DECRETO
Nº 77, DE 28 DE JUNHO DE 2012.
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ANO ELEITORAL DE 2012.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal concernentes ao controle interno no âmbito do Poder
Executivo e cumprido o disposto na n.º Lei n.º 9.504, de 20 de setembro de
1997,
CONSIDERANDO
o disposto na legislação reguladora das eleições a ocorrer em outubro deste ano
(Lei n.º 9.504, de 20 de setembro de 1997, combinado com o artigo 34, inciso
VI, alínea b da Resolução nº 22.261, do Tribunal Superior Eleitoral.)
CONSIDERANDO
que a administração pública, rege-se, dentre outros, pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da
Constituição Federal).
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a atuação dos servidores e dirigentes de órgãos e
entidades do Poder Executivo, durante o período alcançado pela legislação
eleitoral, resguardando-se o Município de Caraguatatuba quanto à prática de
qualquer conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes.
CONSIDERANDO
que para fiel observância dos princípios e normas legais vigentes, é salutar a
orientação aos servidores e agentes públicos do município quanto as condutas
vedadas, especialmente as de ocorrência interna da administração, tais como as
praticadas nos próprios municipais, por meio da internet, utilização de
telefone, camisas e demais instrumentos com propaganda política partidária,
DECRETA:
Art. 1º
Fica regulamentada por meio deste instrumento, a aplicação das condutas vedadas
aos Agentes Públicos Municipais, bem como a todo o quadro de servidores ligados
inclusive a órgãos da administração indireta no ano de 2012, em toda sua
extensão hierárquica (Secretários, Adjuntos, Diretores, Procuradores,
Assessores, Médicos, Professores, Agentes Administrativos, Agentes de
desenvolvimento Infantil, dentre outros).
Art. 2º
Para efeito desta regulamentação considera-se:
I - Agente público: quem exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional.
II - Órgãos ou Entidades da
Administração Pública Direta: Secretarias Municipais, Procuradoria do
Município, Gabinete do Prefeito, todas as unidades descentralizadas (escolas,
unidades de saúde, de Assistência Social, dentre outras).
III - Órgãos ou Entidades da
Administração Pública Indireta ou Fundacional: Instituto de Previdência do
(Município de Caraguatatuba (CaraguaPrev) e Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba (Fundacc).
IV - Cartilha das Condutas
Vedadas: Conjunto de textos explicativos, elaborados pela Advocacia geral da
União e instituto CEPAM com o fim de facilitar o entendimento das condutas
vedadas pelo artigo 73 e seguintes da Lei n.º 9.504/97.
Art. 3º
O Poder Executivo reconhece as cartilhas de condutas vedadas elaboradas pela
Advocacia Geral da União e pelo CEPAM, que encontram-se disponíveis no “portal
da transparência” através do endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gov.br como
fundamental ferramenta de consulta por parte dos agentes púbicos.
§ 1º É
atribuição da Secretaria de Administração Municipal e da Secretaria de Assuntos
Jurídicos emitir instruções de como os servidores em geral poderão tomar
ciência das cartilhas mencionadas no caput, bem como, de sua responsabilização
para os casos de não atendimento.
§ 2º No
caso de dúvidas de como proceder diante de um caso concreto, pode o agente
público realizar consulta a Secretaria da Administração ou de Assuntos
Jurídicos, que deverão fornecer as diretrizes de como o servidor deverá agir ou
deixar de agir.
Art. 4º
Ficam os Secretários Municipais e seus respectivos Adjuntos obrigados a zelar
pelo fiel cumprimento deste Decreto e das demais normas legais aplicáveis no
âmbito de suas respectivas áreas, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias
para cessação das condutas inadequadas, bem como, sob pena de
responsabilização, comunicar imediatamente a Secretaria da Administração e a de
Assuntos Jurídicos do Município à pratica de quaisquer condutas vedadas por
parte dos servidores ou agentes públicos municipais, para adoção das
providências cabíveis.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal, Diretor ou Servidor que ocupe cargo de
chefia, instaurar os procedimentos de sindicância ou processo administrativo
para apurar eventuais descumprimentos e infrações as condutas vedadas no ano
eleitoral, sempre com vistas ao contraditório e ampla defesa do suposto
infrator.
Art. 5º
Em regulamentação a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, estipula-se que é
expressamente vedado aos agentes políticos e servidores públicos em geral do
Poder Executivo Municipal:
I - a prática, no horário de
expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, inclusive por meio
de utilização de internet, telefones ou outra tecnologia similar, sujeitando-se
o agente às penalidades da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como
medidas disciplinares previstas na Lei Complementar
Municipal 25/07 (Estatuto do Servidor);
II - as manifestações silenciosas,
em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, tais como a
colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas
dependências internas do local de trabalho, em vínculos oficiais ou custeados
com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches,
dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda
que indireta, de caráter eleitoral;
III - a menção, divulgação ou
qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da
prestação dos serviços do Município ou distribuição gratuita de bens.
IV - Efetuar o transporte de
pessoas, eleitores ou não, em veículos públicos municipais, para atender
conveniências ou interesses de candidatos , partido político ou coligação,
ressalvado o transporte requisitado pela Justiça Eleitoral (art.73,I, da Lei
9.504/97).
V - valer-se de sua autoridade
funcional para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinados
candidatos ou paridos políticos.
VI - Realizar, nos prédios
públicos municipais, reuniões de caráter político-partidário, salvo os casos
legalmente autorizados (Art.73, I, da Lei 9.504/97).
VII - Usar ou permitir o uso de
informações constantes de cadastros de programas sociais em benefício de
candidato, partido político ou coligação.
Art. 6º
Especificadamente quanto a utilização de Internet durante o ano eleitoral (1º
de janeiro até a posse dos eleitos) fica vedada a utilização de qualquer rede
social particular (blogs, Twitter, Facebook, Linkedin, Orkut e outros) durante
o horário de trabalho (expediente), utilizando o computador ou notebook do
município ou mesmo os aparelhos eletrônicos particulares (celulares,
smartphones, Ipads e tablets em geral).
§ 1º A vedação
estende-se para a utilização de e-mail corporativo para fazer propaganda ou
menção a algum candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador, divulgar
reuniões políticas, comícios e eventos em geral ligados à campanha eleitoral.
§ 2º
Ficam isentas as atualizações feitas durante o horário do almoço e após o
horário de trabalho de segunda a sexta-feira nos dispositivos particulares.
§ 3º Não
há restrições de horários para o uso aos sábados, domingos, feriados, recessos,
licenças e férias dos servidores. É terminantemente proibido o uso de qualquer
computador ou notebook pertencente a municipalidade para atualização de perfis
particulares mesmo no horário de almoço, antes ou depois do expediente.
§ 4º
Estão isentos do sistema de horários de acesso às redes sociais, os perfis,
canais e páginas oficiais do Governo Municipal e da Fundacc.
§ 5º As
condutas vedadas pelos artigos 5º e 6º deverão ser imediatamente suspensas pela
autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo
tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade solidária, na forma da lei.
§ 6º A
violação do disposto nos artigos anteriores deverá ser imediatamente comunicada
à Secretaria de Administração, bem como a de Assuntos Jurídicos do Município
para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e
responsabilização dos infratores.
Art. 7º
É proibida durante todo o ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta
ou Indireta Municipais, excetuando-se:
I - os casos de calamidade
pública, de estado de emergência, caracterizados reconhecidos e homologados na
forma da Lei;
II - os programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2011.
§ 1º Em
2012, os programas sociais de que trata o inciso II não poderão ser executados
por entidades nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
§ 2º
Todos os agentes públicos e entidades responsáveis pelos programas sociais a
que se refere inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização
de ações e atividades ao Chefe do Executivo ou a quem este delegar, para
possibilitar, se for o caso, o encaminhamento ao Ministério Público, órgão
responsável pelo acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 3º
Resta vedado ao agente público vincular a si, terceiro ou de qualquer modo
favorecer sua candidatura ou a de outrem por meio dos programas excepcionados
pelos incisos I e II deste artigo.
Art. 8º.
É vedado fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens, serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Art. 9º
É vedado aos agentes públicos municipais a cessão, permissão ou qualquer forma
de utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta, em beneficio de candidato, partido político ou coligação nas eleições
de 2012.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo se aplica, inclusive, às imagens e gravações sonoras
captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que
tenham sido contratadas para tal fim.
§ 2º É
ressalvada da proibição do caput, a realização de convenção partidária.
Art. 10
É vedado usar materiais ou serviços, custeados pela Administração pública, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput a realização de eventos e festividades
a título de confraternização com Recursos públicos.
Art. 11
É vedado ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Art. 12
No período compreendido entre 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, aos
agentes públicos da esfera administrativa municipal é vedado:
I - nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
c) nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
Parágrafo único. A prática dos atos vedados no período indicado no "caput"
responsabilizará diretamente o servidor de cujo qual tenha emanado a ordem.
Art. 13
No período compreendido entre 7 de julho de 2012 e as eleições, ao chefe do
Executivo, Secretários, Diretores ou a quem exerça competência delegada, fica
vedada a:
I - contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.
II - a divulgação de qualquer tipo
de publicidade institucional, tais como, boletins, informativos e programas que
possam caracterizar a promoção da administração atual;
§ 1º
Considera-se publicidade institucional, para o efeito desta Instrução
normativa, toda e qualquer veiculação, exibição, exposição ou distribuição de
peças e materiais de propaganda ou marketing em qualquer meio de comunicação,
realizada por iniciativa dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal, paga pelos cofres públicos, que verse sobre ato, programa, obra,
serviço e campanhas de governo ou órgão público.
§ 1º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, §
1º).
§ 2º
Excetua-se do inciso II a propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado;
§ 3º
Excetua-se dos incisos II a publicidade institucional que vier a ser prévia e
expressamente autorizada pela Justiça eleitoral.
§ 4º A
Assessoria de Comunicação deverá, com a necessária antecedência, determinar a
suspensão da programação das ações de publicidade institucional que, por sua
atuação direta, estejam sendo realizadas em emissoras de rádio e televisão, na
Internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação.
§ 5º Os Secretários
Municipais, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de
Autarquias, Fundações e de quaisquer outras entidades da Administração Indireta
que entenderem ser necessária a divulgação de publicidade institucional deverão
encaminhar cópia do material e solicitar análise prévia da Secretaria de
Assuntos Jurídicos que opinará pela adequação ou não da mesma.
Art. 14
É de responsabilidade dos Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias,
Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Executivo zelar
pela não instalação de novas placas em que conste “logo” da administração atual
ou painéis, out-doors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que
cumpram a função de identificar ou divulgar a imagem do candidato.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades responsáveis pelas medidas determinadas
no artigo 13 a adoção de providências que propiciem a tempestiva cobertura ou
retirada da marca e das placas de obras ou de projetos de obras, de tal modo
que, após 7 de julho de 2.012, nenhuma nova placa exiba a marca em
contrariedade ao disposto neste Decreto.
Art. 15
Fica determinado aos Secretários Municipais, aos demais dirigentes de órgãos da
Administração Indireta, que façam retirar dos sítios do Poder Executivo
Municipal na Internet, a partir de 7 de julho de 2.012, os slogans e marcas
publicitárias que não se conformem ao disposto no artigo 13, bem como tudo o
que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade institucional
objeto de controle da legislação eleitoral.
§ 1º
Fica proibida a inclusão, determinando-se sua retirada, se porventura
existentes nos sítios mantidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na
Internet, de todas as fotografias ou imagens que apresentem a figura do
Prefeito do Município e de eventuais candidatos a cargos eletivos em 2.012.
§ 2º É
também vedada a divulgação do nome ou alcunha do Exmo. Sr. Prefeito Municipal
nas páginas dos sítios mantidos por órgãos da Administração Direta e entidades
da Administração Indireta do Poder Executivo, em especial nas áreas que
veiculem notícias, ressalvada a divulgação do nome como assinatura em atos
editados no exercício de competência exclusiva ou privativa.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16
Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais, aos dirigentes dos
órgãos da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são
subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas
para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras
constantes dos artigos
Art. 17
A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste decreto e da legislação
eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a
cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil, eleitoral e
penal pelos atos a que der causa.
Art. 18
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 28 de junho de
2012.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.