DECRETO Nº 674, DE 04 DE ABRIL DE 2017

 

“REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARAGUATATUBA, CRIADO PELO ARTIGO 51 E SEGUINTES, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.285, DE 10 DE MAIO DE 2016.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o Ofício nº 1491/2017 da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba,

 

Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 51 e seguintes da Lei Municipal nº 2.285, de 10 de maio de 2016;

 

Considerando que a aludida regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às ações que serão desenvolvidas com os recursos alocados ao Fundo Municipal da Cultura - FMC;

 

Considerando que esta regulamentação também proporcionará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC, através do Fundo Público, um aporte de recursos oriundos dos orçamentos do Município, do Estado e da União, do recebimento de outras formas de contribuições altruísticas, tais como legados, doações e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional, mediante termo de cooperação, bem como os rendimentos resultantes de depósitos e aplicações de capitais dos recursos creditados nas contas do Fundo Municipal de Cultura; 

 

Considerando que a inclusão do Fundo Municipal de Cultura como Unidade Orçamentária proporcionará à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC uma possibilidade de captar recursos financeiros externos que, agregados ao Orçamento Municipal e conforme as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, incrementarão o financiamento de políticas culturais na base territorial do Município de Caraguatatuba, 

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  O Fundo Municipal de Cultura - FMC, criado pelo art. 51 e seguintes da Lei Municipal 2.285, de 10 de maio de 2016, tem a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.

 

Art. 2º  O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a programas, projetos e ações culturais no Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único.  Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, com aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC, obedecidas as diretrizes Federais, Estaduais e em conformidade com a Política Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 3º  Fica o Fundo Municipal de Cultura subordinado administrativamente à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPCC

 

Art. 4º  São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC, em relação ao Fundo:

 

I - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

 

II - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

 

III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

 

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

 

VII - dar ampla publicidade, no Município, de todas as Resoluções do CMPCC relativas ao Fundo.

 

SEÇÃO II

DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA

 

Art. 5º  São atribuições da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, em relação ao Fundo:

 

I – coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano Municipal de Cultura;

 

II – apresentar ao CMPCC proposta para o Plano de Aplicação dos recursos;

 

III – apresentar ao CMPCC, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e despesas realizadas;

 

IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

 

V – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas;

 

VI – encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo, à Diretoria Financeira da FUNDACC:

 

a) mensalmente, a prestação de contas das despesas efetuadas pelo Fundo;

 

b) anualmente, inventário dos bens móveis do Fundo;

 

VII – apresentar ao CMPCC a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

 

VIII – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo;

 

IX – encaminhar ao CMPCC relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos;

 

X - firmar os respectivos convênios e termos de colaboração ou fomento com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º  São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

 

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Caraguatatuba e seus créditos adicionais;

 

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

III - contribuições de mantenedores;

 

IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;

 

V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

 

VI - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

 

VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

 

VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

 

IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

 

X - saldos de exercícios anteriores;

 

XI - recursos resultantes de convênios, termos de colaboração ou de fomento celebrados entre a Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

 

XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

§ 1º  A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.

 

§ 2º  Os recursos com destinação específica, serão exclusivamente empregados no mencionado programa, projeto ação cultural ou obras.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 7º  A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 8º  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 9º  A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Diretoria Financeira da FUNDACC.

 

§ 1º  A execução financeira do Fundo Municipal de Cultura observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º  Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, a Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC:

 

I – mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);

 

II – anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º  Para a Diretoria Financeira da FUNDACC, o documento mensal a que se refere o inciso I, do § 2º, deste artigo, deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.

 

 § 4º  A FUNDACC divulgará, a cada semestre, em meio de comunicação Oficial do Município e em sua página institucional na rede mundial de computadores:

 

I - demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados ou recebidos;

 

b) recursos utilizados;

 

c) saldo de recursos disponíveis;

 

II - relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos culturais beneficiados;

 

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

 

c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;

 

d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.

 

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 10.  Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento, o Presidente da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba apresentará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo.

 

Art. 11.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.

 

Parágrafo único.  Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12.  As despesas do Fundo constituir-se-ão do financiamento total ou parcial dos programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, constantes do plano de aplicação.

 

Art. 13.  A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos recursos do fundo determinadas neste Decreto, a qual será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO

 

Art. 14.  Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Cultura”.

 

Parágrafo único.  A conta bancária específica referida no caput deste artigo será movimentada pelo Presidente da FUNDACC e pelo Diretor Financeiro.

 

Art. 15.  Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.

 

Art. 16.  O exercício financeiro do Fundo Municipal de Cultura coincidirá com o ano civil.

 

Art. 17.  O saldo positivo do Fundo Municipal de Cultura, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 18. Toda despesa realizada com recursos do Fundo deverá ser objeto de prestação de contas ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, não excluindo a apresentação a outros órgãos públicos, nos casos assim determinados.

 

Art. 19.  As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

 

Art. 20.  A prestação de contas de que trata o artigo 15 será feita em estrita observância à legislação federal e municipal que regulam a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS CULTURAIS

 

Art. 21.  Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

 

I - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do Patrimônio Cultural do Município;

 

II - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no Município há, pelo menos, 2 (dois) anos, que proponha projetos de natureza cultural à FUNDACC – Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, que contribua para a formação e/ou manutenção do FMC;

 

III - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural.

 

Art. 22.  O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

 

Art. 23.  Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

 

I - Artes Visuais e Artesanato;

 

II - Audiovisual, Fotografia e Novas Mídias;

 

III - Dança;

 

IV - Grupos Étnicos e Grupos de Gênero;

 

V - Literatura;

 

VI - Música;

 

VII - Patrimônio e Tradições;

 

VIII - Produtores Culturais;

 

IX - Teatro e Circo.

 

Art. 24.  Os projetos deverão ser apresentados em formulários específicos elaborados pelo Fundo Municipal de Cultura, acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.

 

CAPÍTULO IX

DA SELEÇÃO PELA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMIC

 

Art. 25.  A seleção dos projetos culturais realizar-se-á por meio de atos convocatórios do Gestor do Fundo Municipal de Cultura;

 

§ 1º  O gestor e ordenador de despesas do FMC será o Presidente da FUNDACC.

 

§ 2º  O parecer final dos projetos será do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.

 

Art. 26.  À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC compete a avaliação das propostas em seleções públicas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.

 

Art. 27.  A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, instituída, com prazo determinado, por ato do Presidente da FUNDACC, será composta por profissionais especializados em cada área de linguagem cultural para elaboração de pareceres específicos sobre projetos com postulação de apoio financeiro.

 

Art. 28.  Qualquer projeto apresentado por membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC, independentemente do valor, deverá ser avaliado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC e está vedada a votação do conselheiro proponente do projeto.

 

§ 1º  Os membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC serão convocados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Caraguatatuba - CMPCC e homologados pelo Presidente da FUNDACC.

 

§ 2º   Cada Comissão deverá ser composta por 3 (três) especialistas locais e/ou regionais que farão a avaliação e seleção dos projetos inscritos.

 

§ 3º  Fica vedada a participação de membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, bem como cancelada a inscrição de propostas que tenham vínculos diretos ou indiretos com membros dessa Comissão.

 

Art. 29.  Compete à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, analisar a documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Município, com o estabelecido neste Decreto, no Plano de Aplicação e no Plano Municipal de Cultura;

 

Art. 30.  A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

 

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e cidadã;

 

II - adequação orçamentária;

 

III - viabilidade de execução;

 

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

 

Art. 31.  Os recursos do FMC serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pela Fundação com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.

 

Art. 32.  Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.

 

Art. 33.  Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pela FUNDACC, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

 

Parágrafo único.  A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão responsável pela análise do projeto:

 

I - advertência;

 

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FMC;

 

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

 

IV - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da FUNDACC e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal;

 

V - inscrição no cadastro de inadimplentes da FUNDACC e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

 

Art. 34.  Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza cultural ou cujo proponente:

 

I - esteja inadimplente com a FUNDACC;

 

II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;

 

III - não tenha domicílio no Município;

 

IV - seja servidor público da FUNDACC ou membro do CMIC ou do FMC;

 

V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do FMC ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;

 

VI - já tenha projeto aprovado na mesma área artístico cultural para execução no mesmo ano civil;

 

VII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas neste Decreto;

 

VIII - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.

 

Parágrafo único.  As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como, aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.

 

Art. 35. Os recursos do FMC não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área de Patrimônio Cultural.

 

Art. 36. Os recursos do FMC poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.

 

Art. 37. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Decreto.

 

Art. 38. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo Municipal, da FUNDACC e do Fundo Municipal de Cultura, sob pena de serem considerados inadimplentes.

 

Art. 39. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40.  Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

 

Art. 41.  Para administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma junta administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, sendo um governamental e outro não governamental.

 

Art. 42.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de abril de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.