ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando que o Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte - CBH-LN, depois de discutir a matéria em diversos encontros com participação dos Municípios do Litoral Norte, deliberou propor a instituição de normas disciplinadoras das atividades de limpeza de fossas, objetivando evitar principalmente problemas quanto ao lançamento inadequado dos efluentes;
Considerando, mais e finalmente, que a proposta de regulamentação da matéria recebeu aprovação de todos os representantes dos Municípios do Litoral Norte, os quais deverão adotar uma diretriz uniforme de regulamentação, observadas as peculiaridades locais,
DECRETA:
Artigo 1º Todas as empresas prestadoras de serviços de limpa-fossa que atuem no âmbito do Município, são obrigadas a se registrarem junto a Secretaria Municipal da Fazenda.
Artigo 2º Somente as empresas regularmente registradas serão autorizadas a prestarem serviços de limpeza de fossa-séptica na região de abrangência do Município.
Artigo 3º Para fins de registro da empresa, será exigida a "Licença de Instalação para a atividade de serviços de coleta, transporte e disposição final dos lodos ou materiais retidos de unidades de tratamento", expedido pela CETESB.
Artigo 4º Os efluentes coletados pelos veículos das empresas registradas deverão obrigatoriamente lançar seu conteúdo em Postos de Recebimento de Efluente (PREL) obedecendo os critérios de lançamento definidos pela legislação vigente.
Artigo 5º A empresa responsável pela atividade de limpeza de fossas, deverá atender às recomendações operacionais estabelecidas pelas normas editadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, as normas regulamentadoras de higiene e segurança do trabalho estabelecidas pela C.L.T, bem como as normas e regulamentos aprovados pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo e outras normas destinadas à preservação da saúde e proteção ambiental.
Artigo 6º Competirá às Secretarias Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente e da Saúde, a fiscalização das empresas para garantir o fiel cumprimento do que determina o presente diploma legal.
Artigo 7º É caracterizada infração ambiental e sanitária o não cumprimento do disposto neste Decreto, estando sujeitas as empresas à instauração de um processo administrativo referente à infração cometida visando a possível cassação do registro da empresa, independentemente da aplicação de multas e apreensão do veículo.
Artigo 8º Este Decreto entrará em vigor à partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.