DECRETO Nº 50,  DE 07 DE MAIO DE 2013.

  

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO, CRIADO PELO ARTIGO 21 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 1861, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 21 e seguintes da Lei Municipal nº 1.861, de 08 de setembro de 2010;

 

CONSIDERANDO que a aludida regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às ações que serão desenvolvidas com os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, tendo em vista o benefício fiscal concedido pela União, permitindo as pessoas físicas e jurídicas declarantes do Imposto de Renda o direcionamento de parte do Imposto devido para esse Fundo;

 

CONSIDERANDO que esta regulamentação também proporcionará ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso de Caraguatatuba, através do Fundo Público, um aporte de recursos oriundos dos orçamentos do Município, do Estado e da União; do recebimento de outras formas de contribuições altruísticas, tais como legados, doações de bens móveis ou imóveis e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional, mediante termo de cooperação; e das multas previstas em lei, bem como os rendimentos resultantes de depósitos e aplicações de capitais dos recursos creditados nas contas do Fundo Municipal de defesa dos Direitos do Idoso; 

 

CONSIDERANDO que a inclusão do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso como Unidade Orçamentária proporcionará ao Município uma possibilidade de captar recursos financeiros externos que, agregados ao Orçamento Municipal e conforme as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, incrementarão o financiamento de políticas sociais de garantia e defesa de direitos da pessoa idosa na base territorial do Município de Caraguatatuba,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, criado pelo art. 21 e seguintes da Lei Municipal 1.861, de setembro de 2010, tem a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Lei 12.213, de janeiro de 2010 e Legislação pertinente.

 

§ 2º Os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção social.

 

§ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso, com aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso (CMDDI), obedecidas as diretrizes Federais, Estaduais e em conformidade com a Política Municipal do Idoso.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 3º Fica o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso subordinado administrativamente à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso - CMDDI.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDDI

 

Art. 4º São atribuições do CMDDI, em relação ao Fundo:

 

I - colaborar para elaboração do plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e do plano de aplicação dos recursos;

 

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

 

III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;

 

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

 

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;

 

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

 

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

 

IX - dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do CMDDI relativas ao Fundo.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO

 

Art. 5º São atribuições da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, em relação ao Fundo:

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;

 

II - apresentar ao CMDDI proposta para o plano de aplicação dos recursos;

 

III - apresentar ao CMDDI, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e despesas realizadas;

 

IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

 

V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas;

 

VI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertencem ao Fundo;

 

VII - encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo, à Secretaria Municipal da Fazenda:

 

a) mensalmente, a prestação de contas das despesas efetuadas pelo Fundo;

b) anualmente, inventário dos bens móveis do Fundo;

 

VIII - providenciar, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, a obtenção de demonstrativos que indiquem, a situação econômico-financeira do Fundo;

 

IX - apresentar ao CMDDI a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

 

X - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo;

 

XI - encaminhar ao CMDDI relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, além de outras que venham a ser instituídas:

 

I - contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislação federal específica;

 

II - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município de Caraguatatuba;

 

III - recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;

 

IV - contribuições de organismos estrangeiros e internacionais;

 

V - rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VI - valores das multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas;

 

VII - valores das multas aplicadas no âmbito do Município de Caraguatatuba, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao Município, nos termos da previsão constante do artigo 84 da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003;

 

VIII - valores das multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso;

 

IX - valores das multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

 

X - valores das multas penais aplicadas em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas;

 

XI - valores das multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento ao idoso;

 

XI - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Município de Caraguatatuba e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

XII - transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso;

 

XIII - outras receitas diversas.

 

§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, em instituição bancária oficial.

 

§ 2º A movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso - CMDDI.

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso a disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas especificadas no art. 6º.

 

Parágrafo único - Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 10 A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º A execução financeira do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda que encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso:

 

I - mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);

 

II - anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º Para a Secretaria da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item I, do parágrafo 2º, deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento, o titular da Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso apresentará ao CMDDI, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 As despesas do Fundo constituir-se-ão de:

 

I - financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;

 

II - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 14 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos recursos do fundo determinadas neste Decreto, a qual será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO

 

Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso”.

 

Parágrafo único - A conta bancária específica referida no caput deste artigo será movimentada conjuntamente pela Secretária da Pasta e pelo Chefe do Executivo ou por um membro designado pelo mesmo.

 

Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.

 

Art. 17 O exercício financeiro do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso coincidirá com o ano civil.

 

Art. 18 O saldo positivo do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 19 Toda despesa realizada com recursos do Fundo deverá ser objeto de prestação de contas ao Poder Executivo e ao CMDDI, não excluindo a apresentação a outros órgãos públicos, nos casos assim determinados.

 

Art. 20 As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

 

Art. 21 A prestação de contas de que trata o artigo 15 será feita em estrita observância à legislação federal e municipal que regulam a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Para administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma junta administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do CMDDI, sendo um governamental e outro não governamental, e 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo titular da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 7 de maio de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.