DECRETO Nº 72, DE 31 DE MAIO DE 2011

 

Altera o Regimento Comum das Escolas Municipais e o Regulamento dos CEIs

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando que o Regimento Comum das Escolas Municipais foi aprovado pelo Conselho Municipal de Educação em reunião ordinária no dia dezoito de maio de dois mil e onze.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica alterado o Regimento Comum das Escolas Municipais de Caraguatatuba e criado o Regulamento Interno dos Centros de Educação Infantil, passando a ser os que constam dos Anexo I e II, respectivamente, deste Decreto.

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de maio de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

 

REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E OBJETIVOS, DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Artigo 1º As Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal são administradas pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente e orientações/normas emanadas dos Conselhos de Educação e reger-se-ão por este regimento.

 

§ 1º As Unidades Escolares municipais ministram Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, de caráter presencial, denominam-se “Escola Municipal...” ou “Centro de Educação Infantil” ou “Centro Integrado de Ensino Fundamental e Infantil....” acrescida do nome de seu patronímico.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

Artigo 2º A escola é instituição pública, gratuita, laica, direito da população, dever do estado e da família, estará a serviço das necessidades e características do desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, independentemente de sexo, etnia, cor, situação sócio-econômica, religião, proibidos quaisquer preconceitos e discriminações.

 

Artigo 3º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Artigo 4º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VI - Coexistência de parcerias públicas e privadas de ensino;

 

VII - Gestão democrática do ensino público;

 

VIII - Garantia de padrão de qualidade;

 

IX - Valorização da experiência extra-escolar;

 

X - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

XI - Valorização do profissional da Educação Escolar.

 

Artigo 5º As escolas municipais têm por fim promover a Educação Básica, nas modalidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos (EJA).

 

§ 1º A Educação Infantil é oferecida em Centro de Educação Infantil, para crianças de 00 (zero) a 03 (três) anos e em Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI, para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade.

 

§ 2º O Ensino Fundamental tem caráter regular e supletivo, sempre presencial, sendo este oferecido a jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental regular na idade própria.

 

§ 3º O Ensino Fundamental regular e supletivo tem a função de promover o desenvolvimento do aluno, assegurando-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania, ao preparo para o trabalho e à continuidade de estudos.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 6º Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na LDBEN Nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único - São objetivos das escolas municipais, além daqueles previstos na LDBEN Nº 9.394/96:

 

I - Elevar, sistematicamente, a qualidade do ensino oferecido aos educandos;

 

II - Promover a integração escola - comunidade;

 

III - Proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino;

 

IV - Estimular em seus alunos à participação bem como à atuação solidária junto à comunidade;

 

V - Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres.

 

Artigo 7º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por objetivo geral o desenvolvimento integral da criança até 05 anos de idade, norteia-se pelo Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação infantil, tem como objetivos que a criança desenvolva as seguintes habilidades:

 

I - Desenvolver uma imagem positiva de si, atuando de forma cada vez mais independente, com confiança em suas capacidades e percepção de suas limitações;

 

II - Descobrir e conhecer progressivamente seu próprio corpo, suas potencialidades e seus limites, desenvolvendo e valorizando hábitos de cuidado com a própria saúde e bem estar;

 

III - Estabelecer vínculos afetivos e de troca com adultos e crianças, fortalecendo sua auto-estima e ampliando gradativamente suas potencialidades de comunicação e integração social;

 

IV - Estabelecer e ampliar cada vez mais as relações sociais, aprendendo aos poucos a articular seus interesses e pontos de vista com os demais, respeitando a diversidade e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;

 

V - Observar e explorar o ambiente com atitude de curiosidade, percebendo-se cada vez mais como integrante, dependente e agente transformador do meio ambiente e valorizando atitudes que contribuem para sua conservação;

 

VI - Brincar, expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;

 

VII - Utilizar as diferentes linguagens (corporal, musical, plástica, oral e escrita) ajustadas as diferentes intenções e situações de comunicação, de forma a compreender e ser compreendido, expressar suas ideias, sentimentos, necessidades e desejos e avançar no seu processo de construção de significados, enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva;

 

VIII - Conhecer manifestações culturais, demonstrando atitudes de interesse, respeito e participação frente a elas e valorizando a diversidade.

 

Artigo 8º O ensino fundamental tem por objetivo a formação básica do aluno com uma consciência social, crítica, solidária e democrática que caracterizam o cidadão.

 

Parágrafo único - O ensino deverá garantir oportunidades ao aluno para que, gradativamente, se perceba como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, através da ampliação e da recriação de suas experiências, de sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as especificidades do ensino fundamental, mediante:

 

I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, competências e habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assentam a vida social.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

Artigo 9º As Escolas Municipais de Caraguatatuba destinam-se a oferecer Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos e atenderão os alunos considerando as características das diversas faixas etárias e as necessidades educativas especiais, adequando-lhes os processos de ensino, materiais didático-pedagógicos, equipamentos e mobiliários.

 

§ 1º Os Centros de Educação Infantil - CEI’s destina-se ao atendimento de crianças de 00 (zero) a 03 (três) anos de idade, funcionarão em regime integral ou parcial.

 

§ 2º As Escolas de Educação Infantil - EMEI’s destina-se ao atendimento de crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, funcionarão em período parcial matutino e parcial vespertino.

 

§ 3º As escolas de Ensino Fundamental funcionarão em 02 (dois) turnos diurnos e, no noturno, quando houver demanda para cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

 

§ 4º Em caráter excepcional e provisório poderão existir 03 (três) turnos diurnos.

 

Artigo 10 O ano letivo do Ensino Fundamental terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias letivos e 1.000 (mil) horas de trabalho escolar efetivo, distribuídos em 02 (dois) semestres, proporcionais na forma de 100(cem) dias cada, somente quando se tratar de EJA, nos termos de duração semestral.

 

§ 1º No caso da Educação de Jovens e Adultos, o ano letivo denomina-se “termo” e apresenta as seguintes conformidades:

 

I - A Educação de Jovens e Adultos, entendida como Suplência I, quando correspondente aos 04 (quatro) primeiros anos do ensino fundamental regular, compõe-se de 04(quatro) termos os quais têm a duração de um semestre com, no mínimo, 100 (cem) dias letivos e 400 (quatrocentas) horas-aula cada um;

 

II - A Educação de Jovens e Adultos, entendida como Suplência II, quando correspondente aos 04 (quatro) últimos anos do ensino fundamental regular, compõe-se de 04 (quatro) termos, os quais têm a duração de um semestre com, no mínimo, 100 (cem) dias letivos e 400 (quatrocentas) horas-aula cada um;

 

§ 2º O atendimento em Centros de Educação Infantil terá o ano letivo com maior extensão, em função da dinâmica do atendimento característico deste nível de ensino.

 

§ 3º Em havendo condições, as escolas poderão ampliar, gradativamente, a permanência dos alunos nas mesmas, conforme dispõe o art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

§ 4º São considerados de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou de programações previstas no Plano Escolar, com a presença dos professores e a freqüência controlada dos alunos.

 

§ 5º O tempo de intervalo entre as aulas de um mesmo turno, quando houver, assim como o destinado ao recreio, supervisionado por servidores preparados para o relacionamento com alunos, serão considerados como de atividades escolares.

 

§ 6º A hora-aula e a hora atividade pedagógica terão a duração de 60 minutos segundo o Parecer CEE nº 526/1997 (aprovado em 19/11/1997) e o Parecer CNE nº05/1997 (aprovado em 07/05/1997), cumpridos de acordo com a determinação da escola ou norma da Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 7º As diretrizes para elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino será publicado anualmente no Diário Oficial do Município.

 

Artigo 11 O Ensino Fundamental terá sua organização curricular desenvolvida em regime de progressão continuada parcial, estruturada em 09 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino, chamados Ciclos, assim definidos:

 

I - Ciclo I - correspondendo ao ensino do 1º ao 3º ano, constituindo os três primeiros anos do segmento do Ensino Fundamental I;

 

II - Ciclo II - correspondendo ao ensino do 4º ao 5º ano, constituindo os dois anos finais do segmento do Ensino Fundamental I;

 

III - Ciclo III - correspondendo ao ensino do 6º ao 7º ano, constituindo os dois anos iniciais do segmento do Ensino Fundamental II;

 

IV - Ciclo IV - correspondendo ao ensino do 8º ao 9º ano, constituindo os dois anos finais do segmento do Ensino Fundamental II;

 

Parágrafo único - A idade referencial para matrícula inicial no ensino fundamental será a de seis anos e o mesmo referencial será adaptado para matrícula nas etapas subseqüentes à inicial.

 

Artigo 12 A rede municipal de ensino oferecerá a Educação de Jovens e Adultos, para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

 

§ 1º Esta modalidade de suplência tem caráter presencial e será organizada atendendo à legislação própria.

 

§ 2º A Educação de Jovens e Adultos é referente ao Ensino Fundamental, tendo Currículo formulado conforme as diretrizes nacionais e modelo pedagógico próprio a esta modalidade de ensino.

 

Artigo 13 A Escola atenderá aos alunos com necessidades educacionais especiais no ensino regular, integrando-os nas classes comuns, bem como oferecendo atividades complementares e de desenvolvimento especial em salas de recursos, em horários diversos aos das classes regulares que freqüentam.

 

Artigo 14 Na impossibilidade do cumprimento dos dias letivos e conteúdos por motivos de doenças os alunos terão o direito ao atendimento individualizado, após requerimento a direção da escola, que devera elaborar um plano de atendimento.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, DOS PRINCÍPIOS, DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES, DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA, DO PLANO ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

 

Artigo 14 A Gestão da Escola da rede municipal de ensino, de caráter democrático, será exercida com a observância dos princípios de autonomia, respeito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, de coerência, de co-responsabilidade e participação da comunidade escolar e local, integração de esforços, de respeito à pessoa e priorizando os interesses do ensino e do coletivo, assegurando um padrão adequado de qualidade do trabalho escolar.

 

Artigo 15 A gestão democrática em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos será expressa:

 

I - Na participação dos seus profissionais na formulação, implementação e avaliação da proposta pedagógica da escola;

 

II - Na participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - equipe gestora, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe, de Ano e de Ciclos, do Grêmio Estudantil e da Associação de Pais e Mestres;

 

III - Na autonomia de gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;

 

IV - Na administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovada pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos;

 

V - Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, com facilidade de acesso das pessoas às informações, documentos e procedimentos de natureza pública, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;

 

VI - Nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada as exigências legais de qualificação e os critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - Na valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional;

 

VIII - na adoção de parcerias com instituições, entidades governamentais e não governamentais que tragam benefícios, desde que aprovadas pelo Conselho de Escola.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

 

Artigo 16 As instituições escolares têm a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar.

 

Artigo 17 As escolas da rede municipal de ensino contarão com as seguintes instituições escolares:

 

I - Conselho de Escola;

 

II - Associação de Pais e Mestres;

 

III - Grêmio estudantil.

 

Parágrafo único - Cabe à Direção de cada escola garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criar condições para organização dos alunos no Grêmio Estudantil.

 

Artigo 18 Outras instituições e associações poderão ser criadas pelo Conselho de Escola.

 

Artigo 19 Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas serão patrimoniados e sistematicamente atualizados e cópias de seus registros serão encaminhadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO I

DOS COLEGIADOS

 

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO DE ESCOLA

 

Artigo 20 O Conselho de Escola é um Colegiado constituído, de acordo com as normas traçadas neste Regimento, por um membro nato, por representantes das demais categorias de servidores em exercício na unidade escolar, por representantes dos pais e por representantes dos alunos.

 

Parágrafo único - A atuação e representação dos integrantes deste Conselho visarão aos interesses do alunado, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública do sistema municipal de ensino.

 

Artigo 21 A ação do Conselho de Escola estará articulada com as ações dos profissionais que nele atuam, preservada a especificidade de cada área de atuação.

 

Artigo 22 A autonomia do Conselho exercer-se-á nos limites da legislação em vigor, do compromisso com a democratização da gestão escolar e das oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos os que a ela têm direito.

 

DA NATUREZA

 

Artigo 23 O Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, estabelecerá, no âmbito escolar, as diretrizes gerais relativas à sua ação, organização, funcionamento e relação com a comunidade, compatíveis com as diretrizes da Política Educacional do Sistema Municipal de Ensino, participando e responsabilizando-se social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 24 São atribuições do Conselho de Escola:

 

I - Deliberar ou opinar, de acordo com o encaminhamento dado pelo Diretor da Escola, nos limites estabelecidos pela legislação e normas, sobre:

 

a) diretrizes e metas da unidade escolar;

b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) projetos de atendimento psicopedagógico e material ao aluno;

d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;

e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;

f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;

g) atendimento a demanda,organização e funcionamento da escola, observando os dispositivos legais;

h) as medidas disciplinares a serem aplicadas a alunos da unidade escolar que estiverem sujeitos à suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias letivos;

i) normas de funcionamento de escola, observando a legislação em vigor;

j) poderá sugerir ao Prefeito a alteração da permanência do caseiro se o mesmo não atender as regras estabelecidas no decreto nº. 94 de 31 de julho de 2006;

k) ratificar a indicação do Vice-Diretor e do Professor Coordenador Pedagógico, feita pelo Diretor de Escola, esclarecendo em relatório circunstanciado, devidamente registrado em ata, em caso negativo, os motivos que levaram à não ratificação do profissional indicado.

l) manifestar-se sobre a cessão de uso das dependências escolares desde que a atividade não prejudique o funcionamento normal da escola no período de aula ou de atividades extra-curriculares, para a realização de encontros de caráter cultural, bem como para práticas recreativas ou desportivas e, na sua impossibilidade, o diretor da escola.

 

II - Fazer propostas para a elaboração do Calendário Escolar e do Regimento Escolar, observadas as normas da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e a legislação pertinente;

 

III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas, na reunião ao final do ano, que será utilizada, também para ratificar ou não a indicação do Vice-diretor e Professor Coordenador Pedagógico para o ano seguinte, esclarecendo em relatório circunstanciado, devidamente registrado em ata, em caso negativo, os motivos que levaram à não indicação ou ratificação do profissional.

 

§ 1º Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.

 

§ 2º O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola.

 

§ 3º As deliberações e propostas do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e decididas em reuniões realizadas com a presença da maioria simples (50%+1).

 

DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 25 O único membro nato do Conselho de Escola é o Diretor da Escola.

 

Artigo 26 O Conselho de Escola contará com representantes eleitos e pertencentes à equipe docente, à equipe técnico-pedagógica, aos núcleos administrativos e operacionais e representantes dos alunos do ensino regular, a partir do 6º (sexto) ano de escolaridade, dos alunos do EJA, e dos pais ou responsáveis pelos alunos.

 

Artigo 27 A representatividade do Conselho deverá contemplar os critérios da paridade e proporcionalidade.

 

§ 1º A paridade numérica será definida de tal forma que a soma dos representantes dos pais e dos alunos seja igual ao número dos representantes da equipe escolar.

 

§ 2º A proporcionalidade deverá garantir a representatividade de todos os segmentos da Comunidade escolar, possibilitando o funcionamento efetivo do Conselho.

 

§ 3º O Conselho de Escola deverá contar com um mínimo de 10 (dez) membros e, no máximo, 30 (trinta) componentes, de acordo com os seguintes critérios:

 

a) 10 (dez) membros para escolas com até 12(doze) classes;

b) 20 (vinte) membros para escolas de 13(treze) a 20(vinte) classes;

c) 30 (trinta) membros para escolas com + de 21 (vinte e uma) classes.

 

§ 4º O critério de proporcionalidade deverá contemplar:

 

a) 30% (trinta) dos pais ou responsáveis;

b) 20% (vinte) de alunos;

c) 30% (trinta) da equipe docente;

d) 20% (vinte) do conjunto das demais equipes escolares, incluindo o membro nato.

 

§ 5º Na educação infantil, não havendo representante de alunos, será de 50% (cinqüenta) a proporção dos pais ou responsáveis.

 

§ 6º Cada segmento representado terá 02(dois) suplentes, que substituirá o membro efetivo em suas ausências e impedimentos.

 

DO PROCESSO ELETIVO

 

Artigo 28 Todos os membros do Conselho de Escola serão eleitos em assembléia de seus pares, respeitadas as categorias e a proporcionalidade definida no artigo 27.

 

Artigo 29 As assembléias para as eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho, com a adoção de providências necessárias à divulgação de sua realização, do objetivo, do local, da data e horário, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, garantindo o conhecimento por todos os interessados.

 

§ 1º As assembléias mencionadas no “caput” deste artigo serão presididas pelo Presidente do Conselho ou pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º As referidas assembléias serão realizadas em 1a convocação com a presença da maioria simples (50% (cinqüenta) + 01 (hum)) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quórum.

 

§ 3º As eleições dos representantes dar-se-ão por maioria simples dos presentes, nas diferentes assembléias.

 

Artigo 30 Os mandatos dos integrantes ao Conselho de Escola terão duração de um ano até a posse do novo Conselho de Escola que deverá ocorrer entre 30 (trinta) e até 45 (quarenta e cinco) dias, após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.

 

Parágrafo único - No caso de vacância e não havendo suplentes, serão convocadas novas assembléias para o preenchimento de vagas, obedecidas as mesmas disposições dos artigos 27, 28 e 29.

 

Artigo 31 Uma vez constituído o Conselho de Escola, na ausência do Presidente o Vice-Presidente convocará e presidirá reunião plenária de todos os membros para eleição dos membros do conselho por meio de processo a ser decidido pela própria plenária.

 

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ESCOLA

 

Artigo 32 Este órgão colegiado será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da Escola para a prática de suas atribuições.

 

Parágrafo único - A participação como membro deste Conselho será considerada relevante, devendo ser encorajada e valorizada.

 

Artigo 33 A critério do próprio Conselho de Escola, e para facilitar, sem burocratizar o seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho.

 

Parágrafo único - Conselho elaborará o seu Regimento, o qual somente poderá ser alterado por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros, objetivando a melhoria da qualidade da Escola.

 

Artigo 34 As reuniões deste Colegiado deverão ser ordinárias e bimestrais e extraordinárias, conforme a urgência da situação a ser analisada e das decisões decorrentes.

 

§ 1º As deliberações e propostas do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e decididas com a presença da maioria simples (50%+1).

 

§ 2º Os membros do Conselho de Escola que se ausentarem por 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justa causa, serão substituídos, assumindo o respectivo suplente.

 

Artigo 35 Nenhum membro do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo permitidos os votos por procuração.

 

§ 1º Os representantes dos alunos, quando menores, terão direito a voz e, quando maiores, direito a voz e voto, estando impedidos, contudo, de participar de reuniões nas quais se discutam medidas disciplinares a serem aplicadas a seus pares.

 

§ 2º Em caso de empate em qualquer uma das votações caberá ao presidente votar pelo desempate.

 

Artigo 36 Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendam à ESCOLA, representantes da Secretaria Municipal de Educação e de Entidades Conveniadas, membros da Comunidade e de Entidades Sindicais.

 

SUBSEÇÃO II

DOS CONSELHOS DE CLASSES, ANOS E DE CICLOS NO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Artigo 37 Os Conselhos de Classe, Ano e de Ciclos, enquanto Colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizar-se-ão de forma a:

 

I - Possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre Classes, Anos, entre turnos e Ciclos;

 

II - Propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;

 

III - Favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares num mesmo ciclo e entre ciclos;

 

IV - Orientar o processo de gestão do ensino.

 

§ 1º Os Conselhos de Classes, Anos e de Ciclos, funcionarão nas modalidades de Educação Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos.

 

§ 2º Os Conselhos de Classe serão formados pelos Professores que lecionam no mesmo ano, e, na mesma classe, no Ensino Fundamental I e II.

 

§ 3º Os Conselhos de Ciclo serão formados pelos Professores que lecionam nos anos finais dos Ciclos I, II, III e IV respectivamente.

 

§ 4º Alunos representantes de cada classe participarão dos Conselhos de Classe, Anos e de Ciclo, no início dele, para apresentarem suas propostas e considerações, mas não participarão das discussões sobre a questão da aprendizagem de seus colegas.

 

§ 5º Os Professores Coordenadores Pedagógicos participarão obrigatoriamente dos Conselhos de Classe, Ano e de Ciclos.

 

§ 6º O Diretor de Escola presidirá todos os Conselhos, podendo delegar a presidência ao Vice-Diretor, ou a docente, em caráter especial.

 

Artigo 38 Os Conselhos de Classe, Ano e de Ciclos terão as seguintes atribuições:

 

I - Avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares:

 

a) analisando os critérios de avaliação utilizados;

b) identificando os alunos de aproveitamento insatisfatório;

c) identificando as causas do aproveitamento insuficiente;

d) coletando informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos; e

e) elaborando a programação das atividades para os alunos enviados para estudos de recuperação e para compensação de ausências;

 

II - Avaliar o comportamento da classe:

 

a) confrontando o relacionamento da classe com os diferentes professores;

b) identificando os alunos com dificuldades de relacionamento na escola;

c) propondo medidas para sanar problemas de relacionamento na escola, em busca de uma melhor convivência social;

d) integrando os alunos portadores de necessidades especiais ao convívio da escola, com a participação, sempre que possível, dos profissionais da área, lotados na Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Decidir sobre:

 

a) promoção ou retenção do aluno, determinando a sua Nota Final sempre que a Nota Final, emitida pelo Professor da classe ou de determinado componente curricular, está em desacordo com a produção anual do aluno em análise;

b) meios alternativos de adaptação, de reconhecimento, aproveitamento e aceleração de estudos; e

c) os casos de classificação e reclassificação de alunos.

 

Artigo 39 Os Conselhos de Classe, Ano e de Ciclos deverão reunir-se ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Direção da escola.

 

Parágrafo único - Os Conselhos de Classe, Ano e de Ciclos, reunir-se-ão ao final do ano letivo para atendimento ao que dispõe a alínea “a” do inciso III, deste artigo e, bimestralmente, para atendimento aos Incisos I e II e alíneas “b” e “c” do Inciso III, do mesmo artigo.

 

SEÇÃO II

DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - A. P. M.

 

Artigo 40 A A.P.M. é uma instituição auxiliar da escola e terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração escola-família e comunidade.

 

Artigo 41 A A.P.M., instituição sem fins lucrativos, estará voltada para objetivos sociais e educativos, sem comprometimento político partidário e atitudes discriminatórias de qualquer tipo.

 

Artigo 42 A A.P.M. adotará o estatuto padrão do Sistema Municipal de Ensino, poderá elaborar seu regimento dentro das normas e diretrizes vigentes e deverá elaborar o Plano de Trabalho e Aplicação de Recursos integrados ao Projeto Político Pedagógico atendendo ao disposto em legislação própria.

 

SEÇÃO III

DO GRÊMIO ESTUDANTIL

 

Artigo 43 O grêmio estudantil, entidade representativa dos interesses dos alunos, tem finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

 

Artigo 44 A organização e o funcionamento do grêmio estudantil será estabelecido em estatuto próprio, em conformidade com este Regimento e aprovado em assembleia geral do núcleo discente de cada unidade de ensino.

 

Artigo 45 Caberá ao estabelecimento de ensino proporcionar condições para a organização e funcionamento do grêmio estudantil.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA

 

Artigo 46 As relações profissionais e interpessoais nas escolas da rede municipal de ensino, fundamentadas na relação direitos e deveres, pautar-se-ão pelos princípios da responsabilidade, solidariedade, tolerância, ética, comprometimento, respeito, disciplina, participação, diversidade, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES DA DIREÇÃO, CORPO DOCENTE E FUNCIONÁRIOS.

 

Artigo 47 Além dos direitos decorrentes da legislação específica, são assegurados à direção, docentes e funcionários:

 

I - O direito à realização humana e profissional;

 

II - O direito ao respeito e a condições condignas de trabalho;

 

III - O direito de recurso à autoridade superior.

 

Artigo 48 Aplicam-se ao Diretor da Escola, ao Vice-Diretor da Escola, ao Professor Coordenador Pedagógico, aos docentes e aos funcionários as disposições contidas na Lei Nº 991, de 20 de dezembro de 2002 e na Lei Complementar Nº 25, de 25 de outubro de 2007, no que couber.

 

Artigo 49 Ao Diretor da Escola, ao Vice-Diretor da Escola, ao Professor Coordenador Pedagógico, aos docentes e aos funcionários, quando incorram em desrespeito, negligência ou revelem incoerência ou incompatibilidade com a função que exercem, cabem as penas disciplinares previstas na Lei Complementar Nº 25, de 25 de outubro de 2007.

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS E SEUS RESPONSÁVEIS.

 

Artigo 50 Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, têm direito à informação sobre a vida escolar de seus filhos, bem como o direito de apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo, principalmente através das reuniões de Pais e Mestres.

 

Parágrafo único - Os pais ou responsáveis, com base no texto constitucional brasileiro, têm o dever de acompanhar o desenvolvimento de seus filhos na escola.

 

Artigo 51 Os alunos, além do que estiver previsto na legislação, têm direito a:

 

I - Formação educacional adequada e em conformidade com os currículos apresentados no planejamento anual;

 

II - A carga horária estabelecida no Plano de Gestão da escola;

 

III - Respeito a sua pessoa por parte de toda a comunidade escolar;

 

IV - Convivência sadia com seus colegas;

 

V - Comunicação harmoniosa com seus educadores;

 

VI - Associação, podendo eleger representantes de classe e organizar-se em grêmio representativo;

 

VII - Participar, como membro do Grêmio Estudantil, da publicação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a vida na escola ou expressem preocupações e pontos de vista dos alunos, ficando proibida a publicação de conteúdo difamatório, obsceno, preconceituoso, racista, discriminatório, comercial, de cunho partidário ou de organizações paramilitares que promovam a apologia ao crime ou a atos ilícitos ou estimulem a sua prática;

 

VIII - Recorrer às instâncias escolares superiores;

 

IX - Ser informado pela Direção da escola sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis consequências de suas atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos seus direitos, expressos em textos legais;

 

X - Estar acompanhado de seus pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto ao desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em penalidades;

 

XI - Receber educação em uma escola limpa e segura e, se portador de necessidades educacionais especiais, recebê-las na forma adequada às suas necessidades e igualmente gratuitas;

 

XII - Receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educativo;

 

XIII - Ser notificado, com a devida antecedência, sobre o seu encaminhamento para programas de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;

 

XIV - Ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar;

 

XV - Ter garantia de confiabilidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas ou armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes.

 

Parágrafo único - Nenhum aluno poderá ser impedido de participar das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

Artigo 52 Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de:

 

I - Participar conscientemente de sua própria educação, comparecendo a todas as atividades educacionais e nelas permanecer durante todo o horário previamente combinado;

 

II - Integrar-se à comunidade escolar;

 

III - Frequentar a escola regular e pontualmente, realizando esforços necessários para progredir nas diversas áreas de sua educação;

 

IV - Contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;

 

V - Abster-se de condutas que neguem, ameacem ou de alguma forma interfiram negativamente no livre exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;

 

VI - Respeitar seus educadores, colegas, funcionários, assim como seus valores morais e culturais;

 

VII - Respeitar o espaço físico e bens materiais da escola colocados à sua disposição;

 

VIII - Compartilhar com a Direção da escola informações sobre questões que possam colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar;

 

IX - Utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;

 

X - Comparecer às atividades escolares com uniforme escolar e, caso não seja possível, comparecer convenientemente trajado, portando o material escolar necessário, dentro do horário previamente estabelecido.

 

§ 1º O aluno que faltar sistematicamente à escola, sem respeitar a legislação e as normas vigentes, será retido por freqüência, ao final do ano letivo se, mesmo convocado para a compensação de ausências, não computar o mínimo de 75% de frequência ao total anual de aulas dadas, mesmo que esteja matriculado em ano em que a progressão continuada não prevê a retenção por competência.

 

§ 2º Será considerada falta grave o comprovado desrespeito aos deveres do aluno que impliquem em agressão verbal, discriminatória ou física gratuita aos colegas, educadores, funcionários, ou em agressão ao patrimônio público.

 

§ 3º Será considerada falta grave o desrespeito ao educando, por motivos indicadores de preconceito de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, deficiências, estado civil, orientação sexual, crenças políticas ou características físicas.

 

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

 

CONDUTAS DOS ALUNOS QUE AFETAM O AMBIENTE ESCOLAR E FALTAS DISCIPLINARES

 

Artigo 53 É vedado ao aluno:

 

I - Ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem a prévia justificativa ou autorização da autoridade escolar competente;

 

II - Ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;

 

III - Utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;

 

IV - Utilizar em sala de aula, ou demais locais de aprendizado escolar, equipamentos eletrônicos como telefones celulares, jogos portáteis, iPod ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado;

 

V - Ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;

 

VI - Comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como por exemplo, fazendo barulho em classe, na biblioteca ou nos corredores da escola;

 

VII - Usar de meios ilícitos para realizar qualquer tipo de avaliação;

 

VIII - Utilizar, sem autorização, materiais ou equipamentos de colegas;

 

IX - Desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários, colegas ou colaboradores da escola;

 

X - Portar, induzir a ou fazer uso de armas, objetos perigosos, tóxicos ou bebidas alcoólicas, sendo a desobediência comprovada a este item considerada sempre falta extremamente grave;

 

XI - Exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na “internet”;

 

XII - Violar as políticas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação no tocante ao uso da “internet” na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a idade de formação do aluno;

 

XIII - Danificar ou adulterar registros escolares e documentos escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;

 

XIV - Danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares, escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares;

 

XV - Intimidar o ambiente com bomba ou ameaça de bomba;

 

XVI - Empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;

 

XVII - Emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;

 

XVIII - Fumar cigarros, marguile, charutos ou cachimbos nas dependências da escola;

 

XIX - Fomentar ou participar de grupos hostis à escola ou a colegas da escola;

 

XX - Comparecer com atraso às atividades escolares, sem motivo justificado, ou sem autorização da autoridade competente;

 

XXI - Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;

 

XXII - Comportar-se, no transporte escolar, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo, etc.;

 

XXIII - Provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do ambiente escolar;

 

XXIV - Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;

 

XXV - Participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;

 

XXVI - Apropriar-se de objetos que pertençam a outra pessoa, sem a devida autorização ou sob ameaça;

 

XXVII - Apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal;

 

XXVIII - Incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:

 

1 - comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;

2 - substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;

3 - plagiar, ou seja, apropriar-se de trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela “internet” ou por qualquer outra fonte de conhecimento.

 

Artigo 54 Além das condutas descritas no artigo anterior, também são passíveis de apuração e aplicação de medidas disciplinares a condutas que professores ou a Direção Escolar considerem incompatíveis com a manutenção de um ambiente escolar sadio ou inapropriadas ao ensino-aprendizagem, em todos os casos considerando, na caracterização da falta, a idade do aluno e a reincidência do ato.

 

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Artigo 55 O não cumprimento das obrigações e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as seguintes sanções:

 

I - Advertência verbal;

 

II - Retirada do aluno da sala de aula ou da atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação, usando o adulto de toda a urbanidade necessária a este ato;

 

III - Comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis;

 

IV - Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares;

 

V - Suspensão temporária da participação em projetos especiais que a escola esteja desenvolvendo;

 

VI - Suspensão de um a três dias letivos, com a necessária comunicação escrita aos pais ou responsáveis, se aluno menor de idade;

 

VII - Suspensão de três a seis dias letivos, com obrigatória comunicação aos pais ou responsáveis, se aluno menor de idade;

 

§ 1º As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar.

 

§ 2º As medidas disciplinares aplicadas aos alunos poderão ser transformadas em trabalhos comunitários, a serem realizados obrigatoriamente na escola, ouvido o Conselho de Escola e os pais ou responsáveis.

 

§ 3º As medidas previstas nos itens I, II e III serão aplicadas pelo Professor ou pelo Diretor da Escola.

 

§ 4º As medidas previstas nos itens IV e V serão aplicadas pelo Diretor da Escola.

 

§ 5º A aplicação de qualquer penalidade de que trata os itens de I a V implicará, além do registro em documento próprio (livro ata ou livro de ocorrência), na comunicação oficial ao aluno ou seu responsável, quando menor de idade, e posterior arquivamento na pasta individual do aluno.

 

§ 6º As medidas previstas nos itens VI e VII serão aplicadas pelo Conselho de Escola, para estes itens deverão também ser consideradas a reincidência e gravidade do ocorrido, bem como verificado se já foram aplicadas medidas disciplinares anteriores. Em caso de suspensão das aulas, sempre que possível, deverá ser oferecido ao aluno oportunidade de outras atividades educativas.

 

§ 7º A suspensão do aluno às aulas formalizar-se-á por portaria assinada pela direção da escola e deverá ser entendida, não só como um ato puramente punitivo, mas também como um período para a escola buscar ou encontrar um meio mais eficiente para solucionar o problema, assim como em casos mais graves, para resguardar a integridade física e moral da comunidade escolar e do próprio aluno.

 

§ 8º Durante o período de suspensão, o aluno deverá ter um acompanhamento da unidade de ensino através dos serviços de apoio ao escolar do setor de Educação Inclusiva, ou outro que houver, podendo este acompanhamento continuar mesmo depois do retorno desse aluno às aulas.

 

§ 9º Os casos de alunos que perderem atividades de avaliação durante o período de suspensão, ficarão submetidos à análise do Conselho de Classe, Ano e de Ciclos e Conselho de Escola para decisão quanto à realização de provas substitutivas.

 

Artigo 56 Todas as medidas disciplinares serão tomadas respeitando-se o direito a:

 

I - Ampla defesa;

 

II - Recurso a órgãos superiores, quando for o caso;

 

III - Assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos;

 

IV - Continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino.

 

§ 1º Nenhuma penalidade aplicada a aluno poderá ferir as normas que regulamentam o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º As faltas graves deverão ser necessariamente submetidas ao Conselho de Escola para apuração e aplicação de medida disciplinar, devendo a Unidade Escolar informar a Secretaria Municipal de Educação sua ocorrência e a medida disciplinar aplicada.

 

SEÇÃO V

DO HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO

 

Artigo 57 O horário de trabalho dos servidores das escolas, observada a legislação em vigor e as normas baixadas pela administração, é fixada de acordo com as necessidades do ensino, atendidas as peculiaridades das escolas e a conveniência da Administração.

 

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS

 

Artigo 58 As escolas da rede municipal de ensino contam com os seguintes planos colocados à disposição da comunidade escolar:

 

I - Projeto Político Pedagógico, de duração quadrienal;

 

II - Plano de Curso: que tem por finalidade garantir a organicidade e a continuidade dos cursos;

 

III - Plano de Ensino: elaborado pelos docentes em consonância com o Plano de Curso e com o Projeto Político Pedagógico.

 

§ 1º O Projeto Político Pedagógico é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a proposta pedagógica.

 

§ 2º O Projeto Político Pedagógico, de duração quadrienal contemplará, no mínimo:

 

I - Identificação e caracterização da Unidade Escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;

 

II - Diagnóstico, contendo os resultados do rendimento escolar e das avaliações institucionais dos três últimos anos;

 

III - Definição dos objetivos e metas a serem atingidos e das ações a serem desencadeadas, tendo como base o resultado da análise da eficiência e da eficácia do trabalho da escola nos últimos três anos;

 

IV - Plano(s) do(s) curso(s) mantido(s) pela escola;

 

V - Planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico-administrativa da escola;

 

VI - Critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.

 

§ 3º Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão:

 

I - Critérios para agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, ano e turma;

 

II - Quadro curricular por curso e ano;

 

III - Organização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo;

 

IV - Calendário escolar e demais eventos da escola;

 

V - Horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;

 

VI - Plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

VII - Projetos especiais;

 

VIII - Plano anual de trabalho e aplicação de recursos da APM;

 

IX - Planos de ação do Grêmio Estudantil.

 

Artigo 59 O plano de cada curso tem por finalidade garantir a organicidade do curso e conterá:

 

I - Objetivos e metas do curso;

 

II - Integração e seqüência dos componentes curriculares;

 

III - Síntese dos conteúdos programáticos e das habilidades e competências a serem desenvolvidas como subsídios à elaboração dos planos de ensino e metodologia a ser adotada;

 

IV - Carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares.

 

Artigo 60 Os Planos de Ensino, elaborados pelos docentes, para cada uma das séries em que lecionam, levarão em conta o Projeto Político Pedagógico e Plano de Curso e deverão conter:

 

I - Objetivos e metas para a classe;

 

II - Habilidades e competências a serem desenvolvidas, com indicação dos conteúdos e metodologias adequados àquelas habilidades e competências;

 

III - Critérios de avaliação;

 

IV - Sistemática de recuperação contínua;

 

V - Formas de organização de estudos de recuperação para alunos com rendimento insatisfatório;

 

VI - Formas de avaliação da implementação do Plano de Ensino.

 

Parágrafo único - O Plano de Ensino, elaborado em consonância com o Plano de Curso, constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da Direção da escola e da Supervisão de Ensino.

 

Artigo 61 O Projeto Político Pedagógico será aprovado pelo Conselho de Escola anualmente e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL, DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM,

DA FREQUÊNCIA DOS ALUNOS E DA COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Artigo 62 A avaliação terá como princípio o aprimoramento da qualidade de ensino.

 

Artigo 63 A avaliação será subsidiada por procedimentos de observação e registros contínuos e terá por objetivo permitir o acompanhamento:

 

I - Sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;

 

II - Do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;

 

III - Da participação efetiva da comunidade escolar e demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;

 

IV - Da execução do planejamento curricular.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL.

 

Artigo 64 A avaliação da instituição escolar recairá sobre os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, devendo ser realizada através de procedimentos internos, definidos pela escola, e externos, pelos órgãos governamentais.

 

Artigo 65 A Avaliação interna, realizada pelo Conselho de Classe, Ano e de Ciclos e pelo Conselho de Escola, em reuniões especialmente realizadas para este fim, terá como objetivo a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.

 

Artigo 66 A síntese dos resultados será consubstanciada em relatórios que, anexados ao Projeto Político Pedagógico, nortearão os momentos de planejamento e replanejamento da escola.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM.

 

Artigo 67 A Avaliação do processo de ensino e aprendizagem, nas escolas da rede municipal de ensino, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo por objetivos:

 

I - Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;

 

II - Possibilitar que o aluno avalie sua aprendizagem;

 

III - Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;

 

IV - Fundamentar as decisões do Conselho de Classe, Ano e de Ciclo, quanto à necessidade de procedimentos de recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;

 

V - Orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares; e

 

VI - Orientar os pais e responsáveis quanto à situação do aluno no processo ensino-aprendizagem, conscientizando-os quanto a importância de sua participação efetiva ao longo do processo educativo do mesmo.

 

Parágrafo único - A avaliação do ensino e da aprendizagem envolve a análise do conhecimento e das habilidades e competências adquiridas pelo aluno, em consonância com as metas estabelecidas para cada momento de avaliação nos Planos de Ensino de cada docente.

 

Artigo 68 Os alunos serão avaliados bimestralmente, através de dois ou mais instrumentos de avaliação, a serem definidos pelos docentes em seus Planos de Ensino, sendo um deles, obrigatoriamente, uma prova escrita.

 

§ 1º Na avaliação do desempenho do aluno, os aspectos qualitativos prevalecerão sobre os quantitativos.

 

§ 2º Os critérios de avaliação estarão fundamentados nas competências e habilidades a serem desenvolvidas no bimestre, nos objetivos peculiares de cada curso e nos objetivos gerais de formação educacional que norteiam a escola.

 

Artigo 69 Os resultados das avaliações serão registrados por meio de sínteses bimestrais e finais, em cada componente curricular.

 

Artigo 70 Os resultados das avaliações serão traduzidos em notas que identificarão o rendimento dos alunos, informando se satisfatório ou insatisfatório, da seguinte forma:

 

I - Notas que identificam resultados satisfatórios:

     10 - atingiu plenamente os objetivos essenciais do bimestre;

     7, 8 e 9 - atingiu satisfatoriamente os objetivos essenciais do bimestre; e

     5 e 6 - atingiu os objetivos essenciais do bimestre.

 

II - Conceitos que identificam resultados insatisfatórios:

     1, 2, 3, ou 4 - atingiu parcialmente os objetivos essenciais do bimestre; e

     0 - não atingiu nenhum dos objetivos do bimestre.

 

Parágrafo único - As notas 5, 6, 7, 8, 9 e 10, expressando rendimento satisfatório, e 0, 1, 2, 3 e 4, rendimento insatisfatório, tratadas neste artigo, serão as únicas a serem utilizados pelos docentes, vedadas quaisquer outras escalas, em todos os instrumentos de avaliação aplicados para:

 

a) traduzir a síntese bimestral, a ser registrada em documento para a Secretaria da Escola e para divulgação junto aos pais ou responsáveis; e

b) para traduzir a Nota Final de cada aluno em cada componente curricular, ao final do ano letivo.

 

Artigo 71 Após o Conselho Final, os resultados de promoção e retenção (por desempenho, por evasão ou por freqüência), deverão ser publicados em local visível na Unidade Escolar, e os pais ou responsáveis deverão ser comunicados que terão 05(cinco) dias de prazo para solicitar a reconsideração dos resultados.

 

CAPÍTULO IV

DA FREQUÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS

 

Artigo 72 A freqüência do aluno às atividades escolares será registrada pelos professores e documentada na Secretaria da escola, a qual fará o controle sistemático para a adoção de medidas necessárias à compensação de ausências que ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) das aulas dadas em cada disciplina.

 

§ 1º As atividades de compensação de ausências serão programadas e orientadas pelo professor da classe ou dos componentes curriculares, focalizando as dificuldades de aprendizagem causadas ou acentuadas pela freqüência irregular às aulas;

 

§ 2º Os alunos com rendimento insatisfatório e com problemas de freqüência deverão ser encaminhados a estudos paralelos de recuperação, devendo ser considerada compensada a freqüência dos alunos que apresentaram melhoria no rendimento escolar, com base nesses estudos de recuperação;

 

§ 3º A compensação deverá ocorrer durante o período letivo e, excepcionalmente, ao final do semestre letivo;

 

§ 4º No final do ano letivo o cômputo da freqüência, incluindo as compensações, será efetuado sobre o total dos dias letivos e das horas-aula, exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para promoção, considerado o total das horas-aula anual, e de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em cada componente curricular.

 

§ 5º Se o aluno vier a se transferir no decorrer do ano letivo, as compensações já efetuadas deverão ser computadas na freqüência ocorrida até a data da transferência.

 

§ 6º Em casos muito especiais poderão ser reclassificados os alunos que, no período letivo anterior, não atingiram a freqüência mínima exigida, mas que obtiveram um bom desempenho em todos os componentes, desde que apresentem defasagem idade-ano igual ou superior a 02 (dois) anos.

 

Artigo 73 Os dados sobre a freqüência irregular do aluno deverão ser comunicados ao aluno, ao pai ou responsável, o mais breve possível e, no mínimo, bimestralmente, a tempo de desencadear as medidas compensatórias.

 

Parágrafo único - No caso do aluno apresentar ausências não justificadas em número superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de ausências permitidos pela Lei Nº 9394/96 (LDB), a Direção da Escola deverá:

 

I - Comunicar aos pais ou responsáveis, por escrito;

 

II - Se o aluno continuar a faltar às aulas, deverão ser comunicados o Conselho Tutelar, o Ministério Público e o Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, encaminhando o comunicado feito aos pais ou responsáveis, com a devida ciência deles anexado a ofício, onde a situação de freqüência do aluno é descrita.

 

Artigo 74 A compensação programada das ausências também poderá ser de caráter domiciliar com o devido acompanhamento, no caso do aluno comprovar ser portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos, distúrbios agudos que o impossibilite de freqüentar a escola durante certo tempo, bem como para o caso de aluna gestante.

 

Parágrafo único - Caberá ao conjunto dos Professores propor os procedimentos a serem adotados para cada caso.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA RECUPERAÇÃO

 

Artigo 75 Ao final do ano letivo, os alunos serão classificados da seguinte forma:

 

I - CLASSIFICADOS ao ano seguinte, assim considerados os alunos de 1º, 2º, 4º, 6º e 8º anos do Ensino Fundamental, independentemente do conceito final;

 

II - PROMOVIDOS, assim considerados, os alunos dos 3º, 5º, 7º e 9º anos do Ensino Fundamental com rendimento satisfatório, traduzido na Nota Final, em todos os componentes curriculares;

 

III - RETIDOS: assim considerados os alunos dos 3º, 5º, 7º e 9º anos do Ensino Fundamental com rendimento insatisfatório ou com frequência inferior a 75%, considerando-se as aulas dadas no ano pelo conjunto de componentes curriculares da classe, computada a freqüência às aulas de compensação de ausências.

 

§ 1º Todos os alunos terão direito a estudos de recuperação em todas as disciplinas em que o aproveitamento for considerado insatisfatório, de forma contínua e paralela, ao longo do ano letivo.

 

§ 2º Todos os alunos terão direito à compensação de ausências, desde que satisfeitas a exigências estabelecidas neste Regimento.

 

§ 3º Os alunos do Ensino Fundamental serão qualificados no mesmo ano, ao ano letivo seguinte, caso não atinjam 75% de frequência às aulas dadas, mesmo após computada a compensação de ausências, sendo obrigatória a ciência inequívoca aos pais ou responsáveis, assim que o aluno atingir 20% de faltas às aulas dadas de qualquer componente curricular.

 

Artigo 76 Os estudos de recuperação têm a função de permitir aos alunos a superação de dificuldades de aprendizagens sendo dos mecanismos colocados à disposição da escola para tal fim, podendo se dar seguintes nas seguintes maneiras:

 

I - Contínua - a que se está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, em decorrência da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do aluno;

 

II - Paralela - destinada aos alunos do Ensino Fundamental que apresentam dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica;

 

III - Intensiva - destinada aos alunos do ensino fundamental que apresentem necessidade de superar dificuldades de competências básicas imprescindíveis ao prosseguimento de estudos em etapa subsequente, a ocorrer em períodos previamente estabelecidos e na conformidade dos procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo próprio;

 

IV - De ciclo - constitui-se em um ano letivo de estudos para atender aos alunos ao final dos ciclos do ensino fundamental que demonstrem não ter condições para prosseguimento de estudos na etapa posterior, na conformidade dos procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo próprio.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, DA CARACTERIZAÇÃO, NÍVEIS, CURSOS E MODALIDADES DE ENSINO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

Artigo 77 A organização e o desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos no Projeto Político Pedagógico, abrangendo:

 

I - Níveis, cursos e modalidades de ensino;

 

II - Currículos;

 

III - Progressão Continuada;

 

IV - Projetos especiais;

 

V - Atendimento aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais; e

 

VI - Dinamização do uso de salas de recursos.

 

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO, NÍVEIS, CURSOS E MODALIDADES DE ENSINO.

 

Artigo 78 As escolas da rede municipal de ensino ministram o Ensino Infantil e o Ensino Fundamental regular e Educação de Jovens e Adultos, de acordo com os currículos constantes das suas propostas pedagógicas, baseados nas orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação e na legislação e normas vigentes.

 

§ 1º A Educação Infantil é oferecida pela rede municipal de ensino nos CEIs Centros de Educação Infantil às crianças de 00 (zero) a 03 (três) anos em período integral e de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos em período parcial matutino e vespertino conforme estabelecido em legislação e normas regulamentares, além do estabelecido neste regimento.

 

§ 2º A Educação Infantil oferecida pela rede municipal de ensino nas EMEI - Escola Municipal de Educação Infantil, oferecida às crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos em período parcial matutino e vespertino conforme estabelecido em legislação e neste regimento.

 

§ 3º O Ensino Fundamental, oferecido pela rede municipal de ensino é de 09 (nove) anos de escolaridade e funciona em regime de progressão continuada, conforme estabelecido em legislação e normas, além do estabelecido neste regimento.

 

§ 4º O Ensino fundamental também abrange:

 

a) a Educação Especial para alunos portadores de necessidades educacionais especiais, ministrada sob os princípios da educação inclusiva;

b) a Educação de Jovens e Adultos - EJA, de caráter presencial para alunos que não tiveram acesso e/ou continuidade de estudos na idade própria. Os cursos serão organizados em dois níveis, correspondentes aos anos iniciais do Ensino Fundamental I exigindo-se a idade mínima de 15 (quinze) anos e aos anos finais do Ensino Fundamental II exigindo-se a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início atendendo ao disposto em legislação específica.

 

Artigo 79 A escola poderá instalar outros cursos ou projetos especiais com a finalidade de atender aos interesses da comunidade escolar, podendo a Direção da escola, nesses casos, firmar convênios e propor termos de cooperação com entidades públicas e privadas, submetendo-os à apreciação do Conselho de Escola e à aprovação dos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO CONTINUADA

 

Artigo 80 Para o ensino fundamental a escola adotará o regime de progressão continuada dentro de cada Ciclo. A progressão continuada é entendida como o avanço progressivo do aluno pelos diversos períodos letivos com base exclusivamente na idade e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) do total de horas previstas para cada período letivo, sem que esta forma de organizar o ensino e aprendizagem exima o aluno e a escola de todas as avaliações necessárias, como diagnóstico dos avanços e das dificuldades dos alunos.

 

Artigo 81 A organização do ensino fundamental em 4 (quatro) Ciclos favorecerá a progressão bem sucedida, o trabalho docente melhor equacionado dentro de períodos definidos, garantindo atividades de reforço e recuperação aos alunos com dificuldades de aprendizagem, através de novas e diversificadas oportunidades para a construção do conhecimento e o desenvolvimento de habilidades básicas, em decorrência do processo de avaliação contínua.

 

Parágrafo único - A progressão continuada será garantida através de:

 

I - Preocupação constante da Unidade Escolar com a frequência do aluno, mantendo intenso relacionamento com a família e com órgãos da sociedade civil e do poder público para conseguir esse objetivo; e

 

II - Oferecimento de aulas de recuperação paralela aos alunos com rendimento insatisfatório, inclusive em período de férias se dela necessitar.

 

Artigo 82 A escola desenvolverá providências que favoreçam a progressão continuada entre os ciclos, trabalhando para substituir, o mais rapidamente possível, a cultura da reprovação pelo sentido de continuidade do processo educativo.

 

CAPÍTULO IV

DOS CURRÍCULOS

 

Artigo 83 Os currículos são apropriados a cada nível e modalidade de ensino, sendo que, o Ensino Infantil e Fundamental comportará, obrigatoriamente, uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislação específica.

 

Parágrafo único - Os Currículos e a forma como serão desenvolvidos, constarão da Proposta Pedagógica que comporá o Projeto Político Pedagógico de cada escola, respeitando a política educacional do Município.

 

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS ESPECIAIS

 

Artigo 84 As instituições educativas desenvolverão projetos especiais abrangendo, prioritariamente:

 

I - Atividades de reforço e recuperação da aprendizagem, e orientação de estudos;

 

II - Programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série;

 

III - Organização e utilização de salas de recursos, de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratórios;

 

IV - Grupos de estudo e pesquisa;

 

V - Cultura e lazer;

 

VI - Outros de interesse da comunidade.

 

Parágrafo único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados pelo Conselho de Escola e homologados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Artigo 85 As Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Educação, terão em sua organização técnico-administrativa:

 

I - Núcleo de Direção;

 

II - Núcleo Técnico-Pedagógico;

 

III - Núcleo Administrativo;

 

IV - Núcleo Operacional;

 

V - Corpo Docente; e

 

VI - Corpo Discente

 

Parágrafo único - Os cargos e funções previstos para as escolas, bem como as atribuições e competências estão fundamentadas em legislação específica.

 

Artigo 86 Os núcleos indicados no artigo anterior terão seus módulos de pessoal adequados a cada nível e modalidade de ensino, de acordo com os parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

EQUIPE GESTORA

 

Artigo 87 A equipe Gestora da escola caracteriza-se como centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas pela escola.

 

Parágrafo único - Integram a Equipe Gestora:

 

I - O Diretor de Escola;

 

II - O Vice-Diretor de Escola; e

 

III - O Professor Coordenador Pedagógico.

 

SEÇÃO I

DO DIRETOR DE ESCOLA

 

Artigo 88 A Direção da Escola exercerá suas funções, objetivando garantir:

 

I - A elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico, em consonância com a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - A administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;

 

III - O cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

IV - A legalidade, a autenticidade e a regularidade de vida escolar dos alunos;

 

V - Os meios para reforço escolar e recuperação da aprendizagem de alunos;

 

VI - A articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;

 

VII - As informações aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica, no mínimo, em reuniões bimestrais;

 

VIII - A comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas previstas e dadas no bimestre.

 

Artigo 89 Cabe ainda, à Direção da Escola subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da Administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.

 

Artigo 90 São competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem conferidas por Lei, respeitada a legislação pertinente:

 

I - Cumprir ou fazer cumprir as disposições legais e das diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Coordenar a utilização do espaço físico da escola no que diz respeito:

 

a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;

b) aos turnos de funcionamento;

c) à distribuição de classes por turno.

 

III - Encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;

 

IV - Autorizar a matrícula e transferência dos alunos;

 

V - Aplicar as penalidades de acordo com as normas estatutárias, bem como as previstas nas normas disciplinares descritas nesse Regimento, assegurada ampla defesa aos acusados;

 

VI - Apurar ou fazer apurar irregularidades que ocorram no âmbito da escola, comunicando e prestando informações sobre as mesmas ao Conselho de Escola;

 

VII - Assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela unidade;conferir diplomas e certificados de conclusão de cursos;

 

VIII - Dar exercício a servidores nomeados ou designados para prestar serviços na escola;

 

IX - Fazer proposta sobre gozo de férias de servidores que prestam serviços na escola;

 

X - Controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal;

 

XI - Autorizar a retirada do servidor durante o expediente;

 

XII - Promover a integração escola-família-comunidade;

 

XIII - Instituir ou dar procedimentos à Associação de Pais e Mestres, atendendo ao disposto em legislação própria;

 

XIV - Participar dos estudos de deliberações à qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico;

 

XV - Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola acompanhando o desempenho das mesmas.

 

Artigo 91 São atribuições do Diretor de Escola:

 

I - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico, observando as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhando-o ao órgão Central, assegurar sua implementação e acompanhar a sua execução, em conjunto com a Equipe Escolar e o Conselho de Escola;

 

II - Participar da elaboração e acompanhar a execução de todos os projetos da Escola;

 

III - Organizar com o Professor Coordenador Pedagógico e a Equipe Escolar as reuniões pedagógicas da unidade;

 

IV - Organizar, com a Equipe Técnica, a divisão de trabalho desta e sua execução;

 

V - Garantir a organização e atualização do acervo, recortes de leis, decretos, portarias, comunicados e outros, bem como a sua ampla divulgação junto à Equipe Escolar e ao Conselho de Escola;

 

VI - Diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados:

 

a) coordenando e orientando todos os servidores da ESCOLA sobre o uso dos equipamentos e materiais de consumo;

b) coordenando e orientando a Equipe Escolar quanto à manutenção e conservação dos bens patrimoniais da ESCOLA, realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pela administração superior;

c) adotando com o Conselho de Escola medidas que estimulem a comunidade a se corresponsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;

 

VII - Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas a:

 

a) folhas de frequência;

b) fluxo de documentos da vida escolar;

c) fluxo de documentos da vida funcional;

d) fornecimento de dados, informações e outros indicadores aos órgãos centrais, respondendo por sua fidelidade e atualização;

e) comunicação às autoridades competentes e ao Conselho de Escola dos casos de doença contagiosa e irregularidades graves ocorridas na ESCOLA;

f) adoção de medidas de emergência em situações não previstas neste Regimento, comunicando-as, de imediato à SME, ouvindo o Conselho de Escola, quando possível, ou ao seu “ad referendum”;

 

VIII - Garantir a circulação e o acesso de toda a informação de interesse à comunidade e ao conjunto dos servidores e alunos da ESCOLA;

 

IX - Coordenar o processo de escolha e atribuição de classes, aulas e turnos;

 

X - Organizar o horário de trabalho da Equipe Escolar, de acordo com as normas previstas neste Regimento e legislação pertinente, ouvidos os interessados;

 

XI - Decidir, junto à Equipe Técnica sobre recursos interpostos pelos alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar, ouvido(s) o(s) professor(es) envolvido(s);

 

XII - Garantir o acesso de representantes credenciados das Entidades Sindicais aos servidores da escola, sem prejuízo para a atividade docente.

 

Artigo 92 A substituição do Diretor de Escola, nos seus eventuais impedimentos legais será substituído automaticamente pelo Vice-Diretor, ou na falta do mesmo, pelo Professor Coordenador Pedagógico.

 

SEÇÃO II

DO VICE-DIRETOR

 

Artigo 93 São atribuições do Vice-Diretor:

 

I - Substituir o Diretor, em seu impedimento legal, ocasião em que assumirá todas as suas atribuições;

 

II - Responder pela direção da ESCOLA, em horário acordado com o Diretor, e tendo em vista as necessidades de seu funcionamento global;

 

III - Colaborar com o Diretor no desempenho de suas atribuições específicas.

 

Parágrafo único - A substituição do Vice Diretor de Escola, nos seus eventuais impedimentos legais, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias em período letivo, dar-se-á por indicação do Diretor e ratificação do Conselho de Escola, obedecidas às legislações legais.

 

SEÇÃO III

PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

Artigo 94 O Professor Coordenador Pedagógico, terá a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes relativos a:

 

I - Elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;

 

II - Coordenação da área pedagógica;

 

III - Supervisão de estágios eventualmente realizados na escola.

 

Parágrafo único - A função do Professor Coordenador Pedagógico deve ser entendida como um processo integrador e articulador das ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas na Escola, de acordo com as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação e respeitada a legislação em vigor.

 

Artigo 95 São atribuições do Professor Coordenador Pedagógico:

 

I - Participar e assessorar o processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico;

 

II - Participar da execução do Projeto Político Pedagógico, juntamente com Equipe Escolar e o Conselho de Escola:

 

a) coordenando e avaliando as propostas pedagógicas da ESCOLA, consideradas as modalidades de ensino e os turnos em funcionamento da ESCOLA;

b) apresentando propostas de articulação das diferentes áreas do conhecimento, visando à superação da fragmentação;

c) garantindo a continuidade do processo de construção do conhecimento;

d) estimulando, articulando e avaliando os projetos da ESCOLA;

e) organizando, com o Diretor e a Equipe Escolar, as reuniões pedagógicas;

f) acompanhando e avaliando junto com a Equipe Docente o processo contínuo de avaliação, nas diferentes atividades e componentes curriculares;

 

III - Identificar, junto com a Equipe Escolar, casos de alunos que apresentem necessidades de atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;

 

IV - Participar, juntamente com a Equipe Escolar e o Conselho de Escola, da definição e elaboração de propostas para o processo de formação permanente, assumindo as atividades de sua competência;

 

V - Garantir os registros do processo pedagógico;

 

VI - Organizar reuniões de pais e mestres, interpretando a organização de didática da escola para a comunidade.

 

Artigo 96 A substituição do Professor Coordenador Pedagógico nos seus eventuais impedimentos legais por período superior a 30 (trinta) dias, em período letivo, dar-se-á por indicação do Diretor e ratificação do Conselho de Escola, obedecidas às legislações legais.

 

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 97 O núcleo administrativo tem a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a Direção da Escola nas atividades relativas a:

 

I - Documentação e escrituração escolar e de pessoal;

 

II - Organização e atualização de arquivos;

 

III - Expedição, registro e controle de expedientes;

 

IV - Registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição e conservação de materiais e de gêneros alimentícios;

 

V - Registro e controle de recursos financeiros;

 

§ 1º Integram o núcleo administrativo o Secretário de Escola e o Agente Administrativo.

 

§ 2º As atribuições típicas dos cargos do núcleo administrativo estão descritas na Lei Municipal Nº 992, de 20 de dezembro de 2.002.

 

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO OPERACIONAL

 

Artigo 98 O Núcleo Operacional tem como função proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:

 

I - Controle da área interna da escola, quando estão presentes os alunos; atendimentos a alunos, nos intervalos; e atendimento aos docentes e à Administração da Escola, quando necessário;

 

II - Zeladoria, vigilância e conservação da área interna e externa do prédio escolar;

 

III - Limpeza, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;

 

IV - Controle, manutenção, conservação, preparo e distribuição da alimentação escolar.

 

§ 1º Integram o núcleo operacional, Inspetor de Alunos, o Zelador, a Cozinheira, o Auxiliar de Serviços Gerais, o Lactarista, o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e o Vigia.

 

§ 2º As atribuições típicas dos cargos do núcleo administrativo, estão descritas na Lei Municipal Nº 992, de 20 de dezembro de 2.002.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

 

Artigo 99 Integram o corpo docente todos os professores da escola, com suas atribuições em legislação específica, em especial aquelas contidas no Artigo Nº 13 da Lei Federal Nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim descritos:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e

 

VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

 

Artigo 100 Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania e da autonomia e a sua qualificação para o mundo do trabalho.

 

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Artigo 101 A organização da vida escolar visa garantir a regularidade da vida escolar do aluno, assim como o acesso, permanência e a progressão nos estudos.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE INGRESSO, DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO

 

Artigo 102 A matrícula do aluno será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, se menor, ou do próprio aluno, se maior de idade, observadas as normas e as diretrizes para atendimento à demanda escolar, baixadas pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os órgãos estaduais que cuidam do mesmo assunto, sendo os seguintes os critérios básicos:

 

I - Por classificação, em continuidade, no primeiro ano do Ensino Fundamental, para alunos provenientes da Educação Infantil; e

 

II - Por classificação, ou reclassificação, a partir do 2º ano do Ensino Fundamental.

 

§ 1º Encerrado o período de matrícula, caso permaneçam vagas ou ocorram desistências, serão efetuadas novas matrículas, observada a ordem da demanda registrada e o critério de maior idade. No caso de Centro de Educação Infantil, a prioridade considerará as condições de horário e distância do local de trabalho da mãe ou do responsável.

 

§ 2º A unidade escolar dará ampla divulgação do edital de matrícula, objetivando seu conhecimento pela comunidade;

 

§ 3º As Unidades Escolares assegurarão a matrícula aos educandos portadores de necessidades especiais, informando a demanda atendida à Secretaria Municipal de Educação, para a ação de apoio aos projetos especiais a eles endereçados;

 

§ 4º A concordância expressa do pai ou responsável pelo aluno, ou por este, se maior, com os termos do Regimento Escolar será condição para a efetivação da matrícula.

 

Artigo 103 A Classificação ocorrerá:

 

I - Por ingresso, de acordo com a idade, no Ensino Infantil, com apresentação dos documentos pessoais do aluno, incluindo, nos Centros de Educação Infantil;

 

II - Por progressão continuada, no Ensino Fundamental, ao final de cada ano, no transcorrer dos Ciclos;

 

III - Por promoção, ao final dos Ciclos I, II, III e IV;

 

IV - Por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;

 

V - Mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observando o critério de idade e outras exigências específicas do Ensino Fundamental.

 

§ 1º No caso do Inciso III e a critério do Conselho de Classe, Ano e de Ciclo o aluno poderá ser submetido a estudos de adaptação, quando houver discrepância entre os componentes curriculares exigidos na escola municipal de Caraguatatuba e aqueles ministrados na escola de origem.

 

§ 2º Nenhum aluno poderá ser impedido de matricular-se em uma escola por falta de documentação.

 

Artigo 104 A Reclassificação do aluno em ano mais avançado, tendo como referência a correspondência idade/ano escolar e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, observadas as normas legais, ocorrerá a partir de:

 

I - Proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;

 

II - Solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola.

 

Parágrafo único - São procedimentos de reclassificação:

 

I - Provas sobre os componentes curriculares da base nacional comum;

 

II - Uma redação em Língua Portuguesa;

 

III - Parecer do Conselho de Classe, Ano e de Ciclo sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para trabalhar com os diferentes tipos de informação nos diversos conteúdos e, consequentemente, para cursar o ano ou ciclo pretendido;

 

IV - Parecer conclusivo do diretor.

 

Artigo 105 Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, até o final do terceiro bimestre letivo.

 

Artigo 106 O aluno poderá ser reclassificado em ano mais avançado com defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de anos anteriores, desde que possa suprir essa defasagem através de atividades de reforço, recuperação, adaptação de estudos.

 

Artigo 107 Caberá aos Conselhos de Classe, Ano e de Ciclo estabelecer, sem descumprimento às diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, sempre que necessários outros procedimentos para:

 

I - Matrícula, classificação e reclassificação de alunos;

 

II - Estudos e atividades de recuperação e dependência;

 

III - Adaptação de estudos;

 

IV - Avaliação de competências; e

 

V - Aproveitamento de estudos.

 

CAPÍTULO III

DOS CERTIFICADOS E DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA ESCOLA

 

Artigo 108 A Unidade Escolar de ensino fundamental expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de ano ou Ciclos, certificados de conclusão de cursos, em conformidade com a legislação vigente.

 

Parágrafo único - Para cada fim específico o documento deverá ser oficial, da forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 109 Para a Educação Infantil, a documentação própria e especial deverá conter elementos informativos sobre o desenvolvimento da criança, no caso de transferência.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 110 O art. 10º no § 6º que define a hora-aula como hora relógio de 60 ( sessenta minutos) em toda a educação básica de acordo com art. 12 inciso III e art. 13 inciso V da LDB, passa a vigorar a partir do ano letivo de 2012.

 

Artigo 111 Os documentos da Secretaria da Escola são de uso exclusivo da escola e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas à escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação vigente.

 

Parágrafo único - Fica assegurado a todos os membros de comunidade escolar o acesso para consulta aos referidos documentos.

 

Artigo 112 Serão expedidas segundas vias de documentos de alunos e funcionários, com visto do Diretor, através de requerimento do interessado ou do pai ou do responsável.

 

Artigo 113 Os recursos materiais doados ou adquiridos com verbas públicas e ou de outras fontes farão parte do patrimônio da escola e serão registrados em documentos apropriados, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 114 O presente regimento comum poderá ser alterado quando necessário, devendo ser as alterações propostas submetidas à apreciação do Conselho de Escola, posteriormente dos órgãos competente e somente entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua aprovação.

 

Artigo 115 A escola manterá à disposição dos pais e dos alunos cópia deste Regimento Interno.

 

Artigo 116 Incorporar-se-ão a este Regimento as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.

 

Artigo 117 O Diretor da escola e o Conselho de Escola deverão tomar as providências necessárias para que este Regimento seja sempre conhecido pela Comunidade Escolar, profissionais de outras secretarias que atendem à escola, representantes de entidades conveniadas, membros e instituições da comunidade.

 

Artigo 118 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Escola, quando forem de sua atribuição.

 

Artigo 119 É parte integrante desse documento, o Anexo I (Regimento Comum das Escolas Municipais) e o Anexo II (Regulamento Interno dos Centros de Educação Infantil).

 

Artigo 120 Este Regimento, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LEGISLAÇÃO BÁSICA

 

- LDB - Lei 9394/96, de 20/12/1996;

- Lei Municipal nº 991, de 20/12/ 2.002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Municipal de Caraguatatuba;

- Lei Municipal nº 992, de 20/12/ 2.002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Funcionários Públicos Municipal de Caraguatatuba;

- Deliberação CEE nº 10/97;

- Parecer CEE nº 67/98 - CEF/CEM, aprovado em 18/03/1998;

- Indicação CEE 9/97;

- Deliberação CEE nº 10/97;

- Parecer CNE/CEB nº 05/97;

- Resolução CNE - CEB - nº 01, de 05/07/2000;

- Indicação CME 01/2000 da cidade de Caraguatatuba.

- Lei nº 8.069 de 13/07/90 - Estatuo da Criança e do Adolescente

 

ANEXO II

 

REGULAMENTO INTERNO

 

CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Este regulamento tem como finalidade orientar todos os usuários sobre as normas de funcionamento dos C.E.I.’s, que devem ser seguidas, para que se possa preservar a qualidade do trabalho nele desenvolvido. São elas:

 

1 - MATRÍCULA / REMATRÍCULA

 

1.1 - A matrícula inicial no CEI se dá, em qualquer época do ano letivo, situando a criança no grupo de acordo com sua faixa etária.

1.2 - No ato da matrícula, será dada prioridade as crianças de mães que aguardam em lista de espera e às crianças em risco pessoal e social encaminhadas pela SME.

1.3 - A manutenção da matrícula da criança no CEI dependerá de sua freqüência, podendo esta ser desligada nos seguintes casos:

- Faltas não justificadas;

- A pedido expresso dos pais ou responsáveis legais.

 

1.4 - A rematrícula é obrigatória devendo ser assinada ao final do ano letivo. O não cumprimento poderá acarretar no desligamento da criança.

 

2 - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

2.1 - O horário de atendimento às crianças inicia-se às 07h00 e encerra-se às 17h30.

2.2 - Há flexibilidade no horário de entrada, podendo estender-se até às 08h00, porém a saída não pode ultrapassar as 18h00.

2.3 - O jantar é servido a partir das 16h00, portanto não será permitida a retirada da criança no período das 16h00 às 17h00.

2.4 - Os pais ou responsáveis deverão comunicar previamente à Direção quando houver a necessidade de entregar e retirar a criança fora do horário determinado neste regulamento.

2.5 - Os casos que fogem à regra geral devem ser resolvidos junto à Direção do C.E.I.

2.6 - O CEI terá atendimento diferenciado nos 15 dias de recesso no mês de julho e no mês de janeiro conforme calendário publicado.

 

3 - ENTRADA E SAÍDA DAS CRIANÇAS

 

3.1 - A criança será entregue pelo responsável na respectiva sala de atividades onde os educadores aguardam para recebê-la, no momento da entrada.

3.2 - Na saída, a entrega da criança será feita mediante o seu cartão de identificação. Este cartão fica no quadro da recepção e será entregue pelo responsável a um funcionário do C.E.I. O responsável aguardará no pátio externo até que a criança lhe seja entregue.

3.3 - A criança só será entregue à pessoa autorizada pelo responsável, cujo nome conste da ficha de entrevista. O responsável deverá procurar a secretaria do CEI, sempre que precisar acrescentar ou suprimir algum nome.

3.4 - A criança só poderá ser entregue as pessoas menores de 18 anos, quando o responsável apresentar uma declaração com firma reconhecida autorizando o menor a retirar o aluno.

3.5 - Não será permitida aos pais ou responsáveis, a entrada no C.E.I. com trajes de banho (praia) e sem camisa.

 

4 - FREQUÊNCIA

 

4.1 - As crianças que faltarem por mais de 10 dias consecutivos, sem motivo justificado, poderão perder a vaga, que será preenchida por outra criança em lista de espera ou crianças em risco pessoal e social encaminhadas pela SME.

4.2 - As faltas das crianças deverão ser comunicadas pelos pais à Direção do CEI e serão consideradas justificadas nos seguintes casos: doença da criança; doença dos pais; folga dos pais; férias dos pais e falecimento em família.

 

5 - ROUPAS

 

5.1 Todas as roupas que a criança traz para o C.E.I. devem ser marcadas com seu nome, inclusive as que ela estiver vestindo.

5.2 As roupas do C.E.I. que forem usadas pela criança, devem ser devolvidas limpas.

 

6 - SAÚDE DA CRIANÇA

 

6.1 - Os medicamentos que forem ministrados às crianças durante o período de permanência no C.E.I., devem ser acompanhados de receita médica, com a hora e a respectiva dose, bem como o nome da criança no medicamento. Observar o prazo de validade do remédio.

6.2 - É dever da família responder pela saúde da criança de modo a levá-la ao médico quando doente ou apresentar qualquer sintoma de doença infecto-contagiosa e epidemiológica, e não levá-lo ao C.E.I. pelo período necessário à sua recuperação, comunicando à secretaria do CEI.

6.3 - Em caso de doença infecto-contagiosa, as crianças só poderão regressar ao C.E.I. mediante a apresentação de declaração médica, que comprove a inexistência de perigo de contágio.

6.4 - Todos os casos que necessitem de dieta ou substituição de qualquer alimento devem ser comunicados antecipadamente, mediante fundamentação médica.

6.5 - Quando a direção do C.E.I. contactar o responsável pela criança nas ocorrências de febre, vômito, diarréia ou pequenos acidentes, este deverá comparecer imediatamente.

 

7 - ROTINA E ATIVIDADES:

 

7.1 - A agenda deve ir e vir com a criança todos os dias. Deve ser lida e assinada pelo responsável, e respondida, se necessário, diariamente.

7.2 - O C.E.I. poderá eventualmente realizar passeios com a criança. O responsável será avisado antecipadamente do local e horário da atividade, devendo autorizar por escrito a participação de seu filho.

7.3 - Os pais devem assinar a autorização para uso de imagem de seus filhos nas atividades desenvolvidas em projetos no CEI.

7.4 - Em caso de intercorrência com a criança em sua permanência no C.E.I., o responsável será comunicado de imediato e lavrada a ocorrência que será assinada pelo responsável que, na medida do possível, deve seguir a orientação que lhe for passada ou sugerida pela Direção. O telefone para contato e o endereço do responsável, portanto, deverão estar atualizados no prontuário da criança.

7.5 - Os responsáveis e seus familiares deverão participar de todas as ações propostas no Projeto Político Pedagógico e procurar colaborar com o que for solicitado.

 

8 - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

8.1 - Todas as situações não contempladas no regulamento serão objetos de análise e definidas por parte da Direção e Secretaria Municipal de Educação.

8.2 - Este documento faz parte integrante do Regimento Comum das Escolas Municipais de Caraguatatuba.

 

(Anexo incluído pelo Decreto nº 1033/2019)

ANEXO III

 

REGULAMENTO INTERNO DOS CENTROS INTEGRADOS DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS – CIASE’S

 

Este regulamento tem como finalidade orientar todos os usuários sobre as normas de funcionamento dos CIASE’s, que devem ser seguidas, garantindo assim, o atendimento de qualidade ofertado às crianças, jovens e adultos. São elas:

 

Os Centros Integrados de Ações Socioeducativas – CIASE’s, mantidos pelo Poder Público Municipal, serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Os Centros Integrados de Ações Socioeducativas – CIASE’s serão destinados, prioritariamente, ao atendimento de crianças, jovens e adultos matriculados na Rede Municipal de Ensino, para a oferta de atividades culturais, esportivas e de lazer, no contraturno escolar, complementando a formação completa e cidadã. As vagas remanescentes serão ofertadas à comunidade.

 

1 - MATRÍCULA / REMATRÍCULA

 

A matrícula inicial no CIASE poderá ser feita em qualquer época do ano, respeitando a faixa etária das crianças, jovens e adultos para a realização da(s) atividade(s) escolhida(s).

 

1.1 No ato da matrícula, será dada prioridade às crianças, jovens e adultos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino.

1.2 A manutenção da matrícula no CIASE dependerá da frequência, podendo ser feito o desligamento nos seguintes casos:

 

• Faltas não justificadas, sendo 03 (três) consecutivas e/ou 05 (cinco) alternadas;

 

• Por requerimento dos pais ou responsáveis legais, mediante preenchimento de formulário de desligamento.

1.3 A rematrícula é obrigatória, devendo ser assinada ao início do ano. O não cumprimento poderá acarretar o desligamento do aluno.

1.4 Os pais devem assinar a autorização para uso da imagem de seus filhos nas atividades desenvolvidas em projetos no CIASE.

1.5 O aluno só poderá frequentar as atividades após a entrega de todos os documentos solicitados pelo CIASE, inclusive atestado médico original, com validade de 6 (seis) meses.

1.6 Após o prazo de validade, o atestado médico deverá ser renovado. Caso isso não ocorra, o aluno ficará suspenso das aulas até a regularização da documentação.

 

2 - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

2.1 O horário de atendimento ao público acontecerá das 07:00 horas às 18h30min.

2.2 As atividades ofertadas serão suspensas durante o período de recesso escolar e período de férias escolares, conforme Calendário Escolar da Secretaria Municipal de Educação, publicado anualmente no Diário Oficial do Município.

 

3 - ENTRADA E SAÍDA DOS ALUNOS

 

3.1 O aluno não deve ter atrasos quanto ao horário de início das atividades nas quais esteja matriculado, recomendando-se que chegue 10 minutos antes.

3.2 Logo após o término das atividades, o aluno deverá deixar o espaço a elas destinado.

3.3 O aluno menor de idade só poderá ir embora sozinho, se tiver apresentado autorização preenchida por seu responsável. O aluno menor de idade que não tiver autorização para ir embora sozinho, só será entregue à pessoa autorizada pelo responsável, cujo nome conste da ficha de inscrição. O responsável deverá procurar a secretaria do CIASE, sempre que houver necessidade de alteração na ficha de inscrição do aluno.

3.4 O aluno só poderá ser entregue às pessoas menores de 18 anos quando o responsável apresentar uma declaração com firma reconhecida, autorizando o menor a retirar o aluno, observado o disposto no art. 3º Lei n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018.

3.5 Os casos não disciplinados neste Regulamento sobre a entrada e saída de alunos deverão ser resolvidos pela Equipe Técnica responsável pela Direção do CIASE.

 

4 – FREQUÊNCIA

 

4.1 O controle de frequência nas atividades será realizado diariamente, em formulário próprio, que ficará aos cuidados do professor responsável. Os alunos matriculados que tiverem 3 (três) faltas consecutivas e/ou 5 (cinco) dias alternados, sem motivo justificado, poderão perder a vaga, que será preenchida por outro aluno que aguarda em lista de espera.

4.2 As faltas poderão ser justificadas, quando encaminhadas para Direção do CIASE, nos casos de apresentação de atestado médico ou declarações de instituições escolares.

 

5 - DIAS DE ATENDIMENTO

 

5.1 O atendimento aos alunos terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias, como previsto em Calendário Escolar da Secretaria Municipal de Educação, publicado anualmente no Diário Oficial do Município.

5.2 São considerados de efetivo trabalho os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou de programações previstas no Calendário Escolar, com a presença dos professores e a frequência controlada dos alunos.

5.3 A hora aula terá duração de 50 minutos.

5.4 Caso realizada a avaliação e constatada a necessidade pela Direção do CIASE e/ou pelos professores, as aulas poderão ser duplas, totalizando 1 hora e 40 minutos por turma, por atividade.

 

6 - VESTIMENTAS PARA AS ATIVIDADES

 

6.1 É de responsabilidade do aluno utilizar a vestimenta e o calçado adequados para a realização da atividade para qual está matriculado.

 

7 - ENCERRAMENTO ANUAL DAS ATIVIDADES

 

7.1 Ao final de cada ano, o CIASE promoverá o encerramento das atividades ministradas durante o ano com o festival interno.

7.2 O festival interno acontecerá na última semana de atendimento, reunindo alunos, professores e comunidade atendida.

 

8 - DO CORPO DOCENTE

 

8.1 Os professores que atuarão no CIASE terão suas aulas atribuídas pela Comissão responsável pelo concurso de remoção de uma para outra unidade de ensino e processo de atribuição de classes e/ou aulas, seguindo o disposto na Lei n.º 2.065, de 18 de janeiro 2013, que dispõe sobre normas regulamentadoras funcionais e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

8.2 Os professores que ministrarem aula no CIASE irão cumprir a jornada de 30 horas semanais, conforme art. 49, inciso II da Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013, com blocos de 24 aulas, a serem atribuídos em ambos os períodos (manhã e tarde). Os blocos de aulas serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a solicitação do CIASE.

8.3 Os professores que demonstrarem interesse em ministrar aulas nos CIASE’s, deverão efetivar sua inscrição no período determinado em Edital.

8.4 O atendimento nos CIASE’s tem por objetivo ofertar, prioritariamente, aos alunos da Rede Municipal de Ensino e, supletivamente, à comunidade, atividades culturais, esportivas e de lazer, no contraturno escolar.

8.5 Caberá ao professor que ministrar aulas nos CIASE’s:

 

• Participar das reuniões pedagógicas e HTPC - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo, estabelecidos para a formação do professor, que ocorrerão no CIASE ou em locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

• Participar da elaboração da proposta pedagógica do CIASE;

 

• Apresentar e cumprir o plano de trabalho, de acordo com o bloco de aulas atribuído na Secretaria Municipal de Educação e previsto no Projeto Político Pedagógico, por meio de metodologia de caráter inovador, zelando pela aprendizagem dos alunos;

 

• Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando materiais didáticos a serem utilizados, em articulação com o Professor Coordenador Pedagógico;

 

• Controlar diariamente a frequência dos alunos e fazer os devidos encaminhamentos;

 

• Verificar o aproveitamento dos alunos e a eficácia dos métodos adotados;

 

• Elaborar registros frequentes do desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico;

 

• Colaborar na organização das atividades de articulação do CIASE com as famílias e a comunidade;

 

• Participar de reuniões, atividades e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

 

• Participar de reuniões de pais, reuniões com a comunidade e programas de aperfeiçoamento e outros eventos;

 

• Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação do processo ensino e aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

 

• Participar de projetos de inclusão escolar junto aos alunos da Rede Municipal de Ensino;

 

• Assinar o termo de compromisso de permanência no CIASE, para o ano letivo.

 

8.6 As vagas para ministrar aulas nos CIASE’s, serão ofertadas de acordo com a demanda a ser atendida e divulgada anualmente aos interessados.

 

8.7 O professor que optar por ministrar as aulas nos CIASE’s, deverá se afastar de sua(s) classe(s) e/ou aulas, sem prejuízo remuneratório, de contagem de tempo de serviço e sem perder a sua sede de exercício;

8.8 O professor que se afastar para ministrar aulas nos CIASE’s terá sua(s) classe(s) e/ou aulas atribuída(s), em caráter de substituição, para o ano letivo.

8.9 Para classificação dos interessados será mantida a pontuação obtida na inscrição para o processo de atribuição de classes e/ou aulas.

 

9 - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

9.1 Todas as situações não contempladas neste Regulamento Interno serão objetos de análise e definidas pela Direção do CIASE e pela Secretaria Municipal de Educação.

9.2 Este documento é parte integrante do Regimento Comum das Escolas Municipais de Caraguatatuba.

 

Caraguatatuba, 31 de maio de 2011

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal