DECRETO Nº 77, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

 

“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ANO ELEITORAL DE 2012.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal concernentes ao controle interno no âmbito do Poder Executivo e cumprido o disposto na n.º Lei n.º 9.504, de 20 de setembro de 1997,

 

CONSIDERANDO o disposto na legislação reguladora das eleições a ocorrer em outubro deste ano (Lei n.º 9.504, de 20 de setembro de 1997, combinado com o artigo 34, inciso VI, alínea b da Resolução nº 22.261, do Tribunal Superior Eleitoral.)

 

CONSIDERANDO que a administração pública, rege-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal).

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos servidores e dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo, durante o período alcançado pela legislação eleitoral, resguardando-se o Município de Caraguatatuba quanto à prática de qualquer conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes.

 

CONSIDERANDO que para fiel observância dos princípios e normas legais vigentes, é salutar a orientação aos servidores e agentes públicos do município quanto as condutas vedadas, especialmente as de ocorrência interna da administração, tais como as praticadas nos próprios municipais, por meio da internet, utilização de telefone, camisas e demais instrumentos com propaganda política partidária,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentada por meio deste instrumento, a aplicação das condutas vedadas aos Agentes Públicos Municipais, bem como a todo o quadro de servidores ligados inclusive a órgãos da administração indireta no ano de 2012, em toda sua extensão hierárquica (Secretários, Adjuntos, Diretores, Procuradores, Assessores, Médicos, Professores, Agentes Administrativos, Agentes de desenvolvimento Infantil, dentre outros).

 

Art. 2º Para efeito desta regulamentação considera-se:

 

I - Agente público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

 

II - Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta: Secretarias Municipais, Procuradoria do Município, Gabinete do Prefeito, todas as unidades descentralizadas (escolas, unidades de saúde, de Assistência Social, dentre outras).

 

III - Órgãos ou Entidades da Administração Pública Indireta ou Fundacional: Instituto de Previdência do (Município de Caraguatatuba (CaraguaPrev) e Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba (Fundacc).

 

IV - Cartilha das Condutas Vedadas: Conjunto de textos explicativos, elaborados pela Advocacia geral da União e instituto CEPAM com o fim de facilitar o entendimento das condutas vedadas pelo artigo 73 e seguintes da Lei n.º 9.504/97.

 

Art. 3º O Poder Executivo reconhece as cartilhas de condutas vedadas elaboradas pela Advocacia Geral da União e pelo CEPAM, que encontram-se disponíveis no “portal da transparência” através do endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gov.br como fundamental ferramenta de consulta por parte dos agentes púbicos.

 

§ 1º É atribuição da Secretaria de Administração Municipal e da Secretaria de Assuntos Jurídicos emitir instruções de como os servidores em geral poderão tomar ciência das cartilhas mencionadas no caput, bem como, de sua responsabilização para os casos de não atendimento.

 

§ 2º No caso de dúvidas de como proceder diante de um caso concreto, pode o agente público realizar consulta a Secretaria da Administração ou de Assuntos Jurídicos, que deverão fornecer as diretrizes de como o servidor deverá agir ou deixar de agir.

 

Art. 4º Ficam os Secretários Municipais e seus respectivos Adjuntos obrigados a zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto e das demais normas legais aplicáveis no âmbito de suas respectivas áreas, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias para cessação das condutas inadequadas, bem como, sob pena de responsabilização, comunicar imediatamente a Secretaria da Administração e a de Assuntos Jurídicos do Município à pratica de quaisquer condutas vedadas por parte dos servidores ou agentes públicos municipais, para adoção das providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal, Diretor ou Servidor que ocupe cargo de chefia, instaurar os procedimentos de sindicância ou processo administrativo para apurar eventuais descumprimentos e infrações as condutas vedadas no ano eleitoral, sempre com vistas ao contraditório e ampla defesa do suposto infrator.

 

Art. 5º Em regulamentação a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, estipula-se que é expressamente vedado aos agentes políticos e servidores públicos em geral do Poder Executivo Municipal:

 

I - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, inclusive por meio de utilização de internet, telefones ou outra tecnologia similar, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como medidas disciplinares previstas na Lei Complementar Municipal 25/07 (Estatuto do Servidor);

 

II - as manifestações silenciosas, em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em vínculos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral;

 

III - a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços do Município ou distribuição gratuita de bens.

 

IV - Efetuar o transporte de pessoas, eleitores ou não, em veículos públicos municipais, para atender conveniências ou interesses de candidatos , partido político ou coligação, ressalvado o transporte requisitado pela Justiça Eleitoral (art.73,I, da Lei 9.504/97).

 

V - valer-se de sua autoridade funcional para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinados candidatos ou paridos políticos.

 

VI - Realizar, nos prédios públicos municipais, reuniões de caráter político-partidário, salvo os casos legalmente autorizados (Art.73, I, da Lei 9.504/97).

 

VII - Usar ou permitir o uso de informações constantes de cadastros de programas sociais em benefício de candidato, partido político ou coligação.

 

Art. 6º Especificadamente quanto a utilização de Internet durante o ano eleitoral (1º de janeiro até a posse dos eleitos) fica vedada a utilização de qualquer rede social particular (blogs, Twitter, Facebook, Linkedin, Orkut e outros) durante o horário de trabalho (expediente), utilizando o computador ou notebook do município ou mesmo os aparelhos eletrônicos particulares (celulares, smartphones, Ipads e tablets em geral).

 

§ 1º A vedação estende-se para a utilização de e-mail corporativo para fazer propaganda ou menção a algum candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador, divulgar reuniões políticas, comícios e eventos em geral ligados à campanha eleitoral.

 

§ 2º Ficam isentas as atualizações feitas durante o horário do almoço e após o horário de trabalho de segunda a sexta-feira nos dispositivos particulares.

 

§ 3º Não há restrições de horários para o uso aos sábados, domingos, feriados, recessos, licenças e férias dos servidores. É terminantemente proibido o uso de qualquer computador ou notebook pertencente a municipalidade para atualização de perfis particulares mesmo no horário de almoço, antes ou depois do expediente.

 

§ 4º Estão isentos do sistema de horários de acesso às redes sociais, os perfis, canais e páginas oficiais do Governo Municipal e da Fundacc.

 

§ 5º As condutas vedadas pelos artigos 5º e 6º deverão ser imediatamente suspensas pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade solidária, na forma da lei.

 

§ 6º A violação do disposto nos artigos anteriores deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Administração, bem como a de Assuntos Jurídicos do Município para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores.

 

Art. 7º É proibida durante todo o ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta Municipais, excetuando-se:

 

I - os casos de calamidade pública, de estado de emergência, caracterizados reconhecidos e homologados na forma da Lei;

 

II - os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2011.

 

§ 1º Em 2012, os programas sociais de que trata o inciso II não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

 

§ 2º Todos os agentes públicos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Chefe do Executivo ou a quem este delegar, para possibilitar, se for o caso, o encaminhamento ao Ministério Público, órgão responsável pelo acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

§ 3º Resta vedado ao agente público vincular a si, terceiro ou de qualquer modo favorecer sua candidatura ou a de outrem por meio dos programas excepcionados pelos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 8º. É vedado fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens, serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

 

Art. 9º É vedado aos agentes públicos municipais a cessão, permissão ou qualquer forma de utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, em beneficio de candidato, partido político ou coligação nas eleições de 2012.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.

 

§ 2º É ressalvada da proibição do caput, a realização de convenção partidária.

 

Art. 10 É vedado usar materiais ou serviços, custeados pela Administração pública, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

 

Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput a realização de eventos e festividades a título de confraternização com Recursos públicos.

 

Art. 11 É vedado ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

 

Art. 12 No período compreendido entre 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, aos agentes públicos da esfera administrativa municipal é vedado:

 

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

 

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;

c) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

 

Parágrafo único. A prática dos atos vedados no período indicado no "caput" responsabilizará diretamente o servidor de cujo qual tenha emanado a ordem.

 

Art. 13 No período compreendido entre 7 de julho de 2012 e as eleições, ao chefe do Executivo, Secretários, Diretores ou a quem exerça competência delegada, fica vedada a:

 

I - contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.

 

II - a divulgação de qualquer tipo de publicidade institucional, tais como, boletins, informativos e programas que possam caracterizar a promoção da administração atual;

 

§ 1º Considera-se publicidade institucional, para o efeito desta Instrução normativa, toda e qualquer veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de propaganda ou marketing em qualquer meio de comunicação, realizada por iniciativa dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, paga pelos cofres públicos, que verse sobre ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).

 

§ 2º Excetua-se do inciso II a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;

 

§ 3º Excetua-se dos incisos II a publicidade institucional que vier a ser prévia e expressamente autorizada pela Justiça eleitoral.

 

§ 4º A Assessoria de Comunicação deverá, com a necessária antecedência, determinar a suspensão da programação das ações de publicidade institucional que, por sua atuação direta, estejam sendo realizadas em emissoras de rádio e televisão, na Internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação.

 

§ 5º Os Secretários Municipais, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e de quaisquer outras entidades da Administração Indireta que entenderem ser necessária a divulgação de publicidade institucional deverão encaminhar cópia do material e solicitar análise prévia da Secretaria de Assuntos Jurídicos que opinará pela adequação ou não da mesma.

 

Art. 14 É de responsabilidade dos Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Executivo zelar pela não instalação de novas placas em que conste “logo” da administração atual ou painéis, out-doors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram a função de identificar ou divulgar a imagem do candidato.

 

Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades responsáveis pelas medidas determinadas no artigo 13 a adoção de providências que propiciem a tempestiva cobertura ou retirada da marca e das placas de obras ou de projetos de obras, de tal modo que, após 7 de julho de 2.012, nenhuma nova placa exiba a marca em contrariedade ao disposto neste Decreto.

 

Art. 15 Fica determinado aos Secretários Municipais, aos demais dirigentes de órgãos da Administração Indireta, que façam retirar dos sítios do Poder Executivo Municipal na Internet, a partir de 7 de julho de 2.012, os slogans e marcas publicitárias que não se conformem ao disposto no artigo 13, bem como tudo o que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade institucional objeto de controle da legislação eleitoral.

 

§ 1º Fica proibida a inclusão, determinando-se sua retirada, se porventura existentes nos sítios mantidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na Internet, de todas as fotografias ou imagens que apresentem a figura do Prefeito do Município e de eventuais candidatos a cargos eletivos em 2.012.

 

§ 2º É também vedada a divulgação do nome ou alcunha do Exmo. Sr. Prefeito Municipal nas páginas dos sítios mantidos por órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, em especial nas áreas que veiculem notícias, ressalvada a divulgação do nome como assinatura em atos editados no exercício de competência exclusiva ou privativa.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais, aos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1.997.

 

Art. 17 A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil, eleitoral e penal pelos atos a que der causa.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 28 de junho de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.