DECRETO Nº 76, DE 02 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DE PROPOSTAS QUE VISEM
CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, BEM COMO, PROJETOS
DE LEI QUE ACARRETEM AUMENTO DE DESPESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento da Lei de
responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que
dispõe seus artigos 15, 16 e 17;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de elaboração de estudos
sobre os impactos orçamentários a serem gerados por propostas que visem a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem
aumento da despesa, visando a salvaguarda dos interesses públicos;
CONSIDERANDO a existência de implantação de novos
procedimentos, protocolos, entre outros, inclusive quanto ao envolvimento e
responsabilidade de todas as secretarias municipais e seus servidores
municipais, visando o melhor planejamento das ações que possam evitar danos ao
patrimônio público municipal e,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da execução
das peças orçamentárias referentes ao Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica nomeada a Comissão
Especial para acompanhamento de propostas que visem criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa, bem
como, projetos de lei que possam ocasionar impactos orçamentários e
previdenciários, com a seguinte composição:
I - Titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da
Informação, que presidirá a Comissão;
II - Titular da Secretaria de
Assuntos Jurídicos;
III - Titular da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - Titular da Secretaria Municipal de Administração;
V - Ordenador de Despesas e,
VI - Presidente do Caraguaprev.
§ 1º Fica autorizada a
Comissão ora nomeada, querendo, utilizar-se de outros servidores visando
auxiliar a comissão nos trabalhos administrativos da mesma.
§ 2º A Comissão Especial ora
nomeada terá as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - manifestar-se previamente sobre projetos governamentais, projetos de
Leis, Decretos e outros atos administrativos que visem a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de planos de carreira, criação ou supressão de cargos, criação,
supressão ou majoração de benefícios ao servidor publico municipal e demais
ações que possam acarretar em aumento de despesa ou impactos previdenciários;
II - analisar e elaborar os estudos necessários visando à constatação da
ocorrência ou não dos impactos orçamentários a serem gerados face à implantação
de ação governamental que acarrete aumento de despesa;
III - analisar e elaborar os estudos necessários visando à constatação
da ocorrência ou não dos impactos orçamentários a serem gerados face à
implantação de ação governamental que acarrete aumento de despesa de pessoal,
inclusive quanto aos impactos no instituto de previdência;
IV - atender ao que determinam os artigos 15, 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
V - promover todas as atividades necessárias ao bom termo de suas
responsabilidades, inclusive propondo alteração das ações, quando for o caso;
VI - dedicar-se com todo o zelo e diligência necessárias ao bom termo de
seus trabalhos, racionalizando atividades e procedimentos, respeitado sempre o
devido processo legal;
VII - empenhar-se na observância da legalidade e transparência de suas
atividades, respeitando e cumprindo os prazos legais e regulamentares,
promovendo, sempre que necessário, a devida solicitação de prorrogação dos
prazos processuais, quando cabíveis;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem
expressamente determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º Para assessorar técnica
ou administrativamente a Comissão Especial, se necessário, será solicitada a
indicação de servidores dos órgãos envolvidos nos trabalhos, os quais, após
formalização do ato, exercerão transitoriamente, pelo prazo de duração do
trabalho a ser realizado, a função de auxiliares da Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO. Conforme
a necessidade e o envolvimento do trabalho a ser realizado, os membros da
Comissão poderão ser dispensados de suas atividades normais para se dedicarem
exclusivamente à atividade determinada no presente Decreto.
Art. 3º Como fluxograma
de trabalho a ser desenvolvido, os órgãos municipais interessados deverão
atender a seguinte ordem de atividades, a saber:
I - Secretaria Municipal
interessada elaborará a proposta de ação governamental e instaurará processo
administrativo respectivo;
II - havendo a
necessidade de regulamentação por Lei ou Decreto, a minuta do texto deverá ser
encaminhada inicialmente à Secretaria de Assuntos Jurídicos que analisará e
elaborará o ato respectivo;
III - independentemente
da necessidade de elaboração de minuta de Lei ou Decreto, a proposta de ação
governamental deverá ser encaminhada à Comissão Especial, criada por este
Decreto, diretamente pela Secretaria interessada ou pela SAJUR, quando da
necessidade de elaboração de minuta de projeto de Lei ou Decreto, para análise
e constatação de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarretem aumento da despesa;
IV - não sendo
constatado o aumento da despesa, a Comissão Especial elaborará parecer nesse
sentido e dará o encaminhamento pertinente;
V - sendo constatado o
aumento da despesa, a Comissão elaborará os estudos sobre os impactos
orçamentários a serem gerados, inclusive quanto no que tange ao Instituto de
Previdência, quando a proposta envolver despesas com pessoal;
VI - em se tratando de
projeto de Lei ou Decreto, encaminhar à Secretaria de Assuntos Jurídicos a
proposta final, com todos os seus anexos, inclusive os estudos elaborados,
mediante um único arquivo digital, no formato em texto de “Word”, para instruir
processo respectivo criado pela SAJUR, para posterior andamento dos trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A comissão Especial participará das audiência públicas,
quando assim exigir a implantação da nova proposta de ação governamental,
visando esclarecer os pontos questionados.
Art. 4º Para elaboração dos estudos necessários, a
Comissão Especial poderá requisitar documentos, processos e outras informações
pertinentes ao caso, bem como estimativas, estudos prévios do custeio da ação,
além de se valer de outras formas de instrução que auxiliem nos trabalhos.
Art. 5º Os estudos que tratam o presente Decreto, a serem
elaborados pela Comissão Especial, deverão ser acompanhados de:
I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do Ordenador
de Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para os fins do que dispõe a Lei
Complementar, considera-se:
I - adequada
com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível
com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que
trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de
maio de 2014.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.