DECRETO Nº 674, DE 04 DE ABRIL DE 2017
“REGULAMENTA O
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARAGUATATUBA, CRIADO PELO ARTIGO 51 E SEGUINTES,
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.285, DE 10 DE MAIO DE 2016.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o Ofício nº 1491/2017 da Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba,
Considerando a necessidade de regulamentar
o artigo 51 e seguintes da Lei Municipal nº 2.285, de 10 de maio de 2016;
Considerando que a aludida regulamentação dará o imprescindível suporte operacional
às ações que serão desenvolvidas com os recursos alocados ao Fundo Municipal da
Cultura - FMC;
Considerando que esta regulamentação também proporcionará ao Conselho Municipal de
Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC, através do Fundo Público, um aporte
de recursos oriundos dos orçamentos do Município, do Estado e da União, do
recebimento de outras formas de contribuições altruísticas, tais como legados,
doações e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional,
mediante termo de cooperação, bem como os rendimentos resultantes de depósitos
e aplicações de capitais dos recursos creditados nas contas do Fundo Municipal
de Cultura;
Considerando que a inclusão do Fundo Municipal de Cultura como Unidade Orçamentária
proporcionará à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC uma
possibilidade de captar recursos financeiros externos que, agregados ao
Orçamento Municipal e conforme as deliberações do Conselho Municipal de
Política Cultural de Caraguatatuba, incrementarão o financiamento de políticas
culturais na base territorial do Município de Caraguatatuba,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Municipal de
Cultura - FMC, criado pelo art. 51 e seguintes da Lei Municipal 2.285, de 10 de
maio de 2016, tem a sua regulamentação, estrutura e
funcionamento estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal de
Cultura tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais no Município de
Caraguatatuba.
Parágrafo
único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de
Aplicação elaborado pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba –
FUNDACC, com aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural de
Caraguatatuba - CMPCC, obedecidas as diretrizes Federais, Estaduais e em
conformidade com a Política Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º Fica o Fundo
Municipal de Cultura subordinado administrativamente à Fundação Educacional e
Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPCC
Art. 4º São atribuições do
Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC, em relação ao
Fundo:
I - definir parâmetros gerais para
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à
distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
II - estabelecer para a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as
diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no
Plano Municipal de Cultura – PMC;
III - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço
anual;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do Fundo;
VI - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos
firmados com base em recursos do Fundo;
VII - dar ampla
publicidade, no Município, de todas as Resoluções do CMPCC relativas ao Fundo.
SEÇÃO II
DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE
CARAGUATATUBA
Art. 5º São atribuições da
Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, em relação ao
Fundo:
I – coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo
com o Plano Municipal de Cultura;
II – apresentar ao CMPCC proposta para o Plano de Aplicação
dos recursos;
III – apresentar ao CMPCC, para aprovação, balanço anual e
demonstrativos mensais das receitas e despesas realizadas;
IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento referentes às despesas do Fundo;
V – manter os controles necessários à execução das receitas
e das despesas;
VI – encaminhar demonstrativos da situação
econômico-financeira do Fundo, à Diretoria Financeira da FUNDACC:
a) mensalmente, a prestação de contas das despesas efetuadas
pelo Fundo;
b) anualmente, inventário dos bens móveis do Fundo;
VII – apresentar ao CMPCC a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo;
VIII – manter controle dos contratos e convênios firmados
com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos
do Fundo;
IX – encaminhar ao CMPCC relatório mensal de acompanhamento
e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos;
X - firmar os respectivos convênios e termos de colaboração
ou fomento com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º São
receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Caraguatatuba e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente;
V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VI - reembolso das operações de empréstimo porventura
realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real;
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados
com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
X - saldos de exercícios anteriores;
XI - recursos resultantes de convênios, termos de
colaboração ou de fomento celebrados entre a Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba - FUNDACC e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou
privadas, com competência na área cultural, observadas as obrigações contidas
nos respectivos instrumentos;
XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe
vierem a ser destinadas.
§ 1º A cada final de
exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, serão
transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
§ 2º Os
recursos com destinação específica, serão exclusivamente empregados no
mencionado programa, projeto ação cultural ou obras.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º A contabilidade tem
por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9º A
gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Diretoria Financeira
da FUNDACC.
§
1º A
execução financeira do Fundo Municipal de Cultura observará as normas regulares
da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e
contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle
interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos
recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento ao
disposto no § 1º deste artigo, a Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo
Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC:
I – mensalmente, demonstrativo de
receitas e despesas (balancete);
II – anualmente, relatório de
atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e
as normas pertinentes.
§ 3º Para a Diretoria Financeira
da FUNDACC, o documento mensal a que se refere o inciso I, do § 2º, deste
artigo, deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das
receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao
Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
§ 4º A FUNDACC divulgará, a cada semestre, em meio
de comunicação Oficial do Município e em sua página institucional na rede
mundial de computadores:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução
dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as
prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei de Orçamento, o Presidente da Fundação Educacional e
Cultural de Caraguatatuba apresentará ao Conselho Municipal de Política
Cultural de Caraguatatuba, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos
recursos do Fundo.
Art. 11. Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária previsão orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de
insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos
adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. As despesas do Fundo
constituir-se-ão do financiamento total ou parcial dos programas, projetos e
ações culturais implementados de forma descentralizada, constantes do plano de
aplicação.
Art. 13. A execução
orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos
recursos do fundo determinadas neste Decreto, a qual será depositada e
movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para
esse fim.
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO E
APLICAÇÃO
Art.
14.
Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta
bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal de Cultura”.
Parágrafo único. A conta bancária
específica referida no caput deste artigo será movimentada pelo Presidente da
FUNDACC e pelo Diretor Financeiro.
Art.
15.
Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente serão aplicados e
movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural de
Caraguatatuba, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo
referido Conselho.
Art.
16.
O exercício financeiro do Fundo Municipal de Cultura coincidirá com o
ano civil.
Art.
17.
O saldo positivo do Fundo Municipal de Cultura, apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. Toda despesa realizada com recursos do Fundo deverá ser
objeto de prestação de contas ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de
Política Cultural de Caraguatatuba, não excluindo a apresentação a outros
órgãos públicos, nos casos assim determinados.
Art. 19. As entidades de
direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a
título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer
título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo
os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além
de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 20. A prestação de
contas de que trata o artigo 15 será feita em estrita observância à legislação
federal e municipal que regulam a tomada de prestações de contas no âmbito do
Município.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 21. Para
os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações
ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a
preservação do Patrimônio Cultural do Município;
II - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou
domiciliada no Município há, pelo menos, 2 (dois) anos, que proponha projetos
de natureza cultural à FUNDACC – Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba, que contribua para a formação e/ou manutenção do FMC;
III - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução
do projeto cultural.
Art. 22. O
Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural de direito público e
de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 23. Os
projetos a serem custeados pelo FMC deverão enquadrar-se em uma ou mais das
seguintes áreas artístico-culturais:
I - Artes Visuais e Artesanato;
II - Audiovisual, Fotografia e Novas Mídias;
III - Dança;
IV - Grupos Étnicos e Grupos de Gênero;
V - Literatura;
VI - Música;
VII - Patrimônio e Tradições;
VIII - Produtores Culturais;
IX - Teatro e Circo.
Art. 24. Os
projetos deverão ser apresentados em formulários específicos elaborados pelo
Fundo Municipal de Cultura, acompanhados de documentos necessários para
habilitação, análise técnica e de mérito.
CAPÍTULO IX
DA SELEÇÃO PELA COMISSÃO MUNICIPAL DE
INCENTIVO À CULTURA - CMIC
Art. 25. A
seleção dos projetos culturais realizar-se-á por meio de atos convocatórios do
Gestor do Fundo Municipal de Cultura;
§ 1º O gestor e ordenador
de despesas do FMC será o Presidente da FUNDACC.
§ 2º O parecer final dos projetos será do Conselho
Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
Art. 26. À
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC compete a avaliação das
propostas em seleções públicas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de
Caraguatatuba.
Art. 27. A
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, instituída, com prazo determinado,
por ato do Presidente da FUNDACC, será composta por profissionais
especializados em cada área de linguagem cultural para elaboração de pareceres
específicos sobre projetos com postulação de apoio financeiro.
Art. 28. Qualquer projeto apresentado por membros do Conselho
Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC, independentemente do
valor, deverá ser avaliado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC e está vedada a votação do conselheiro proponente do projeto.
§ 1º Os
membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC serão convocados pelo
Conselho Municipal de Políticas Culturais de Caraguatatuba - CMPCC e
homologados pelo Presidente da FUNDACC.
§ 2º Cada Comissão deverá ser composta por 3 (três)
especialistas locais e/ou regionais que farão a avaliação e seleção dos
projetos inscritos.
§ 3º Fica vedada a participação de membros do
Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba na Comissão Municipal
de Incentivo à Cultura - CMIC, bem como cancelada a inscrição de propostas que
tenham vínculos diretos ou indiretos com membros dessa Comissão.
Art. 29. Compete à Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura, analisar a documentação e os objetivos de
cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Município,
com o estabelecido neste Decreto, no Plano de Aplicação e no Plano Municipal de
Cultura;
Art. 30. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões
culturais do projeto - simbólica, econômica e cidadã;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do
proponente.
Art. 31. Os
recursos do FMC serão transferidos a cada proponente em conta corrente única,
da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pela
Fundação com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para
execução de ações apoiadas pelo Fundo.
Art. 32. Após a
aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade,
salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o
desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.
Art. 33. Os
executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua
conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e
prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais
incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pela FUNDACC, dos resultados
atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da
iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo
executor.
Parágrafo único. A não apresentação da
prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na
aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão
responsável pela análise do projeto:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que
envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FMC;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da
FUNDACC e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo
Municipal;
V - inscrição no cadastro de inadimplentes da FUNDACC e do
órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal da Fazenda,
sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes
de fraude ao erário.
Art. 34. Os
benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza
cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a FUNDACC;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto
cultural anterior;
III - não tenha domicílio no Município;
IV - seja servidor público da FUNDACC ou membro do CMIC ou
do FMC;
V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na
composição de sua diretoria, membro do FMC ou pessoa inadimplente com prestação
de contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI - já tenha projeto aprovado na mesma área artístico
cultural para execução no mesmo ano civil;
VII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha
por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o
projeto, dentre as áreas culturais indicadas neste Decreto;
VIII - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo
anterior.
Parágrafo
único. As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes
até o segundo grau, bem como, aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade
de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios,
no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa
impedida.
Art. 35. Os recursos do FMC não poderão ser aplicados em construção
e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a
área de Patrimônio Cultural.
Art. 36. Os recursos do FMC poderão ser aplicados na aquisição de
material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais
sejam imprescindíveis à execução do projeto.
Art. 37. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos,
acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Decreto.
Art. 38. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar,
obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades,
comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas,
o apoio institucional do Governo Municipal, da FUNDACC e do Fundo Municipal de
Cultura, sob pena de serem considerados inadimplentes.
Art. 39. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que
forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição
de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades,
contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios
planejados para a continuidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os
projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta)
dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem
retirados neste prazo.
Art. 41. Para
administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma junta
administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do Conselho Municipal de
Política Cultural de Caraguatatuba, sendo um governamental e outro não
governamental.
Art. 42. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 04 de abril de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.