DECRETO Nº 63, DE 02 DE ABRIL DE 2014.
“REGULAMENTA
O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
DECRETA:
Art. 1º A expedição de Alvará de Licença de
conformidade com o estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº
53, de 13 de março de 2014, passa a ser na forma regulamentar deste Decreto.
Art. 2º O Alvará Provisório será concedido pelo
Município de Caraguatatuba, a título de autorização condicionada ao
funcionamento e a instalação de atividade econômica para posterior
regularização definitiva.
§ 1º O Alvará Provisório terá validade de até 90 (noventa)
dias e poderá se prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante pedido fundamentado, e condicionado a análise técnica das
secretarias municipais responsáveis pela emissão da licença.
§ 2º Durante a vigência do Alvará Provisório, o fisco
municipal poderá efetuar diligências tantas vezes quantas se fizerem
necessárias para comprovar a exatidão das informações declaradas pelo
contribuinte no Requerimento.
§ 3º Caso o contribuinte necessite da
prorrogação prevista no § 1º deste artigo, deverá comparecer junto à Secretaria
Municipal da Fazenda, Seção de Fiscalização do Comércio, no prazo de até 05
(cinco) dias do vencimento do Alvará Provisório para formular o pedido.
§ 3º Caso o
contribuinte necessite da prorrogação prevista no § 1º deste artigo, deverá
solicitá-la mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de
Fiscalização do Comércio, no prazo de até 05 (cinco) dias do vencimento do
Alvará Provisório para formular o pedido. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.147/2025)
§ 4º Os pedidos protocolados fora do prazo estipulado neste
artigo, ficarão sujeitos a análise da Secretaria da Fazenda e na hipótese de
sua admissão, sujeitarão ao contribuinte o recolhimento de uma multa no valor
de 40 (quarenta) VRM.
§ 5º As secretarias municipais competentes, terão até 07
(sete) dias úteis para analisar a solicitação e manifestar-se quanto à
concessão ou não do Alvará Provisório e até 02 (dois) dias úteis no caso de
pedido de prorrogação do prazo de vencimento.
§ 6º Ao ser concedido o prazo, para emissão do novo Alvará provisório
será cobrada taxa de 20 (vinte) VRM, de acordo com o anexo nº 4, da Lei
Complementar nº 01, de 12/12/1997.
§ 7º Para a aprovação da viabilidade da prorrogação do prazo
de vencimento do Alvará Provisório, poderão ser realizadas diligências, nos
termos do § 2º deste artigo, bem como a apresentação de documentação
complementar.
§ 8º Em casos excepcionais, poderá o Chefe do Executivo
conceder alvará provisório, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta)
dias, quando se tratar de empreendimentos de médio e grande porte com mais de
200 (duzentos) empregados. (Incluído
pelo Decreto nº 262/2015)
Art. 3º Os comércios e
estabelecimentos empresariais que se encontram em situação de constituição
irregular, sem alvará ou com pendência na documentação exigida pelo Poder
Público poderão espontaneamente comparecer na Secretaria Municipal da Fazenda,
munido de toda a documentação exigida neste Decreto e requerer a sua adesão ao
programa.
§ 1º Os comércios e demais
estabelecimentos que se encontrarem na situação descrita no caput deste artigo
e que não aderirem ao programa de maneira espontânea, poderão ser notificados
pelo setor de Fiscalização a comparecerem na Secretaria da Fazenda de Caraguatatuba
para que no prazo de até 30 dias, façam sua adesão ao programa e regularizem
sua situação junto ao fisco municipal.
Art. 3º Os
comércios e estabelecimentos empresariais que se encontram em situação de
constituição irregular, sem alvará ou com pendência na documentação exigida
pelo Poder Público poderão espontaneamente solicitar sua regularização mediante
acesso ao link “Serviços On Line”,
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de
Fiscalização do Comércio, munido de toda a documentação exigida neste Decreto e
requerer a sua adesão ao programa. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.147/2025)
Parágrafo único. Os comércios e
demais estabelecimentos que se encontrarem na situação descrita no caput deste
artigo e que não aderirem ao programa de maneira espontânea, poderão
ser notificados pela Seção de Fiscalização do Comércio a acessarem o link
“Serviços On Line”, no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou a comparecerem na Secretaria da Fazenda para que, no prazo de até 30
(trinta) dias, façam sua adesão ao programa e regularizem sua situação junto ao
fisco municipal. (§1º transformado em Parágrafo único e
redação dada pelo Decreto nº 2.147/2025)
Art. 4º Para a solicitação do Alvará de
Funcionamento Provisório faz-se necessária a realização de consulta prévia
constatando a compatibilidade da atividade exercida pelo estabelecimento com a
legislação urbanística competente, a ser expedida pela Secretaria de Urbanismo,
via email consultaprevia
@caraguatatuba.sp.gov.br;
Parágrafo Único. Para realização da consulta prévia via email, o requerente deverá informar a Razão Social ou nome
completo, CNPJ ou CPF, endereço completo e atividade a ser exercida.
Art. 5º Para a expedição do Alvará de Funcionamento
Provisório será exigido além do Requerimento, o Termo de Compromisso, que
estarão disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
www.caraguatatuba.sp.gov.br, e o Requerente ainda deverá apresentar os
seguintes documentos:
I - consulta prévia constando a compatibilidade da atividade
exercida pelo estabelecimento com a legislação urbanística pertinente;
II - cópia do Contrato Social e alterações se houverem;
III - comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Certificado de
Micro Empreendedor Individual ou declaração de firma individual;
V - Inscrição
Estadual quando exigíveis;
VI - contrato de locação e comprovante de propriedade do imóvel
(capa IPTU);
VII - comprovantes de
que estejam em tramitação, junto ao Corpo de Bombeiros, CETESB ou outros órgãos
governamentais, ou projetos ou solicitações de autorização ou licenciamento,
quando exigíveis;
VIII - Habite-se ou
Laudo de Habitabilidade, este último necessariamente atualizado e expedido em
no máximo 12 meses anteriores ao protocolo do alvará provisório, com anotação
de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, com o registro
da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT;
VIII - Habite-se ou Laudo de
Habitabilidade, este último necessariamente atualizado e expedido em, no
máximo, 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao protocolo do alvará provisório,
com anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado,
com o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.147/2025)
IX - Declaração
firmada pelo responsável técnico, quando for o caso, assumindo total
responsabilidade pelo funcionamento do estabelecimento, durante o período de
vigência do Alvará provisório;
X - Laudo Técnico de
Segurança, quando exigíveis.
§ 1º Quando o requerente necessitar de Alvará da Vigilância
Sanitária fica obrigado a juntar os documentos pertinentes a sua atividade,
conforme relação anexa:
I - CREA com Anotação
de Responsabilidade Técnica do profissional (ART);
II - Responsável
Técnico (CPF, Carteira do Conselho e Comprovante de Residência);
III - Carteira de
trabalho/contrato prestação de serviços - RT;
IV - Plano de
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - PGRSS;
V - Registro de
empresa junto ao Conselho Regional de Classe;
VI - SIVISA - www.cvs.saude.sp.gov.br -
serviços e formulários preenchidos e assinados pelos responsáveis;
VII - Cópia da ATA (última) - diretoria;
VIII - Declaração de número
de quartos (hotéis, pousadas, colônias);
IX - Documento do
responsável legal (CPF e RG);
X - Comprovante de
endereço do estabelecimento (para pessoa física);
XI - Comprovantes de
cursos/diplomas;
XII - Documento do
equipamento (RX, etc) - laudo radiométrico,
certificado do programa de garantia de qualidade;
XIII - Cópia da baixa
na carteira de trabalho, documento de rescisão (para fins de baixa e RT.)
§ 2º Após a emissão do alvará iniciará o
prazo para regularização do alvará definitivo, sendo que o interessado deverá
comparecer ao órgão competente, com finalidade de obter o Alvará de
Funcionamento definitivo.
§ 2º Após a
emissão do Alvará Provisório se iniciará o prazo para obtenção do Alvará de
Localização e Funcionamento, com prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar
da data de sua expedição, sendo que o interessado deverá solicitá-lo mediante
acesso ao link “Serviços On Line”,
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de
Fiscalização do Comércio. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.147/2025)
§ 3º Expirado o prazo de 90 (noventa) dias, ou o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, quando houver a prorrogação, não ocorrendo a
apresentação dos documentos exigidos, o Alvará Provisório será invalidado pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 6º O Alvará Provisório de que trata esse
Decreto, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 14/2003, será cassado
quando:
I - Ficar comprovada
a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
II - Houver o
descumprimento do Termo de Compromisso firmado;
III - No
estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
IV - Se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem
em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde, a integridade
física da vizinhança ou da coletividade;
V - A atividade
exercida pelo estabelecimento for incompatível com a legislação urbanística;
VI - Ocorrerem
infrações as legislações sanitárias, ou posturas municipais;
VII - Da
inobservância do prazo previsto no § 1º, do artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório poderá
ser concedido para atividades de risco (alto impacto), nos termos da Lei
Complementar nº 42/2011, desde que apresentem a documentação complementar
solicitada a critério da administração.
Art. 8º Todo contato das
Secretarias municipais competentes, expedição de comunique-se, dentre outros
atos de comunicação aos Requerentes, poderão ser realizados por meio do e-mail
eletrônico oficial [email protected] ou
presencialmente na Seção de Fiscalização de Comércio.
Art. 8º Todo
contato das Secretarias municipais competentes, a expedição de comunique-se,
dentre outros atos de comunicação aos requerentes, poderão ser realizados por
meio do processo eletrônico aberto mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou presencialmente na Seção de Protocolo, no Paço Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.147/2025)
Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado
a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório,
desde que o fim seja resguardar o interesse público.
Art. 10 Para o Poder Executivo Municipal, por meio
dos Fiscais da Fazenda, fica autorizado a impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará Provisório, desde que o fim seja resguardar o
interesse público.
Art. 11 Todas as disposições contidas neste ato
regulamentador se aplicarão automaticamente aos processos administrativos
atualmente em trâmite ou desarquivados após a publicação deste Decreto, devendo
para tanto, ser convocado o contribuinte para preenchimento da ficha cadastral
e formalização de seu pedido no programa comércio legal.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir de 03
de abril de 2014, devendo ser providenciada a sua publicação.
Caraguatatuba, 02 de
abril de 2014.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.