REVOGADO PELO DECRETO Nº 746/2017

 

DECRETO Nº 56, DE 27 DE MARÇO DE 2014.

 

“APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a proposta do Regimento Interno apresentada pelo Conselho Municipal de Habitação de Caraguatatuba, devidamente analisada e homologada, conforme cópia da ata do Conselho de 10/01/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Caraguatatuba, anexo ao presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de março de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO DO DECRETO Nº 56/2014

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO,

CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 21 DE dezembro de 2009.

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Seção I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação do Município de Caraguatatuba, servindo como suplementação à Lei nº 1.793, de 21 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único.  No caso de dúbia interpretação prevalecerá a lei.

 

Seção II

 

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 2º Este Regimento regula as atividades, composição e atribuições do Conselho Municipal de Habitação – CMH.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação tem caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e consultivo, tendo como objetivo básico a formulação, o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da Política Municipal da Habitação – PMH.

 

Seção III

 

DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação – CMH, em conformidade com a Lei nº 1.793/2009, será constituído por 10 (dez) membros e terá a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo 02 (dois) técnicos;

 

II - 03 (três) representantes de associações de bairro, sendo 01 (um) do setor norte, 01 (um) do centro e 01 (um) do setor sul;

 

III - 01 (um) representante de Organização Não Governamental – ONG ligada à área habitacional;

 

IV - 01 (um) representante de Sindicatos e de Associações de Classe ligadas à área habitacional;

 

V – 01 (um) representante de Entidades Acadêmicas ligadas à área habitacional.

 

§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Caberá ao conselheiro suplente, substituir o titular em sua ausência.

 

§ 3º A indicação dos membros do conselho, representantes da comunidade, será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

 

§ 4º O número de representantes do poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.

 

§ 5º O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

§ 6º Não poderão integrar o Conselho, representando a sociedade civil, os cidadãos e as cidadãs que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo e Legislativo Municipal.

 

 § 7º Para a função específica de acompanhamento de gestão do FMH será designada uma Comissão Executiva do Conselho, formada a partir de seus membros.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

 

I – propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política urbana e habitacional, assim como participar do processo de elaboração, fiscalização e implementação dos planos e programas da política habitacional;

 

II – deliberar, acompanhar e avaliar as gestões econômicas, sociais e financeiras dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados pelo Conselho;

 

III – acompanhar a aplicação dos recursos oriundos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

 

IV – constituir comitês técnicos, grupos de trabalhos específicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

 

V – estimular a participação e o controle popular na implementação da política habitacional;

 

VI – possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;

 

VII  – articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;

 

VIII – estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH;

 

IX – definir normas, procedimentos e condições operacionais do Conselho;

 

X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Habitação – FMH, nas matérias de sua competência;

 

XI – deliberar sobre as contas e aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas do Fundo Municipal de Habitação - FMH;

 

XII - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados no Fundo Municipal de Habitação - FMH;

 

XIII - divulgar na Imprensa do Município as decisões, análises das contas do FMH, resoluções, instruções normativas e pareceres emitidos;

 

XIV - participar da formulação e revisão de políticas habitacionais;

 

XV – participar do processo de elaboração das leis de uso e ocupação do solo urbano e do Código de Obras e de Edificações, no que se refere às políticas Habitacionais;

 

XVI – acompanhar a execução do Plano Diretor;

 

XVII – articular e integrar ao Plano Municipal de Habitação - PMH com as políticas econômicas, sociais e ambientais;

 

XVIII – convocar, organizar e coordenar Assembléias municipais sobre a política habitacional;

 

XIX – elaborar, aprovar e emendar o Regimento Interno do CMH.

 

Art. 6º São atribuições dos membros do Conselho:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações de Conselho;

 

II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

 

III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

IV - comparecer às reuniões na hora prefixada;

 

V - desempenhar as funções para quais for designado;

 

VI - relatar os assuntos que lhe foram distribuídos pelo Presidente;

 

VII - obedecer às normas regimentais;

 

VIII - assinar as atas de reuniões do Conselho;

 

IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

X - justificar seu voto, quando for o caso; e

 

XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

§ 1º Será destituído, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa.

 

§ 2º As justificativas de ausências deverão ser encaminhadas por escrito para a Secretaria de Habitação no prazo de 02 (dois) dias úteis de antecedência.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Seção I

 

DA COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO

 

Art. 7º A Comissão Executiva do Conselho será composta por membros do CMH da seguinte forma:

 

I – Secretário Municipal de Habitação;

 

II – 01 (um) representante do inciso I, do artigo 4º;

 

III – 01 (um) representante do inciso II, do artigo 4º;

 

IV- 01 (um) representante dos incisos III, IV e V, do artigo 4º.

 

Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Habitação escolherá entre seus membros, na forma acima citada, para compor a Mesa Diretora.

 

Art. 8º A Diretoria será composta por:

 

I - Secretário Municipal de Habitação na qualidade de Presidente;

 

II - Secretário Executivo na qualidade de Vice-Presidente;

 

III - Primeiro/a Secretário/a;

 

IV - Segundo/a Secretário/a.

 

Art. 9º A Comissão Executiva do Conselho terá a competência exclusiva de acompanhar, fiscalizar e deliberar acerca das propostas de programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo, respeitando as diretrizes, normas e prioridades da PMH consensuadas no Conselho.

 

Seção II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXECUTIVA 

 

Art. 10.  O CMH, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário de Habitação, competindo-lhe:

 

I – representar legalmente o Conselho;

 

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e da Comissão Executiva;

 

III – publicar na Imprensa do Município a composição do CMH;

 

IV – cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;

 

V – dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando providências necessárias ao seu pleno desempenho;

 

VI – promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do conselho;

 

VII – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

VIII – emitir voto de desempate;

 

IX – na ausência ou impedimento do Presidente do CMH em exercer suas funções, o Secretário Executivo responderá pelo mesmo.

 

Art. 11.  São atribuições do/a Vice-Presidente:

 

I - substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

 

II - Participar das discussões e votações nas seções plenárias;

 

III - Assinar documentos afins.

 

Art. 12.  São atribuições do/a secretário/a executivo/a:

 

I - secretariar as reuniões do Conselho;

 

II - lavrar as atas, fazer sua leitura;

 

III - recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

 

IV - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; 

 

V - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e comunicação.

 

CAPÍTULO III

 

DO CADASTRAMENTO, DA ELEIÇÃO, DO MANDATO E DAS REUNIÕES

 

Seção I

 

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 13.  A Secretaria de Habitação efetuará o cadastramento e qualificação dos segmentos indicados nos incisos II ao V, do artigo 4º, da Lei Municipal 1.793, de 21 de dezembro de 2009, bem como neste Regimento, para tal deverão ser apresentados os seguintes documentos como critérios e requisitos básicos:

 

I - Ata de Fundação da Instituição (registrada);

 

II - Estatuto Social ou Regimento Interno (registrado);

 

III - Ata atualizada da última eleição do Conselho Deliberativo (registrada);

 

IV - Ofício da Instituição informando o representante legal e seu respectivo suplente, contendo: nome completo, cargo ou função, cédula de identidade - RG, cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço, telefone de contato e e-mail;

 

V - Cópia simples dos documentos supracitados dos representantes;

 

VI - Cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

 

Seção II

 

DA ELEIÇÃO

 

Art. 14.  A eleição dos representantes dos incisos II ao V, do artigo 4º, deste Regimento, após cadastrados, será em assembléia, especialmente convocada para este fim.

 

Art. 15.  A eleição mencionada no artigo anterior será classificatória, passando a compor o Conselho os mais votados, por categoria.

 

Seção III

 

DO MANDATO

 

Art. 16.  O mandato dos membros referentes aos incisos II a V, do artigo 4º, do CMH será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.

 

Art. 17.  Os membros do CMH citados nos incisos I, do artigo 4º, serão indicados pelo Prefeito Municipal de Caraguatatuba.

 

Seção IV

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 18.  O CMH é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus membros, que deverá ser convocada, trimestralmente, conforme este Regimento Interno.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivos fundamentados, com antecedência mínima de 48 horas.

 

§ 2º Caso o Presidente do Conselho não convoque as reuniões extraordinárias nos prazos estabelecidos neste Regimento, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, ou seja, a maioria simples.

 

Art. 19.  As reuniões do CMH instalar-se-ão com um quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus integrantes com direito a voto.

 

§ 1º As reuniões serão iniciadas no horário determinado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para início da reunião.

 

§ 2º O membro titular terá direito a um voto, não se admitindo voto por escrito ou procuração.

 

§ 3º O suplente assumirá, com direito a voto, se o seu titular não comparecer após 15 (quinze) minutos do início da reunião e permanecerá como tal até o fim da mesma.

 

§ 4º A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quorum e não o havendo será suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida no caput deste artigo.

 

Art. 20.  As decisões do CMH serão tomadas com aprovação por maioria simples de seus membros presentes.

 

Art. 21.  As decisões do CMH serão materializadas em Resoluções e publicações na Imprensa.

 

Art. 22.  As reuniões do Conselho Municipal de Habitação, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

 

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

II - expediente constando de informes da mesa e dos conselheiros;

 

III - pautas do dia constando os temas previamente definidos e preparados;

 

IV - deliberações;

 

V - encerramento.

 

§ 1º Os informes não comportam discussões e votações, somente esclarecimentos breves. A critério da plenária, o assunto poderá ser pautado para a reunião subsequente.

 

§ 2º Para apresentação de seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de até 03 minutos, improrrogáveis.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a plenária definirá a prioridade das pautas de acordo com os seguintes critérios:

 

I - pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

 

II - relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

 

III - precedência (ordem da entrada da solicitação);

 

IV- tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil).

 

§ 4º Cabe à Comissão Executiva, através da Presidência, a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação.

 

§ 5º A Comissão Executiva deverá enviar para todos os membros do conselho a pauta e a ata da reunião anterior com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito e com o assunto a ser apreciado.

 

§ 6º As possíveis alterações/correções nas atas deverão ser apresentadas, por escrito, até a aprovação da mesma pela Plenária.

 

§ 7º Fica reconhecido o direito de qualquer cidadão, entidade de classe, instituição civil e demais associações formular críticas, sugestões, propostas de pauta e outros, mediante correspondência dirigida ao Conselho, que deverá colocar o assunto em pauta, assim que se fizer possível e permitir se necessário, a apresentação da pauta pelo proponente.

 

§ 8º A explanação de qualquer tema será por cinco minutos, definindo-se dois minutos para cada conselheiro que queira manifestar-se, havendo apenas um direito de réplica de dois minutos para o expoente.

 

§ 9º Nas reuniões ordinárias, por decisão da maioria absoluta dos presentes, poderão ser incluídos para deliberação, assuntos que não constem da Ordem do Dia, desde que seja em tempo hábil e ao final da ordem do dia.

 

§ 10.  Fica assegurado a cada um dos conselheiros presentes na reunião, o direto de manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em discussão, não podendo o mesmo voltar a ser discutido após encaminhamento para votação.

 

§ 11.  Se houver mais de 05 (cinco) inscrições por pauta, a Plenária deliberará se permite ou não essa intervenção.

 

§ 12.  As deliberações do Conselho, observando o quorum estabelecido, serão tomadas em voto aberto e nominal.

 

§ 13.  A recontagem dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.

 

Art. 23.  As Resoluções do Conselho Municipal de Habitação serão homologadas pelo Chefe do Executivo ou por quem ele delegar, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Município (D.O.M.), no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pela Plenária.

 

§ 1º Na hipótese da não homologação, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Habitação na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa. O resultado da deliberação da Plenária será novamente encaminhado ao Gestor para homologação e publicação no D.O.M, no prazo máximo de trinta dias.

 

§ 2º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo de 30 dias.

 

§ 3º Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Habitação, com aprovação da maioria simples de seus membros, poderá apresentar a matéria junto ao Ministério Público.

 

Art. 24.  Diante de qualquer decisão do Conselho, cabem recursos apresentados por qualquer cidadão, desde que sejam protocolados por escrito junto ao Setor de Apoio ao Conselho na Secretaria de Habitação.

 

§ 1º As matérias pautadas serão apresentadas destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação.

 

§ 2º Ao longo da discussão poderá se pedir vistas, devendo o assunto retornar, impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 (um) conselheiro. O conselheiro que pediu vistas será o relator. No caso de mais de um conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quanto os pedidos de vista.

 

§ 3º A resposta à analise preliminar do recurso tratado no caput deste artigo deverá ser dada no prazo de até 30 dias após a data do recurso protocolado.

 

Art. 25.  As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e deverão constar:

 

I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente);

 

II - as justificativas de ausências, se houver;

 

III - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

 

IV - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s).

 

Art. 26.  O Conselho Municipal de Habitação será representado perante Instâncias e Fóruns da Sociedade e do Governo através de seu Presidente ou, na ausência deste, por outros conselheiros, seguindo a ordem definida no artigo 8°, do presente Regimento.

 

Parágrafo único.  A Plenária poderá, ainda, designar conselheiros para delegação específica.

 

Art. 27.  Para o seu pleno funcionamento o Conselho poderá utilizar os serviços de infra-estrutura das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 28.  As Comissões ou Grupos de Trabalho, constituídas e estabelecidas pela Plenária, têm por finalidade articular políticas e programas de interesse habitacional do Município, cujas execuções envolvam áreas definidas no Plano Diretor, visando à produção de subsídios, propostas e recomendações a Plenária do Conselho Municipal de Habitação.

 

§ 1º Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho têm como clientela exclusiva a Plenária do Conselho Municipal de Habitação, para quem deverá apresentar suas conclusões, bem como informações do que for solicitado pela Plenária.

 

§ 2º Por deliberação da Plenária, poderá ser emitido às Comissões e Grupos de Trabalho o trabalho com outros órgão ou entidades.

 

Art. 29.  Às Comissões e Grupos de Trabalho compete:

 

I - coordenar os trabalhos e promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

 

II - apresentar relatório conclusivo ao Presidente do Conselho, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pela Plenária, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como, as atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento à Plenária do Conselho para deliberação.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30.  A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente da mesa avaliar a pertinência de acatá-lo ou não, ouvindo-se a Plenária em caso de conflito com o recorrente.

 

Art. 31.  Compete à Secretaria de Habitação proporcionar ao Conselho e ao Fundo Municipal de Habitação condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, através de um Setor de Apoio ao Conselho, a ser criado no âmbito da Secretaria de Habitação.

 

Parágrafo único.  O Setor de Apoio ao Conselho mencionado no caput deste artigo será composto por servidores indicados pelo Secretário de Habitação.

 

Art. 32.  O Conselho poderá organizar mesas-redondas, oficina de trabalho e outros eventos que congreguem áreas de conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).

 

Art. 33.  É vedado aos conselheiros:

 

I - a utilização do cargo para benefícios próprios;

 

II - apresentar-se em qualquer lugar, com conduta inadequada e/ou inconveniente, que venha a ferir o decoro, sua responsabilidade de conselheiro e o nome do Conselho.

 

Art. 34.  O Conselho poderá convidar qualquer pessoa ou representante do Órgão Federal, Estadual ou Municipal, Empresa Privada, Sindicato ou Entidade Civil, para comparecer às reuniões e prestar informações e/ou esclarecimentos, desde que aprovado previamente pela Plenária.

 

Art. 35.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária do Conselho Municipal de Habitação, e passarão a fazer parte integrante desse Regimento Interno.

 

Art. 36.  O presente Regimento Interno poderá ser modificado por quorum qualificado de maioria simples, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros do Conselho Municipal de Habitação.

 

Art. 37.  Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conselho Municipal de Habitação de Caraguatatuba

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Caraguatatuba, 27 de março de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.