DECRETO Nº 73, DE 07 DE MAIO DE 2001

 

Homologa a Indicação nº 01/2001, do Conselho Municipal de Educação, que disciplina autorização de funcionamento de Unidade Escolar de Educação Infantil e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica homologada a Indicação nº 01/2001, do Conselho Municipal de Educação, parte integrante deste Decreto, que estabelece parâmetros para autorização de abertura, funcionamento e supervisão de Unidade Escolar de Educação Infantil, atendendo o que dispõem os artigos 11, inciso IV, 18 e parágrafo único do artigo 25, todos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Artigo 2º Para autorização de abertura e funcionamento de escolas particulares de educação infantil, conforme a indicação do Conselho Municipal de Educação, homologada pelo presente Decreto, deverá ser apresentado pelo interessado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antecedentes à data prevista para início das atividades, junto à Seção de Protocolo, da Secretaria Municipal de Administração, requerimento específico, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do mantenedor individual, acompanhada de CNPJ ou CPF do mantenedor;

 

II - Plano de Educação Infantil;

 

III - Planta do prédio, aprovada pela Prefeitura, onde funcionará o unidade ou documento equivalente, atendidos os parâmetros contidos na indicação do Conselho Municipal de Educação;

 

IV - Descrição das dependências e dos demais espaços destinados às atividades infantis, inclusive das áreas externas, dos equipamentos educativos e de recreação;

 

V - Prova das condições de segurança (existência de equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, com a aprovação deste);

 

VI - Relatório contendo prova da habilitação e qualificação dos profissionais da direção, do pessoal docente e técnico.

 

§ 1º Para verificação da regularidade da documentação apresentada, para posterior aprovação de abertura de Escola de Educação Infantil, a Secretaria Municipal de Educação deverá coordenar a tramitação do processo de licenciamento, adotando as seguintes providências:

 

I - Encaminhamento do respectivo processo à Seção de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, para fiscalização e aprovação das dependências quanto às normas sanitárias, com posterior emissão do competente Alvará da Vigilância Sanitária;

 

II - Encaminhamento do processo, à Seção de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, para fiscalização e posterior emissão do competente Alvará de Funcionamento;

 

III - Encaminhamento do processo à Seção de Tributação, da Secretaria Municipal da Fazenda, para cálculo dos tributos devidos.

 

§ 2º Após a tramitação mencionada no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação deverá, mediante seus órgãos técnicos, analisar e aprovar os documentos apresentados relacionados à educação, emitindo parecer sobre a abertura ou não do estabelecimento de ensino, encaminhando, posteriormente, à Procuradoria Geral do Município, para análise e aprovação dos documentos apresentados, para posterior elaboração de minuta de decreto autorizando a abertura do estabelecimento de ensino, para a superior apreciação pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º Durante a tramitação do processo de licenciamento, poderá ser notificado o(a) interessado(a) para adoção de medidas cabíveis ao atendimento dos parâmetros contidos na Indicação do Conselho Municipal de Educação e neste Decreto.

 

Artigo 3º Para autorização de construção de prédio destinado ao funcionamento de estabelecimentos de educação infantil, além dos procedimentos legais já existentes, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente deverá atender a Indicação nº 01/2001, do Conselho Municipal de Educação, ora homologada.

 

Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de maio de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO AO DECRETO Nº 73, DE 07 DE MAIO DE 2001.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÃNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA

 

Indicação nº 01/2001

 

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Elaboração dos parâmetros para autorização de abertura, funcionamento e supervisão de unidade escolar de educação infantil

 

Breve relato:

 

O Brasil vive hoje um processo de mudança na área da educação infantil. Essas mudanças vem ocorrendo, principalmente e com mais clareza, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 208, inciso IV, enfatizou que é dever do Estado garantir a educação mediante "o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; ..." representando para a educação infantil, uma conquista de uma legitimidade obtida com atraso em relação á situação de fato existente.

 

Com efeito, após a Constituição Federal, foram promulgadas leis federais disciplinando o atendimento à criança, inclusive na educação infantil, como se depreende com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras.

 

O fato é que hoje, com o novo ordenamento legal, o Município passou a ser responsável pela autorização, credenciamento e supervisão dos estabelecimentos educacionais de atendimento à criança de 0 a 6 anos, tanto do setor público como do setor privado (art. 11, inciso IV e artigo 18, ambos da Lei Federal nº 9.394/96).

 

O parágrafo único do artigo 25, da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), dispõe que, cada sistema de ensino deverá estabelecer parâmetros para autorização de abertura, funcionamento e supervisão de unidade escolar, no âmbito de sua competência.

 

No entanto, o Município de Caraguatatuba, até o presente momento, não possui parâmetros próprios para efetivar tal competência, utilizando de diversas normas existentes, como Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei de Edificações do Município, parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, para autorizar a abertura e funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil.

 

Assim, O Conselho Municipal de Educação, preocupado com o atendimento das crianças de zero a seis anos no Município, como também incumbido de fixar tais parâmetros, como disciplina a Lei Municipal nº 853, de 30 de junho de 2000, elaborou a presente Indicação, após colhidas as sugestões de vários segmentos de educação do Município, como também dos diversos órgãos municipais afetos à matéria, objetivando estabelecer os parâmetros, mas preocupado em não paralisar a expansão da rede de educação infantil, permitindo a melhoria das unidades existentes e definindo a qualidade das novas unidades que estão para vir.

 

PARÂMETROS PARA AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA, FUNCIONAMENTO E SUPERVISÃO DE UNIDADE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

01) Quanto à aplicação

 

Os presentes parâmetros serão aplicados às unidades escolares de educação infantil nos casos de:

a) construções de novas unidades;

b) ampliações das já existentes, adequando-se a infra-estrutura às exigências ora estabelecidas;

c) reformas das já existentes, quando houver adequações de elementos.

 

02) Quanto ao prazo

 

Para instalação e funcionamento de unidades de educação infantil, deverão ser apresentados os documentos que comprovem o atendimento das exigências contidas nesta Indicação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antecedentes à data prevista para início das atividades.

 

Quando a adequação tratar-se de itens considerados de segurança, a unidade de educação infantil atualmente em funcionamento deverá tomar as providências necessárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou pelo disposto em norma específica, podendo ser prorrogado, desde que apresentada justificativa, a qual será avaliada e decidida pela Secretaria Municipal de Educação.

Para o disposto nesta Resolução, consideram-se itens de segurança:

 

a) exigências do Corpo de Bombeiros;

b) altura mínima de 1,20m das tomadas existentes em salas de atendimento exclusivo às crianças em idade de 0 à 2 (dois) anos;

c) colocação de filtros nos bebedouros;

d) as centrais ou botijões de GLP devem ficar afastados da edificação, em local ventilado, longe de tubulações, de ralos e de similares.

 

03) Quanto a documentação

 

Para instalação e funcionamento de unidades de educação infantil, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

a) Prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do mantenedor individual, acompanhada de CNPJ ou CPF do mantenedor;

b) Plano de Educação Infantil;

c) Planta do prédio, aprovada pela Prefeitura, onde funcionará o unidade ou documento equivalente, atendidos os parâmetros contidos nesta indicação;

d) Alvará de funcionamento do prédio escolar expedido pela Prefeitura Municipal ou documento equivalente;

e) Descrição das dependências e dos demais espaços destinados às atividades infantis, inclusive das áreas externas, dos equipamentos educativos e de recreação;

f) Prova das condições de segurança (existência de equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, com a aprovação deste);

g) apresentação do alvará da vigilância sanitária;

h) Relatório contendo prova da habilitação e qualificação dos profissionais da direção, do pessoal docente e técnico.

 

04) Quanto ao Plano de Educação Infantil

 

O Plano de Educação Infantil, no intuito de integrar educação e cuidado da criança, deverá atender aos seguintes parâmetros:

 

a) ser elaborado atendendo as normas constantes na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) , bem assim, na Lei Federal nº 8069, de 13.05.1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) apresentação dos objetivos gerais e específicos decorrentes das atividades a serem desenvolvidas;

c) apresentação de proposta pedagógica;

d) formas de registro, acompanhamento e avaliação dos progressos infantis;

e) descrição das atividades propostas e seu planejamento;

f) composição do pessoal, indicando sua função e exigência mínima de qualificação;

g) ações de treinamento, capacitação e atualização do pessoal;

h) explicitar critérios de matrícula, horário de funcionamento da unidade e o mínimo de dias de trabalho com as crianças de forma a melhor atender as necessidades da comunidade.

 

05) Quanto à localização

 

Para a localização da unidade pública e escolha do terreno recomenda-se que sejam considerados os seguintes aspectos:

a) Conveniência:

b) demanda e aceitação por parte da comunidade onde será instalada;

c) relação de vizinhança;

d) necessidades sócio-econômicas e situação de risco das crianças a serem atendidas, quando tratar-se de estabelecimento público.

 

06) Compatibilização quanto ao terreno:

 

Para a localização da unidade e escolha do terreno recomenda-se que sejam considerados os seguintes aspectos:

a) adequação entre a área interna e externa disponível e o número de crianças a serem atendidas;

b) disponibilidade do terreno, considerando as necessidades da construção e da previsão de áreas para solário, em caso de creche, e recreio descoberto;

c) implantação, sempre em pavimento térreo, de modo a possibilitar a integração do ambiente com o exterior, facilitando às crianças o contato com a natureza, não sendo permitida a implantação de unidades em subsolos ou pavimentos superiores, tendo em vista os perigos à segurança em casos que exijam uma rápida evacuação do local;

d) afastamento mínimo de 3,00m. em relação às vias públicas e às divisas de propriedades vizinhas, obedecendo-se, além desse parâmetro, às leis estaduais e códigos de posturas municipais, permitindo-se que um dos lados do prédio escolar esteja encostado à divisa do terreno;

e) facilidades quanto a um abastecimento adequado de água em qualidade e quantidade (50 litros por criança), disponibilidade de rede de esgoto e de águas pluviais, assim como de energia elétrica, telefone e gás (canalizado), se houver;

f) evitar a proximidade de áreas de influência de indústrias poluentes, depósitos de inflamáveis e explosivos, quartéis, centros de diversões e outros agentes produtores de ruídos, poeiras, fumaça e fortes odores;

g) impedir a construção em áreas de mananciais.

 

OBS.: Em se tratando de unidade escolar pública, deverá, ainda:

a) ser escolhida a localização em função de maior concentração de crianças carentes desse recurso de atendimento;

b) ter proximidade do centro da comunidade à qual a instituição se destina, facilidade às vias de acesso e aos meios de transporte.

 

07) Quanto à capacidade

 

A capacidade deve ser estabelecida levando-se em conta exigências quanto à (aos):

a) garantia de bom atendimento;

b) custos com a construção e equipamentos;

c) custos operacionais e de manutenção.

 

Para fins destes parâmetros, considera-se unidade escolar de:

a) pequeno porte - a programada para dar atendimento a até 50 crianças;

b) médio porte - a programada para dar atendimento de 51 a 100 crianças;

c) grande porte - a programada para dar atendimento acima de 101 crianças.

 

Recomenda-se como capacidade mínima, a estabelecida para 50 crianças, considerando o alto custo operacional em instituições com menor capacidade.

 

Obs.: Tratando-se de unidade escolar pública, quando a demanda não justificar a criação de nova unidade escolar, poder-se-á criar uma ou mais classes de creche ou pré-escola que funcionarão vinculadas em escola pública já existente e ficarão subordinadas à organização e direção da mesma.

 

08) Quanto às áreas de circulação

 

Circulação externa:

a) Acessos: a instituição deve possuir os seguintes acessos externos, de modo a possibilitar maior controle sobre as crianças em seus ambientes de repouso e de atividades:

1- entrada principal - para crianças, responsáveis e familiares;

2- entrada secundária - para o abastecimento da unidade de acesso e saída de emergência.

 

b) Rampas: quando a entrada principal do prédio apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa, a fim de permitir o tráfego de carrinhos de crianças e facilitar o acesso de pessoas que necessitam de tratamento especial. A rampa deverá ser prevista também quando houver desnível entre um bloco e outro da construção,.

 

A(s) rampa(s) deve(m) ser construída(s) obedecendo às seguintes especificações:

1 - declividade máxima de 10%, permitindo-se a declividade máxima de 12% quando tratar-se de adequação de prédio já edificado;

2 - largura mínima de 1.50 m;

3 - piso antiderrapante.

4 - rampa com altura livre (pé direito) igual ou superior a 2.30 m;

5 - ser(em) dotada(s), obrigatoriamente, de corrimão, que deve atender tanto a crianças, quanto a adultos.

 

c) Locais de estacionamento: recomenda-se a previsão de locais de estacionamento para veículos de funcionários, responsáveis pelas crianças e de serviços, respeitando-se um mínimo de 12.00 m2 por veículo e prevendo-se um número de vagas de, no mínimo, 15% da capacidade da instituição.

 

Circulação interna:

 

A circulação interna deve ser projetada de forma a proteger a criança do tráfego estranho as atividades de lazer e cuidados.

 

Os corredores de circulação interna devem ter largura mínima de 1,50 m., quando para creche, e 2,00 m quando tratar-se de criança acima de 3 anos.

 

Nos locais onde há circulação de crianças devem-se vencer os desníveis sempre por meio de rampas.

 

Deve ser priorizada a circulação direta entre sala, solário e banheiros, de maneira a propiciar condições de maior autonomia pelas crianças.

 

09) Quanto aos requisitos técnicos

 

A construção do prédio deve ser orientada de modo a permitir boas condições ambientais quanto à acústica.

 

A insolação, iluminação e ventilação naturais devem ser controladas de modo a que permitam o necessário conforto do ambiente, não se admitindo ar condicionado central sem controle, por ser dificilmente adaptável às exigências individuais.

 

Não é permitido, nas janelas, o uso de material que reproduza alteração visual dos raios solares e bloqueie os raios ultravioletas, necessários à proteção da saúde das crianças, mas deverá existir material adequado à proteção da criança dos raios solares nos horários entre 10:30 às 16 horas (ex. cortina, persianas)

 

Os elementos devem apresentar disposição simples, ambiente acolhedor e passagens claras e diretas.

 

A área de iluminação de todos os ambientes deverá ser igual ou superior a 1/5 da área do piso; iluminação preferencial na lateral esquerda.

 

A área de ventilação de todos os ambientes deverá ser igual ou superior a 1/5 da área do piso.

 

A unidade escolar (ou sala) que atender crianças em idade de creche deverá observar a colocação de janelas baixas, de maneira a permitir às crianças a visão da área externa, principalmente na existência de área verde.

 

Toda área construída deve ser murada (altura de 2,50 m).

 

10) Quanto ao programa mínimo do projeto arquitetônico

 

Para a construção e instalação de uma unidade , o projeto arquitetônico deve atender ao seguinte programa mínimo de necessidades:

 

Unidades Escolares - exigências mínimas:

 

a) salas de atividades e atendimento à criança - salas responsáveis pelas atividades pedagógicas e de recreação das crianças. Tais salas deverão obedecer às seguintes exigências:

 

1 - área mínima de 1,20 m² por criança;

2 - dar acesso direto para o exterior, com controle de iluminação;

3 - acomodação máxima de:

- 25 (vinte e cinco) crianças por sala em idade de 3 a 4 anos;

- 30 (trinta) crianças por sala em idade de 4 a 6 anos.

 

1ª Obs.: O Ministério da Educação e Cultura recomenda que a área mínima da sala em referência seja de 1,50m² por criança;

 

2ª Obs.: Quando estiver sendo atendida no mesmo espaço criança portadora de necessidades especiais, deverá ser reduzida a quantidade máxima de crianças em sala, de acordo com os critérios estipulados pelo Coordenador e/ou Psicólogo e, principalmente, em função da deficiência do aluno.

 

b) sala(s) de administração e/ou secretaria - sala responsável pelas atividades administrativas da instituição, para uso do pessoal técnico e administrativo, bem assim arquivo de material necessário ao funcionamento da unidade.

 

Nas unidades de grande porte deverão existir salas de administração e de coordenação, para desenvolvimento das atividades administrativas da instituição, para uso do pessoal técnico (coordenação) e administrativo (diretoria e secretaria), bem assim arquivo de material necessário ao funcionamento da unidade.

 

c) local para amamentação - deverá ser previsto um local para amamentação, contendo uma poltrona, trocador e lavatório, sendo dispensado o lavatório quando, na sala ou anexa a ela, existir sanitário;

 

d) Refeitório - área destinada para alimentação das crianças atendidas pela unidade, obedecendo as seguintes exigências:

 

1 - Área mínima de 1,20 m² por criança;

2 - comunicação direta com a cozinha;

3 - Previsão de, no máximo:

- 2 (dois) grupos para revezamento das crianças, quando a unidade for de pequeno porte;

- 3 (três) grupos para revezamento das crianças, quando a unidade for de médio porte;

- 4 (quatro) grupos para revezamento das crianças, quando a unidade for de grande porte.

 

Obs.: As unidades de pequeno e médio porte poderão adotar, como alternativa, a utilização do sistema "self-service", com carrinhos para os serviços, para que as refeições sejam feitas em cada sala.

 

e) cozinha - Deve existir uma cozinha para atender ao preparo da alimentação das crianças, obedecendo as seguintes características:

 

1 - área mínima de:

- 10 m² - unidade de pequeno porte;

- 15m² - unidade de médio porte;

- 20m² - unidade de grande porte.

 

2 - localização de fácil acesso ao refeitório;

3 - as aberturas para iluminação devem ser protegidas por telas e grades;

4 - a porta de acesso deve ser provida de proteção na parte inferior, para impedir a entrada de insetos.

5 - existência de vedação do acesso das crianças à cozinha

 

f) recreio coberto - área destinada a recreação das crianças, com metragem mínima de 1,20 m² por criança, contando com local para escovação dos dentes com água filtrada, podendo servir também como sala de múltiplas atividades.

 

g) recreio aberto - área destinada a recreação das crianças ao ar livre, isolada da área de serviço e do tráfego de veículos, com as seguintes exigências adicionais:

 

1 - área mínima de 1,20 m² por criança;

2 - comunicação direta com a sala de atividades;

3 - previsão de bastante área verde e instalação de equipamento de recreação, como balanços, escorregas, caixas de areia, etc.;

4 - existência de torneira e mangueira;

 

Obs.: O Ministério da Educação e Cultura recomenda que a área mínima do recreio aberto seja de 1,50m² por criança.

 

h) despensa - local destinado a guarda e estocagem de mantimentos, material de limpeza e demais materiais necessários ao funcionamento da unidade, atendendo às seguintes exigências:

 

1 - condições favoráveis à ventilação permanente;

2 - local diverso para armazenamento de mantimento e material de limpeza;

3 - localização de fácil acesso à entrada de serviço, tendo em vista a descarga de mantimentos e outros materiais;

4 - as aberturas para iluminação devem ser protegidas por telas e grades.

 

1ª Obs.: Nas unidades de pequeno e médio porte poderão ser utilizados como despensa armários compatíveis com o tamanho da unidade, atendidas as exigências acima.

 

2ª Obs.: Em unidades de grande porte, além das exigências acima mencionadas, deverá também:

- existir equipamento adequado, como balança, mesa, estrado, escada, prateleiras, refrigerador e condições favoráveis à ventilação permanente;

- a porta de acesso deve ser provida de proteção na parte inferior, para impedir a entrada de insetos.

 

i) sanitários - devem ser previstos sanitários para atendimento ao público e funcionários da unidade, bem assim sanitários para atendimento às crianças.

 

Quanto ao atendimento ao público e funcionários da unidade, deverão existir, no mínimo, 1 sanitário para cada sexo, composto de 1 vaso e um lavatório, um chuveiro e um armário suficiente para guarda dos objetos pessoais dos funcionários.

 

Quanto ao atendimento às crianças, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

 

1 - existência de sanitário diverso para cada sexo, obedecendo as considerações existentes quanto a altura das crianças;

2 - 1 vaso sanitário para cada 20 crianças;

3 - 1 lavatório para cada 20 crianças;

4 - 1 chuveiro para cada 60 crianças;

5 - para atendimento às crianças de até 3 anos de idade , os sanitários não poderão ter portas.

 

Obs.: quando a unidade for destinada à creche, deverá ser previsto 1 chuveiro para cada 20 crianças.

 

j) área de serviço - local destinado a lavagem e, se for o caso, estocagem de roupas utilizadas na unidade, a qual deverá estar próxima da cozinha e afastada das salas de atividades, devido ao ruído de máquinas e odores desagradáveis. Poderá ser previsto um recesso ou armário para a guarda da roupa limpa.

 

Na unidade de médio porte, a área de serviço, atendidas as exigência acima, deverá ser um local para atividades diversas realizadas pelo pessoal de apoio e limpeza, para higienização da unidade, fornecimento da roupa limpa ao total de crianças, bem assim todas as demais atividades que se fizerem necessárias, obedecendo às seguintes exigências:

1 - área mínima de 12 m2;

2 - previsão de equipamento adequado, devendo-se evitar o trabalho manual no processamento da roupa;

3 - localização não próxima à sala de atividades devido ao ruído de máquinas e odores desagradáveis;

4 - existência de local adequado para guarda da roupa limpa, que poderá ser um armário.

 

Na unidade de grande porte deverá existir uma Lavanderia que será o local para atividades diversas realizadas pelo pessoal de apoio e limpeza, para higienização da unidade, atender ao fornecimento da roupa limpa do total de crianças, bem assim todas as demais atividades que se fizerem necessárias, obedecendo às seguintes exigências:

1- área mínima de 20 m2;

2 - previsão de equipamento adequado, devendo-se evitar o trabalho manual no processamento da roupa;

3 - localização não próxima à sala de atividades devido ao ruído de máquinas e odores desagradáveis;

4 - existência de local adequado para guarda da roupa limpa, provido de prateleiras feitas de modo a favorecer a guarda das roupas;

5 - existência de local destinado ao almoxarifado de produtos de limpeza, bem assim armazenamento de todo o material necessário ao funcionamento da unidade.

 

Unidades destinadas à creche ou de atendimento às crianças em idade de creche - As unidades destinadas exclusivamente à creche ou mesmo as de atendimento diversificado na educação infantil, mas que inclui às crianças em idade de creche (0 a 3 anos) deverão atender, além das exigências descritas nesta Resolução, quanto ao programa mínimo do projeto arquitetônico, as seguintes:

 

a) Berçário - deve ser previsto um berçário para atender às crianças de 0 a 1 ano e seis meses, obedecendo às seguintes exigências:

 

1 - área mínima de 2.50m2 por berço, com armário para guardar roupas de cama e banho;

2 - um berçário só pode acomodar, em um mesmo recinto, no máximo, 15 crianças;

3 - um berçário pode estar ligado a um outro com igual capacidade e área. Estes dois recintos podem interligar-se através de uma mesma sala de recepção e troca de roupa;

4 - o berçário deve dar acesso direto ao solário;

5 - no berçário, a fim de manter-se a livre circulação e facilidade de atendimento, são exigidos como mínimos:

- 0,50m entre os berços;

- 0,50m entre os berços e paredes;

- berços devem ter a altura mínima de 0,50 cm e estar equipado com grades roliças, de 50 cm e sem travas transversais, com rodas para fácil deslocamento.

6 - o berçário deve ser dotado de brinquedos apropriados às crianças da faixa etária de 0 a 1 ano e 6 meses e área isolada para descanso e escutarem música.

 

b) sala de estimulação - sala destinada à estimulação de crianças até 1 ano e seis meses, com, no mínimo, 6 m², provida de barras e espelhos. Poderá ser instalado, em um dos cantos do berçário, um espaço com barras e espelhos para estimulação das crianças.

 

c) Solário - deve ser previsto um solário, atendendo às seguintes exigências adicionais:

 

1 - a área deve ser capaz de atender a 30% da capacidade do berçário, considerando-se para sua utilização o revezamento das crianças;

2 - sua localização deve ser contígua ao berçário e possuir uma área de 2.50m2 por berço;

3 - o solário pode situar-se em varanda aberta ou gramado, para onde devem ser transportados os berços ou serem utilizados colchões nos pisos (adequados para que a criança possa ser estimulada para engatinhar e andar) e lonas impermeáveis sobre os gramados, a fim de permitir banhos de sol às crianças.

4 - deve ser localizado preferencialmente em local onde receba o sol da manhã;

5 - conter areia, área verde e árvores sem sementes;

6 - conter área com torneira de fácil acesso às crianças para banhos de mangueira e brincadeiras com água;

7 - deve ser protegido por grade ou alambrados, para maior segurança das crianças.

 

c) Sala de atividades e repouso - Deve ser prevista uma sala de atividades para atender às crianças acima de 1 ano, obedecendo às seguintes exigências adicionais:

 

1 - área mínima de 1,50m2 por criança;

2 - uma sala de atividades só pode acomodar, no máximo, 20 crianças;

3 - deve dar acesso direto para o exterior, com controle de iluminação;

4 - deve ter brinquedos, livros, mesas e cadeiras facilmente transportáveis pelas crianças;

5 - deve possuir depósito ou armário (em alvenaria) anexo, para a guarda do material;

6 - devem ser previstos espaços para que sejam desenvolvidas atividades diversificadas.

 

11) Quanto ao material de construção e ao acabamento

 

a) Tetos, paredes e pisos:

 

1 - todo o material utilizado para o acabamento de tetos, paredes e pisos deve ser resistente, de fácil limpeza e adequado ao clima;

2 - em áreas como berçário, salas destinadas ao preparo de alimentação e refeitórios, não deve haver tubulação exposta;

3 - todos os pisos sujeitos à lavagem constante devem ser de material resistente à água e soluções germicidas, isento de desenhos e ranhuras que dificultem a limpeza;

4 - o piso, nas áreas de trabalho molhadas, dos serviços de nutrição, copa, lactário e lavanderia deve ter superfície antiderrapante;

5 - tetos, paredes e pisos de salas de berçário, atividades e repouso, enfermaria, lactário, refeitório e outras áreas igualmente sensíveis devem ser perfeitamente lisos, sem frestas ou saliências que possam abrigar partículas de sujeira;

6 - a pintura deve ser feita com tinta esmalte;

7 - o acabamento em serviço de nutrição, refeitório, despensa, copa e lactário não deve proporcionar frestas, saliências, cantos ou aberturas que possam abrigar insetos, roedores e sujeiras;

8 - a cobertura deve ser provida de telas para proteção, para evitar a entrada de aves no forro;

9 - todas as luminárias externas devem ser equipadas com células foto-elétricas;

 

b) Uso adequado das cores:

1 - as cores devem ser adotadas de acordo com a destinação do ambiente;

2 - a pintura deve ser em cores claras e alegres;

3 - é recomendável que os motivos decorativos das paredes não sejam permanentes.

 

12) Quanto às esquadrias

 

Todas as esquadrias instaladas na unidade devem ser de fácil limpeza e manutenção e obedecer aos seguintes itens:

a) as janelas das unidades devem apresentar condições adequadas à segurança das crianças;

b) as áreas da cozinha, copa, lactário, lavanderia e outras, onde sejam instalados equipamentos de grande porte, devem ter portas com largura que permita a passagem de maquinaria;

c) os boxes dos sanitários utilizados por crianças não devem ter portas;

d) as seguintes dependências devem ter janelas teladas: berçário, salas de repouso, lavanderia, enfermaria e serviço de nutrição e despensa;

e) os vidros de portas ou painéis, que chegam até 0.50m do piso, devem ser do tipo não-estilhaçável.

 

13) Quanto à composição do pessoal

 

(mínimo para uma unidade)

 

 

Função

 Habilitação/Escolaridade

Diretor

1

Pedagogia

(especialização em direção)

Professor

 

Magistério

Secretária

1

Ensino Médio

Nutricionista

1

Nutrição

A. D. I.

8

Ensino Médio

Cozinheira

1

4ª série – Ensino Fundamental

Auxiliar de cozinha

1

4ª série – Ensino Fundamental

Auxiliar de lactário

1

4ª série – Ensino Fundamental

Servente (1 masc., 1 femin.)

2

4ª série – Ensino Fundamental

Total

15

 

 

 

Notas:

 

1 - Com relação às creches:

O número previsto para as auxiliares de desenvolvimento infantil - ADI (ou auxiliar de creche, pajem, etc.) deverá ser estabelecido considerando-se os seguintes módulos:

- um auxiliar para cada seis crianças de até a um ano;

- um auxiliar para cada oito crianças de 01 a 02 anos.

Os cargos de cozinheira e auxiliar de cozinha serão necessários quando tratar-se de creche ou, mesmo em outros nível da educação infantil, quando a unidade escolar oferecer refeições.

A quantidade de professores em creches, deverá ser estabelecido, considerando, no mínimo, 1 (um) professor para cada 50 crianças, para desenvolvimento do trabalho pedagógico.

 

2 - Com relação aos professores:

- o número de professores deve considerar as peculiaridades de cada grupo, levando em conta também as faixas etárias a serem atendidas e das tarefas a serem realizadas, podendo existir profissionais auxiliares. É aconselhável para cada professor, quinze crianças de quatro a cinco anos; vinte crianças de 5 anos em diante .

- O professor, cuja habilitação mínima seja o magistério, oferecida no ensino médio, na modalidade Normal, somente poderá ser contratado para exercer as funções de magistério durante o prazo estipulado pelo artigo 87, § 4º, da Lei Federal nº 9394, de 20.12.96, que estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo após somente admitidos professores habilitados em nível superior.

 

3 - com relação à função de nutricionista:

- deverá a unidade escolar, caso ofereça refeição às crianças atendidas, apresentar cardápio elaborado e aprovado por um nutricionista, sem que para isso seja exigido sua permanência diária na unidade.

 

1ª Observação:

Havendo necessidade de abertura de classes vinculadas às escolas públicas existentes, para atendimento a pequenos grupos de crianças, conforme observado no item "Quanto à Capacidade", o pessoal destinado a atuar junto a estas crianças deverá ser equacionado em função do pessoal já existente na escola pública e das novas necessidades que se apresentam, por solicitação do Diretor da Escola, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

 

2ª Observação:

È recomendável que se tenha outros profissionais compondo o corpo técnico da unidade escolar, para um melhor acompanhamento da criança atendida e de sua família, como também para melhor integração da mesma à sociedade, quais sejam:

 

Função

Habilitação/Escolaridade

Coordenador pedagógico

Pedagogia

Psicólogo

Psicologia

Assistente Social

Serviço Social

Dentista

Odontologia

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Vigia (Inspetor)

4ª série – Ensino Fundamental

Lavadeira

4ª série – Ensino Fundamental

 

Na elaboração destes parâmetros, foram considerados, além da legislação pertinente à educação, a participação inestimável de educadores e outros profissionais, tanto do setor público como do setor privado, que, pela competência e espírito público, viabilizaram condições para que o texto final possa servir de norma a orientar a Administração a respeito. Desta forma, é imperioso que se deixe registrada a participação, além de todos os Conselheiros, dos educadores da Secretaria Municipal de Educação, como também dos representantes de escolas particulares de educação infantil convidados a participarem da elaboração e dos representantes do Centro de Professorado Paulista.

 

Bibliografia:

 

Constituição Federal de 1988, com suas alterações posteriores.

Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portaria do Ministério da Saúde nº 321, de 26.05.1988 - Aprova as normas e padrões mínimos destinados a construção, instalação e funcionamento de creches, em todo território nacional.

Decreto Estadual nº 12.342, de 27.09.1978 - Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Lei Municipal nº 969, de 11.08.1975 - dispõe sobre o Código de Edificações do Município.

Resolução nº 02/2000, de 05.04.2000, da Secretaria Municipal de Educação da cidade de São José do Rio Preto que homologou a Indicação do Conselho Municipal de Educação nº 01/2000, referente aos parâmetros para abertura e funcionamento de unidades de educação infantil.

Subsídios para Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil - Volume I e II - Ministério da Educação e do Desporto

IBRAP - Instituto Brasileiro de Administração Pública. Creche com Qualidade - Novo Olhar na Educação de crianças de 0 à 6 anos. Ed. 1.1 - 1997

 

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade , a presente Indicação apresentada pela Comissão Especial do Conselho nomeada para tal finalidade.

 

Caraguatatuba, 26 de março de 2001.

 

José Alcides da Cunha Almeida Prado

Presidente do Conselho

 

Caraguatatuba, 07 de maio de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal