revogado pelo decreto nº 1.688/2022

 

DECRETO Nº 74, DE 16 DE JUNHO DE 2006

 

INSTITUI O REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos das Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município e;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar as atividades do Município, no exercício de sua competência legal de planejamento, gestão e prestação dos serviços públicos de transporte coletivo;

 

CONSIDERANDO, a Lei Orgânica Municipal, mais precisamente no Art. 78;

 

CONSIDERANDO, os artigos 22 e 26 da Lei Municipal nº 1265 de 31 de maio de 2006, que incumbem ao Poder Executivo, através de decreto, a regulamentação do serviço concedido, abrangendo o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal; decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, editará as normas complementares e seus procedimentos de trabalho, em conformidade com este Regulamento.

 

Art. 3º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de junho de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO

DE TRANSPORTE COLETIVO

 

Prefeitura Municipal de Caraguatatuba

 

Junho de 2006

 

Capitulo I - Do Transporte Coletivo

 

Art. 1º O transporte coletivo local é serviço público essencial, devendo ser prestado ao usuário com eficiência, regularidade, conforto e segurança compatíveis com sua dignidade de pessoa humana, sem solução de continuidade, permanentemente à sua disposição, nos termos da Lei e deste Regulamento.

 

Art. 2º Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte público contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa, fixado pelo Prefeito Municipal, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.

 

Capítulo II - Da Terminologia

 

Art. 3º Ficam definidos os seguintes termos para utilização neste Regulamento e nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana entre as partes.

 

AUTO DE INFRAÇÃO: documento que registra a infração ocorrida e a respectiva penalidade aplicada.

CADASTRO DE FROTA: relação dos ônibus, mantida pela Gestora do Sistema, contendo as informações oficiais dos ônibus autorizados a prestar o serviço de transporte.

CAPACIDADE DO VEÍCULO: quantidade máxima de lugares disponíveis nos ônibus para transporte de passageiros, representando a somatória de lugares sentados e em pé.

CONCESSÃO: é o regime jurídico pelo qual se delega a terceiros a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

CONCESSIONÁRIA: transportador a quem, de conformidade com a legislação vigente, foi transferida, sob concessão, a operação do serviço.

CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico na forma de contrato, que estabelece o objeto e condições para prestação do serviço de transporte.

CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO: somatória das despesas gerais administrativas, incluindo-se o pró-labore.

CUSTO DE CAPITAL: depreciação e remuneração do capital relativo aos veículos, instalações e equipamentos e da remuneração do capital imobilizado no almoxarifado.

CUSTO DE PESSOAL: somatória de despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais e benefícios.

CUSTO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: somatório dos custos fixos e variáveis.

CUSTOS FIXOS: somatória das despesas que não variam de forma acentuada com a quantidade de quilometragem realizada pelos veículos, compreendendo: despesas de capital; lucro; de pessoal; de administração; e de manutenção dos serviços.

CUSTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO: somatória das despesas relativas a impostos e taxas que incidem sobre o faturamento total da empresa concessionária dos serviços.

CUSTO VARIÁVEL: somatória das despesas que variam com a quilometragem realizada na operação do serviço, compreendendo combustível, lubrificantes, rodagem e consumo de peças e acessórios.

DEMANDA: número previsto de passageiros a serem transportados em um determinado período e por determinada linha.

DEMANDA TRANSPORTADA: número real de passageiros transportados.

ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO: processo de trabalho executado pela Gestora do Sistema, em que são definidas as características operacionais de cada linha.

FREQUÊNCIA: número de viagens, por sentido, em unidade de tempo.

FROTA OPERACIONAL: número de veículos necessários para a operação do serviço fixados nas Ordens de Serviço.

FROTA RESERVA: número de veículos, vinculados ao serviço, para substituição da frota operacional quando necessário.

FROTA TOTAL: soma da frota operacional e da frota reserva.

HORÁRIO: momento de partida, e momento de chegada.

INTERVALO: espaço de tempo entre a passagem de veículos consecutivos de uma mesma linha.

ITINERÁRIO: percurso compreendendo pontos inicial e final de operação, pontos de parada, ruas e terminais.

LINHA: serviço regular entre pontos inicial e final, contendo pontos de parada, itinerário e horários definidos, operados pelo Concessionário.

MEIA VIAGEM: deslocamento de ida ou volta entre pontos finais de operação.

MEIOS DE PAGAMENTO DE VIAGENS: meios físicos institucionalmente convencionados para serem utilizados no acesso dos passageiros aos ônibus, para realização de suas viagens, na forma de moeda corrente, bilhetes, fichas, cartões ou outras formas.

MODO DE TRANSPORTE: sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como ônibus e microônibus.

NOTIFICAÇÃO: documento que registra a correção a ser executada antes da aplicação da multa.

OPERAÇÃO NORMAL: viagens regulares dos ônibus transportando passageiros.

OS - ORDEM DE SERVIÇO: documento que especifica todos os dados necessários à execução dos serviços de transporte.

PASSAGEIROS: usuário do transporte coletivo.

PASSAGEIROS EQUIVALENTES: número de usuários que pagaram a tarifa básica estabelecida para o Município acrescido do valor obtido pela divisão da arrecadação auferida com os passageiros que pagaram tarifas diferentes da básica e o valor da tarifa básica.

PONTO FINAL DE OPERAÇÃO: local onde se inicia a viagem de uma determinada linha, definido na OS.

PONTOS DE PARADA: locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha.

QUADRO DE HORÁRIO: relação de horários estabelecidos para as viagens.

RECEITA OPERACIONAL: é o numerário proveniente da venda de passagens.

SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO: conjunto de linhas, infra-estrutura e equipamentos que viabiliza o transporte coletivo.

TARIFA: preço determinado pelo Executivo Municipal, a ser pago pelo usuário para utilização do serviço, podendo ser diferenciado por linha.

TEMPO DE VIAGEM: duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso, e de paradas nos pontos finais.

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO: documento providenciado pela concessionária, através do responsável pela manutenção dos veículos.

TRANSPORTE COLETIVO: transporte de passageiros prestado sistematicamente, com horários e itinerários definidos, mediante o pagamento do preço da passagem (tarifa), através dos modos de transporte disponíveis.

VEÍCULO: equipamento destinado à realização do transporte de passageiros;

VIAGEM DO VEÍCULO: deslocamento ida e volta entre pontos finais de operação.

 

Capítulo III - Da Organização do Serviço de Transporte Coletivo

 

Art. 4º O provimento e organização do sistema local de transporte compete ao Município de Caraguatatuba, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito.

 

Art. 5º No planejamento e implantação do sistema de transporte municipal, a Prefeitura levará em conta a necessidade efetiva do Município, os custos de prestação do serviço para atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário.

 

§ 1º No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo.

 

§ 2º No planejamento e implantação do sistema de transporte municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas.

 

Art. 6º A prestação de qualquer tipo de serviço de transporte coletivo em desacordo com o disposto no presente regulamento e demais normas complementares, sujeitará os infratores às penalidades previstas em Lei.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal poderá, para atender o planejamento do sistema, criar, alterar e extinguir qualquer linha ou serviço, dentro do Município de Caraguatatuba, levando em consideração os aspectos sociais e econômicos e, em especial, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

 

§ 1º Os itinerários definidos nos Contratos de Concessão poderão ser alterados dentro das regiões de atendimento definidas nos respectivos contratos.

 

§ 2º A concessão abrange toda a área urbana e rural do Município.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal elaborará planos de contingência e adotará providências para a sua implantação, sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços.

 

Capítulo IV - Da Prestação do Serviço

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito executará a organização e gerenciamento da prestação e exploração do serviço que se dará através da transferência da operação a terceiros.

 

Art. 10 No Contrato de Concessão outorgado a terceiros deve constar, obrigatoriamente, especificações técnicas que garantam padrões de execução dos serviços, por parte dos concessionários.

 

Art. 11 Na outorga da concessão a empresa concessionária manterá a disposição do poder concedente, em perfeitas condições de uso, veículos nas quantidades e características estabelecidas.

 

Parágrafo único - Os veículos incluídos no sistema poderão ser utilizados em qualquer linha da empresa concessionária.

 

Art. 12 Não será admitida a ameaça de interrupção nem solução de continuidade, bem como deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário, salvo por motivo de força maior.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, será considerada deficiência grave na prestação do serviço:

 

a) realizar "lock-out";

b) incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerada motivo para rescisão do Contrato de Concessão pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço.

 

Art. 13 A concessionária não poderá ceder a sua posição a terceiro sem anuência prévia da Prefeitura Municipal, a qual somente será dada, se a concessionária:

 

a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;

 

Art. 14 A concessionária deverá notificar a Prefeitura Municipal, através do Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, na hipótese de desistência da prestação de serviço.

 

Capitulo V - Das Tarifas

 

Art. 15 Na fixação da tarifa, o Poder Executivo levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no Contrato de Concessão celebrado com a concessionária, sempre fundamentado em estudo técnico elaborado pelo Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito.

 

Parágrafo único - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários, de forma a promover o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

 

Art. 16 As tarifas serão revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer dos fatores integrantes de sua composição.

 

§ 1º Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do poder concedente, ou a requerimento das concessionárias, que se obrigam a fornecer as informações e cópias de documentos solicitados.

 

§ 2º Para subsídio aos estudos necessários, a Prefeitura Municipal manterá controle atualizado, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, da evolução dos custos referentes aos itens componentes da planilha de cálculo das tarifas.

 

§ 3º No cálculo tarifário deverá ser considerado o tipo de pavimento dos itinerários das linhas especificadas.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, a regulamentação dos sistemas de passes, bilhetes, fichas, moeda corrente e outros meios de pagamento de viagens, tais como vales-transporte, passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.

 

Capítulo VI - Da Remuneração dos Serviços

 

Art. 18 A remuneração das concessionárias será feita mediante a arrecadação da tarifa em papel-moeda e/ou de outros meios de pagamento da tarifa regulamentados pela Prefeitura.

 

Art. 19 A concessionária somente poderá cobrar dos usuários a tarifa efetiva fixada pelo Prefeito Municipal, observando o disposto neste regulamento e demais normas legais vigentes.

 

Parágrafo único - O concessionário se obriga a aceitar, como forma de pagamento de passagem, moeda corrente, passes comuns e específicos, vales-transporte, bilhetes e outros meios de pagamento de passagem aceitos pela Prefeitura Municipal, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas.

 

Art. 20 A concessionária informará à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, mensalmente, a quantidade de passageiros transportados, para efeito de cálculo do pagamento dos tributos municipais.

 

Capítulo VII - Da Execução dos Serviços de Transporte

 

Art. 21 Os serviços obedecerão ao padrão técnico e operacional estabelecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, em nível compatível com a remuneração da concessionária, observando a legislação pertinente e as disposições do presente Regulamento.

 

§ 1º A especificação do serviço de transporte deverá ser realizada tomando-se como base às demandas reais de passageiros, aferidas por processos diretos ou indiretos de medição; o seu comportamento em termos de distribuição espacial e temporal; a capacidade dos ônibus utilizados; intervalos máximos de espera; o tempo de viagem e demais condições específicas.

 

§ 2º A concessionária poderá propor as especificações dos serviços que, se aprovadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, passarão a ser a referência para cumprimento pela mesma.

 

Art. 22 A delegação dos serviços será feita através do Contrato de Concessão, do qual constarão as especificações técnicas que garantam padrões mínimos para a execução dos serviços, por parte da concessionária.

 

§ 1º O serviço de transporte será executado conforme especificações operacionais definidas nas Ordens de Serviço - OS e padrões técnicos e operacionais, definidos neste regulamento e em atos normativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, bem como na legislação pertinente.

 

§ 2º A concessionária somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, especificará os itinerários, pontos de parada, horários, freqüência e frota para operação dos serviços.

 

Art. 23 Para a operação do serviço a tripulação deverá ter sua documentação em ordem, pronta para ser exibida à fiscalização.

 

Art. 24 O embarque e desembarque de passageiros somente será efetuado nos pontos previamente estabelecidos.

 

Art. 25 Fica terminantemente proibida a admissão de passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto nos casos definidos neste regulamento e pela legislação em vigor.

 

Art. 26 O veículo somente poderá trafegar com suas portas fechadas.

 

Art. 27 Serão permitidas paradas prolongadas nos pontos finais de operação para cumprir intervalos entre cada viagem.

 

Parágrafo único - Nos demais pontos a parada fica limitada ao tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros e controle da fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 28 Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior.

 

Parágrafo único - Na ocorrência de qualquer hipótese deste artigo, a concessionária fica obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento.

 

Art. 29 No caso de avaria mecânica ou outro defeito a concessionária, através de seus prepostos, deve estacionar o veículo fora da faixa própria e, de preferência, em local de pouco tráfego, de sorte a não atrapalhar o trânsito da região, e não provocar acidentes.

 

Parágrafo único - Igual procedimento será adotado em caso de colisão sem vítimas ou outro acidente que não envolva a necessidade, prevista em lei, da permanência do veículo no local do acidente.

 

Art. 30 São deveres da concessionária, além de outros já previstos em lei, neste regulamento e no instrumento jurídico de transferência da operação do serviço:

 

I - Cumprir as determinações emitidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, executando o serviço com cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e pontos finais definidos;

 

II - Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;

 

III - Submeter-se à fiscalização da Prefeitura Municipal facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações no que não contrariar este regulamento;

 

IV - Providenciar o Termo de Responsabilidade de Manutenção para os veículos da frota vinculada ao serviço;

 

V - Preservar os instrumentos de controle de passageiros determinados pela Prefeitura Municipal;

 

VI - Apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

 

VII - Manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata a legislação pertinente nos prazos fixados, bem como permitir eventual fiscalização nos mesmos;

 

VIII - Somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos;

 

IX - Somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação, conforme previstos nas normas regimentais ou gerais pertinentes.

 

X - Cumprir as normas de operação, manutenção e reparos;

 

XI - Manter os ônibus que compõem a frota patrimonial com idade máxima de 10 (dez) anos;

 

Parágrafo único - A idade máxima definida no inciso X deste artigo, poderá ser alterada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito em casos que assim o justificar.

 

Art. 31 São deveres do Concedente:

 

I - Indenizar o concessionário nos casos previstos em Lei;

 

II - Garantir ao concessionário tarifas justas, remuneratórias do serviço delegado;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão;

 

IV - Propiciar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido, apurado através da planilha de apropriação de custos operacionais anexa ao Contrato de Concessão;

 

V - Promover o combate sistemático ao transporte ilegal;

 

VI - Definir os itinerários dos serviços de transporte coletivo intermunicipal no sistema viário do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 32 São direitos da Concessionária:

 

I - O recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos em Lei, no Regulamento e atos próprios;

 

II - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido;

 

III - A revisão tarifária sempre que se comprovar desequilíbrio econômico-financeiro, sem que para isso tenha concorrido com culpa;

 

IV - O recebimento de indenização nos casos e condições previstos em Lei e no regulamento próprio;

 

V - A garantia e segurança para o livre desempenho das atividades necessárias à prestação do serviço, de acordo com o instrumento próprio de delegação.

 

Capítulo VIII - Do Pessoal de Operação

 

Art. 33 O pessoal da concessionária cuja atividade funcional implique contato direto com o público, deverá:

 

I - Apresentar-se devidamente identificado, quando em serviço;

 

II - Portar documentos de identificação;

 

III - Manter postura compatível com desempenho de seu cargo;

 

IV - Não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;

 

V - Dispor de conhecimento sobre itinerários, tempo de percurso, distância, e outros, prestando informações ao usuário sobre o serviço;

 

VI - Manter a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes;

 

VII - Não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço.

 

Art. 34 Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e deste regulamento, a tripulação é obrigada a:

 

I - Dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a regularidade e o conforto dos passageiros;

 

II - Atender ao sinal de parada feito pelos passageiros nos pontos de embarque e desembarque no itinerário;

 

III- Não fumar no interior do veículo;

 

IV - Diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;

 

V - Não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque;

 

VI - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

 

VII - Exibir à fiscalização, sempre que solicitado, os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e outros que lhe forem exigidos por lei, neste regulamento, ou em outras normas emanadas da Prefeitura Municipal;

 

VIII - Receber os passes e vales ou cobrar a tarifa de utilização efetiva em dinheiro, providenciando o troco correspondente;

 

IX - Fazer todos os esforços para garantir a comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da viagem;

 

X - Providenciar para que os objetos esquecidos no interior dos veículos sejam entregues à concessionária quando encerrar o seu turno de serviço;

 

XI - Esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;

 

Capítulo IX - Dos Equipamentos de Operação

 

Art. 35 Constituem equipamentos de operação os veículos utilizados na operação do serviço e as respectivas garagens com seus equipamentos.

 

Parágrafo único - A garagem deverá dispor de instalações e dos equipamentos que forem necessários para a operação do serviço, manutenção e guarda dos veículos.

 

Art. 36 É vedada a utilização no serviço, de veículos que não portem o Termo de Responsabilidade de Manutenção.

 

Capítulo X - Da Manutenção

 

Art. 37 Os serviços de manutenção deverão ser efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante.

 

Art. 38 A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos em local apropriado na garagem da concessionária, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.

 

Art. 39 Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos.

 

Capítulo XI - Da Fiscalização e Auditoria

 

Art. 40 A fiscalização dos serviços de que trata o presente Regulamento será exercida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, que utilizará agentes credenciados, devidamente identificados.

 

Parágrafo único - Os agentes credenciados deverão orientar, controlar e fiscalizar os serviços.

 

Art. 41 Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade da execução dos serviços.

 

Capítulo XII - Das Infrações e Penalidades

 

Art. 42 Serão aplicadas à concessionária, nos casos de infrações à legislação vigente, a este regulamento, e às demais normas gerais, as penalidades constantes do presente.

 

Art. 43 Pelo não cumprimento das disposições do presente Regulamento e do Contrato de Concessão, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Notificação;

 

II - Multa;

 

III - Afastamento de pessoal da operação ou manutenção;

 

IV - Afastamento de veículo;

 

V - Apreensão de veículo;

 

VI - Suspensão da operação do serviço;

 

VII - Rescisão do Contrato de Concessão

 

Art. 44 As penalidades previstas no Art. anterior serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito.

 

Art. 45 Cometidas duas ou mais infrações, conforme definidas no Anexo I, independente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 46 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem.

 

Art. 47 A concessionária será responsável pelos seus atos e dos seus prepostos perante a Prefeitura Municipal.

 

Art. 48 A penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

 

I - Operar serviços não autorizados pela Prefeitura Municipal;

 

II - O veículo não apresentar as condições de segurança;

 

III - Operar com veículos sem o Termo de Responsabilidade de Manutenção.

 

Art. 49 A pena de notificação converter-se-á em multa caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecido.

 

Art. 50 Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas neste regulamento, a rescisão do Contrato de Concessão ocorrerá quando a concessionária:

 

I - Perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;

 

II - Tiver decretada a sua falência;

 

III - Entrar em processo de dissolução legal;

 

IV - Transferir a exploração do serviço sem anuência prévia da Prefeitura Municipal;

 

Art. 51 A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não inibe a Prefeitura Municipal ou terceiros de promover a responsabilidade civil ou criminal da concessionária e seus agentes na forma da legislação própria.

 

Art. 52 A aplicação das penalidades de advertência ou multas serão feitas mediante a emissão de auto de infração, que conterá:

 

I - Nome da empresa concessionária;

 

II - Prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;

 

III - Local, data e hora da infração, quando for o caso;

 

IV - Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

 

V - Valor referente à infração cometida, conforme anexo I, quando for o caso;

 

VI - Identificação do condutor do veículo;

 

VII - Assinatura do representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, e do condutor do veículo.

 

Art. 53 O autuado poderá apresentar defesa por escrito, com efeito suspensivo, para a Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tomar ciência do auto da infração.

 

§ 1º Recebida a defesa, a Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo a final o julgamento.

 

§ 2º Julgada procedente a defesa, será cancelado o auto de infração e arquivado o processo.

 

§ 3º Julgado procedente o auto da infração, cabe recurso à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o infrator for cientificado da decisão.

 

Art. 54 Esgotada a instância administrativa o infrator recolherá no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor correspondente ao pagamento das multas.

 

Capítulo XIII - Dos Direitos dos Usuários

 

Art. 55 São direitos dos usuários

 

I - Ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, em velocidade compatível com as normas legais;

 

II - Ser tratado com segurança, urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização da Prefeitura Municipal;

 

III - Ter preço das tarifas compatíveis com a qualidade do serviço;

 

IV - Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito;

 

Art. 56 O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.

 

Parágrafo único - Todas as reclamações referentes ao pessoal de operação, encaminhadas ao concessionário, deverão ser atendidas com resposta e ciência do responsável pela ocorrência, devendo conter seu nome e matrícula, bem como as providências adotadas.

Capítulo XIV. Das Disposições Gerais

 

Art. 57 As relações de parceria entre as concessionárias e a Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, no desenvolvimento do Sistema de Transporte Coletivo de Caraguatatuba deverão ser objeto permanente de atuação das partes.

 

Art. 58 A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, conforme Decreto que institui este Regulamento, baixará as instruções complementares necessárias e adaptará seus procedimentos até plena regularização de seus processos de trabalho.

 

Caraguatatuba, 16 de junho de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO 1- RELAÇÃO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

GRUPO I - Notificação

 

Código           Infração

 

1.1               preposto fumar no interior do veículo;

 

1.2               preposto ocupar assento no veículo no lugar de passageiro, quando veículo estiver com todos os assentos ocupados;

 

1.3               preposto permanecer na entrada ou saída do veículo, dificultando o embarque ou desembarque dos passageiros;

 

1.4               preposto permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;

 

1.5               motorista manter conversação regular com os passageiros, com o veículo em movimento, salvo quando se tratar de solicitação de informação;

 

1.6               motorista ou cobrador sem crachá de identificação em lugar visível ao público ou sem estar devidamente uniformizado;

 

1.7               motorista estacionar o veículo fora dos pontos finais da linha, sem motivo justificado;

 

1.8               motorista parar o veículo afastado do meio fio, para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;

 

1.9               motorista colocar o veículo em movimento com a porta aberta;

 

1.10              motorista manter o veículo estacionado nos pontos finais, com as portas fechadas, sem motivo justificado, impedindo a entrada de passageiros;

 

1.11              motorista permitir o embarque e desembarque de passageiros fora dos pontos regulamentares, ou com o veículo em movimento;

 

1.12              motorista não atender ao sinal de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos regulamentados;

 

1.13              motorista recusar passageiro, sem motivo justificado.

 

1.14              Transporte gratuito de passageiros que não possuem este direito.

 

GRUPO II - Multa no valor de 15 VRM

 

Código           Infração

 

2.1               operar com veículo derramando combustível ou lubrificantes na via pública, ou no seu interior;

 

2.2               não cumprir determinação de afixar no veículo, comunicações, documentos, folhetos de tarifas e impressos, ou afixá-los fora do lugar estabelecido;

 

2.3               preposto destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço;

 

2.4               alterar os pontos de parada sem autorização;

 

2.5               desacatar, opor-se, ou dificultar a ação da fiscalização;

 

2.6               operar ônibus em desacordo com as especificações definidas nos atos regulamentares;

 

GRUPO III - Multa de 20 VRM

 

Código            Infração

 

3.1               abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo;

 

3.2               circular com o veículo sem o Termo de Responsabilidade de Manutenção em seu interior;

 

3.3               contratar pessoal sem habilitação;

 

3.4               retardar ou impedir atuação da fiscalização.

 

GRUPO IV - Multa de 25 VRM

 

Código            Infração

 

4.1               deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens emanadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito;

 

4.2               deixar de fornecer documentos, informações e dados solicitados ou fornecê-los incorretos, fora das normas ou prazos;

 

4.3               manter em serviço, preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito;

 

GRUPO V - Multa de 30 VRM

 

Código           Infração

 

5.1               cobrar tarifa além da autorização;

 

5.2               utilizar documentos adulterados ou falsificados;

 

5.3               retardar ou impedir execução de Auditoria.

 

GRUPO VI - Afastamento de pessoal

 

Código           Infração

 

6.1               preposto abandonar o veículo, sem causa justificada, quando em operação;

 

6.2               preposto deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de acidente;

 

6.3               motorista transportar produto inflamável e/ou explosivos ou nocivo à saúde dos usuários;

 

6.4               preposto portar, em serviço, arma de qualquer espécie;

 

6.5               preposto em serviço estar alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica.

 

GRUPO VII - Apreensão de Veículo e Multa de 35 VRM

 

Código            Infração

 

7.1               colocar em operação ônibus que não apresente condições de segurança. ;

 

7.2               não atender a intimação da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, de retirar de circulação veículo em condições consideradas inadequadas.;

 

7.3               colocar em operação veículo sem dispositivo de controle de passageiros.

 

7.4               prestar serviço de transporte coletivo de passageiro sem a devida regulamentação.