DECRETO Nº 672, DE 03 DE ABRIL DE
2017
“REGULAMENTA OS
ARTIGOS 28 A 38 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕEM SOBRE O ESTÁGIO
PROBATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e de conformidade com a Lei
Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá outras
providências, e,
Considerando que a
aquisição de estabilidade dos Funcionários Municipais nomeados em virtude de
Concurso Público está condicionada a aprovação em estágio probatório, conforme
artigo 41, da Constituição Federal, artigos 35, e parágrafo
único, do artigo 39, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de
2007;
Considerando que o
estágio probatório é um direito/dever,
tanto para os Funcionários Municipais como para a Administração Pública Municipal, no sentido da Administração
poder aferir se o recém-ingressado no cargo possui aptidão e capacidade para o
exercício do serviço público, assegurando-se a aplicação do Princípio
Constitucional da Eficiência na Administração Municipal, e ao mesmo tempo é um
dever ou obrigação do servidor, para demonstrar, na prática, que seu desempenho
é satisfatório para o cargo que ocupa;
Considerando que a avaliação de desempenho durante o estágio
probatório é obrigatória, devendo ser realizada por comissão instituída para essa
finalidade, sendo que se trata de uma avaliação global durante o período
probatório, não precisando concentrar-se num único momento, podendo ser
desdobrada em etapas, de modo a captar a evolução do agente e ao longo do
tempo, caso existam, as dificuldades de adaptação;
Considerando, ainda,
que um levantamento recente mostrou que não foi realizada a avaliação especial
do estágio probatório da grande maioria dos servidores, e para que essa
avaliação seja realizada de forma eficiente,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o Estágio Probatório e disciplina os procedimentos para a avaliação
de desempenho do servidor público municipal em estágio probatório, da
Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações de Caraguatatuba, com
vista à regularização da aquisição de estabilidade, observados os fatores
seguintes.
Art. 2º O funcionário
público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á
a avaliação anual de desempenho durante o período de 03 (três) anos de estágio
probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o
art. 37, da Constituição Federal.
Art. 3º A contar do primeiro dia do exercício no cargo
público, o desempenho do servidor será objeto de avaliações anuais, durante os
três anos de duração do estágio probatório, quando serão realizadas as
avaliações, observado o seguinte cronograma:
I - primeira avaliação: até o último dia do décimo
mês de exercício;
II - segunda avaliação: até o último dia do
vigésimo mês de exercício;
III - terceira avaliação: até o último dia do
trigésimo mês de exercício.
§ 1º Quando o
servidor logo na primeira avaliação não atender aos requisitos definidos nos
artigos 8º, § 3º, IV, V, VI e 9º, I e II,
deste Decreto, o chefe imediato deverá enviar o relatório à Comissão Especial,
e concomitantemente dar ciência do fato ao interessado, para que possam juntos
ajustar a conduta desse servidor, com o propósito de buscar melhoria no serviço
por ele prestado, sem que haja necessidade de punição.
§ 2º Feita a terceira avaliação, será apurado o resultado final
para encaminhamento à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório,
referida no artigo 4º, garantido ao servidor em estágio probatório o direito à
ampla defesa.
Art. 4º Fica constituída a Comissão Especial de Avaliação do Estágio
Probatório, composta por dois membros fixos e um variável, todos com suplentes,
a saber:
I - um representante fixo da Secretaria de Administração
- Divisão Disciplinar;
II - um representante fixo da Secretaria de
Assuntos Jurídicos, que deverá ser necessariamente um Procurador Municipal
estável;
III - um representante variável da Secretaria onde
o avaliado estiver vinculado.
§ 1º Os membros fixos serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, com mandatos de 03 anos, e o membro variável substituível a qualquer
tempo;
§ 2º O representante variável, de acordo com o artigo
30, da Lei Complementar nº 25/2007, será o chefe imediato do servidor avaliado,
desde que servidor efetivo e estável. Caso o chefe imediato não seja
funcionário efetivo e estável, o Secretário da Pasta onde o servidor avaliado
estiver lotado indicará outro servidor efetivo estável para compor a Comissão.
Art. 5º Compete à Comissão Especial de Avaliação do Estágio
Probatório:
I - orientar todo o processo de avaliação do
estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase, atuando junto aos grupos
de avaliação semestral sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus
componentes;
II - solicitar a assistência de qualquer órgão
técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, da Divisão
de Medicina e Segurança do Trabalho, da Secretaria de Obras Públicas e outras
Secretarias, sempre que necessário ao bom termo do processo de avaliação;
III - analisar e julgar os recursos recebidos,
podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos, e entrevistar o
servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por elas
designados para a avaliação semestral, se assim for necessário para a melhor
instrução do relatório final;
IV - propor justificadamente ao Prefeito Municipal,
com base nos relatórios e documentos do processo, bem assim nas suas próprias diligências
e convicções, a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor
avaliado.
Art. 6º Para as
avaliações semestrais previstas no artigo 3º deste Regulamento serão
constituídos grupos de avaliação designados pelos Secretários das respectivas
áreas de atuação, compostos pelas Chefias Imediatas, pelos Coordenadores e
pelos Diretores das Secretarias a que estiverem subordinados os servidores
avaliados, sob a presidência desses últimos, com direito a voto.
§ 1º Não poderá fazer parte da Comissão Especial de
Avaliação e nem do Grupo de Avaliação semestral o servidor em estágio
probatório nomeado para exercer chefia de departamento, estendendo-se esta
proibição à hipótese do exercício de Função Gratificada.
§ 2º Se não for possível compor os grupos de avaliação
semestral nos moldes estabelecidos neste artigo, serão designados para
constituí-los servidores estáveis lotados na mesma Secretaria, que sejam
titulares de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do servidor a ser
avaliado ou que estejam exercendo funções de maior responsabilidade, cumprindo
ao mais antigo exercer a presidência do grupo.
§ 3º Caso o servidor em estágio probatório tenha
exercido suas funções em mais de uma unidade, seu desempenho será submetido ao
grupo avaliador constituído naquela onde o trabalho tenha se desenvolvido pelo
maior número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a última unidade.
§ 4º No desempenho de suas atribuições, as comissões de
avaliação anual serão assistidas pela Divisão de Medicina e Segurança do
Trabalho, a qual fará o controle de todos os afastamentos do servidor em
estágio probatório.
§ 5º Concluída cada avaliação, na presença do servidor
avaliado, será a mesma datada e assinada por todos os membros do grupo
avaliador e pelo próprio servidor avaliado, que concordará ou não com os
resultados apresentados.
§ 6º Na hipótese de o servidor não concordar com as
conclusões da avaliação, manifestará suas razões e, caso sejam necessários
esclarecimentos, deverá prestá-los no prazo de 10 (dez) dias contados da data
de sua notificação, ao fim do qual, com ou sem esclarecimentos, será o processo
remetido à Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório, para decisão.
Art. 7º Compete às chefias imediatas dos servidores em
estágio probatório o cumprimento dos prazos e formalidades estabelecidos neste
Decreto, cumprindo-lhes provocar junto aos presidentes dos grupos avaliadores o
início dos processos de avaliação, sob pena de Responsabilidade Administrativa.
I - caso as avaliações não sejam realizadas no
período estipulado, cabe ao servidor provocar que as mesmas sejam efetuadas até
10 (dez) dias após os prazos definidos no artigo 3º, do presente Decreto;
II - na ocorrência do artigo anterior os Chefes e
as Comissões terão de apresentar justificativa escrita junto com a avaliação na
Secretaria de Administração.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração, por meio da Divisão
Disciplinar, deverá dar prévio conhecimento aos funcionários dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que
trata este Decreto.
§ 1º A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a
observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - qualidade de trabalho:
capacidade de produzir resultados na quantidade e volumes necessários às
necessidades da área;
II - produtividade no trabalho:
exatidão, frequência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos
executados, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do
trabalho de seu cargo;
III – iniciativa: ação
independente na execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e
iniciativa de comunicação de situações fora de sua alçada;
IV – assiduidade: maneira como
observa o cumprimento (frequência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa,
evitando faltas injustificadas;
V – pontualidade: maneira como
observa a frequência e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos
injustificados;
VI - administração do tempo:
capacidade de execução dos trabalhos conferidos com qualidade, ordem e esmero,
na quantidade e volume suficientes às necessidades de prazo da área;
VII – relacionamento: habilidade
para interagir com a população, ou órgãos externos, demonstrando tato,
respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e
influenciando positivamente para a obtenção de resultados;
VIII - interação com a equipe:
espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta
para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem
como prontidão para colaborar com o grupo;
IX – interesse: ação no sentido de
desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos
conhecimentos dentro de seu campo de atuação - cursos de capacitação e
aperfeiçoamento fornecidos pela Administração - Divisão Disciplinar – Escola de
Governo, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e
ações;
X – disciplina: atendimento às
normas legais e regulamentares e aos procedimentos de sua Secretaria e do órgão
de sua lotação, bem assim atendimentos às normas dadas pelos superiores, desde
que não contrário à Lei.
§ 2º Na avaliação do critério de julgamento
"interesse", previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será
considerada falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e
aperfeiçoamento fornecidos pela Administração - Divisão Disciplinar – Escola de
Governo, aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das
expectativas, mencionado no inciso VI, do § 3º, deste mesmo artigo, exceto quando
devidamente justificada a não participação.
§ 3º Os critérios mencionados no § 2º, deste artigo, serão
avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:
I - supera as expectativas - cinco
(5) pontos: caso em que o funcionário apresenta resultados bem superiores às
expectativas esperadas, em relação ao padrão de desempenho normal de cada
requisito;
II - atende as expectativas -
quatro (4) pontos: caso em que o funcionário apresenta resultados pouco
superiores às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado
de cada requisito;
III - atende as expectativas -
três (3) pontos: caso em que o funcionário apresenta resultados conforme as
expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada
requisito;
IV - atende parcialmente as
expectativas - dois (2) pontos: caso em que o funcionário apresenta resultados
que se aproximam das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal
esperado de cada requisito, porém não suficiente;
V - atende deficitariamente as
expectativas - um (1) ponto: caso em que o funcionário apresenta resultados
muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal
esperado;
VI - não atende as expectativas -
zero (0) pontos: caso em que o funcionário não apresenta resultados, em relação
ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito.
§ 4º Nos itens "Assiduidade", "Pontualidade"
e "Disciplina", mencionados no § 1º do presente artigo, o funcionário
avaliado não poderá receber menos do que 03 (três) pontos em cada item, sob
pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório, independente das demais
pontuações recebidas.
§ 5º Observada a pontuação mencionada no § 3º, bem assim os
critérios referidos nos incisos I a X, do § 1º, deste artigo, a Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I – EXCELENTE: quando a soma total da pontuação for
igual a 50 pontos;
II – MUITO BOM: quando a soma total da pontuação
for igual ou superior a 40 pontos, mas inferior a 50 pontos;
III – BOM: quando a soma total da pontuação for
igual ou superior a 30 pontos, mas inferior a 40 pontos;
IV – REGULAR: quando a soma total da pontuação for
igual ou superior a 20 pontos, mas inferior a 30 pontos;
V – INSATISFATÓRIO: quando a soma total da
pontuação for inferior a 20 pontos.
Art. 9º Para aferição da pontuação referente aos critérios
“Assiduidade” e “Pontualidade”, serão efetuados descontos da pontuação
mencionada no § 3º, inciso
II, do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
I - menos 1 (um) ponto para 02 (duas) faltas
injustificadas;
II - menos 1 (um) ponto para 02 (dois) atrasos
consecutivos ou 04 (quatro) atrasos alternados, sem justificativas.
Art. 10.
Observados os fatores e critérios estabelecidos neste Decreto, os servidores em
estágio probatório, integrantes do Quadro do Magistério, serão avaliados por
grupos compostos pelos Diretores das Unidades de Ensino a que estiverem
subordinados, e por dois servidores efetivos estáveis indicados pelo Secretário
de Educação, de preferência os mais antigos ou que estejam exercendo cargos ou
funções de maior responsabilidade no âmbito daquela Secretaria.
Art. 11. Os
grupos avaliadores deverão programar com razoável antecipação as datas em que
serão feitas as avaliações anuais, a fim de que possam ser escalonadas as
férias dos servidores em estágio probatório, ficando proibido concedê-las no
trimestre que anteceder a data da última avaliação.
Art. 12. Os grupos avaliadores tão logo concluam as avaliações
deverão enviá-las à Secretaria de Administração, mais precisamente à Comissão
Especial de Avaliação, na pessoa do presidente, que terá um prazo máximo de 15
(quinze) dias para concluir o processo, considerando que a conclusão deverá
ocorrer anterior a data do termino do estágio probatório, ou seja, antes que o
servidor complete os 03 (três) anos de concurso.
Art. 13. Na avaliação do servidor deficiente físico serão
levadas em consideração as limitações e restrições médicas constantes de seu
laudo pré-admissional.
§ 1º As limitações e restrições médicas suportadas pelo
servidor deficiente físico não poderão interferir na avaliação de seu
desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos redutores de pontos.
§ 2º O servidor nomeado em vaga destinada à pessoa com
deficiência será acompanhado, durante o estágio probatório, por equipe
multiprofissional, que avaliará a compatibilidade entre as atribuições
essenciais do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor.
§ 3º A equipe
multidisciplinar a que se refere o parágrafo anterior deste artigo será
designada mediante ato da Secretaria de Administração / Divisão Disciplinar e
será constituída por três servidores integrantes do quadro de pessoal do
Município, sendo um deles médico, outro da Secretaria da Pessoa com Deficiência
e do Idoso e o outro Chefe Imediato do servidor.
§ 4º A equipe multiprofissional deverá emitir parecer
que deverá observar os seguintes termos:
I - as informações prestadas
pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das
atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade
das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na
execução das tarefas;
IV - a possibilidade
de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente
utilize; e,
V - a CID e outros
padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 5º Caso a deficiência do servidor seja considerada incompatível
com o desempenho das atribuições essenciais do cargo, na primeira avaliação o
chefe imediato deverá enviar o relatório à Comissão Especial, e
concomitantemente dar ciência do fato ao interessado, para que possam juntos
ajustar a conduta desse servidor com o propósito de buscar melhoria no serviço
por ele prestado, sem que haja necessidade de punição.
§ 6º Caberá à Secretaria de Administração /Divisão
Disciplinar e SEPEDI, propiciar aos servidores com deficiência condições de
adaptação às atribuições do cargo, compatíveis com a deficiência apresentada,
conforme consubstanciado na legislação vigente.
§ 7º Compete à equipe multiprofissional, durante o
estágio probatório, avaliar por meio de parecer a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor, a fim de
subsidiar o parecer conclusivo. A avaliação de que trata este artigo será
realizada sem prejuízo da avaliação final do servidor.
Art. 14. A avaliação do servidor em estágio probatório não
prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares, nem a
aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar
n° 25, de 25 de outubro de 2007 - Estatuto dos Servidores Municipais de
Caraguatatuba, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 15. O servidor em estágio probatório será submetido a
exames médicos periódicos no décimo, no vigésimo e no trigésimo mês contado da
data em que iniciou o exercício do cargo, cumprindo à Seção de Perícias Médicas
da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho.
Art. 16. Fica criada a Comissão de Recursos, composta pelo
Secretário de Administração e dois outros membros designados pelo Prefeito
Municipal, dentre eles Procurador Municipal estável e um membro da Divisão
Disciplinar.
Parágrafo
único. O Secretário de Administração
terá atuação permanente na Comissão de Recursos e ficará responsável pelo
agendamento de reuniões, sempre que houver pauta.
Art. 17. Indicada a exoneração do servidor avaliado, a
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho redigirá o seu relatório
circunstanciado, cópia do qual será entregue ao mesmo, mediante recibo, junto
com a notificação dos resultados da avaliação.
Art. 18. Recebida a notificação e o relatório da Comissão
Especial de Avaliação, o servidor avaliado terá 10 (dez) dias para a
apresentação de defesa perante a própria Comissão Especial, fazendo-se
representar por advogado, se assim desejar.
Art. 19. Produzida a defesa, e vindo a Comissão Especial de
Avaliação decidir pelo acolhimento de suas razões, proporá a confirmação do
servidor no cargo, se encerrado o período do estágio probatório ou a
continuação do estágio, se for o caso.
Art. 20. Se a Comissão Especial de Avaliação decidir pela
improcedência da defesa, relatará seus motivos e dará ciência ao servidor
avaliado, abrindo-se a este, a partir da data da ciência, prazo de 10 (dez)
dias para apresentação de recurso perante a Comissão de Recursos, cuja decisão
encerrará o processo, mantendo o servidor ou recomendando a sua exoneração.
Art. 21. Na contagem dos prazos para prestação de
esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição de recurso referidos
neste Regulamento, exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento,
sendo contados apenas dias úteis.
Art. 22. Compete à Secretaria de Administração - Divisão Disciplinar,
por meio da Comissão Especial de Avaliação, nos procedimentos de avaliação do
servidor em estágio probatório:
I - emitir instrumentos de avaliação para cada
servidor em estágio probatório, distribuindo-os às chefias imediatas dos
mesmos;
II - instruir a Secretaria de Educação sobre
procedimentos para a avaliação dos servidores do Quadro de Magistério;
III - receber os instrumentos de avaliação
devidamente preenchidos;
IV - comunicar as situações de suspensão do estágio
probatório previstas neste Regulamento;
V - calcular os pontos previstos em cada
instrumento de avaliação;
VI - encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos
competentes, sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos
avaliatórios;
VII - calcular a média aritmética das pontuações
obtidas pelo servidor estagiário nas avaliações semestrais;
VIII - assessorar e dar suporte administrativo ao
cumprimento das atribuições da Comissão Especial de Avaliação e da Comissão de
Recursos;
IX - providenciar a capacitação, quando solicitado
pela Comissão Especial de Avaliação;
X - receber sob protocolo peças contendo
esclarecimentos prestados pelo servidor, defesas e recursos, para
encaminhamento aos órgãos competentes, ainda que intempestivos;
XI - encaminhar o resultado final das avaliações
dos servidores ao Prefeito para decisão final;
Art. 23. Será
considerado exonerado do serviço público o funcionário em estágio probatório
que receber:
I – um
conceito de desempenho insatisfatório; ou,
II –
dois conceitos de desempenho regular.
§ 1º O servidor a quem for atribuído o conceito insatisfatório, registrado em
Parecer Conclusivo, será exonerado do seu cargo efetivo, ainda que não tenha
sido concluído o período de estágio probatório.
§ 2º Os conceitos de desempenho mencionados nos incisos acima, deverão ser
confirmados em decisão final do Chefe do Executivo, para ser efetiva a
exoneração do funcionário.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo,
atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso
interposto pelo funcionário, decidirá, em 30 (trinta) dias, pela estabilidade
ou não do mesmo no serviço público, sendo esta decisão irrecorrível.
Parágrafo único. É indelegável a decisão dos
recursos administrativos previstos neste Decreto.
Art. 25. O servidor será considerado estável no serviço
público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade
pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o
parecer favorável de sua permanência no exercício do cargo.
Parágrafo
único. Aprovado o servidor por meio da
avaliação do estágio probatório, deverá ser emitida certidão de HOMOLOGAÇÃO,
que será assinada pelo Prefeito Municipal, e arquivada no prontuário do
servidor.
Art. 26. O ato de exoneração do servidor não aprovado no
estágio probatório é de competência do Prefeito Municipal, por meio de
Portaria, que será publicada no Diário Oficial de Caraguatatuba.
Art. 27.
O funcionário em estágio
probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for
avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão Especial de Desempenho.
Art. 28. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que
couber, a todos os servidores públicos municipais.
Art. 29. Os casos omissos serão decididos em conjunto pela
Secretaria Municipal de Administração e Comissão Especial de Avaliação e com a
assistência jurídica da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município.
Art. 30. Ficam autorizadas as Autarquias e Fundações do
Município a constituir as comissões próprias para avaliação do estágio
probatório de seus servidores, podendo basear-se neste Decreto, se assim
preferirem, inovando tão só, que respeitar a aspectos relativos à estrutura
organizacional de cada entidade.
Art. 31. Este Decreto e suas Disposições Transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 1º Os funcionários com mais de 03 (três) anos de serviço público, que até o
presente momento não foram avaliados, deverão ser avaliados por Comissão de
acordo com o seu histórico funcional, e demais provas que se fizerem
necessárias para justa avaliação.
Art. 2° Compete à Divisão de Recursos Humanos encaminhar
aos Secretários Municipais, no prazo de 03 (três) meses, a contar da publicação
do presente Decreto, um levantamento dos servidores com mais de 03 (três) anos
de exercício no serviço público que não foram avaliados.
Art. 3º Os Secretários Municipais, após o recebimento do Relatório
de servidores com mais de 03 (três) anos de serviço público que não foram
avaliados, terão o prazo de 06 (seis) meses para concluírem a avaliação.
Art. 4º As Comissões de Avaliação deverão ser formadas de
acordo com os artigos 4º e 6º, do presente Decreto.
Caraguatatuba,
03 de abril de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.