DECRETO Nº 66, DE 14 DE setembro DE 1977

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.

 

Texto compilado

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e considerando:

 

A necessidade de se manter um Sistema permanente destinado a tratas dos encargos de Defesa Civil do Município de Caraguatatuba, para proteção à população e seus bens no caso de calamidade pública;

 

A necessidade de integração dos esforços entre os poderes constituídos Municipais, de forma a se obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um atendimento adequado às situações provocadas por calamidade pública;

 

A necessidade de se regular as diferentes formas de cooperação das forças vivas da comunidade, disciplinando e orientando a participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições feitas para o bem comum;

 

E finalmente, a necessidade deste Município integrar-se ao Sistema Estadual de Defesa Civil: DECRETA:

 

Artigo 1º Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIEMDEC tem por finalidade a coordenação das medidas de planejamento e promoção da defesa permanente contra desastres, a atuação na iminência e em situações de desastres, a prevenção ou mitigação de danos, o socorro e assistência às comunidades atingidas e a recuperação de áreas afetadas por desastres, assim como o monitoramento de eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 2º A defesa civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar o moral da população e a restabelecer o bem estar social.

 

Artigo 3º O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos Municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.

 

Art. 3º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIEMDEC constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 4º Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:

 

a) a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC – subordinada diretamente ao chefe do executivo municipal e ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil da Região Administrativa de Santos.

b) os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC – que venham a ser organizados pela Comunidade.

 

Parágrafo único – O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 4º Compõem o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIEMDEC: (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

II - os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, que venham a ser organizados pela comunidade. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIEMDEC integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 5º A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2º deste decreto.

 

Art. 5º À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, entre outras atribuições previstas na legislação, compete promover a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC no território municipal, elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil, inclusive o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, coordenar e supervisionar as ações de proteção e defesa civil em âmbito local, promover a identificação e o mapeamento das áreas de risco no Município e realizar estudos para identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, prever recursos orçamentários próprios, necessários às ações de proteção e defesa civil e empregar os recursos provenientes da União para as mesmas ações, na forma da legislação vigente e capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

§ 1º As ações da COMPDEC compreenderão: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

I – prevenção; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

II – mitigação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

III – preparação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

IV – resposta; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

V – recuperação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

VI – reconstrução; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

VII – educação para redução de riscos de desastres. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

§ 2º A COMPDEC atuará em cooperação com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil, bem como com as Secretarias Municipais, forças de segurança, concessionárias de serviços públicos e entidades da sociedade civil. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 6º A Comissão Municipal de Defesa Civil será presidida e dirigida pelo Chefe da Divisão de Obras e Serviços Municipais da Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

§ 1º O Presidente da COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

§ 2º O Gabinete do Prefeito e a Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicação dará o necessário suporte administrativo à COMDEC e funcionará como sua Secretaria Executiva. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 7º A Comissão Municipal de Defesa Civil é constituída por uma representação de casa uma das Divisões Municipais, pela Coordenação das Administrações Regionais, pela Chefia de Gabinete do Prefeito, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, cujos membros serão indicados pelos respectivos titulares. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 8º A COMDEC contará co um Conselho de Entidades não Governamentais, constituído por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito no município. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 9º Qualquer dos órgãos componentes do Sistema de Defesa Civil Municipal informará imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.

 

Art. 9º Qualquer dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIEMDEC informará imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMPDEC quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 10 Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema e subsistemas, requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal, e quaisquer outros que sejam necessários.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Presidente da COMDEC, investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.

 

§ 2º Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declarará a Situação de Emergência para a área atingida, a qual será devidamente delimitada.

 

Art. 10 Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMPDEC tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema e subsistemas, requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal, e quaisquer outros que sejam necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Presidente da COMPDEC, investido de todos os poderes necessários durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

§ 2º Se a situação exigir, o Presidente da COMPDEC proporá ao Prefeito a decretação da situação de emergência ou de estado de calamidade pública. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

§ 3º Se entender necessários o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação do Estado de Calamidade Pública. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 11 A COMDEC baixará regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 11 A COMPDEC baixará regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIEMDEC. (Redação dada pelo Decreto nº 2.552/2026)

 

Artigo 12 Será considerado serviço relevante, devendo constar doa assentamentos funcionais do participante em serviço de defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.

 

Artigo 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de Setembro de 1977.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 14 de Setembro de 1977.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

CHEFE DA DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.