REVOGADO PELO DECRETO
Nº329/2015
DECRETO Nº 62, DE 31 DE MARÇO DE 2014.
“REGULAMENTA
O ART.11. DA LEI MUNICIPAL Nº 2.139/2014.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual,
psicossociais e múltipla de caráter
permanente ou temporário, que tiver renda familiar per capita de até um salário
mínimo, poderão requerer a credencial de isenção de tarifa do transporte
público nos núcleos CRAS – SUL, CENTRO, NORTE e Massaguaçu.
Art. 2º O beneficiário ou seu representante legal deverá requerer a credencial do
transporte coletivo gratuito, nos pólos de
atendimentos CRAS- SUL, CENTRO, NORTE e MASSAGUAÇU onde vai ser orientado
quanto à documentação e a tramitação do processo de concessão da credencial. Os
documentos que deverão ser apresentados pelo beneficiário, juntamente com o
formulário preenchido, serão os seguintes:
I - Cédula de Identidade ou
Certidão de Nascimento;
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Comprovante de endereço
residencial em nome do beneficiário ou de membros da composição familiar.
IV – 02 fotos 3 x 4;
V – Comprovante de renda pessoal
e de todos os citados composição familiar.
VI - Laudo Médico:
a) Código Internacional de
Doenças;
b) Assinatura,carimbo com nome e
número do Registro Profissional (CRM);
c) Data da emissão do Laudo –
validade de 90 ( noventa) dias.
VII - Extrato de pagamento de beneficio
(BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de
Previdência Social Público ou Privado.
Art. 3º Somente inicia-se a abertura do processo para aquisição da credencial,
mediante completo atendimento as exigências contidas no artigo 2º deste
Decreto.
Art. 4º Entre a avaliação dos documentos e a expedição da Credencial, deverá ser
concluída em 60 (sessenta) dias a contar da entrega dos documentos.
Art. 5º A Credencial da Pessoa com Deficiência será emitida pela SEPEDI.
Art. 6 A Credencial da Pessoa com Deficiência, será em cartão magnético:
I - com foto, nome e data de validade;
II – caso a pessoa com deficiência necessite de um acompanhante, este
também receberá uma credencial;
III – é dever da pessoa com deficiência e seu acompanhante apresentar
sempre que solicitado pelo funcionário da empresa de transporte coletivo, a
credencial e a Cédula de Identidade (RG);
IV – o uso indevido acarretará o cancelamento da Carteira, conforme
previsto na Lei Municipal nº 2.139, de 27 de fevereiro de 2014;
V – em caso de extravio, perda ou destruição, comunicar a Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - o custo da 2º via do cartão magnético é de inteira
responsabilidade da pessoa com deficiência, com valor a ser determinado pela
empresa de transporte coletivo;
VII – a pessoa com deficiência terá direito a 60 acessos (passagens)
no período de 30 dias;
VIII – caso a pessoa com
deficiência tenha direito a acompanhante, o mesmo terá direito a 60 acessos
(passagens), também no período de 30 dias.
IX – as passagens não são acumulativas.
Art. 7º Será estipulado pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
do Idoso durante o ano um período de recadastro e um período de requerimento
para novos usuários com prazos determinados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
31 de março de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.