DECRETO Nº 627, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 79, DE 07 DE MAIO DE 2014, QUE IMPLANTOU NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO, DE CARÁTER ASSISTENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

Texto Compilado

 

JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1758, de 15 de outubro de 2009, que autorizou a criação do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego no Município, foi alterada pelas Leis nºs 2237/2015 e 2260/2015;

 

CONSIDERANDO que o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego foi implantado no Município por meio do Decreto nº 79, de 07 de maio de 2014; e,

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação do Programa em consonância com a Lei nº 1758/09 e suas alterações, decreta:

 

Art. 1º O Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, de caráter assistencial e de formação profissional, implantado por meio do Decreto Municipal nº 79, de 07 de maio de 2014, passa a vigorar nos termos definidos pelo presente Decreto.

 

Parágrafo único.  O Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego,  coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos e a Secretaria de Administração, integrado às políticas de geração de emprego e renda do Município, compreende a implantação e manutenção de Frentes de Trabalho e atendimento ao munícipe de acordo com a necessidade e interesse público, objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e geração de renda para munícipes residentes no Município de Caraguatatuba, com objetivos sociais e atendimento de situações emergenciais, de relevante interesse público, no sentido de possibilitar trabalho temporário a pessoas desempregadas e em situação de alta vulnerabilidade social, cadastradas no PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador.

 

Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo anterior, serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite de 02 (dois) anos, de acordo com a necessidade da Administração e previsão orçamentária.

 

Art. 3º As condições para o alistamento no programa, ocorrerão mediante a seleção simples, a ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos e a Secretaria de Administração, e observará os seguintes requisitos:

 

I - ser maior de 17 anos;

 

II - estar desempregado ou sem oportunidade de trabalho, e não ser beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer outro programa municipal de apoio financeiro;

 

III - estar inscrito no PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador;

 

IV - aceitar os termos do programa emergencial de Auxílio-Desemprego mediante assinatura de termo de adesão;

 

V - residir no Município de Caraguatatuba, o que será comprovado mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do interessado ou genitores do mesmo, sendo aceitos:

 

a) conta de consumo de água;

b) conta de consumo de energia elétrica;

c) conta de telefone;

d) correspondências postadas (envelope com selo utilizado);

e) carnês de compras a crédito;

f) declaração de cadastro e frequência de filhos à escola, Unidade Básica de Saúde ou à Creche;

g) título de eleitor;

h) não ter participado do Programa Estadual da Frente de Trabalho, com oferta de qualificação profissional durante o período instituído pela Lei Municipal nº 2082/13;

i) não ter participado do Programa Municipal da Frente de Trabalho nos exercícios anteriores, com oferta de qualificação profissional durante o período instituído pela Lei Municipal nº 1758/2009.

 

§ 1º No ato da inscrição, o candidato interessado deverá selecionar apenas um eixo de área de interesse para desenvolvimento das atividades de interesse público, quais sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 1200/2020)

 

I – Beneficiário Oficial de Serviços Leves: Varrição manual de vias públicas, varrição manual de ciclovias, varrição manual de praças, limpeza manual de praias, recolhimento do lixo produzido pelo trabalho de capina e roçada, manutenção e zeladoria de próprios públicos e outras atividades correlatas; (Redação dada pelo Decreto nº 1200/2020)

 

II - Beneficiário Oficial de Serviços Pesados: Capina manual, roçada manual, desobstrução de boca de lobo, roçada mecanizada, limpeza de vala, poda e desbaste de árvores, assentamento e retirada de bloquetes, operação tapa-buracos, assentamento de tubos em valas, carga e descarga de diversos e outras atividades correlatas. (Redação dada pelo Decreto nº 1200/2020)

 

§ 2º No caso de o número de inscrições superar o número de bolsas oferecidas, a preferência para participação no programa será definida pelo maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1200/2020)

 

Parágrafo único.  No caso de o número de inscrições superar o número de bolsas oferecidas, a preferência para participação no programa será definida pelo maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 4º  A participação no programa implica a colaboração com a realização de atividades de interesse da comunidade local, do Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal direta ou indireta, sem vínculo empregatício, a serem definidas pela Secretaria de Serviços Públicos ou Secretaria de Administração.

 

§ 1º  A jornada diária a ser cumprida pelo beneficiário do programa será de 08 (oito) horas, 05 (cinco) dias na semana, incluindo a realização de atividades e qualificação profissional de, no mínimo, 04 (quatro) horas semanais, para participação em cursos de qualificação profissional ou alfabetização.

 

§ 2º  O beneficiário deverá manter frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no treinamento e na prestação de atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado, caso contrário será desligado do Programa.

 

§ 3º  O beneficiário desligado do programa por não cumprir, por qualquer motivo, as disposições contidas neste regulamento, a juízo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, poderá ser reavaliado para se inscrever em outro programa social mais adequado ao seu perfil.

 

Art. 5º  Os bolsistas que estiverem cursando nível médio, técnico ou superior ficam eximidos de participar de cursos de qualificação profissional e demais atividades obrigatórias do programa.

 

Art. 6º A distribuição das atividades aos beneficiários do programa dará preferência aos locais próximos da residência do mesmo.

 

Parágrafo único. A seleção das pessoas para integrarem o programa observará os objetivos sociais do Programa e adotará critérios que ofereçam igualdade de condições para todos os interessados.

 

Art. 7º  Os integrantes do programa mediante assinatura de um termo de compromisso, farão jus a:

 

I - Auxílio - Desemprego, no valor mensal de um salário mínimo nacional vigente;

 

II - Auxílio-alimentação no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional;

 

III - Seguro contra acidentes pessoais, a ser contratado pela Municipalidade, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

 

Parágrafo único.  Além dos benefícios relacionados neste artigo, poderão ser instituídos outros de forma a atender as necessidades dos beneficiários, ao fundamento da Lei Municipal nº 1094, de 18 de março de 2004, inclusive vale transporte, caso a pessoa não resida no local onde prestará os serviços e/ou para participação nos cursos de qualificação.

 

Art. 8º  Ficam os integrantes do programa obrigados a cumprir, em contrapartida, com assiduidade e dedicação, a sua jornada de trabalho e a atender às determinações do supervisor dos trabalhos, sendo dispensados de imediato caso se mostrem desinteressados do serviço ou não desempenhem suas funções com zelo e presteza.

 

§ 1º  As ausências ao serviço serão proporcionalmente descontadas do valor a ser recebido a título de auxílio-desemprego e, em caso de 02 (duas) ausências injustificadas ou mais no mês, o beneficiário do programa perderá o direito ao recebimento do auxílio-alimentação, sem prejuízo do disposto na parte final do “caput” deste artigo.

 

§ 2º  A participação no curso de qualificação e/ou alfabetização é obrigatória, aplicando-se a mesma regra do parágrafo anterior em caso de ausência.

 

§ 3º  Em caso de necessidade de afastamento das atividades por motivo de saúde, o beneficiário deverá apresentar a licença médica respectiva, para não aplicação da penalidade de exclusão do programa, ficando suspenso o período com o respectivo desconto do valor do auxílio proporcional às ausências.

 

§ 4º  Caso as ausências superem o montante permitido para o curso escolhido, não sendo possível a conclusão do mesmo, o beneficiário será desligado do programa.

 

§ 5º  O bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso superior a 15 (quinze) minutos, ou, sem motivo justo, deixar de a eles comparecer, perderá a parcela da bolsa proporcional aos atrasos.

 

Art. 9º  A Prefeitura, pela sua Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fornecerá aos integrantes do programa todos os equipamentos e materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, devendo os beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los a Prefeitura ao término dos trabalhos.

 

Art. 10.  A qualificação profissional será ofertada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 

§ 1º  Caso o beneficiário não tenha escolaridade mínima para participação nos cursos mencionados, o mesmo deverá, inicialmente, participar de curso de alfabetização a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º  Poderão ser considerados como cursos de qualificação, aqueles oferecidos pelo SENAI e SENAC, em parceria com o Município, inclusive em período diverso da jornada de trabalho a que está obrigado o beneficiário, desde que autorizado pela Secretaria de lotação do beneficiário.

 

§ 3º  A participação nos cursos far-se-á mediante a indicação no ato da inscrição, devendo ser relacionado até três cursos de preferência, cuja participação levará em conta o número máximo de alunos por turmas, bem como ordem de interesse.

 

§ 4º  Fica o beneficiário do programa obrigado a participar de, ao menos, um curso de qualificação ou alfabetização durante o período, podendo se inscrever em mais de um curso, caso haja interesse.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da implantação do programa correrão por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento vigente, suplementadas se necessário, obedecidos os trâmites legais.

 

Art. 12.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de fevereiro de 2017.

 

JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.