DECRETO Nº 66, DE 14 DE setembro DE 1977

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e considerando:

 

A necessidade de se manter um Sistema permanente destinado a tratas dos encargos de Defesa Civil do Município de Caraguatatuba, para proteção à população e seus bens no caso de calamidade pública;

 

A necessidade de integração dos esforços entre os poderes constituídos Municipais, de forma a se obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um atendimento adequado às situações provocadas por calamidade pública;

 

A necessidade de se regular as diferentes formas de cooperação das forças vivas da comunidade, disciplinando e orientando a participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições feitas para o bem comum;

 

E finalmente, a necessidade deste Município integrar-se ao Sistema Estadual de Defesa Civil:

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.

 

Artigo 2º A defesa civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar o moral da população e a restabelecer o bem estar social.

 

Artigo 3º O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos Municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.

 

Artigo 4º Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:

 

a) a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC – subordinada diretamente ao chefe do executivo municipal e ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil da Região Administrativa de Santos.

b) os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC – que venham a ser organizados pela Comunidade.

 

Parágrafo único – O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Artigo 5º A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2º deste decreto.

 

Artigo 6º A Comissão Municipal de Defesa Civil será presidida e dirigida pelo Chefe da Divisão de Obras e Serviços Municipais da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º O Presidente da COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.

 

§ 2º O Gabinete do Prefeito e a Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicação dará o necessário suporte administrativo à COMDEC e funcionará como sua Secretaria Executiva.

 

Artigo 7º A Comissão Municipal de Defesa Civil é constituída por uma representação de casa uma das Divisões Municipais, pela Coordenação das Administrações Regionais, pela Chefia de Gabinete do Prefeito, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, cujos membros serão indicados pelos respectivos titulares.

 

Artigo 8º A COMDEC contará co um Conselho de Entidades não Governamentais, constituído por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito no município.

 

Artigo 9º Qualquer dos órgãos componentes do Sistema de Defesa Civil Municipal informará imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.

 

Artigo 10 Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema e subsistemas, requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal, e quaisquer outros que sejam necessários.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Presidente da COMDEC, investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.

 

§ 2º Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declarará a Situação de Emergência para a área atingida, a qual será devidamente delimitada.

 

§ 3º Se entender necessários o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação do Estado de Calamidade Pública.

 

Artigo 11 A COMDEC baixará regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.

 

Artigo 12 Será considerado serviço relevante, devendo constar doa assentamentos funcionais do participante em serviço de defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.

 

Artigo 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de Setembro de 1977.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 14 de Setembro de 1977.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

CHEFE DA DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.