídos aos seguintes requisitos:

 

I - Eficiência;

 

II – Dedicação ao serviço;

 

III - Assiduidade ao serviço;

 

IV – Títulos e os comprovantes de conclusão de freqüência de cursos, seminários, simpósios relacionados com a administração municipal;

 

V - Trabalhos e obras publicadas.

 

§ 1º À eficiência atribuir-se-ão até 30 pontos.

 

§ 2º À dedicação do serviço atribuir-se-ão até 30 pontos, descontando-se 3 pontos para cada advertência, 5 para cada repreensão ocorrida durante o semestre a que se referir o Boletim.

 

§ 3º Para a assiduidade atribuir-se-ão até 20 pontos, descontando-se para cada falta injustificada, 1 ponto, ocorridas durante o semestre a que se referir o Boletim de Promoção.

 

§ 4º Atribuir-se-ão até 10 pontos para o inciso IV à razão de 2 pontos por títulos ou comprovação de curso.

 

§ 5º Atribuir-se-ão até 10 pontos por trabalhos e obras publicadas à razão de 2 pontos por trabalho.

 

Artigo 29 Ocorrendo empate de classificação por merecimento terá preferência o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

 

Artigo 30 A antiguidade na classe será contada:

 

I - A partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;

 

II - A partir da data do decreto nos casos de promoção.

 

§ 1º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior.

 

§ 2º O disposto no § 1º se estende aos casos de reclassificação de cargo de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em cargo de carreira; transformação de cargo de carreira, ou de cargo isolado.

 

Artigo 31 O funcionário suspenso não poderá ser promovido no semestre abrangido pela suspensão.

 

Artigo 32 As promoções serão realizadas em junho e dezembro de cada ano; em havendo vaga, expedindo-se ato do Executivo para cada caso e apostilando o mesmo.

 

§ 1º Os direitos e vantagens da promoção serão contados a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 2º Quando não decretado no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

 

§ 3º Para todos os efeitos será considerado promovido, o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.

 

§ 4º Ao funcionário afastado para tratar de interesses particulares, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção, a partir da data de reassunção.

 

Artigo 33 Será declarada sem efeito a promoção indevida, e, no caso, promovido quem de direito.

 

§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.

 

§ 2º O funcionário promovido indevidamente, não ficará obrigado a restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.

 

Artigo 34 Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem pelo menos 1 ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

 

Parágrafo único - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.

 

Artigo 35 É vedado ao funcionário, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

 

Artigo 36 A apreciação de eficiência e dedicação ao serviço, compete ao chefe imediato e ao superior deste se houver.

 

Artigo 37 A exceção do previsto no artigo anterior os demais elementos necessários à promoção, quer por mérito, quer por antiguidade, serão fornecidas pelo Setor de Pessoal.

 

Artigo 38 A comissão especial de promoção, nomeada pelo Prefeito, atribuirá os pontos aos elementos fornecidos pelo Setor de Pessoal, e revisará os pontos atribuídos pelos chefes imediatos.

 

Artigo 39 A comissão de promoção afixará os pontos atribuídos a cada funcionário, e respectiva classificação, em ordem decrescente, para conhecimento dos interessados.

 

Artigo 40 O funcionário poderá recorrer dessa classificação à Comissão de Promoção, quando se julgar preterido, dentro do prazo de 5 dias da afixação da mesma.

 

Artigo 41 A Comissão de Promoção, terá 10 dias para decidir do pedido de reconsideração; ouvidos os chefes imediatos e o Setor de Pessoal.

 

Artigo 42 Da decisão da Comissão de Promoção, caberá recurso ao Chefe do Executivo, dentro de 5 dias da afixação da decisão.

 

Parágrafo único - O Chefe do Executivo decidirá em caráter irrecorrível de 10 dias.

 

Artigo 43 Decorridos os prazos de recurso, serão os boletins encaminhados ao Setor de Pessoal e por este afixada a classificação final, e relação das vagas existentes, expedidos os respectivos atos e apostilados.

 

Artigo 44 No processamento das promoções serão observados os seguintes prazos:

 

a) encaminhamento pelo Setor de Pessoal, do Boletim de Promoção, aos chefes imediatos para apreciação da eficiência e dedicação 10 de janeiro e 10 de julho;

b) preenchimento dos Boletins peles chefes imediatos e conseqüente encaminhamento ao Setor de Pessoal – 20 de janeiro e 20 de julho;

c) preenchimento dos boletins pelo Setor de Pessoal, e encaminhamento à Comissão de Promoção - 20 de fevereiro e 20 de agosto;

d) avaliação pela Comissão de Promoção e conseqüente afixação dos pontos atribuídos aos funcionários – 10 de março e 5 de setembro;

e) pedido de reconsideração de funcionário – 15 de março e 10 de setembro;

f) decisão da comissão de promoção sobre o pedido de reconsideração - 25 de março e 20 de setembro;

g) recurso ao Prefeito, da decisão da comissão de promoção - 30 de março e 25 de setembro;

h) decisão do Prefeito, afixação e encaminhamento ao Setor de Pessoal - 10 de Abril e 5 de outubro;

i) publicação da classificação final e relação das vagas pelo Setor de Pessoal - 30 de Abril e 25 de outubro;

j) lavratura e publicação dos atos de promoção até 30 de junho e 31 de dezembro.

 

Artigo 45 As dúvidas e os casos omissos, serão resolvidos pelo Chefe do Executivo, ouvida a Comissão de Promoção.

 

Artigo 46 Os prazos se contam em dias corridos.

 

CAPÍTULO IV

TRANSFERÊNCIA

 

Artigo 47 O Funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.

 

§ 1º A transferência far-se-á:

 

I – A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

 

II - De ofício, no interesse da administração.

 

§ 2º Equivale a nomeação, a exceção do artigo 68, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta Lei (artigo 11 a 19), a transferência de funcionários:

 

I - De uma carreira para outra de denominação diversa;

 

II - De um cargo de carreira para um cargo isolado;

 

III - De um cargo isolado para um cargo de carreira.

 

Artigo 48 A transferência, de que trata o artigo 47, § 1º, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.

 

Parágrafo único - Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá as seguintes condições:

 

I - Se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;

 

II – Não poderá exceder de um terço de cada classe;

 

III - Só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 49 A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, e o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

 

Artigo 50 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.

 

Parágrafo único – Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os artigos 106 e 107.

 

Artigo 51 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal sem direito a indenização.

 

Artigo 52 O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

 

CAPÍTULO VI

DA READMISSÃO

 

Artigo 53 Readmissão é o reingresso do funcionário demitido exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.

 

§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

 

§ 2º O readmitido contará com o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

 

Artigo 54 Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

 

Parágrafo único - A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente ou inferior.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Artigo 55 Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.

 

§ 2º A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.

 

§ 3º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos, previstos nos artigos 77 e 82.

 

Artigo 56 Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupada ou em outro de atribuições análogas.

 

§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

 

§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.

 

Artigo 57 A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

 

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO

 

Artigo 58 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (art. 106).

 

§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

 

§ 2º Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.

 

Artigo 59 Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

 

Artigo 60 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

CAPÍTULO IX

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

SECÇÃO I

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Artigo 61 Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo.

 

Artigo 62 O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

 

Artigo 63 A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular e gratificado.

 

Artigo 64 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

 

SECÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 65 Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.

 

Parágrafo único - No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pelos chefes de Serviço a relação de substitutos para o ano seguinte.

 

Artigo 66 O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.

 

SECÇÃO III

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 67 Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

 

Artigo 68 A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 47, § 2º.

 

SECÇÃO IV

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

 

Artigo 69 A remoção, a pedido ou de ofício far-se-á:

 

I - De um para outro setor, de serviços diferentes; de um para outro serviço;

 

II - De um para outro órgão do mesmo setor ou do mesmo serviço.

 

§ 1º A remoção prevista no item I, será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II, será feita por ato do chefe de Serviço.

 

§ 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Artigo 70 A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

 

SECÇÃO V

DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

 

Artigo 71 Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que detém ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Artigo 72 Relotação é a transferência de cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.

 

Parágrafo único - A relotação depende de lei.

 

TÍTULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Artigo 73 Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.

 

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho da função gratificada.

 

Artigo 74 A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste Estatuto.

 

Artigo 75 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito ou o Secretário da Prefeitura, aos Chefes de Serviços e cargos correspondentes;

 

II - Os Chefes de Serviço aos Chefes de Setores e demais funcionários a eles subordinados.

 

Artigo 76 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.

 

Artigo 77 A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.

 

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

 

§ 2º O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

 

Artigo 78 O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.

 

Artigo 79 O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.

 

§ 2º A fiança, no valor de Ncr$ 200,00, poderá ser prestada:

 

I - Em dinheiro;

 

II - Em títulos da Dívida Pública;

 

III – Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

 

§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

§ O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

 

SECÇÃO I

DO EXERCÍCIO EM GERAL

 

Artigo 80 O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.

 

Parágrafo único – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Artigo 81 O exercício deve ser dado pelo Chefe de Serviço para o qual for designado o funcionário.

 

Artigo 82 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:

 

I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;

 

II – Da data da posse, nos demais casos.

 

§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

 

§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

 

§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

Artigo 83 O funcionário nomeado deverá ter exercício no serviço, em cuja lotação houver claro.

 

Artigo 84 Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço diferente daquele em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.

 

Artigo 85 Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao Setor de Pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Artigo 86 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto, será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

 

SEÇÃO II

DOS AFASTAMENTOS

 

Artigo 87 O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo único - Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou estaduais.

 

Artigo 88 O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.

 

§ 1º A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos; se o estudo ou missão for no estrangeiro.

 

§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.

 

Artigo 89 Será considerado afastado de exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário (art. 167, III):

 

I - Preso em flagrante ou preventivamente;

 

II - Pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;

 

III - Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.

 

SECÇÃO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Artigo 90 Fica fixado o período de Trabalho diário para todos os serviços e setores das 12,00 às 18,36hs., de 2ª a 6ª feira.

 

Parágrafo único – O Serviço de Finanças manterá um plantão organizado pelo respectivo Chefe de Setor, aos sábados das 9,00 às 12,00 horas nos meses de janeiro, fevereiro e julho, mediante rodízio dos funcionários, ficando os funcionários, na semana de plantão, com o horário especial das 12 às 18 horas de 2ª a feiras.

 

Artigo 91 Nenhum funcionário poderá prestar menos de 33 hs. semanais de trabalho, salvo exceções permitidas em lei especial.

 

Artigo 92 O período de trabalho nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de serviço, ouvido sempre o Setor de Contabilidade.

 

Parágrafo único – No caso de antecipação ou prorrogação do período de trabalho, o serviço extraordinário será remunerado, na forma permitida neste Estatuto.

 

Artigo 93 Todo funcionário ficará sujeito ao ponto que é o registro pelo qual se verificará diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.

 

§ 1º Todo funcionário deverá bater o ponto no relógio próprio.

 

§ 2º Os chefes de serviço, chefes de setor, procurador, assessor de planejamento, oficial de gabinete e secretário, terão sua freqüência apurada através do livro-ponto.

 

§ 3º É expressamente vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.

 

SECÇÃO IV

DAS FALTAS AO SERVIÇO

 

Artigo 94 O funcionário é obrigado a justificar a falta por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às conseqüências resultantes da ausência.

 

Artigo 95 Somente poderão ser justificadas as faltas até o limite de 24 por ano.

 

§ 1º Ao chefe imediato caberá justificação até o limite de 12 faltas por ano; a justificação das demais até o limite de 24, deverão ser devidamente informadas pelo chefe imediato, à decisão da autoridade superior hierárquica, no prazo de 5 dias.

 

§ 2º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

 

§ 3º A decisão da autoridade superior deverá ser dada em 5 dias e desta caberá recurso ao Executivo.

 

§ 4º O pedido de justificação, uma vez despachado, deverá ser encaminhado ao Setor de Pessoal, para as devidas anotações.

 

Artigo 96 As faltas até o máximo de 6 (seis) por ano, e o limite de 1 por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou motivo relevante.

 

§ 1º Se por moléstia o pedido por escrito de abono, devera vir acompanhado de atestado médico, com firma reconhecida, e, se por motivo relevante, ficará a critério do chefe imediato a sua aceitação.

 

§ 2º O pedido de abono deverá ser feito no 1º dia em que o funcionário comparecer ao serviço, sob pena de não ser aceito.

 

§ 3º O pedido de abono deverá ser dirigido ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Artigo 97 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II – Demissão;

 

III - Promoção;

 

IV - Transferência;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Falecimento.

 

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

 

I – A pedido do funcionário;

 

II - De ofício;

 

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (art. 86).

 

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.

 

Artigo 98 A vacância da função gratificada decorrerá de:

 

I - Dispensa, a pedido do funcionário;

 

II - Dispensa, a critério da autoridade;

 

III - Dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;

 

IV – destituição.

 

Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.

 

Artigo 99 A exoneração e a dispensa, a pedido, será concedida pelo Chefe do Executivo.

 

LIVRO II

DAS PRERROGATIVAS DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

TÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 100 A apuração de tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência ou de folha de pagamento.

 

§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 dias.

 

§ 3º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados; arredondando-se para 1 ano, quando exceder esse número, para efeito de aposentadoria.

 

Artigo 101 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado, em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento, até 8 (oito) dias;

 

III - Luto até 8 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros;

 

IV - Luto, de até 2 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrasta, genro e nora;

 

V - Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

 

VI – Convocação para o serviço militar;

 

VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VIII - Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;

 

IX - Licença-prêmio;

 

X - Licença a funcionária gestante;

 

XI - Licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 136.

 

XII – Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

 

XIII - Provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

 

XIV - Faltas abonadas.

 

Artigo 102 Para efeito de aposentadoria a disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

 

I – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - O período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

 

III - O tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

 

IV – O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

 

Artigo 103 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Artigo 104 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.

 

§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público.

 

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Artigo 105 O funcionário perderá o cargo:

 

I - Quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;

 

II - Quando em estágio probatório, somente após observância do art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, assegurada, neste caso, defesa ao interessado.

 

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE

 

Artigo 106 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (arts. 58 a 60).

 

Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

 

Artigo 107 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art. 58, § 2º) ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

 

CAPÍTULO IV

DE REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 108 Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

§ 1º A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.

 

§ 2º O pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 109 O funcionário será aposentado:

 

I - Compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

 

II - A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício;

 

III - Por invalidez.

 

Parágrafo único - No caso do número II, o tempo de serviço será reduzido a trinta anos, para as mulheres.

 

Artigo 110 O provento da aposentadoria será integral quando:

 

I - O funcionário contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino;

 

II - O funcionário se aposentar por invalidez.

 

Artigo 111 O funcionário que se encapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço possibilitada a reversão.

 

Artigo 112 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma proporção, dos funcionários em atividade.

 

Parágrafo único - Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na atividade.

 

Artigo 113 A aposentadoria dependente de exame médico só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

 

Artigo 114 É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo único – O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

 

Artigo 115 A aposentadoria a pedido deverá vir instruída com a competente certidão de tempo de serviço.

 

LIVRO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

 

Artigo 116 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe de Serviço.

 

Artigo 117 No mês de Novembro de cada ano, o Setor do Pessoal encaminhará aos Chefes de Serviço, a escala de férias a fim de que o respectivo chefe a organize de acordo com os funcionários.

 

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.

 

§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 

§ 3º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Artigo 118 Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único - Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão, direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

 

Artigo 119 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço a pelo máximo de dois anos.

 

§ 1º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

 

§ 2º As férias não gozadas até a promulgação do Estatuto dos Servidores Municipais, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração.

 

Artigo 120 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

Artigo 121 O funcionário deverá requerer ao chefe imediato, férias na conformidade da escala organizada com 15 (dez) dias de antecedência, devendo no mesmo fazer constar o seu endereço eventual.

 

Artigo 122 O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias não será, obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 123 Conceder-se-á ao funcionário licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - Para repouso à gestante;

 

IV - Para prestar serviço militar obrigatório;

 

V - Por motivo de afastamento do cônjuge militar;

 

VI - Para tratar de interesses particulares;

 

VII - Como prêmio à assiduidade;

 

VIII - Para o desempenho de mandato eletivo.

 

Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

 

Artigo 124 A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

 

Parágrafo único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Artigo 125 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

 

Artigo 126 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

 

Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Artigo 127 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Artigo 128 O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.

 

Artigo 129 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do artigo 111.

 

Artigo 130 As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo superior, poderão ser deferidas por chefes de serviço.

 

Artigo 131 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição local onde poderá ser encontrado.

 

SECÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Artigo 132 A licença para tratamento de saúde se dará de ofício.

 

§ 1º Num e noutro caso, e indispensável exame médico.

 

§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

 

Artigo 133 O funcionário a fim de obter a licença, deverá retirar a competente guia para a inspeção médica e após o exame apresentar requerimento de tantos dias quantos forem concedidos pelo médico, acompanhado do respectivo atestado.

 

Parágrafo único - O funcionário impossibilitado de se locomover, deverá solicitar a presença de um médico, através do Setor do Pessoal e após exame proceder na forma do artigo acima.

 

Artigo 134 Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do município, do Estado ou da União.

 

§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver.

 

§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

 

§ 3º O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

 

Artigo 135 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

 

Artigo 136 Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

 

Parágrafo único - No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Artigo 137 A licença à funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Artigo 138 Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

 

SECÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Artigo 139 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente, não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no artigo 134.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.

 

§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.

 

SECÇÃO IV

DA LICENÇA GESTANTE

 

Artigo 140 À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença até 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida pela metade, a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua concessão até 15 dias após.

 

Artigo 141 O requerimento para licença deverá ser acompanhado do competente atestado médico.

 

SECÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Artigo 142 O funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

 

§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § deste artigo.

 

SECÇÃO VI

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM MILITAR

 

Artigo 143 A funcionária casada com militar terá direito à licença, sem vencimentos ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.

 

Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.

 

SECÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Artigo 144 Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for conveniente ao interesse público.

 

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Artigo 145 Não será concedida licença para tratar de interesse particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

 

Artigo 146 A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício se o exigir o interesse do serviço público municipal.

 

Parágrafo único – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

Artigo 147 Outra licença para tratar de interesse particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos dois anos do término da anterior.

 

SECÇÃO VIII

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Artigo 148 Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no serviço, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com todos os direitos de seu cargo.

 

§ 1º A licença será concedida mediante requerimento do funcionário.

 

§ 2º O funcionário em comissão deverá pelo menos 2 (dois) anos de exercício para gozar licença prêmio com as vantagens desse cargo.

 

§ 3º Somente o tempo de serviço público prestado ao município, será contado para efeito de licença prêmio.

 

§ 4º O funcionário que tiver licença prêmio vencida anteriormente à promulgação do Estatuto, deverá requerê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias e seu pagamento em dinheiro será calculado com base nos vencimentos percebidos em Dezembro de 1968.

 

Artigo 149 Não terá direito a licença prêmio, o funcionário que no período de sua aquisição houver:

 

I – Sofrido pena de suspensão;

 

II – Tido mais de 30 (trinta) faltas injustificadas;

 

III – Gozado licença:

 

a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença para prestar serviço militar obrigatório.

b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não.

c) para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias.

d) por motivo de afastamento do cônjuge militar por mais de 3 (três) anos.

 

Artigo 150 O funcionário deverá instruir o pedido de licença prêmio com certidão de tempo de serviço fornecida pelo Setor do Pessoal.

 

Parágrafo único – O pedido de certidão de tempo de serviço, deverá mencionar o fim a que se destina.

 

Artigo 151 A licença prêmio será despachada pelo Prefeito.

 

Artigo 152 O funcionário poderá gozar a licença prêmio por inteiro ou parceladamente.

 

Parágrafo único – a licença parcelada não poderá ser por período inferior a 1 (um) mês.

 

Artigo 153 A autoridade competente tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, poderá determinar a data do início do gozo da licença prêmio, ou se a mesma será gozada por inteiro ou parceladamente, dentro de 12 (doze) meses seguintes a apuração do direito.

 

Artigo 154 O funcionário deverá aguardar o deferimento da licença em exercício.

 

Artigo 155 Quando o funcionário não iniciar o gozo da licença dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do despacho que a deferiu, deverá requerê-la novamente para proferimento de novo despacho.

 

SECÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DO MANDATO ELETIVO

 

Artigo 156 Será considerado em licença, o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivo.

 

§ 1º A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse.

 

§ O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só terá contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.

 

§ 3º O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.

 

Artigo 157 O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.

 

Parágrafo único - Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.

 

Artigo 158 O funcionário municipal deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

Artigo 158 O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.

 

Parágrafo único - O plano de assistência compreenderá:

 

I – assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar.

 

II – previdência, seguro e assistência judiciária;

 

III - Financiamento para aquisição de casa própria;

 

IV - Curso de aperfeiçoamento e especialização de profissionais em matéria de interesse municipal;

 

V – Centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família.

 

VI - Centros de recreação, repouso e férias.

 

Artigo 159 A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.

 

Parágrafo único - Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social mantida pelo Município, ou na falta, no Instituto Nacional de Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER

 

Artigo 160 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.

 

§ 1º O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerente ou representante.

 

§ 2º O pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido;

 

§ 3º O requerimento ou apresentação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

 

Artigo 161 É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.

 

§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.

 

§ 2º O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 162 O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, e o que for provido terá efeito retroativo impugnado.

 

Artigo 163 O direito de pleitear da esfera administrativa prescreverá:

 

I – Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem de missão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Parágrafo único – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO OU DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 164 Vencimento e a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Parágrafo único - É vedada a prestação de serviço gratuito.

 

Artigo 165 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efeito exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

 

Artigo 166 O funcionário que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos cargos previstos em lei.

 

Artigo 167 O funcionário perderá:

 

I – O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.

 

II - Um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho.

 

III – Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido (art.89).

 

IV - Dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

 

§ 1º O funcionário somente poderá se afastar do local de trabalho, durante o expediente a serviço e mediante autorização do chefe imediato, em que fará constar motivo e hora da saída e da volta.

 

§ 2º A autorização aludida no § 1º deverá permanecer na Portaria para controle da entrada e saída do funcionário e posteriormente devolvido ao chefe que a emitiu.

 

Artigo 168 O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer descontos autorizados em lei.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 169 Além do vencimento ou remuneração do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:

 

I – Diárias;

 

II – Auxílio para diferença de caixa;

 

III – Auxílio maternidade;

 

IV – Auxílio doença;

 

V – Salário família;

 

VI – Gratificações.

 

SECÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Artigo 170 Ao funcionário municipal que se deslocar deste Município, por determinação do Prefeito, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo, desde que no interesse do Município, será concedida, além do transporte, diária para indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Artigo 171 O funcionário que tiver que se deslocar do município, poderá requisitar numerário para transporte, e se possuir veículo próprio, requerer indenização das despesas que tiver efetuado com transporte, mediante apresentação de comprovantes de gasolina, óleo e estadia.

 

Parágrafo único - O requerimento deverá ser dirigido ao chefe imediato, mencionando-se data e hora de saída e volta destino – quilômetros andados - percursos efetuados e respectivos justificativas.

 

Artigo 172 A diária será paga na seguinte conformidade:

 

a) para o Distrito Federal - 3 (três) diárias;

b) para a capital de São Paulo e outras capitais (duas) 2, diárias;

c) para municípios de São Paulo - 1 (uma) diária.

 

Artigo 173 A diária será calculada tendo por base o valor da referência correspondente ao cargo do funcionário, sem computar acréscimos ou vantagens.

 

§ 1º A diária será concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da partida ao do regresso ao município sede.

 

§ 2º Será concedida diária integral por fração de tempo superior a 12 (doze) horas e meia diária, pela fração compreendida entre 6 (seis) e 12 (doze) horas.

 

Artigo 174 O pedido de pagamento das diárias, deverá ser dirigido ao chefe imediato do funcionário mencionando-se: destino, horas de saída e de chegada, objetivo da viagem, para que este se manifeste e encaminhe aos Setores competentes.

 

Artigo 175 As viagens realizadas dentro do horário normal de trabalho, não darão direito à percepção de diária.

 

Artigo 176 O funcionário que indevidamente receba diária, será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito ao disposto no Título II do Livro III do Estatuto.

 

SECÇÃO III

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Artigo 177 Ao tesoureiro será concedido um auxílio de 10% (dez por cento) sobre o “quantum” da referência para cobrir diferença de caixa.

 

Artigo 178 A concessão de que trata o artigo anterior só poderão ser deferida ao funcionário que se encontrar no exercício do cargo e mantenha contacto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.

 

SECÇÃO IV

DO AUXÍLIO À MATERNIDADE

 

Artigo 179 Será concedido o auxílio maternidade ou o auxílio natalidade, no que dispõe a Lei Orgânica da Previdência Social.

 

SECÇÃO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Artigo 180 O salário família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativo:

 

I – Por filhos menores de 18 (dezoito) anos;

 

II - Por filho inválido;

 

III - Por filha solteira sem economia própria;

 

IV – Por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

 

V - Por esposa que exerça atividade remunerada.

 

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo aos filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

 

Artigo 181 Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido apenas a um deles.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Artigo 182 O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, do qual decorra supressão ou redução no salário família.

 

Parágrafo único – A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.

 

Artigo 183 O salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.

 

Artigo 184 O salário família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

 

Artigo 185 O salário família será pago à razão de Ncr$ 8,00 (oito cruzeiros novos) por dependente, nos termos do que dispõe o artigo 32 da Lei 762/69.

 

Artigo 186 É vedado pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

Artigo 187 Para se habilitar a concessão do salário família, o funcionário apresentará uma declaração de dependentes.

 

§ 1º Em relação a cada dependente mencionará os requisitos abaixo e juntará os respectivos documentos e atestados comprobatórios do alegado.

 

I – Nome completo;

 

II - Data de nascimento;

 

III - Local do nascimento;

 

IV – Condição do filho: se é filho consangüíneo, enteado ou adotivo, ou menor que viva sob sua guarda;

 

V - Se exercer atividade lucrativa, caso afirmativo, quanto percebe;

 

VI - Se é inválido, declarar se é total ou parcialmente incapaz para o trabalho, e qual a causa e espécie de invalidez;

 

VII - Se é estudante, declarar o curso que faz e qual a escola de ensino que freqüenta;

 

VIII - Se a esposa exerce atividade lucrativa, em caso afirmativo, quanto percebe.

 

SECÇÃO VI

DO AUXÍLIO DOENÇA E DO AUXÍLIO FUNERÁRIO

 

Artigo 188 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 138, será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração e título de auxílio doença.

 

Parágrafo único – O auxílio-doença deverá ser requerido ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 189 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da instituição de previdência social a que estiver filiado.

 

Artigo 190 O funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

 

Artigo 191 A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o internamento, será concedido a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento.

 

Parágrafo único – O pagamento será efetuado pela Tesouraria da Prefeitura, mediante autorização do Prefeito no respectivo requerimento, ao qual estejam anexos o atestado de óbito e comprovantes das despesas.

 

SECÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Artigo 192 Conceder-se-á gratificações:

 

I - Pela prestação de serviço extraordinário;

 

II – Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;

 

III – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida saúde;

 

IV - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

V - Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão de concurso;

 

VI - Adicional por tempo de serviço.

 

Artigo 193 Terá direito à gratificação por serviço extraordinário, o funcionário que for convocado para prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

 

§ 1º A convocação do funcionário para prestar serviço extraordinário, será feita pelo chefe de serviço, ao qual o mesmo seja subordinado.

 

§ 2º A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

 

§ 3º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 4º A gratificação de representação de Gabinete, será de Ncr$ 100,00 (cem cruzeiros novos).

 

§ 5º A prestação de serviços extraordinários não poderão exceder a 4 horas diárias de trabalho, exceto nos casos de necessidade, motivados por força maior, que obriguem a imediata restauração de serviços públicos.

 

§ Ocorrendo a necessidade prevista no parágrafo anterior, o pagamento desses serviços somente será efetuado após despacho final do chefe do Executivo, a quem deverão ser imediatamente comunicados, os motives determinantes de sua execução.

 

Artigo 194 A convocação dos chefes de serviço, Procurador, Assessor de Planejamento e Secretário, será feita pelo chefe do Executivo.

 

Artigo 195 O funcionário que receber importância relativa, a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição prevista no Título II do presente regulamento.

 

Artigo 196 A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.

 

Artigo 197 A Gratificação pela prestação de trabalhos com riscos de vida ou saúde depende de Lei Especial.

 

Artigo 198 A Gratificação, prevista nos itens IV e V do artigo 192 será fixada pelo Prefeito em cada caso.

 

Artigo 199 O funcionário terá direito após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referência numérica correspondente ao cargo que é titular.

 

Parágrafo único - O adicional será concedido independentemente da provocação do interessado e será devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.

 

Artigo 200 Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público municipal, o funcionário fará jus à 6ª (sexta) parte dos vencimentos ou remuneração, a qual será calculada sobre a remuneração.

 

Artigo 201 Os adicionais de que tratam os artigos 199 e 200, incorprar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

 

LIVRO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

TÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS

 

Artigo 202 São deveres dos funcionários:

 

I - Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinários e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocados, executando os serviços que lhe competirem;

 

II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

 

III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - Tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

 

V – Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

 

VI – Manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;

 

VII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;

 

VIII - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providencias;

 

IX - Representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando não tomar em consideração sua representação;

 

X – Residir no distrito ou exercer o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniências para o serviço;

 

XI - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

 

XII - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço;

 

a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública:

b) à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos.

 

XIII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

 

XIV – Sugerir providências tendentes à melhoria e a aperfeiçoamento do serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 203 Ao funcionário é proibido:

 

I – Referir-se de modo depreciativo pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

 

II - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – Atender as pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

IV – Promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

 

V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

 

VI – Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

VII – Praticar a usura em qualquer de suas normas;

 

VIII – Pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o 2º grau;

 

IX – Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;

 

X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

 

XI – Empregar material do serviço público em serviço particular;

 

XII – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XIII – Exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES

 

Artigo 204 É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

 

I – Com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;

 

II – Com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;

 

III – Com o exercício de representação de Estados estrangeiro;

 

IV – Com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

 

TÍTULO II

DA DISCIPLINA

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

 

Artigo 205 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.

 

Artigo 206 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a fazenda Municipal ou para terceiros.

 

§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão, em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10ª (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondem pela indenização.

 

§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Artigo 207 A responsabilidade penal será apurada nos termos da Legislação federal aplicável.

 

Artigo 208 O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.

 

Parágrafo único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

SECÇÃO I

DAS PENAS E DOS SEUS EFEITOS

 

Artigo 209 São penas disciplinares:

 

I – Advertência;

 

II – Repreensão;

 

III – Multa;

 

IV – Suspensão;

 

V – Destituição de função;

 

VI – Demissão;

 

VII – Cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

 

Artigo 210 As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

 

Parágrafo único – As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá por apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

 

Artigo 211 As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

 

Parágrafo único – Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:

 

I – Pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;

 

II – Pena de suspensão implica:

 

a) na perda dos vencimentos ou da remuneração, durante o período da suspensão;

b) na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;

c) na impossibilidade da promoção do semestre abrangido nela suspensão;

d) na perda de licença prêmio na forma prevista neste Estatuto;

e) na perda do direito à licença para tratar de assunto particular nos períodos de uma a contar da expedição da suspensão superior a 30 (trinta) dias.

 

III – Pena de demissão simples importa:

 

a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;

 

b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos dois anos da aplicação da pena;

 

IV – A pena de demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público” importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal;

 

V – Cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.

     

Artigo 212 O funcionário que dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.

 

Artigo 213 Não pode ser a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma penalidade.

 

Parágrafo único – A infração mais grave absorve as mais leves.

 

SECÇÃO II

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

 

Artigo 214 Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço publico municipal.

 

Artigo 215 A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

Artigo 216 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

 

I - Reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

 

II - De desobediência e na falta de cumprimento dos deveres previsto nos incisos VII a XIII do artigo 202.

 

Artigo 217 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:

 

I - Até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;

 

II - Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

 

Parágrafo único – Quando convir ao serviço, a pena de suspensão, será convertida em multa de 50% por dia do vencimento ou remuneração, ficando obrigado o funcionário a permanecer em serviço.

 

Artigo 218 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I – Crime contra a administração pública;

 

II - Abandono do cargo ou falta de assiduidade;

 

III – Incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguês habitual;

 

IV – Insubordinação grave em serviço;

 

V - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa.

 

VI – Aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

VIII – Corrupção passiva nos termos da lei penal;

 

§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

 

§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.

 

Artigo 219 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

 

Parágrafo único - Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

 

Artigo 220 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade de ficar provado que o inativo:

 

I - Praticou falta grave no exercício do cargo;

 

II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do presidente da República;

 

IV - Praticou usura em qualquer de suas formas.

 

Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Artigo 221 Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

 

I - O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

 

II - A confissão espontânea da infração;

 

III - A prestação de serviços considerados relevantes por lei;

 

IV - A provocação injusta de superior hierárquico.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial;

 

I - A combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

 

II – O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III – A acumulação de infrações;

 

IV – A reincidência.

 

§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida anterior.

 

§ 4º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta e a conseqüência de infração anterior.

 

Artigo 222 Prescreverá:

 

I – Em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;

 

II – Em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:

 

a) à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) à cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único – A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

 

SECÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

 

Artigo 223 É da competência das autoridades administrativas, em relação a seus subordinados a aplicação das penas de advertência e repreensão.

 

Artigo 224 São competentes para aplicação de penas disciplinares:

 

I – O Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

 

II - Os Chefes de serviços ou não havendo o Chefe imediato nos demais casos:

 

§ 1º Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.

 

§ 2º Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.

 

CAPÍTULO III

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Artigo 225 Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

Artigo 226 A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.

 

Artigo 227 O funcionário terá direito:

 

I – À contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;

 

II – À contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;

 

III – À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração  e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DAS SINDICÂNCIAS

 

Artigo 228 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço público municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

 

Parágrafo único – A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.

 

Artigo 229 As sindicâncias serão abertas por portarias, em que se indiquem seus objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.

 

§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.

 

§ 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas, por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.

 

Artigo 230 O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

Parágrafo único – Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 231 As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que assegure plena defesa ao processado.

 

Artigo 232 São competentes para instaurar processo administrativo, o Prefeito e Chefes de Serviço.

 

SECÇÃO II

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 233 O administrativo será instaurado pela autoridade competente (art. 239) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

Artigo 234 O processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior.

 

§ 1º A autoridade competente, no ato da designação da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.

 

Artigo 235 A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o seu tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Artigo 236 O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização de autoridade que determinou a sua instauração, e nos casos de força maior.

 

§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com o prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 237 A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

 

Artigo 238 Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

 

§ 1º Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.

 

§ 2º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.

 

§ 3º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

 

§ 4º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

 

Artigo 239 Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará  cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.

 

SECÇÃO III

DA DEFESA DO INDICIADO

 

Artigo 240 A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

 

§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

 

§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

 

Artigo 241 Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do artigo 236, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.

 

Artigo 242 Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas razões de defesa final.

 

Parágrafo único - A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

 

SECÇÃO IV

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 243 Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentado o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos auto serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

Artigo 244 A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Artigo 245 Recebidos os elementos, previstos no artigo 243 e Parágrafo Único, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

 

I - Se discordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório;

 

II - Se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

 

a) aplicará a pena proposta, se for competente;

b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.

 

Artigo 246 O prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).

 

§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.

 

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento de prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Artigo 247 Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstas neste Estatuto.

 

Artigo 248 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

 

Artigo 249 A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de Revisão.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Artigo 250 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

 

Artigo 251 Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

 

Parágrafo único – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Artigo 252 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Artigo 253 Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 254 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

LIVRO IV

DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Artigo 255 As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste capítulo.

 

Artigo 256 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

 

I - Os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;

 

II – A determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da Câmara;

 

III – A aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;

 

IV – A decisão do processo de revisão.

 

Artigo 257 Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL TEMPORÁRIO

 

Artigo 258 O pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste capítulo.

 

Parágrafo único - São as seguintes as categorias de pessoal temporário do Município:

 

I – Pessoal contratado para obras;

 

II – Pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada;

 

III – Pessoal contratado para o exercício de função de cargo público.

 

Artigo 259 O contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observado o seguinte:

 

I – As contratações devem ser precedidas de justificativa com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;

 

II - Os contratados serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, ou por tempo indeterminado;

 

III – Os salários serão fixados, sempre que possível, em nível correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo ser inferior ao salário mínino vigente na Região;

 

IV – Quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatório a apresentação da carteira profissional, “curriculum vitae”, títulos e indicação de experiência profissional;

 

V - As contratações deverão ser feitas ser feitas obrigatoriamente no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

 

VI - Sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;

 

VII - Os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

VIII – O seguro de acidente será feito, obrigatoriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);

 

IX - As contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;

 

X - As prorrogações de contratos serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;

 

XI - Para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de 18 e máxima de 55 anos e apresentação de atestado médico de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura;

 

XII - O servidor contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da administração.

 

§ 1º Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito à eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.

 

§ 2º Não se aplicar as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.

 

Artigo 260 Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimentos ou salários, férias, horário, afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.

 

Parágrafo único - Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do presente capítulo são aqueles previstos na legislação trabalhista.

 

Artigo 261 O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente nos termos do artigo 327 do Código Penal

 

Artigo 262 São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as normas deste capítulo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 263 O dia 23 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.

 

Artigo 264 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo único – Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia de vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

 

Artigo 265 São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

Artigo 266 Por motivo de convecção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

 

Artigo 267 Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições.

 

Artigo 268 É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do término do mandato.

 

Artigo 269 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 270 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de dezembro de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 27 de dezembro de 1969.

 

OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA

OFICIAL DE GABINETE

RESPONDENDO PELO CHEFE DO S.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.