DECRETO Nº 716, DE 29 DE JUNHO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO DECRETO MUNICIPAL Nº. 594, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.174, DE 11 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.      

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei Municipal nº 2.174, de 11 de julho de 2014, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Caraguatatuba e dá outras providências, prevê que o Chefe do Poder Executivo deve regulamentá-la, para sua fiel execução;

 

CONSIDERANDO que, para tal fim, foi editado o Decreto Municipal nº. 594, de 19 de Dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO, por fim, que de acordo com os pareceres técnicos constantes no processo administrativo nº. 26674-1/2014 há necessidade de promover algumas modificações na norma regulamentar mencionada, para implantação de fluxo para o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e sua adequação à legislação vigente;

 

DECRETA

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º, inciso II, 14, parágrafo único, 30, incisos V e IX e parágrafo único, 34 e 83 do Decreto Municipal nº. 594, de 19 de dezembro de 2016, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

“(...)

 

Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir:

 

(...)

 

II - A produção clandestina de leite, mel, ovos, pescado e seus derivados, e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos,

 

(...)

 

Art. 14 A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no Serviço de Inspeção Municipal.

 

Parágrafo único. Só será permitida a permanência de varejo na mesma área da indústria se as atividades e os acessos forem totalmente independentes, tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria apenas por óculo.

 

(...)

 

Art. 30 Não será autorizado o funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal sem as instalações e equipamentos que compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, de acordo com a finalidade a que se destine e a capacidade de produção de cada estabelecimento, e satisfazendo às seguintes condições básicas e comuns:

 

(...)

 

V – Possuir paredes e separações, preferencialmente, de cor clara, lisas, resistentes e, como regra geral, com altura mínima de 2 metros, com material aprovado pelo S.I.M. e/ou revestidas com azulejos vidrados, mantendo espaçamento mínimo entre si com rejunte de cimento ou massa apropriada. Deverão ser construídas de modo a facilitar a higienização, com ângulos entre paredes e pisos arredondados e revestidos com o mesmo material de impermeabilização;

 

(...)

 

IX - Dispor de pé direito de 3 (três) metros no mínimo nas diversas dependências, de modo a permitir a disposição adequada dos equipamentos, a execução higiênica e sanitária das atividades e contribuir com a ventilação do ambiente.

 

Parágrafo único. A altura do pé direito é específica para cada tipo de estabelecimento e finalidade, conforme normas complementares e legislação federal, podendo, a juízo da inspeção municipal, admitir-se altura inferior, desde que apresente condições de aeração, iluminação e temperatura satisfatórias.

 

(...)

 

Art. 34 É obrigatória a implementação de programas de autocontrole, inclusive Boas Práticas de Fabricação (BPF), Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) e outros, a juízo do S.I.M., conforme particularidades de cada estabelecimento.

 

(...)

 

Art. 83 As dimensões, dizeres e usos poderão ser diferentes para cada categoria de produto e estabelecimento, os quais serão discriminados para cada processo de adesão ao S.I.M., respeitando a legislação federal.

 

(...)”

 

Art. 2º. Ficam inseridos os incisos XXVIII, XXIX e XXX ao artigo 15, o inciso XXXII ao artigo 30, o § 2º ao artigo 88 (com renumeração de seu parágrafo único para § 1º) e o parágrafo único ao artigo 113, ambos do Decreto Municipal nº. 594, de 19 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

 

“(...)

 

Art. 15 O registro no Serviço de Inspeção Municipal será requerido na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e endereçado à Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

 

(...)

 

XXVIII – Manual de Boas Práticas de Fabricação.

 

XXIX – Análise de Viabilidade.

 

XXX – Carteira de Saúde dos Funcionários.

 

(...)

 

Art. 30 Não será autorizado o funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal sem as instalações e equipamentos que compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, de acordo com a finalidade a que se destine e a capacidade de produção de cada estabelecimento, e satisfazendo às seguintes condições básicas e comuns:

 

(...)

 

XXXII – Possuir portas de acesso de pessoal e de circulação de natureza impermeável, resistentes às higienizações e não oxidáveis, do tipo vai-vem ou possuidoras de dispositivo que as mantenha fechadas, de fácil abertura, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), a fim de manter livres os corredores e as passagens.

 

(...)

 

Art. 88 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar o processo de putrefação, a contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.

 

§ 1º. Sempre que necessário o S.I.M. verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.

 

§ 2º.  O S.I.M. adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos) para carne ainda em condições de consumo, caso não haja prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas.

 

(...)

 

Art. 113 Não haverá duplicidade, superposição e paralelismo na inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

 

Parágrafo Único. As ações do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. poderão ser realizadas em conjunto com agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, conforme necessidade e particularidades do estabelecimento.

 

(...)”

 

Art. 3º. Fica revogado o inciso XXIV do artigo 15 do Decreto Municipal nº. 594, de 19 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

 

(...)

 

Art. 15 O registro no Serviço de Inspeção Municipal será requerido na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e endereçado à Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

 

(...)

 

XXIV – Layout do rótulo do produto para análise e aprovação.

 

(...)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de junho de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.