REVOGADO PELO DECRETO Nº
746/2017
DECRETO Nº 56, DE 27
DE MARÇO DE 2014.
“APROVA O REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a proposta do Regimento Interno
apresentada pelo Conselho Municipal de Habitação de Caraguatatuba, devidamente analisada e homologada,
conforme cópia da ata do Conselho de 10/01/2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Habitação de Caraguatatuba, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 27 de março de 2014.
ANTONIO CARLOS
DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO DO DECRETO Nº 56/2014
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO,
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 21 DE
dezembro de 2009.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho
Municipal de Habitação do Município de Caraguatatuba, servindo como
suplementação à Lei nº 1.793, de 21 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. No
caso de dúbia interpretação prevalecerá a lei.
Seção II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º Este Regimento regula as atividades, composição e
atribuições do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Habitação tem caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e
consultivo, tendo como objetivo básico a formulação, o estabelecimento, o
acompanhamento, o controle e a avaliação da Política Municipal da Habitação –
PMH.
Seção III
DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação – CMH, em
conformidade com a Lei nº 1.793/2009, será constituído por 10 (dez) membros e
terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo 02 (dois)
técnicos;
II - 03 (três) representantes de associações de bairro, sendo 01 (um)
do setor norte, 01 (um) do centro e 01 (um) do setor sul;
III - 01 (um) representante
de Organização Não Governamental – ONG ligada à área habitacional;
IV - 01 (um) representante
de Sindicatos e de Associações de Classe ligadas à área habitacional;
V – 01 (um) representante de Entidades
Acadêmicas ligadas à área habitacional.
§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2º Caberá ao conselheiro suplente, substituir o titular em sua ausência.
§ 3º A indicação dos membros do conselho, representantes da comunidade, será
feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º O número de representantes do poder Público não poderá ser superior à
representação da comunidade.
§ 5º O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
§ 6º Não poderão integrar o Conselho, representando a
sociedade civil, os cidadãos e as cidadãs que estiverem no exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no Poder Executivo e Legislativo Municipal.
§ 7º Para a função específica de acompanhamento de gestão do FMH será
designada uma Comissão Executiva do Conselho, formada a partir de seus membros.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I – propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades
da política urbana e habitacional, assim como participar do processo de
elaboração, fiscalização e implementação dos planos e programas da política
habitacional;
II – deliberar, acompanhar e avaliar as gestões
econômicas, sociais e financeiras dos recursos e o desempenho dos programas e
projetos aprovados pelo Conselho;
III – acompanhar a aplicação dos recursos oriundos dos
Governos Federal, Estadual e Municipal;
IV – constituir comitês técnicos, grupos de trabalhos
específicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar
necessário para o desempenho de suas funções;
V – estimular a participação e o controle popular na
implementação da política habitacional;
VI – possibilitar ampla informação à população e às
instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política
habitacional;
VII
– articular-se com as demais
instâncias de participação popular do Município;
VIII – estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos
recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH;
IX – definir normas, procedimentos e condições
operacionais do Conselho;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e
normas relativas ao Fundo Municipal de Habitação – FMH, nas matérias de sua
competência;
XI – deliberar sobre as contas e aprovar orçamentos e
planos de aplicação e metas do Fundo Municipal de Habitação - FMH;
XII - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros
consignados no Fundo Municipal de Habitação - FMH;
XIII - divulgar na Imprensa do Município as decisões,
análises das contas do FMH, resoluções, instruções normativas e pareceres
emitidos;
XIV - participar da formulação e revisão de políticas
habitacionais;
XV – participar do processo de elaboração das leis de uso
e ocupação do solo urbano e do Código de Obras e de Edificações, no que se
refere às políticas Habitacionais;
XVI – acompanhar a execução do Plano Diretor;
XVII – articular e integrar ao Plano Municipal de Habitação
- PMH com as políticas econômicas, sociais e ambientais;
XVIII – convocar, organizar e coordenar Assembléias
municipais sobre a política habitacional;
XIX – elaborar, aprovar e emendar o Regimento Interno do
CMH.
Art. 6º São atribuições dos membros do Conselho:
I - participar de todas as discussões e deliberações de
Conselho;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do
Conselho;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e
questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;
V - desempenhar as funções para quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe foram distribuídos pelo
Presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - assinar as atas de reuniões do Conselho;
IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;
X - justificar seu voto, quando for o caso; e
XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos
relacionados com suas atribuições.
§ 1º Será destituído, automaticamente, o conselheiro que
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem
justificativa.
§ 2º As justificativas de ausências deverão ser
encaminhadas por escrito para a Secretaria de Habitação no prazo de 02 (dois)
dias úteis de antecedência.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO
CONSELHO
Art. 7º A Comissão Executiva do Conselho será composta por membros do CMH da
seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Habitação;
II – 01 (um) representante
do inciso I, do artigo 4º;
III – 01 (um) representante do inciso II, do artigo 4º;
IV- 01 (um) representante dos incisos III, IV e V, do artigo 4º.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação escolherá entre seus membros, na forma
acima citada, para compor a Mesa Diretora.
Art. 8º A Diretoria será composta por:
I - Secretário Municipal de
Habitação na qualidade de Presidente;
II - Secretário Executivo na
qualidade de Vice-Presidente;
III - Primeiro/a
Secretário/a;
IV - Segundo/a Secretário/a.
Art. 9º A Comissão Executiva do Conselho terá a competência exclusiva de
acompanhar, fiscalizar e deliberar acerca das propostas de programas e ações a
serem financiados com recursos do Fundo, respeitando as diretrizes, normas e
prioridades da PMH consensuadas no Conselho.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 10. O CMH, bem como sua Comissão Executiva, será presidido
pelo Secretário de Habitação, competindo-lhe:
I – representar legalmente o Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho e da Comissão Executiva;
III – publicar na Imprensa do Município a composição do
CMH;
IV – cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
V – dirigir e coordenar as atividades do Conselho
determinando providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VI – promover ou praticar atos de gestão administrativa,
necessários ao desempenho das atividades do conselho;
VII – solicitar a elaboração de estudos, informações e
posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
VIII – emitir voto de desempate;
IX – na ausência ou impedimento do Presidente do CMH em
exercer suas funções, o Secretário Executivo responderá pelo mesmo.
Art. 11. São atribuições do/a
Vice-Presidente:
I -
substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II -
Participar das discussões e votações nas seções plenárias;
III -
Assinar documentos afins.
Art. 12. São atribuições do/a
secretário/a executivo/a:
I - secretariar as
reuniões do Conselho;
II - lavrar as atas, fazer sua leitura;
III - recolher as
proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
IV - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
V - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os
convites e comunicação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, DA ELEIÇÃO, DO MANDATO E DAS
REUNIÕES
Seção I
DO CADASTRAMENTO
Art. 13. A Secretaria de Habitação efetuará o cadastramento e
qualificação dos segmentos indicados nos incisos II ao V, do artigo 4º, da Lei
Municipal 1.793, de 21 de dezembro de 2009, bem como neste Regimento, para tal
deverão ser apresentados os seguintes documentos como critérios e requisitos
básicos:
I - Ata de Fundação da Instituição (registrada);
II - Estatuto Social ou Regimento Interno (registrado);
III - Ata atualizada da última eleição do Conselho
Deliberativo (registrada);
IV - Ofício da Instituição informando o representante legal
e seu respectivo suplente, contendo: nome completo, cargo ou função, cédula de
identidade - RG, cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço, telefone de contato
e e-mail;
V - Cópia simples dos documentos supracitados dos
representantes;
VI - Cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ.
Seção II
DA ELEIÇÃO
Art. 14. A eleição dos representantes dos incisos II ao V, do
artigo 4º, deste Regimento, após cadastrados, será em assembléia,
especialmente convocada para este fim.
Art. 15. A eleição mencionada no artigo anterior será
classificatória, passando a compor o Conselho os mais votados, por categoria.
Seção III
DO MANDATO
Art. 16. O mandato dos membros referentes aos incisos II a V,
do artigo 4º, do CMH será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição
consecutiva.
Art. 17. Os membros do CMH citados nos incisos I, do artigo 4º,
serão indicados pelo Prefeito Municipal de Caraguatatuba.
Seção IV
DAS REUNIÕES
Art. 18. O CMH é órgão de deliberação plena e conclusiva,
configurado pela reunião ordinária de seus membros, que deverá ser convocada, trimestralmente, conforme este
Regimento Interno.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas
pelo Presidente do Conselho ou com a anuência da maioria absoluta dos
conselheiros e por motivos fundamentados, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º Caso o Presidente do Conselho não convoque as reuniões
extraordinárias nos prazos estabelecidos neste Regimento, estas poderão ser
convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um de
seus membros, ou seja, a maioria simples.
Art. 19. As reuniões do
CMH instalar-se-ão com um quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus integrantes com
direito a voto.
§ 1º As reuniões serão iniciadas no horário determinado,
com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para início da reunião.
§ 2º O membro titular terá direito a um voto, não se
admitindo voto por escrito ou procuração.
§ 3º O suplente assumirá, com direito a voto, se o seu
titular não comparecer após 15 (quinze) minutos do início da reunião e
permanecerá como tal até o fim da mesma.
§ 4º A qualquer momento poderá ser solicitada verificação
de quorum e não o havendo será suspensa a reunião
temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida no caput deste
artigo.
Art. 20. As decisões do CMH serão tomadas com aprovação por
maioria simples de seus membros presentes.
Art. 21. As decisões do CMH serão materializadas em Resoluções
e publicações na Imprensa.
Art. 22. As reuniões
do Conselho Municipal de Habitação, observada a legislação vigente, terão as
seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I -
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente constando de informes da mesa e dos conselheiros;
III - pautas do dia constando os temas previamente definidos
e preparados;
IV - deliberações;
V - encerramento.
§ 1º Os informes não comportam discussões e votações,
somente esclarecimentos breves. A critério da plenária, o assunto poderá ser
pautado para a reunião subsequente.
§ 2º Para apresentação de seu informe, cada conselheiro
inscrito disporá de até 03 minutos, improrrogáveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a plenária
definirá a prioridade das pautas de acordo com os seguintes critérios:
I - pertinência (inserção clara nas atribuições legais do
Conselho);
II - relevância (inserção nas prioridades temáticas
definidas pelo Conselho);
III - precedência (ordem da entrada da solicitação);
IV- tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil).
§ 4º Cabe à Comissão Executiva, através da Presidência, a
preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações
disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação.
§ 5º A Comissão Executiva deverá enviar para todos os
membros do conselho a pauta e a ata da reunião anterior com pelo menos 48 horas
de antecedência, por escrito e com o assunto a ser apreciado.
§ 6º As possíveis alterações/correções nas atas deverão ser
apresentadas, por escrito, até a aprovação da mesma pela Plenária.
§ 7º Fica reconhecido o direito de qualquer cidadão,
entidade de classe, instituição civil e demais associações formular críticas,
sugestões, propostas de pauta e outros, mediante correspondência dirigida ao
Conselho, que deverá colocar o assunto em pauta, assim que se fizer possível e
permitir se necessário, a apresentação da pauta pelo proponente.
§ 8º A explanação de qualquer tema será por cinco minutos,
definindo-se dois minutos para cada conselheiro que queira manifestar-se,
havendo apenas um direito de réplica de dois minutos para o expoente.
§ 9º Nas reuniões ordinárias, por decisão da maioria
absoluta dos presentes, poderão ser incluídos para deliberação, assuntos que
não constem da Ordem do Dia, desde que seja em tempo hábil e ao final da ordem
do dia.
§ 10. Fica assegurado a cada um dos conselheiros presentes
na reunião, o direto de manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em
discussão, não podendo o mesmo voltar a ser discutido após encaminhamento para
votação.
§ 11. Se houver mais
de 05 (cinco) inscrições por pauta, a Plenária deliberará se permite ou não
essa intervenção.
§ 12. As deliberações do Conselho, observando o quorum estabelecido, serão tomadas em voto aberto e
nominal.
§ 13. A recontagem dos votos deve ser realizada quando a
mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
Art. 23. As Resoluções do Conselho Municipal de Habitação serão
homologadas pelo Chefe do Executivo ou por quem ele delegar, as quais serão
publicadas no Diário Oficial do Município (D.O.M.), no prazo máximo de trinta
dias, após sua aprovação pela Plenária.
§ 1º Na hipótese da não homologação, a matéria deverá
retornar ao Conselho Municipal de Habitação na reunião seguinte, acompanhada de
justificativa e proposta alternativa. O resultado da deliberação da Plenária
será novamente encaminhado ao Gestor para homologação e publicação no D.O.M, no
prazo máximo de trinta dias.
§ 2º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto será
novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o
prazo de 30 dias.
§ 3º Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de
Habitação, com aprovação da maioria simples de seus membros, poderá apresentar
a matéria junto ao Ministério Público.
Art. 24. Diante de qualquer decisão do Conselho, cabem recursos
apresentados por qualquer cidadão, desde que sejam protocolados por escrito
junto ao Setor de Apoio ao Conselho na Secretaria de Habitação.
§ 1º As matérias pautadas serão apresentadas destacando-se
os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a
deliberação.
§ 2º Ao longo da discussão poderá se pedir vistas, devendo
o assunto retornar, impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para
apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 (um)
conselheiro. O conselheiro que pediu vistas será o relator. No caso de mais de
um conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quanto os pedidos de
vista.
§ 3º A resposta à analise
preliminar do recurso tratado no caput deste artigo deverá ser dada no prazo de
até 30 dias após a data do recurso protocolado.
Art. 25. As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio,
assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e deverão constar:
I - relação dos participantes, seguida do nome de cada
membro com a menção da titularidade (titular ou suplente);
II - as justificativas de ausências, se houver;
III - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o
nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
IV - relação dos temas abordados na ordem do dia com
indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma
observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s).
Art. 26. O Conselho Municipal de Habitação será representado
perante Instâncias e Fóruns da Sociedade e do Governo através de seu Presidente
ou, na ausência deste, por outros conselheiros, seguindo a ordem definida no
artigo 8°, do presente Regimento.
Parágrafo único.
A Plenária poderá, ainda, designar
conselheiros para delegação específica.
Art. 27. Para o seu pleno funcionamento o
Conselho poderá utilizar os serviços de infra-estrutura
das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 28. As Comissões
ou Grupos de Trabalho, constituídas e estabelecidas pela Plenária, têm por
finalidade articular políticas e programas de interesse habitacional do
Município, cujas execuções envolvam áreas definidas no Plano Diretor, visando à
produção de subsídios, propostas e recomendações a Plenária do Conselho
Municipal de Habitação.
§ 1º Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos
de Trabalho têm como clientela exclusiva a Plenária do Conselho Municipal de
Habitação, para quem deverá apresentar suas conclusões, bem como informações do
que for solicitado pela Plenária.
§ 2º Por deliberação da Plenária, poderá ser emitido às
Comissões e Grupos de Trabalho o trabalho com outros órgão ou entidades.
Art. 29. Às Comissões e Grupos de Trabalho compete:
I - coordenar os trabalhos e promover as condições
necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade,
incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos,
propostas, normas e tecnologias;
II - apresentar relatório conclusivo ao Presidente do
Conselho, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pela
Plenária, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao
cumprimento de suas finalidades, bem como, as atas das reuniões assinadas pelos
participantes, para encaminhamento à Plenária do Conselho para deliberação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao
cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente da
mesa avaliar a pertinência de acatá-lo ou não, ouvindo-se a Plenária em caso de
conflito com o recorrente.
Art. 31. Compete à Secretaria de Habitação proporcionar ao
Conselho e ao Fundo Municipal de Habitação condições para o seu pleno e regular
funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, através
de um Setor de Apoio ao Conselho, a ser criado no âmbito da Secretaria de
Habitação.
Parágrafo único. O Setor de
Apoio ao Conselho mencionado no caput deste
artigo será composto por servidores indicados pelo Secretário de Habitação.
Art. 32. O Conselho poderá organizar mesas-redondas, oficina de
trabalho e outros eventos que congreguem áreas de conhecimento e tecnologia,
visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou
mais conselheiros por ele designado(s).
Art. 33. É vedado aos conselheiros:
I - a utilização do cargo para benefícios próprios;
II - apresentar-se em qualquer lugar, com conduta
inadequada e/ou inconveniente, que venha a ferir o decoro, sua responsabilidade
de conselheiro e o nome do Conselho.
Art. 34. O
Conselho poderá convidar qualquer pessoa ou
representante do Órgão Federal, Estadual ou Municipal, Empresa Privada,
Sindicato ou Entidade Civil, para comparecer às reuniões e prestar informações
e/ou esclarecimentos, desde que aprovado previamente pela Plenária.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do
presente Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária do Conselho Municipal
de Habitação, e passarão a fazer parte integrante desse Regimento Interno.
Art. 36. O presente Regimento Interno poderá ser modificado por
quorum qualificado de maioria simples, ou seja, de
50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros do Conselho Municipal de
Habitação.
Art. 37. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Conselho Municipal de Habitação de
Caraguatatuba
..........................................................................................................................................
Caraguatatuba, 27 de março de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.