REVOGADO PELO DECRETO Nº329/2015

 

DECRETO Nº 62, DE 31 DE MARÇO DE 2014.

 

“REGULAMENTA O ART.11. DA LEI MUNICIPAL Nº 2.139/2014.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual, psicossociais  e múltipla de caráter permanente ou temporário, que tiver renda familiar per capita de até um salário mínimo, poderão requerer a credencial de isenção de tarifa do transporte público nos núcleos CRAS – SUL, CENTRO, NORTE e Massaguaçu.

 

Art. 2º O beneficiário ou seu representante legal deverá requerer a credencial do transporte coletivo gratuito, nos pólos de atendimentos CRAS- SUL, CENTRO, NORTE e MASSAGUAÇU onde vai ser orientado quanto à documentação e a tramitação do processo de concessão da credencial. Os documentos que deverão ser apresentados pelo beneficiário, juntamente com o formulário preenchido, serão os seguintes: 

 

I - Cédula de Identidade ou Certidão de Nascimento;

 

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

III – Comprovante de endereço residencial em nome do beneficiário ou de membros da composição  familiar.

 

IV – 02 fotos 3 x 4;

 

V – Comprovante de renda pessoal e de todos os citados composição familiar.

 

VI - Laudo Médico:

 

a) Código Internacional de Doenças;

 

b) Assinatura,carimbo com nome e número do Registro Profissional (CRM);

 

c) Data da emissão do Laudo – validade de 90 ( noventa)  dias.

 

VII - Extrato de pagamento de beneficio (BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de Previdência Social Público ou Privado.

 

Art. 3º Somente inicia-se a abertura do processo para aquisição da credencial, mediante completo atendimento as exigências contidas no artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 4º Entre a avaliação dos documentos e a expedição da Credencial, deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias a contar da entrega dos documentos.

 

Art. 5º A Credencial da Pessoa com Deficiência será emitida pela SEPEDI.

 

Art. 6 A Credencial da Pessoa com Deficiência, será em cartão magnético:

 

I - com foto, nome e data de validade;

 

II caso a pessoa com deficiência necessite de um acompanhante, este também receberá uma credencial;

 

III é dever da pessoa com deficiência e seu acompanhante apresentar sempre que solicitado pelo funcionário da empresa de transporte coletivo, a credencial e a Cédula de Identidade (RG);

 

IV o uso indevido acarretará o cancelamento da Carteira, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.139, de 27 de fevereiro de 2014;

 

V em caso de extravio, perda ou destruição, comunicar a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

VI - o custo da 2º via do cartão magnético é de inteira responsabilidade da pessoa com deficiência, com valor a ser determinado pela empresa de transporte coletivo;

 

VII a pessoa com deficiência terá direito a 60 acessos (passagens) no período de 30 dias;

 

VIII – caso a pessoa com deficiência tenha direito a acompanhante, o mesmo terá direito a 60 acessos (passagens), também no período de 30 dias.

 

IX – as passagens não são acumulativas.

 

Art. 7º Será estipulado pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso durante o ano um período de recadastro e um período de requerimento para novos usuários com prazos determinados.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de março de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.