DECRETO Nº 76, DE 02 DE MAIO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DE PROPOSTAS QUE VISEM CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, BEM COMO, PROJETOS DE LEI QUE ACARRETEM AUMENTO DE DESPESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento da Lei de responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que dispõe seus artigos 15, 16 e 17;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de elaboração de estudos sobre os impactos orçamentários a serem gerados por propostas que visem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa, visando a salvaguarda dos interesses públicos;

 

CONSIDERANDO a existência de implantação de novos procedimentos, protocolos, entre outros, inclusive quanto ao envolvimento e responsabilidade de todas as secretarias municipais e seus servidores municipais, visando o melhor planejamento das ações que possam evitar danos ao patrimônio público municipal e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da execução das peças orçamentárias referentes ao Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica nomeada a Comissão Especial para acompanhamento de propostas que visem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa, bem como, projetos de lei que possam ocasionar impactos orçamentários e previdenciários, com a seguinte composição:

 

I - Titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação, que presidirá a Comissão;

 

II - Titular da  Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

III - Titular da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV - Titular da Secretaria Municipal de Administração;

 

V - Ordenador de Despesas e,

 

VI - Presidente do Caraguaprev.

 

§ 1º Fica autorizada a Comissão ora nomeada, querendo, utilizar-se de outros servidores visando auxiliar a comissão nos trabalhos administrativos da mesma.

 

§ 2º A Comissão Especial ora nomeada terá as seguintes atribuições e responsabilidades:

 

I - manifestar-se previamente sobre projetos governamentais, projetos de Leis, Decretos e outros atos administrativos que visem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de planos de carreira, criação ou supressão de cargos, criação, supressão ou majoração de benefícios ao servidor publico municipal e demais ações que possam acarretar em aumento de despesa ou impactos previdenciários;

 

II - analisar e elaborar os estudos necessários visando à constatação da ocorrência ou não dos impactos orçamentários a serem gerados face à implantação de ação governamental que acarrete aumento de despesa;

 

III - analisar e elaborar os estudos necessários visando à constatação da ocorrência ou não dos impactos orçamentários a serem gerados face à implantação de ação governamental que acarrete aumento de despesa de pessoal, inclusive quanto aos impactos no instituto de previdência;

 

IV - atender ao que determinam os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

V - promover todas as atividades necessárias ao bom termo de suas responsabilidades, inclusive propondo alteração das ações, quando for o caso;

 

VI - dedicar-se com todo o zelo e diligência necessárias ao bom termo de seus trabalhos, racionalizando atividades e procedimentos, respeitado sempre o devido processo legal;

 

VII - empenhar-se na observância da legalidade e transparência de suas atividades, respeitando e cumprindo os prazos legais e regulamentares, promovendo, sempre que necessário, a devida solicitação de prorrogação dos prazos processuais, quando cabíveis;

 

VIII - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem expressamente determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Para assessorar técnica ou administrativamente a Comissão Especial, se necessário, será solicitada a indicação de servidores dos órgãos envolvidos nos trabalhos, os quais, após formalização do ato, exercerão transitoriamente, pelo prazo de duração do trabalho a ser realizado, a função de auxiliares da Comissão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  Conforme a necessidade e o envolvimento do trabalho a ser realizado, os membros da Comissão poderão ser dispensados de suas atividades normais para se dedicarem exclusivamente à atividade determinada no presente Decreto.

 

Art. 3º  Como fluxograma de trabalho a ser desenvolvido, os órgãos municipais interessados deverão atender a seguinte ordem de atividades, a saber:

 

I - Secretaria Municipal interessada elaborará a proposta de ação governamental e instaurará processo administrativo respectivo;

 

II - havendo a necessidade de regulamentação por Lei ou Decreto, a minuta do texto deverá ser encaminhada inicialmente à Secretaria de Assuntos Jurídicos que analisará e elaborará o ato respectivo;

 

III - independentemente da necessidade de elaboração de minuta de Lei ou Decreto, a proposta de ação governamental deverá ser encaminhada à Comissão Especial, criada por este Decreto, diretamente pela Secretaria interessada ou pela SAJUR, quando da necessidade de elaboração de minuta de projeto de Lei ou Decreto, para análise e constatação de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa;

 

IV - não sendo constatado o aumento da despesa, a Comissão Especial elaborará parecer nesse sentido e dará o encaminhamento pertinente;

 

V - sendo constatado o aumento da despesa, a Comissão elaborará os estudos sobre os impactos orçamentários a serem gerados, inclusive quanto no que tange ao Instituto de Previdência, quando a proposta envolver despesas com pessoal;

 

VI - em se tratando de projeto de Lei ou Decreto, encaminhar à Secretaria de Assuntos Jurídicos a proposta final, com todos os seus anexos, inclusive os estudos elaborados, mediante um único arquivo digital, no formato em texto de “Word”, para instruir processo respectivo criado pela SAJUR, para posterior andamento dos trabalhos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  A comissão Especial participará das audiência públicas, quando assim exigir a implantação da nova proposta de ação governamental, visando esclarecer os pontos questionados.

 

Art. 4º Para elaboração dos estudos necessários, a Comissão Especial poderá requisitar documentos, processos e outras informações pertinentes ao caso, bem como estimativas, estudos prévios do custeio da ação, além de se valer de outras formas de instrução que auxiliem nos trabalhos.

 

Art. 5º Os estudos que tratam o presente Decreto, a serem elaborados pela Comissão Especial, deverão ser acompanhados de:

 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

 

II - declaração do Ordenador de Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º Para os fins do que dispõe a Lei Complementar, considera-se:

 

I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

 

II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

 

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de maio de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.