DECRETO Nº 716, DE
29 DE JUNHO DE 2017
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 594, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL
Nº 2.174, DE 11 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei Municipal nº 2.174, de 11 de julho de
2014, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos
de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal no Município de Caraguatatuba e dá outras providências, prevê que o
Chefe do Poder Executivo deve regulamentá-la, para sua fiel execução;
CONSIDERANDO que, para tal fim, foi
editado o Decreto Municipal nº. 594, de 19 de Dezembro
de 2016;
CONSIDERANDO, por fim, que de acordo com
os pareceres técnicos constantes no processo administrativo nº. 26674-1/2014 há
necessidade de promover algumas modificações na norma regulamentar mencionada,
para implantação de fluxo para o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e sua
adequação à legislação vigente;
DECRETA
Art.
1º Ficam alterados os artigos 6º,
inciso II, 14,
parágrafo único, 30,
incisos V e IX
e parágrafo único, 34 e 83 do Decreto
Municipal nº. 594, de 19 de dezembro de 2016, os quais passam a ter a
seguinte redação:
“(...)
Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.,
incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá
coibir:
(...)
II
- A produção clandestina de leite, mel, ovos, pescado e seus derivados, e a
respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos,
(...)
Art. 14 A existência de varejo na mesma área da indústria
implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da
indústria no Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo
único. Só será permitida a permanência de varejo na mesma área da indústria se
as atividades e os acessos forem totalmente independentes, tolerando-se a
comunicação interna do varejo com a indústria apenas por óculo.
(...)
Art. 30 Não será autorizado o funcionamento de
estabelecimentos de produtos de origem animal sem as instalações e equipamentos
que compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, de
acordo com a finalidade a que se destine e a capacidade de produção de cada
estabelecimento, e satisfazendo às seguintes condições básicas e comuns:
(...)
V
– Possuir paredes e separações,
preferencialmente, de cor clara, lisas, resistentes e, como regra geral, com
altura mínima de 2 metros, com material aprovado pelo S.I.M. e/ou revestidas
com azulejos vidrados, mantendo espaçamento mínimo entre si com rejunte de
cimento ou massa apropriada. Deverão ser construídas de modo a facilitar a
higienização, com ângulos entre paredes e pisos arredondados e revestidos com o
mesmo material de impermeabilização;
(...)
IX
- Dispor de pé direito de 3 (três)
metros no mínimo nas diversas dependências, de modo a permitir a disposição
adequada dos equipamentos, a execução higiênica e sanitária das atividades e
contribuir com a ventilação do ambiente.
Parágrafo
único. A altura do pé direito é específica para cada tipo de estabelecimento e
finalidade, conforme normas complementares e legislação federal, podendo, a
juízo da inspeção municipal, admitir-se altura inferior, desde que apresente
condições de aeração, iluminação e temperatura satisfatórias.
(...)
Art. 34 É obrigatória a implementação de programas de
autocontrole, inclusive Boas Práticas de Fabricação (BPF), Procedimento Padrão
de Higiene Operacional (PPHO) e outros, a juízo do S.I.M., conforme
particularidades de cada estabelecimento.
(...)
Art. 83 As dimensões, dizeres e usos poderão ser diferentes
para cada categoria de produto e estabelecimento, os quais serão discriminados
para cada processo de adesão ao S.I.M., respeitando a legislação federal.
(...)”
Art.
2º. Ficam inseridos os incisos
XXVIII, XXIX e XXX ao artigo 15, o inciso
XXXII ao artigo 30, o § 2º ao artigo 88 (com
renumeração de seu parágrafo único para § 1º) e o parágrafo único ao artigo 113, ambos do Decreto
Municipal nº. 594, de 19 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 15 O registro no Serviço de Inspeção
Municipal será requerido na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba e endereçado à Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
(...)
XXVIII – Manual de Boas Práticas de Fabricação.
XXIX – Análise de Viabilidade.
XXX – Carteira de Saúde dos Funcionários.
(...)
Art. 30 Não será autorizado o funcionamento de
estabelecimentos de produtos de origem animal sem as instalações e equipamentos
que compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, de
acordo com a finalidade a que se destine e a capacidade de produção de cada
estabelecimento, e satisfazendo às seguintes condições básicas e comuns:
(...)
(...)
Art. 88 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada
pelo frio deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça
suspeitar o processo de putrefação, a contaminação biológica, química ou
indícios de zoonoses.
§ 1º. Sempre que necessário o
S.I.M. verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º. O S.I.M. adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos) para
carne ainda em condições de consumo, caso não haja prejuízo da apreciação dos
caracteres organolépticos e de outras provas.
(...)
Art. 113 Não haverá duplicidade, superposição e paralelismo
na inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos
serviços.
Parágrafo Único. As ações
do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. poderão ser realizadas em conjunto
com agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, conforme
necessidade e particularidades do estabelecimento.
(...)”
Art.
3º. Fica revogado o inciso
XXIV do artigo 15 do Decreto Municipal nº. 594, de 19 de dezembro de 2016,
com a seguinte redação:
(...)
Art. 15 O registro no Serviço de Inspeção
Municipal será requerido na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba e endereçado à Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
(...)
XXIV
– Layout do rótulo do produto para análise e aprovação.
(...)
Art.
4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de junho de 2017.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.