DECRETO
Nº 74, DE 16 DE JUNHO DE 2006
INSTITUI
O REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos das
Constituições Federal, Estadual e a Lei
Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO, a necessidade de
regulamentar as atividades do Município, no exercício de sua competência legal
de planejamento, gestão e prestação dos serviços públicos de transporte
coletivo;
CONSIDERANDO, a Lei Orgânica
Municipal, mais precisamente no Art.
78;
CONSIDERANDO, os artigos
22 e 26
da Lei Municipal nº 1265 de 31 de maio de 2006, que incumbem ao
Poder Executivo, através de decreto, a regulamentação do serviço concedido,
abrangendo o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal
empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal; decreta:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Coletivo do Município de
Caraguatatuba.
Art. 2º A Prefeitura
Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito,
editará as normas complementares e seus procedimentos de trabalho, em
conformidade com este Regulamento.
Art. 3º Este Decreto passa a
vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 1º O transporte
coletivo local é serviço público essencial, devendo ser prestado ao usuário com
eficiência, regularidade, conforto e segurança compatíveis com sua dignidade de
pessoa humana, sem solução de continuidade, permanentemente à sua disposição,
nos termos da Lei e deste Regulamento.
Art. 2º Qualquer pessoa tem
o direito de utilizar o transporte público contra a única exigência do
pagamento da respectiva tarifa, fixado pelo Prefeito Municipal, sendo vedada a
cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.
Art. 3º Ficam definidos os
seguintes termos para utilização neste Regulamento e nos demais atos
complementares, bem como na relação cotidiana entre as partes.
AUTO DE INFRAÇÃO: documento que registra a infração ocorrida e a
respectiva penalidade aplicada.
CADASTRO DE FROTA: relação dos ônibus, mantida pela Gestora do
Sistema, contendo as informações oficiais dos ônibus autorizados a prestar o
serviço de transporte.
CAPACIDADE DO VEÍCULO: quantidade máxima de lugares disponíveis nos
ônibus para transporte de passageiros, representando a somatória de lugares sentados
e em pé.
CONCESSÃO: é o regime jurídico pelo qual se delega a terceiros a
execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
CONCESSIONÁRIA: transportador a quem, de conformidade com a
legislação vigente, foi transferida, sob concessão, a operação do serviço.
CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico na forma de contrato,
que estabelece o objeto e condições para prestação do serviço de transporte.
CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO: somatória das despesas gerais
administrativas, incluindo-se o pró-labore.
CUSTO DE CAPITAL: depreciação e remuneração do capital relativo aos
veículos, instalações e equipamentos e da remuneração do capital imobilizado no
almoxarifado.
CUSTO DE PESSOAL: somatória de despesas com pessoal, incluindo os
encargos sociais e benefícios.
CUSTO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: somatório dos custos fixos e
variáveis.
CUSTOS FIXOS: somatória das despesas que não variam de forma
acentuada com a quantidade de quilometragem realizada pelos veículos,
compreendendo: despesas de capital; lucro; de pessoal; de administração; e de
manutenção dos serviços.
CUSTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO: somatória das despesas
relativas a impostos e taxas que incidem sobre o faturamento total da empresa
concessionária dos serviços.
CUSTO VARIÁVEL: somatória das despesas que variam com a
quilometragem realizada na operação do serviço, compreendendo combustível,
lubrificantes, rodagem e consumo de peças e acessórios.
DEMANDA: número previsto de passageiros a serem transportados em um
determinado período e por determinada linha.
DEMANDA TRANSPORTADA: número real de passageiros transportados.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO: processo de trabalho executado pela
Gestora do Sistema, em que são definidas as características operacionais de
cada linha.
FREQUÊNCIA: número de viagens, por sentido, em unidade de tempo.
FROTA OPERACIONAL: número de veículos necessários para a operação
do serviço fixados nas Ordens de Serviço.
FROTA RESERVA: número de veículos, vinculados ao serviço, para
substituição da frota operacional quando necessário.
FROTA TOTAL: soma da frota operacional e da frota reserva.
HORÁRIO: momento de partida, e momento de chegada.
INTERVALO: espaço de tempo entre a passagem de veículos
consecutivos de uma mesma linha.
ITINERÁRIO: percurso compreendendo pontos inicial e final de
operação, pontos de parada, ruas e terminais.
LINHA: serviço regular entre pontos inicial e final, contendo
pontos de parada, itinerário e horários definidos, operados pelo
Concessionário.
MEIA VIAGEM: deslocamento de ida ou volta entre pontos finais de
operação.
MEIOS DE PAGAMENTO DE VIAGENS: meios físicos institucionalmente
convencionados para serem utilizados no acesso dos passageiros aos ônibus, para
realização de suas viagens, na forma de moeda corrente, bilhetes, fichas,
cartões ou outras formas.
MODO DE TRANSPORTE: sistema de produção do serviço de transporte
coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como
ônibus e microônibus.
NOTIFICAÇÃO: documento que registra a correção a ser executada
antes da aplicação da multa.
OPERAÇÃO NORMAL: viagens regulares dos ônibus transportando
passageiros.
OS - ORDEM DE SERVIÇO: documento que especifica todos os dados
necessários à execução dos serviços de transporte.
PASSAGEIROS: usuário do transporte coletivo.
PASSAGEIROS EQUIVALENTES: número de usuários que pagaram a tarifa
básica estabelecida para o Município acrescido do valor obtido pela divisão da
arrecadação auferida com os passageiros que pagaram tarifas diferentes da
básica e o valor da tarifa básica.
PONTO FINAL DE OPERAÇÃO: local onde se inicia a viagem de uma
determinada linha, definido na OS.
PONTOS DE PARADA: locais pré-estabelecidos para embarque e
desembarque ao longo do itinerário da linha.
QUADRO DE HORÁRIO: relação de horários estabelecidos para as
viagens.
RECEITA OPERACIONAL: é o numerário proveniente da venda de
passagens.
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO: conjunto de linhas, infra-estrutura e equipamentos que viabiliza o transporte
coletivo.
TARIFA: preço determinado pelo Executivo Municipal, a ser pago pelo
usuário para utilização do serviço, podendo ser diferenciado por linha.
TEMPO DE VIAGEM: duração total da viagem, computando-se os tempos
de percurso, e de paradas nos pontos finais.
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO: documento providenciado
pela concessionária, através do responsável pela manutenção dos veículos.
TRANSPORTE COLETIVO: transporte de passageiros prestado
sistematicamente, com horários e itinerários definidos, mediante o pagamento do
preço da passagem (tarifa), através dos modos de transporte disponíveis.
VEÍCULO: equipamento destinado à realização do transporte de
passageiros;
VIAGEM DO VEÍCULO: deslocamento ida e volta entre pontos finais de
operação.
Art. 4º O provimento e
organização do sistema local de transporte compete ao Município de
Caraguatatuba, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e
Trânsito.
Art. 5º No planejamento e
implantação do sistema de transporte municipal, a Prefeitura levará em conta a
necessidade efetiva do Município, os custos de prestação do serviço para
atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que
essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário.
§ 1º No cumprimento do
disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação
do sistema como um todo.
§ 2º No planejamento e
implantação do sistema de transporte municipal, incluindo as respectivas vias,
o transporte coletivo terá prioridade sobre o especial e o individual, e todos
terão prioridade sobre o transporte de cargas.
Art. 6º A prestação de
qualquer tipo de serviço de transporte coletivo em desacordo com o disposto no
presente regulamento e demais normas complementares, sujeitará os infratores às
penalidades previstas em Lei.
Art. 7º A Prefeitura
Municipal poderá, para atender o planejamento do sistema, criar, alterar e
extinguir qualquer linha ou serviço, dentro do Município de Caraguatatuba,
levando em consideração os aspectos sociais e econômicos e, em especial, a
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
§ 1º Os itinerários
definidos nos Contratos de Concessão poderão ser alterados dentro das regiões
de atendimento definidas nos respectivos contratos.
§ 2º A concessão abrange
toda a área urbana e rural do Município.
Art. 8º A Prefeitura
Municipal elaborará planos de contingência e adotará providências para a sua
implantação, sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na
operação dos serviços.
Art. 9º A Secretaria Municipal
de Urbanismo, Habitação e Trânsito executará a organização e gerenciamento da
prestação e exploração do serviço que se dará através da transferência da
operação a terceiros.
Art. 10 No Contrato de
Concessão outorgado a terceiros deve constar, obrigatoriamente, especificações
técnicas que garantam padrões de execução dos serviços, por parte dos
concessionários.
Art. 11 Na outorga da
concessão a empresa concessionária manterá a disposição do poder concedente, em
perfeitas condições de uso, veículos nas quantidades e características
estabelecidas.
Parágrafo único - Os veículos
incluídos no sistema poderão ser utilizados em qualquer linha da empresa
concessionária.
Art. 12 Não será admitida a
ameaça de interrupção nem solução de continuidade, bem como deficiência grave
na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual
deverá estar à permanente disposição do usuário, salvo por motivo de força
maior.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste artigo, será considerada deficiência grave na prestação do serviço:
a) realizar "lock-out";
b) incorrer em infração prevista no ato concedente que seja
considerada motivo para rescisão do Contrato de Concessão pelo qual lhe foi
transferida a operação do serviço.
Art.
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em
vigor;
Art.
Art. 15 Na fixação da
tarifa, o Poder Executivo levará em conta as fórmulas de remuneração definidas
no Contrato de Concessão celebrado com a concessionária, sempre fundamentado em
estudo técnico elaborado pelo Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e
Trânsito.
Parágrafo único - As tarifas poderão
ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos
específicos provenientes do atendimento aos usuários, de forma a promover o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Art. 16 As tarifas serão
revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de
alterações em quaisquer dos fatores integrantes de sua composição.
§ 1º Os estudos para
revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do poder
concedente, ou a requerimento das concessionárias, que se obrigam a fornecer as
informações e cópias de documentos solicitados.
§ 2º Para subsídio aos
estudos necessários, a Prefeitura Municipal manterá controle atualizado,
através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, da evolução
dos custos referentes aos itens componentes da planilha de cálculo das tarifas.
§ 3º No cálculo tarifário
deverá ser considerado o tipo de pavimento dos itinerários das linhas especificadas.
Art. 17 Compete à Secretaria
Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, a regulamentação dos sistemas de
passes, bilhetes, fichas, moeda corrente e outros meios de pagamento de
viagens, tais como vales-transporte, passes escolares
e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios
de coleta automática.
Art.
Art.
Parágrafo único - O concessionário se
obriga a aceitar, como forma de pagamento de passagem, moeda corrente, passes
comuns e específicos, vales-transporte, bilhetes e
outros meios de pagamento de passagem aceitos pela Prefeitura Municipal, desde
que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas.
Art.
Art. 21 Os serviços
obedecerão ao padrão técnico e operacional estabelecido pela Secretaria
Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, em nível compatível com a
remuneração da concessionária, observando a legislação pertinente e as
disposições do presente Regulamento.
§ 1º A especificação do
serviço de transporte deverá ser realizada tomando-se como base às demandas
reais de passageiros, aferidas por processos diretos ou indiretos de medição; o
seu comportamento em termos de distribuição espacial e temporal; a capacidade
dos ônibus utilizados; intervalos máximos de espera; o tempo de viagem e demais
condições específicas.
§ 2º A concessionária
poderá propor as especificações dos serviços que, se aprovadas pela Secretaria
Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, passarão a ser a referência para cumprimento
pela mesma.
Art.
§ 1º O serviço de
transporte será executado conforme especificações operacionais definidas nas
Ordens de Serviço - OS e padrões técnicos e operacionais, definidos neste
regulamento e em atos normativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, Habitação e Trânsito, bem como na legislação pertinente.
§ 2º A concessionária
somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente
necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de
vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos
mesmos.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, especificará os itinerários,
pontos de parada, horários, freqüência e frota para
operação dos serviços.
Art. 23 Para a operação do serviço
a tripulação deverá ter sua documentação em ordem, pronta para ser exibida à
fiscalização.
Art. 24 O embarque e
desembarque de passageiros somente será efetuado nos pontos previamente
estabelecidos.
Art. 25 Fica terminantemente
proibida a admissão de passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto
nos casos definidos neste regulamento e pela legislação em vigor.
Art. 26 O veículo somente
poderá trafegar com suas portas fechadas.
Art. 27 Serão permitidas
paradas prolongadas nos pontos finais de operação para cumprir intervalos entre
cada viagem.
Parágrafo único - Nos demais pontos a
parada fica limitada ao tempo necessário ao embarque e desembarque de
passageiros e controle da fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 28 Fica proibida a
interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo único - Na ocorrência de
qualquer hipótese deste artigo, a concessionária fica obrigada a tomar
imediatas providências para o seu prosseguimento.
Art. 29 No caso de avaria
mecânica ou outro defeito a concessionária, através de seus prepostos, deve
estacionar o veículo fora da faixa própria e, de preferência, em local de pouco
tráfego, de sorte a não atrapalhar o trânsito da região, e não provocar
acidentes.
Parágrafo único - Igual procedimento
será adotado em caso de colisão sem vítimas ou outro acidente que não envolva a
necessidade, prevista em lei, da permanência do veículo no local do acidente.
Art. 30 São deveres da concessionária,
além de outros já previstos em lei, neste regulamento e no instrumento jurídico
de transferência da operação do serviço:
I - Cumprir as determinações emitidas pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, Habitação e Trânsito, executando o serviço com cumprimento de
horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário,
pontos de parada e pontos finais definidos;
II - Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua
responsabilidade;
III - Submeter-se à fiscalização da Prefeitura Municipal facilitando-lhe
a ação e cumprindo as suas determinações no que não contrariar este
regulamento;
IV - Providenciar o Termo de Responsabilidade de Manutenção para os
veículos da frota vinculada ao serviço;
V - Preservar os instrumentos de controle de passageiros
determinados pela Prefeitura Municipal;
VI - Apresentar seus veículos para o início de operação em adequado
estado de conservação e limpeza;
VII - Manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir
os demonstrativos de que trata a legislação pertinente nos prazos fixados, bem
como permitir eventual fiscalização nos mesmos;
VIII - Somente contratar pessoal devidamente habilitado e com
comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos
veículos;
IX - Somente operar veículos que preencham os requisitos de
circulação, conforme previstos nas normas regimentais ou gerais pertinentes.
X - Cumprir as normas de operação, manutenção e reparos;
XI - Manter os ônibus que compõem a frota patrimonial com idade
máxima de 10 (dez) anos;
Parágrafo único - A idade máxima definida
no inciso X deste artigo, poderá ser alterada pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, Habitação e Trânsito em casos que assim o justificar.
Art. 31 São deveres do
Concedente:
I - Indenizar o concessionário nos casos previstos em Lei;
II - Garantir ao concessionário tarifas justas, remuneratórias do
serviço delegado;
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares do
serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão;
IV - Propiciar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço
concedido, apurado através da planilha de apropriação de custos operacionais
anexa ao Contrato de Concessão;
V - Promover o combate sistemático ao transporte ilegal;
VI - Definir os itinerários dos serviços de transporte coletivo
intermunicipal no sistema viário do Município de Caraguatatuba.
Art. 32 São direitos da
Concessionária:
I - O recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos
em Lei, no Regulamento e atos próprios;
II - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do serviço
concedido;
III - A revisão tarifária sempre que se comprovar desequilíbrio
econômico-financeiro, sem que para isso tenha concorrido com culpa;
IV - O recebimento de indenização nos casos e condições previstos
em Lei e no regulamento próprio;
V - A garantia e segurança para o livre desempenho das atividades
necessárias à prestação do serviço, de acordo com o instrumento próprio de
delegação.
Art. 33 O pessoal da
concessionária cuja atividade funcional implique contato direto com o público,
deverá:
I - Apresentar-se devidamente identificado, quando em serviço;
II - Portar documentos de identificação;
III - Manter postura compatível com desempenho de seu cargo;
IV - Não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
V - Dispor de conhecimento sobre itinerários, tempo de percurso,
distância, e outros, prestando informações ao usuário sobre o serviço;
VI - Manter a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes;
VII - Não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço.
Art. 34 Sem prejuízo do
cumprimento da legislação de trânsito e deste regulamento, a tripulação é obrigada
a:
I - Dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a
regularidade e o conforto dos passageiros;
II - Atender ao sinal de parada feito pelos passageiros nos pontos
de embarque e desembarque no itinerário;
III- Não fumar no interior do veículo;
IV - Diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de
interrupção de viagens;
V - Não abandonar o veículo, quando parado para embarque e
desembarque;
VI - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem
solicitados;
VII - Exibir à fiscalização, sempre que solicitado, os respectivos
documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e outros que lhe forem
exigidos por lei, neste regulamento, ou em outras normas emanadas da Prefeitura
Municipal;
VIII - Receber os passes e vales ou cobrar a tarifa de utilização
efetiva em dinheiro, providenciando o troco correspondente;
IX - Fazer todos os esforços para garantir a comodidade e segurança
dos passageiros e regularidade da viagem;
X - Providenciar para que os objetos esquecidos no interior dos
veículos sejam entregues à concessionária quando encerrar o seu turno de
serviço;
XI - Esclarecer polidamente aos usuários sobre horários,
itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;
Art. 35 Constituem
equipamentos de operação os veículos utilizados na operação do serviço e as
respectivas garagens com seus equipamentos.
Parágrafo único - A garagem deverá
dispor de instalações e dos equipamentos que forem necessários para a operação
do serviço, manutenção e guarda dos veículos.
Art. 36 É vedada a
utilização no serviço, de veículos que não portem o Termo de Responsabilidade
de Manutenção.
Art. 37 Os serviços de
manutenção deverão ser efetuados em rigorosa obediência às instruções e
recomendações do fabricante.
Art.
Art. 39 Os veículos somente
poderão iniciar a operação do serviço após comprovadamente terem condições
normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento
feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos.
Art.
Parágrafo único - Os agentes
credenciados deverão orientar, controlar e fiscalizar os serviços.
Art. 41 Os agentes de
fiscalização, quando necessário, poderão determinar providências de caráter
emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade da execução dos serviços.
Art. 42 Serão aplicadas à
concessionária, nos casos de infrações à legislação vigente, a este
regulamento, e às demais normas gerais, as penalidades constantes do presente.
Art. 43 Pelo não cumprimento
das disposições do presente Regulamento e do Contrato de Concessão, serão aplicadas
as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Multa;
III - Afastamento de pessoal da operação ou manutenção;
IV - Afastamento de veículo;
V - Apreensão de veículo;
VI - Suspensão da operação do serviço;
VII - Rescisão do Contrato de Concessão
Art. 44 As penalidades
previstas no Art. anterior serão aplicadas pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, Habitação e Trânsito.
Art. 45 Cometidas duas ou mais
infrações, conforme definidas no Anexo I, independente de sua natureza,
aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma
delas.
Art.
Art.
Art.
I - Operar serviços não autorizados pela Prefeitura Municipal;
II - O veículo não apresentar as condições de segurança;
III - Operar com veículos sem o Termo de Responsabilidade de
Manutenção.
Art.
Art. 50 Independente e até
cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas neste
regulamento, a rescisão do Contrato de Concessão ocorrerá quando a
concessionária:
I - Perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira,
técnica ou administrativa;
II - Tiver decretada a sua falência;
III - Entrar em processo de dissolução legal;
IV - Transferir a exploração do serviço sem anuência prévia da
Prefeitura Municipal;
Art.
Art.
I - Nome da empresa concessionária;
II - Prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;
III - Local, data e hora da infração, quando for o caso;
IV - Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
V - Valor referente à infração cometida, conforme anexo I, quando
for o caso;
VI - Identificação do condutor do veículo;
VII - Assinatura do representante da Secretaria Municipal de Urbanismo,
Habitação e Trânsito, e do condutor do veículo.
Art. 53 O autuado poderá
apresentar defesa por escrito, com efeito suspensivo, para a Secretaria
Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data em que tomar ciência do auto da infração.
§ 1º Recebida a defesa, a
Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, promoverá as
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo a final o
julgamento.
§ 2º Julgada procedente a
defesa, será cancelado o auto de infração e arquivado o processo.
§ 3º Julgado procedente o
auto da infração, cabe recurso à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e
Trânsito, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
em que o infrator for cientificado da decisão.
Art. 54 Esgotada a instância
administrativa o infrator recolherá no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor
correspondente ao pagamento das multas.
Art. 55 São direitos dos
usuários
I - Ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários
fixados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, em
velocidade compatível com as normas legais;
II - Ser tratado com segurança, urbanidade e respeito pela
concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela
fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - Ter preço das tarifas compatíveis com a qualidade do serviço;
IV - Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados
pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito;
Art. 56 O Município manterá
serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações,
objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.
Parágrafo único - Todas as reclamações
referentes ao pessoal de operação, encaminhadas ao concessionário, deverão ser
atendidas com resposta e ciência do responsável pela ocorrência, devendo conter
seu nome e matrícula, bem como as providências adotadas.
Art. 57 As relações de
parceria entre as concessionárias e a Secretaria Municipal de Urbanismo,
Habitação e Trânsito, no desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo de
Caraguatatuba deverão ser objeto permanente de atuação das partes.
Art.
Caraguatatuba, 16 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Código Infração
1.1 preposto fumar no interior do
veículo;
1.2 preposto ocupar assento no veículo
no lugar de passageiro, quando veículo estiver com todos os assentos ocupados;
1.3 preposto permanecer na entrada ou
saída do veículo, dificultando o embarque ou desembarque dos passageiros;
1.4 preposto permitir a atividade de
vendedores ambulantes no interior do veículo;
1.5 motorista manter conversação
regular com os passageiros, com o veículo em movimento, salvo quando se tratar
de solicitação de informação;
1.6 motorista ou cobrador sem crachá
de identificação em lugar visível ao público ou sem estar devidamente
uniformizado;
1.7 motorista estacionar o veículo
fora dos pontos finais da linha, sem motivo justificado;
1.8 motorista parar o veículo
afastado do meio fio, para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo
justificado;
1.9 motorista colocar o veículo em
movimento com a porta aberta;
1.10 motorista manter o veículo
estacionado nos pontos finais, com as portas fechadas, sem motivo justificado,
impedindo a entrada de passageiros;
1.11 motorista permitir o embarque e
desembarque de passageiros fora dos pontos regulamentares, ou com o veículo em
movimento;
1.12 motorista não atender ao sinal de
embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos regulamentados;
1.13 motorista recusar passageiro, sem
motivo justificado.
1.14 Transporte gratuito de passageiros
que não possuem este direito.
Código Infração
2.1 operar com veículo derramando
combustível ou lubrificantes na via pública, ou no seu interior;
2.2 não cumprir determinação de
afixar no veículo, comunicações, documentos, folhetos de tarifas e impressos,
ou afixá-los fora do lugar estabelecido;
2.3 preposto destratar
passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço;
2.4 alterar os pontos de parada sem
autorização;
2.5 desacatar, opor-se, ou dificultar
a ação da fiscalização;
2.6 operar ônibus em desacordo com as
especificações definidas nos atos regulamentares;
Código Infração
3.1 abastecer ou efetuar manutenção
do veículo com passageiro a bordo;
3.2 circular com o veículo sem o
Termo de Responsabilidade de Manutenção em seu interior;
3.3 contratar pessoal sem
habilitação;
3.4 retardar ou impedir atuação da
fiscalização.
Código Infração
4.1 deixar de cumprir avisos,
ofícios, memorandos ou ordens emanadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo,
Habitação e Trânsito;
4.2 deixar de fornecer documentos,
informações e dados solicitados ou fornecê-los incorretos, fora das normas ou
prazos;
4.3 manter em serviço, preposto cujo
afastamento tenha sido exigido pela Secretaria Municipal de Urbanismo,
Habitação e Trânsito;
Código Infração
5.1 cobrar tarifa além da
autorização;
5.2 utilizar documentos adulterados
ou falsificados;
5.3 retardar ou impedir execução de
Auditoria.
Código Infração
6.1 preposto abandonar o veículo, sem
causa justificada, quando em operação;
6.2 preposto deixar de prestar,
sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão
de acidente;
6.3 motorista transportar produto
inflamável e/ou explosivos ou nocivo à saúde dos usuários;
6.4 preposto portar, em serviço,
arma de qualquer espécie;
6.5 preposto em serviço estar
alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica.
Código Infração
7.1 colocar em operação ônibus que
não apresente condições de segurança. ;
7.2 não atender a intimação da
Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, de retirar de
circulação veículo em condições consideradas inadequadas.;
7.3 colocar em operação veículo sem
dispositivo de controle de passageiros.
7.4 prestar serviço de transporte
coletivo de passageiro sem a devida regulamentação.