Dispõe sobre o Serviço de Taxis
Município, limita o número de veículos e dá outras providências.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Fica autorizado o funcionamento no município, dos seguintes pontos de Taxi:
a) Ponto de Taxi Caraguá
b) Ponto de Taxi Centenário
c) Ponto de Taxi Rodoviário
d) Ponto de Taxi Tupy
e) Ponto de Taxi do Porto Novo
Artigo 2º Fica a limitado a 8 (oito) o número de veículos de cada ponto, à exceção do ponto de taxi do Porto Novo que será lotado com três (3) carros.
Artigo 3º A alienação, cessão ou transferência a qualquer título, dos veículos lotados nos respectivos pontos não dará ao sucessor ou sucessores o direito à continuação automática do ponto de taxi, não reconhecendo a Prefeitura a chamada “venda do ponto”.
Artigo 4º O ocupante que abandonar o ponto por mais de trinta (30) dias contínuos, sem causa justificada, perderá o direito à continuação ou retomada, se o mesmo for lotado por outrém, por ordem da Administração Pública.
Artigo 5º No caso de substituição de veículos pelos atuais ocupantes, fica-lhes assegurando o prazo de trinta (30) dias para promover dita substituição, findo o qual, sem a efetivação da medida, o ponto será automaticamente considerado vago.
Parágrafo único - Para efeito da contagem do prazo, o interessado fica obrigado a comunicar à Prefeitura, correndo o termo inicial do dia da retirada do veículo, do ponto respectivo.
Artigo 6º No caso dos artigos 4º e 5º “caput”, in fine, as vagas serão providas pelos interessados, por ordem de entrada dos respectivos requerimentos à Prefeitura, deferidos, prioritariamente, se requeridos em tempo hábil, os pedidos de transferência para as vagas, porventura existentes.
Artigo 7º Os ocupantes dos pontos deverão ter seus veículos sempre à disposição dos usuários, sob pena de cancelamento da respectiva autorização.
Artigo 8º Os pontos de taxis referidos pelo artigo 1º serão ocupados pelos seguintes veículos:
Ponto Caraguá: Nome Domingos Santos Rodrigues Olegário Nardi Filho Hakumi Takagaki Jesus Ramos Manoel Alves Pedro Brasileiro Lacerda José Arlino Arendino Geraldo Ferreira Ponto centenário: João Silveira Aluizio da Silva Donda Benedito Laureano dos Santos Aparicio Aparecido Siqueira Nome Manoel Magrini Edesio Santos Ponto Tupy: Viúva Nancy de Mello Faria Carlos Lunardi Benedito Fernandes Soares Gonçalo Pacheco Luiz Fernandes Keio Nakanishi Manoel Rodrigues da Lima Moacir Frugoli Ponto Rodoviário: Odir Perreira Elpídio Máximo de Souza Anibal Augusto de Carvalho Antonio Augusto Matheus Roberto Ribeiro da Silva Luis Ferreira Barbosa Ponto Porto Novo: |
Placa nº 4572 4601 4592 4595 4585 4582 4613 4641 4577 4586 4605 4598 Placa 4620 4621 4596 4597 4583 4591 4575 4610 4621 4580 4578 4587 4570 4630 4588 |
Artigo
9º A Prefeitura designará, dentre os motoristas, um coordenador para cada
ponto, que independentemente da fiscalização direta do Poder Público, deverá
zelar pela boa ordem dos serviços de taxis e com a função de representar os
demais perante a Administração Pública.
Artigo 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de março de 1972.
Registrado e publicado na Divisão de Expediente e Material da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 17 de março de 1972.
IVAN FERREIRA FONSECA
CHEFE DA D.E.M.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.