DECRETO Nº 627, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 79,
DE 07 DE MAIO DE 2014, QUE IMPLANTOU NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA O PROGRAMA
EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO, DE CARÁTER ASSISTENCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que a Lei
Municipal nº 1758, de 15 de outubro de 2009, que autorizou a criação
do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego no Município, foi alterada pelas Leis
nºs 2237/2015 e 2260/2015;
CONSIDERANDO que o Programa Emergencial de Auxílio
Desemprego foi implantado no Município por meio do Decreto
nº 79, de 07 de maio de 2014; e,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação do
Programa em consonância com a Lei
nº 1758/09 e suas alterações, decreta:
Art. 1º O Programa Emergencial de
Auxílio-Desemprego, de caráter assistencial e de formação profissional,
implantado por meio do Decreto
Municipal nº 79, de 07 de maio de 2014, passa a vigorar nos termos
definidos pelo presente Decreto.
Parágrafo único. O
Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego,
coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento
Social e Cidadania, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos e
a Secretaria de Administração, integrado às
políticas de geração de emprego e renda do Município, compreende a implantação
e manutenção de Frentes de Trabalho e atendimento ao
munícipe de acordo com a necessidade e interesse público, objetivando proporcionar
ocupação, qualificação profissional e geração de renda para munícipes
residentes no Município de Caraguatatuba, com objetivos sociais e atendimento
de situações emergenciais, de relevante interesse público, no sentido de
possibilitar trabalho temporário a pessoas desempregadas e em situação de alta
vulnerabilidade social, cadastradas no PAT – Posto de Atendimento ao
Trabalhador.
Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo
anterior, serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite de 02 (dois) anos, de
acordo com a necessidade da Administração e previsão orçamentária.
Art.
3º As condições para o
alistamento no programa, ocorrerão mediante a seleção simples, a ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania em conjunto com a
Secretaria de Serviços Públicos e a Secretaria de Administração, e
observará os seguintes requisitos:
I - ser maior de 17 anos;
II - estar desempregado ou sem oportunidade de
trabalho, e não ser beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social
pública ou privada, ou de qualquer outro programa municipal de apoio
financeiro;
III - estar inscrito no PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador;
IV - aceitar os termos do programa emergencial
de Auxílio-Desemprego mediante assinatura de termo de adesão;
V - residir
no Município de Caraguatatuba, o que será comprovado mediante apresentação de
comprovante de endereço em nome do interessado ou genitores do mesmo, sendo
aceitos:
a) conta de consumo de água;
b) conta de consumo de energia elétrica;
c) conta de telefone;
d) correspondências postadas (envelope com selo utilizado);
e) carnês de compras a crédito;
f) declaração de cadastro e frequência de filhos à escola, Unidade
Básica de Saúde ou à Creche;
g) título de eleitor;
h) não ter participado do Programa Estadual da
Frente de Trabalho, com oferta de qualificação profissional durante o período
instituído pela Lei Municipal nº 2082/13;
i) não ter participado do Programa Municipal da Frente de
Trabalho nos exercícios anteriores, com oferta de qualificação profissional
durante o período instituído pela Lei Municipal nº 1758/2009.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato interessado deverá selecionar apenas um eixo de área de interesse para desenvolvimento das atividades de interesse público, quais sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 1200/2020)
I – Beneficiário Oficial de Serviços Leves: Varrição manual de vias
públicas, varrição manual de ciclovias, varrição manual de praças, limpeza
manual de praias, recolhimento do lixo produzido pelo trabalho de capina e
roçada, manutenção e zeladoria de próprios públicos e outras atividades
correlatas; (Redação
dada pelo Decreto nº 1200/2020)
II - Beneficiário Oficial de Serviços Pesados: Capina manual, roçada manual, desobstrução de boca de lobo, roçada
mecanizada, limpeza de vala, poda e desbaste de árvores, assentamento e
retirada de bloquetes, operação tapa-buracos,
assentamento de tubos em valas, carga e descarga de diversos e outras
atividades correlatas. (Redação
dada pelo Decreto nº 1200/2020)
§ 2º No caso de o número de inscrições superar o
número de bolsas oferecidas, a preferência para participação no programa será
definida pelo maior número de filhos menores de 16
(dezesseis) anos. (Redação
dada pelo Decreto nº 1200/2020)
Parágrafo único. No
caso de o número de inscrições superar o número de bolsas oferecidas, a
preferência para participação no programa será definida pelo maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º A participação no programa implica a
colaboração com a realização de atividades de interesse da comunidade local, do
Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal
direta ou indireta, sem vínculo empregatício, a serem definidas pela Secretaria
de Serviços Públicos ou Secretaria de Administração.
§ 1º A jornada diária a ser cumprida pelo
beneficiário do programa será de 08 (oito) horas, 05 (cinco) dias na semana,
incluindo a realização de atividades e qualificação profissional de, no mínimo,
04 (quatro) horas semanais, para participação em cursos de qualificação
profissional ou alfabetização.
§ 2º O beneficiário deverá manter frequência
mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no treinamento e na prestação de
atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no
treinamento realizado, caso contrário será desligado do Programa.
§ 3º O beneficiário desligado do programa por não
cumprir, por qualquer motivo, as disposições contidas neste regulamento, a
juízo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, poderá ser
reavaliado para se inscrever em outro programa social mais adequado ao seu
perfil.
Art. 5º
Os bolsistas que estiverem cursando nível médio, técnico ou superior
ficam eximidos de participar de cursos de qualificação profissional e demais
atividades obrigatórias do programa.
Art. 6º A distribuição das atividades aos beneficiários
do programa dará preferência aos locais próximos da residência do mesmo.
Parágrafo único. A seleção das pessoas para integrarem o
programa observará os objetivos sociais do Programa e adotará critérios que
ofereçam igualdade de condições para todos os interessados.
Art. 7º
Os integrantes do programa mediante assinatura
de um termo de compromisso, farão jus a:
I - Auxílio - Desemprego, no valor mensal de um salário mínimo nacional vigente;
II - Auxílio-alimentação no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo
nacional;
III - Seguro contra acidentes pessoais, a ser contratado pela
Municipalidade, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo
único. Além dos benefícios relacionados neste
artigo, poderão ser instituídos outros de forma a atender as necessidades dos
beneficiários, ao fundamento da Lei Municipal nº 1094, de 18 de março de 2004,
inclusive vale transporte, caso a pessoa não resida no local onde prestará os
serviços e/ou para participação nos cursos de qualificação.
Art. 8º Ficam os integrantes do programa obrigados a
cumprir, em contrapartida, com assiduidade e dedicação, a sua jornada de
trabalho e a atender às determinações do supervisor dos trabalhos, sendo dispensados
de imediato caso se mostrem desinteressados do serviço ou não desempenhem suas
funções com zelo e presteza.
§ 1º As ausências ao
serviço serão proporcionalmente descontadas do valor a ser recebido a título de
auxílio-desemprego e, em caso de 02 (duas) ausências injustificadas
ou mais no mês, o beneficiário do programa perderá o direito ao recebimento do
auxílio-alimentação, sem prejuízo do disposto na parte final do “caput” deste artigo.
§ 2º A participação no curso de qualificação e/ou
alfabetização é obrigatória, aplicando-se a mesma regra do parágrafo anterior
em caso de ausência.
§ 3º Em caso de necessidade de afastamento das
atividades por motivo de saúde, o beneficiário deverá apresentar a licença
médica respectiva, para não aplicação da penalidade de exclusão do programa,
ficando suspenso o período com o respectivo desconto do valor do auxílio
proporcional às ausências.
§ 4º Caso as ausências superem o montante permitido
para o curso escolhido, não sendo possível a conclusão do mesmo, o beneficiário
será desligado do programa.
§ 5º O bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso superior
a 15 (quinze) minutos, ou, sem motivo justo, deixar de a eles comparecer,
perderá a parcela da bolsa proporcional aos atrasos.
Art. 9º A Prefeitura, pela sua Secretaria Municipal
de Serviços Públicos, fornecerá aos integrantes do programa todos os
equipamentos e materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, devendo os
beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los a Prefeitura ao término
dos trabalhos.
Art. 10. A
qualificação profissional será ofertada pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 1º Caso o beneficiário não tenha escolaridade
mínima para participação nos cursos mencionados, o mesmo deverá, inicialmente,
participar de curso de alfabetização a ser oferecido pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Poderão ser considerados como cursos de
qualificação, aqueles oferecidos pelo SENAI e SENAC, em parceria com o
Município, inclusive em período diverso da jornada de trabalho a que está
obrigado o beneficiário, desde que autorizado pela
Secretaria de lotação do beneficiário.
§ 3º A participação nos cursos far-se-á mediante a
indicação no ato da inscrição, devendo ser relacionado até três cursos de
preferência, cuja participação levará em conta o número máximo de alunos por
turmas, bem como ordem de interesse.
§ 4º Fica o beneficiário do programa obrigado a
participar de, ao menos, um curso de qualificação ou alfabetização durante o
período, podendo se inscrever em mais de um curso, caso haja interesse.
Art. 11. As despesas decorrentes da implantação do programa correrão por conta de
dotações próprias, constantes do Orçamento vigente, suplementadas se
necessário, obedecidos os trâmites legais.
Art. 12. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07
de fevereiro de 2017.
JOSE PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.