DECRETO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

 

Regulamenta o artigo 125, do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 1, de 12.12.97), dispondo sobre forma de pagamento e descontos para quitação à vista do IPTU

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1998, no caso de pagamento à vista em parcela única, terá os seguintes descontos:

 

a) 10% (dez por cento) para o recolhimento no mês de janeiro, no dia do vencimento notificado no aviso de lançamento; ou

b) 5% (cinco por cento) para o recolhimento no mês de fevereiro, no dia do vencimento notificado no aviso de lançamento.

 

Artigo 2º O contribuinte, na forma do artigo 125, do Código Tributário do Município de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 1, de 12.12.97), poderá optar pelo pagamento em 11 (onze) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no mês de fevereiro e as demais nos meses subsequentes, convertidos os valores nominais das parcelas do tributo em Valor de Referência do Município - VRM em moeda corrente, pelo valor do indexador então em vigor no mês de pagamento da respectiva parcela, nas datas notificadas nos respectivos avisos de lançamento.

 

Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba,14 de janeiro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.