ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a Lei Municipal n. 755, de 05 de maio de 1999,
DECRETA:
Artigo 1º Ficam implantadas, no Município de Caraguatatuba, Frentes de Trabalho Comunitárias, com objetivos sociais e atendimento de situações emergenciais, de relevante interesse público, no sentido de possibilitar trabalho temporário a pessoas desempregadas e de realização de serviços inadiáveis e urgentes de limpeza e conservação de locais públicos,
Artigo 2º As Frentes de Trabalho Comunitárias deverão ser integradas por pessoas residentes no Município e que, comprovadamente, se encontrem desempregadas, e serão organizadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Artigo 3º Para implantação das Frentes de Trabalho Comunitárias, a Prefeitura contratará pessoas desempregadas, que residam preferencialmente no próprio local onde os trabalhos serão realizados, cujas contratações serão feitas por um prazo determinado de no máximo seis meses, pelo regime celetista, sem qualquer vínculo permanente com a Administração Municipal, mediante contrato temporário com encargos reduzidos.
Parágrafo único - A seleção das pessoas para integrarem as Frentes de Trabalho Comunitárias deverá ser feita pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que observarão os objetivos sociais do Programa e adotará critérios que ofereçam igualdade de condições para todos os interessados.
Artigo 4º As pessoas contratadas para integrarem as Frentes de Trabalho Comunitárias deverão cumprir a jornada de trabalho que for estabelecida pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos ou pelo órgão contratante, de segunda a sábado, e prestarão serviços braçais ao Município, preferencialmente no próprio bairro onde residem, consistentes em roçadas, capinas, limpeza de valetas, coleta de lixo e entulhos, e outros serviços de limpeza e conservação, em praias, vias e logradouros públicos, em próprios municipais e em áreas públicas em geral.
Artigo 5º Os integrantes das Frentes de Trabalho Comunitárias terão direito a uma remuneração mensal de um salário mínimo regional e mais uma Cesta Básica de Alimentos, paga em espécie ou em pecúnia, do valor de R$. 80,00 (oitenta reais), obrigando-se a cumprir, em contrapartida, com assiduidade e dedicação, a sua jornada de trabalho e a atender às determinações do supervisor dos trabalhos, sendo dispensados de imediato caso se mostrem desinteressados do serviço ou não desempenhem suas funções com zelo e presteza.
Parágrafo único - As faltas ao serviço serão proporcionalmente descontadas da remuneração pecuniária e, em caso de 02 (duas) faltas injustificadas ou mais no mês, o contratado perderá o direito ao recebimento da Cesta Básica de Alimentos, sem prejuízo do disposto na parte final do "caput" deste artigo.
Artigo 6º A Prefeitura, pela sua Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fornecerá aos integrantes das Frentes de Trabalho Comunitárias todos os equipamentos e materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, devendo os beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los a Prefeitura ao término dos trabalhos.
Artigo 7º Os integrantes das Frentes de Trabalho Comunitárias poderão ser aproveitados em outras que forem implantadas, após o término da anterior, desde que atendidas as pessoas cadastradas que ainda não tiveram oportunidade de aproveitamento.
Artigo 8º As despesas decorrentes da implantação das Frentes de Trabalho Comunitárias correrão por conta de dotações, constantes do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de Janeiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.