DECRETO Nº 634, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS NºS 134 E 135/2012, QUE DECLARARAM DE UTILIDADE PÚBLICA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS “NOVA CARAGUÁ” E “GETUBA”, BEM, COMO AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1094, DE 18 DE MARÇO DE 2004.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
49, incisos IV e VI, da Lei Orgânica e,
CONSIDERANDO que os Condomínios Nova Caraguá e Getuba foram declarados de utilidade pública por meio dos Decretos
134 e 135,
ambos de 30 de outubro de 2012, vez que por força
do Decreto Lei nº 3.365/41, são casos de Utilidade Pública, a manutenção da
salubridade dos empreendimentos habitacionais, a criação e melhoramento de
centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência, a
exploração ou a conservação dos serviços públicos, a abertura, conservação e
melhoramento de vias ou logradouros públicos, a execução de planos de
urbanização, o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor
utilização econômica, higiênica ou estética;
CONSIDERANDO a necessidade de valorização da política de Habitação municipal,
através da priorização do atendimento habitacional às famílias de baixa renda
(0 a 3 salários mínimos);
CONSIDERANDO que ante a peculiaridade de empreendimentos da natureza dos
Residenciais “Nova Caragua” e “Getuba”
(grande adensamento populacional e baixa renda), é dever do Poder Público, por
meio de práticas efetivas, garantir a manutenção da salubridade e condições
mínimas de moradia, executando poda de áreas verdes, coleta de lixo, limpeza de
vias, transporte, dentre outros serviços públicos de natureza essencial, que
pela natureza dos empreendimentos, destinados a famílias de baixa renda (0 a 3)
salários mínimos, é inviável a manutenção do sistema condominial idealizado,
inexistindo possibilidade financeira dos moradores arcarem com as despesas
básicas de manutenção do condomínio, buscando-se evitar um caos social, que sem intervenção do Poder Público certamente será gerado pela
inexecução dos serviços mínimos essenciais e ou perda dos imóveis ante a não
quitação da taxa condominial, atualmente maior que a prestação mensal do
próprio imóvel;
CONSIDERANDO que esses
condomínios residenciais foram concebidos como fechados, o que colide com a
realidade dos moradores que não possuem condições de contribuir com os serviços
essenciais mínimos, limpeza, jardinagem, conservação e segurança, considerando
ainda que os empreendimentos foram construídos com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), que contemplou famílias com rendimento de até
três salários mínimos por mês;
CONSIDERANDO que o modelo de instituição de condomínio aos residenciais “minha
casa minha vida” está superado, ante a inviabilidade de manutenção do sistema
condominial pelos moradores devido a sua parca condição financeira, o que
inclusive já foi objeto de recomendação pelo Ministério Público Federal para
alguns municípios, ex. Guaratinguetá, realize os serviços essenciais,
considerando mais que os novos projetos do Governo Federal “minha casa minha
vida” não estão mais sendo concebidos no sistema condominial e sim em
loteamento, adequando-se a realidade dos moradores, o que ocorreu inclusive no
Residencial Nova Caraguá II” instituído como
loteamento;
CONSIDERANDO que não existe
disciplina no arcabouço jurídico sobre os aludidos “condomínios fechados”;
CONSIDERANDO que todas as propriedades devem cumprir sua função social,
competindo ao Poder Público Municipal, nos termos do art. 182, da Constituição
Federal, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade visando
o bem estar de seus habitantes e o que dispõe a Carta da República no art. 6º,
que elevou a moradia a qualidade de Direito Social, nos termos da EC nº 90 de
2015.
CONSIDERANDO que o artigo 198 da Lei Orgânica determina que o Município
promoverá o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, respeitada a
posição geográfica e a condição de Estância Balneária do Município;
CONSIDERANDO por derradeiro, o
disposto no §
1º, do artigo 2º, da Lei nº 1094, de 18 de março de 2004, que autorizou concessão de benefícios às pessoas ou famílias
carentes ou desempregadas, residentes no Município”, desde que sejam para
atender programas ou projetos instituídos pelos órgãos Federais e Estaduais,
objetivando melhores condições sociais para as pessoas desempregadas ou em
situação de carência, exatamente a hipótese dos Condomínios “Nova Caraguá” e “Getuba”, decreta:
Art. 1º Nos termos do §
1º, do artigo 2º, da Lei nº 1.094, de 18 de março de 2004, fica autorizada/regulamentada a realização dos serviços públicos
essenciais nos condomínios “Nova Caraguá” e “Getuba”,
concebidos com Recursos do FAR e destinados à famílias de baixa renda, para
extinguir a taxa condominial, bem como enquanto não houver a extinção, fica
autorizada a subvenção da taxa condominial às pessoas carentes, na forma e condições do presente Decreto:
I - auxílio moradia correspondente ao valor da Taxa Condominial,
a ser pago através de um cheque nominal à administradora do condomínio,
correspondente ao valor integral da Taxa Condominial, a ser concedido às famílias
residentes nos Residenciais Nova Caraguá e Getuba, desde que preencham cumulativamente todos os
requisitos do presente Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do auxílio moradia, considera-se como beneficiário apenas
o mutuário constante do instrumento particular de venda e compra de imóvel, com
parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha
Vida – PMCMV – Recursos do FAR, desde que fique comprovada a renda familiar de
0 a 03 (zero a três) salários mínimos.
Art. 2º Para o fornecimento do benefício que dispõe o inciso I, do artigo
1º, do presente Decreto, deverá o interessado apresentar os seguintes
documentos comprobatórios:
I - Requerimento indicando o benefício pretendido, bem como
declaração de hipossuficiência, requerendo a subvenção da taxa, assim como a
prestação dos serviços pela municipalidade para extinção da taxa condominial;
II - Cédula de Identidade - RG;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Cópia do instrumento particular de venda e compra de imóvel
efetuado perante a Caixa Econômica Federal referente aos residenciais
objeto do presente Decreto;
V - Cópia da ultima Declaração de Renda
ou holerite do Requerente e de todos componentes do núcleo familiar;
VI - Cópia do carnê do IPTU para cômputo do valor do auxílio.
§ 1º Havendo dúvidas
quanto ao enquadramento do (a) Requerente na situação de vulnerabilidade socioeconômica ”renda familiar de até 03 salários mínimos”,
fica facultada a visita domiciliar de assistente social e/ou requisição de
novos documentos comprobatórios da ausência de capacidade financeira.
§ 2º O valor correspondente ao auxílio acima mencionado será fornecido
pela Municipalidade, mantendo-se a obrigação do pagamento do mesmo pelo
proprietário ou possuidor do imóvel.
Art. 3º A concessão do benefício requerido dar-se-á mediante análise e
deliberação final da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania, submetida a concessão do benefício ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este Decreto, protocolados na
Prefeitura, estão isentos do pagamento da taxa correspondente e deverão ser
inicialmente encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania que, após analisada e constatada a existência de todos os documentos
de que trata o presente Decreto e do parecer sobre o enquadramento na situação
de vulnerabilidade socioeconômica ”renda familiar de até 03 salários mínimos”,
encaminhará ao Gabinete do Prefeito para superior deliberação sobre os
benefícios a serem concedidos, de acordo com os critérios e condições dispostos
neste Decreto.
Art. 4º Comprovada qualquer irregularidade na concessão do benefício social
de que trata este Decreto, será imediatamente revogado pela Municipalidade, bem
como serão adotadas as providencias necessárias para restituição dos valores
aos cofres públicos.
Parágrafo único. O Benefício Social concedido
não possui caráter vitalício, devendo a cada 12 (doze) meses ser renovada a
comprovação de hipossuficiência, com apresentação de nova declaração e
eventuais documentos solicitados na Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º As despesas deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária
489.13.01.04.122.0146.2.140.339039.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em sentido contrário.
Caraguatatuba, 16 de
fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.