DECRETO Nº 50, DE 07 DE
MAIO DE 2013.
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO,
CRIADO PELO ARTIGO 21 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 1861, DE 08 DE SETEMBRO
DE 2010.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar o artigo
21 e seguintes da Lei Municipal nº 1.861, de 08 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO que a aludida
regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às ações que serão
desenvolvidas com os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso, tendo em vista o benefício fiscal concedido pela União,
permitindo as pessoas físicas e jurídicas declarantes do Imposto de Renda o
direcionamento de parte do Imposto devido para esse Fundo;
CONSIDERANDO que esta regulamentação
também proporcionará ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso de
Caraguatatuba, através do Fundo Público, um aporte de recursos oriundos dos
orçamentos do Município, do Estado e da União; do recebimento de outras formas
de contribuições altruísticas, tais como legados, doações de bens móveis ou
imóveis e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional,
mediante termo de cooperação; e das multas previstas em lei, bem como os
rendimentos resultantes de depósitos e aplicações de capitais dos recursos
creditados nas contas do Fundo Municipal de defesa dos Direitos do Idoso;
CONSIDERANDO que a inclusão do Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso como Unidade Orçamentária
proporcionará ao Município uma possibilidade de captar recursos financeiros
externos que, agregados ao Orçamento Municipal e conforme as deliberações do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, incrementarão o
financiamento de políticas sociais de garantia e defesa de direitos da pessoa
idosa na base territorial do Município de Caraguatatuba,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso,
criado pelo art.
21 e seguintes da Lei Municipal 1.861, de setembro de 2010, tem a sua
regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso
tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no
Município de Caraguatatuba.
§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo têm
por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem
como o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Lei 12.213, de
janeiro de 2010 e Legislação pertinente.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão se destinar à
pesquisa e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como à
capacitação da rede de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção social.
§ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o
plano de aplicação elaborado pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, com aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso (CMDDI), obedecidas as diretrizes Federais, Estaduais e em
conformidade com a Política Municipal do Idoso.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º
Fica o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso subordinado
administrativamente à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso - CMDDI.
SEÇÃO I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDDI
Art. 4º São atribuições do CMDDI, em relação ao Fundo:
I -
colaborar para elaboração do plano de ação municipal para a defesa e garantia
dos direitos da pessoa idosa e do plano de aplicação dos recursos;
II -
estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III -
acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;
IV -
avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
V -
solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI -
mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações;
VII -
fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender
necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII -
aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos
do Fundo;
IX - dar
ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do CMDDI relativas ao
Fundo.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 5º São atribuições da Secretaria dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e do Idoso, em relação ao Fundo:
I -
coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação
referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II -
apresentar ao CMDDI proposta para o plano de aplicação dos recursos;
III -
apresentar ao CMDDI, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das
receitas e despesas realizadas;
IV -
emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às
despesas do Fundo;
V -
manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas;
VI -
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais que pertencem ao Fundo;
VII - encaminhar demonstrativos da
situação econômico-financeira do Fundo, à Secretaria Municipal da Fazenda:
a) mensalmente, a prestação de
contas das despesas efetuadas pelo Fundo;
b)
anualmente, inventário dos bens móveis do Fundo;
VIII -
providenciar, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, a obtenção de
demonstrativos que indiquem, a situação econômico-financeira do Fundo;
IX -
apresentar ao CMDDI a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo;
X -
manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições
governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo;
XI -
encaminhar ao CMDDI relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de
aplicação dos recursos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos do Idoso, além de outras que venham a ser instituídas:
I -
contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda
devido, conforme legislação federal específica;
II -
dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município de
Caraguatatuba;
III -
recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;
IV -
contribuições de organismos estrangeiros e internacionais;
V -
rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VI -
valores das multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do
descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas
na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações
administrativas;
VII -
valores das multas aplicadas no âmbito do Município de Caraguatatuba, em ações
judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo
Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao
Município, nos termos da previsão constante do artigo 84 da Lei Federal nº
10.741, de 10 de outubro de 2003;
VIII -
valores das multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao
idoso;
IX -
valores das multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que
estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
X -
valores das multas penais aplicadas em decorrência da condenação pelos crimes
previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de
transações penais relativas à prática daquelas;
XI -
valores das multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em
entidade de atendimento ao idoso;
XI -
recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a
programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do
idoso, firmado pelo Município de Caraguatatuba e por instituições ou entidades
públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais,
estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
XII -
transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso;
XIII -
outras receitas diversas.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão
transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos do Idoso, em instituição bancária oficial.
§ 2º A movimentação e liberação dos recursos do
referido Fundo dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso - CMDDI.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso a disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas
especificadas no art. 6º.
Parágrafo único - Anualmente,
processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que
pertençam à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art.
§ 1º A execução financeira do Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos do Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública,
bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao
efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo,
sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente,
objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste
artigo, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda que encaminhará ao Tribunal de
Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
do Idoso:
I - mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
II - anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com
Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Para a Secretaria da Fazenda, o documento mensal a
que se refere o item I, do parágrafo 2º, deste artigo deverá ser acompanhado de
cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo
em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de
Orçamento, o titular da Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso apresentará ao CMDDI, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos
recursos do Fundo.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
previsão orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de
insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos
adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 As despesas do Fundo constituir-se-ão de:
I -
financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes
do plano de aplicação;
II -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o §
1º do art. 2º deste Decreto.
Art.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso serão depositados em conta bancária específica aberta em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos do Idoso”.
Parágrafo único - A conta bancária específica
referida no caput deste artigo será movimentada conjuntamente pela Secretária
da Pasta e pelo Chefe do Executivo ou por um membro designado pelo mesmo.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso somente serão aplicados e movimentados por deliberação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, de acordo com o respectivo
Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 17 O exercício financeiro do Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos do Idoso coincidirá com o ano civil.
Art. 18 O saldo positivo do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19 Toda despesa realizada com recursos do Fundo deverá
ser objeto de prestação de contas ao Poder Executivo e ao CMDDI, não excluindo
a apresentação a outros órgãos públicos, nos casos assim determinados.
Art. 20 As entidades de direito público ou privado que
receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais,
auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a
comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se
destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de
responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Para administração dos recursos financeiros do
Fundo será composta uma junta administrativa, a ser integrada por 2 (dois)
membros do CMDDI, sendo um governamental e outro não governamental, e 2 (dois)
representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo titular da Secretaria
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Caraguatatuba, 7 de maio de 2013.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.