DECRETO 79, DE 07 DE MAIO DE 2014.

 

IMPLANTA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO (FRENTES DE TRABALHO), DE CARÁTER ASSISTENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.                                                  

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO o relatório periódico do PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador , informando à Secretaria de Assistência Social sobre a manutenção do alto índice de pessoas inscritas sem qualificação profissional;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 755, de 5 de maio de 1999, autorizou o Poder Executivo Municipal a implantar Frentes de Trabalho para realização de serviços braçais de roçadas, capinas, limpeza de valetas, e outros serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do Município com o objetivo específico de ofertar a essa parcela da população uma oportunidade de trabalho em período pré determinado, até restabelecimento de sua condição financeira;

 

CONSIDERANDO que tal programa não previu a qualificação das pessoas envolvidas no anterior programa, de forma que a situação manteve-se a mesma, ou seja, dificuldades na obtenção de novos trabalhos em face da ausência de qualificação profissional;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 1758, de 15 de outubro  de 2009, autoriza o Município um Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego (Frentes de Trabalho), de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria da Assistência Social, objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 1200 trabalhadores, integrantes da população desempregada residente no Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 2.082, de 20 de maio de 2013, que autorizou o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio ou Cooperação Técnica com o Estado de São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho – SERT, tendo sido implantado sem que, para tanto, tenha sido ofertado em tempo hábil aos participantes, os cursos de qualificação profissional de forma a garantir aos beneficiários o ingresso no mercado de trabalho;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1094, de 18 de março de 2004, em seu artigo 2º., § 1º., autoriza concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas, além daqueles que a lei relaciona, desde que sejam para atender programas ou projetos instituídos pelo Município, objetivando melhores condições sociais para pessoas de sempregadas ou em situação de carência.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica Implantado no Município de Caraguatatuba, o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego (Frentes de Trabalho), de caráter assistencial e de formação profissional, a ser coordenado pela Secretaria da Assistência Social em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos, integrado às políticas de geração de emprego e renda do Município.

 

§ 1º. O Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego compreende a implantação e manutenção de Frentes de Trabalho, objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e geração de renda para, no mínimo, 400 pessoas, residentes no Município de Caraguatatuba, com objetivos sociais e atendimento de situações emergenciais, de relevante interesse público, no sentido de possibilitar trabalho temporário a pessoas desempregadas e em situação de alta vulnerabilidade social, cadastradas no PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador.

 

§ 2º. A quantidade de vagas oferecidas, definidas no parágrafo anterior, poderá ser ampliada, desde que sejam adotadas as medidas cabíveis visando melhor atender a demanda existente.

 

Art. 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Poderão participar do programa apenas um bolsista por núcleo familiar.

 

Art. 3º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, a ser realizada pela Secretaria de Serviços Públicos, observará os seguintes requisitos :

 

I - Ser maior de 17 anos;

 

II – estar desempregado, ou sem oportunidade de trabalho, e não ser beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer outro programa municipal de apoio financeiro;

 

III – ter participado do Programa Estadual da Frente de Trabalho, sem oferta de qualificação profissional durante o período, instituído pela Lei Municipal 2082/13;

 

IV – ter participado do Programa Municipal da Frente de Trabalho no exercício anterior, sem oferta de qualificação profissional durante o período, instituído pela Lei Municipal 755/99;

 

V – estar inscrito no PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador;

 

VI – aceitar os termos do programa emergencial de Auxílio-Desemprego mediante assinatura de termo de adesão;

 

VII – residir no município de Caraguatatuba, no mínimo, pelo período de 2 (dois) anos, o que será comprovado mediante apresentação de comprovante de endereço e tempo de moradia, em nome do interessado ou genitores do mesmo, sendo aceitos:

 

a)               conta de consumo de água;

b)               conta de consumo de energia elétrica;

c)               conta de telefone;

d)               correspondências postadas ( envelope com selo utilizado);

e)               carnes de compras a crédito;

f)                declaração de cadastro e freqüência de filhos à escola, Unidade Básica de Saúde ou à Creche;

g)               título de eleitor.

 

§ 1º Para efeitos desse regulamento entende-se por núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros.

 

§ 2º No caso de o número de inscrições superar o número de bolsa oferecidas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

 

I - ter participado dos programas de Frentes de Trabalho no Município no exercício anterior sem oferta de qualificação profissional;

 

II - maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou portadores de deficiência que os tornem incapacitados para o trabalho;

 

III - família residindo em área de risco;

 

IV - maior número de pessoas por cômodo habitado na residência;

 

V - ser o inscrito mulher arrimo de família.

 

Art. 4º A participação no programa implica a colaboração com a realização de atividades de interesse da comunidade local, do Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal direta ou indireta, sem vínculo empregatício, a serem definidas pela Secretaria de Serviços Públicos.

 

§ 1º A jornada diária a ser cumprida pelo beneficiário do programa será de 8 (oito) horas, 5 dias na semana,  incluindo a realização de atividades e qualificação profissional de, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, para participação em cursos de qualificação profissional ou alfabetização.

 

§ 2º O beneficiário deverá manter freqüência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no treinamento e na prestação de atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado caso contrário será desligado do Programa.

 

§ 3º O beneficiário desligado do programa por não cumprir, por qualquer motivo, as disposições contidas neste regulamento, a juízo da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá ser reavaliado para se inscrever em outro programa social mais adequado ao seu perfil.

 

Art. 5º A distribuição das atividades aos beneficiários do programa dará preferência aos locais próximos da residência do mesmo.

 

Parágrafo único. A seleção das pessoas para integrarem o programa observará os objetivos sociais do Programa e adotará critérios que ofereçam igualdade de condições para todos os interessados.

 

Art. 6º Os integrantes do programa mediante assinatura de um termo de compromisso, farão jus a:

 

I - Auxílio - Desemprego, no valor mensal de um salário mínimo vigente;

 

II - Auxílio-alimentação no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo;

 

III - seguro contra acidentes pessoais, a ser contratado pela Municipalidade, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Além dos benefícios relacionados neste artigo, poderão ser instituídos outros de forma a atender as necessidades dos beneficiários, ao fundamento da Lei Municipal nº 1094, de 18 de março de 2004, inclusive vale transporte, caso a pessoa não resida no local onde prestará os serviços e/ou para participação nos cursos de qualificação.

 

Art. 7º Ficam os integrantes do programa obrigados a cumprir, em contrapartida, com assiduidade e dedicação, a sua jornada de trabalho e a atender às determinações do supervisor dos trabalhos, sendo dispensados de imediato caso se mostrem desinteressados do serviço ou não desempenhem suas funções com zelo e presteza.

 

§ 1º. As faltas ao serviço serão proporcionalmente descontadas do valor a ser recebido a título de auxílio-desemprego e, em caso de 02 (duas) faltas injustificadas ou mais no mês, o beneficiário do programa perderá o direito ao recebimento do auxílio-Alimentação, sem prejuízo do disposto na parte final do “caput” deste artigo.

 

§ 2º. A participação no curso de qualificação e/ou alfabetização é obrigatória, aplicando-se a mesma regra do parágrafo anterior em caso de falta.

 

§ 3º. Em caso de necessidade de afastamento das atividades por motivo de saúde, o beneficiário deverá apresentar a licença médica respectiva, para não aplicação da penalidade de exclusão do programa, ficando suspenso o período com o respectivo desconto do valor do auxílio proporcional às a  usências, sendo acionada seguradora.

 

§ 4º. Caso as ausências superem o montante permitido para o curso escolhido, não sendo possível a conclusão do mesmo, o beneficiário deverá participar novamente em curso de qualificação profissional e/ou alfabetização, não sendo obrigatória a participação do mesmo escolhido inicialmente.

 

Art. 8º A Prefeitura, pela sua Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fornecerá aos integrantes do programa todos os equipamentos e materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, devendo os beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los a Prefeitura ao término dos trabalhos.

 

Art. 9º A oferta de cursos de qualificação profissional abrangerão, no mínimo, os seguintes cursos:

 

I - Pedreiro;

II - Encanador;

III - Assentador de pisos/azulejos;

IV - Cabeleireiro;

V - Manicure;

VI - Padeiro;

VII - Cuidador de idoso;

VIII - Técnica de jardinagem e paisagismo;

IX - Garçom e garçonete;

X - Agente de vendas;

XI - Auxiliar de cozinha.

 

§ 1º. Caso o beneficiário não tenha escolaridade mínima para participação nos cursos mencionados, o mesmo deverá, inicialmente, participar de curso de alfabetização a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º. Poderão ser excluídos ou instituídos outros a serem ofertados para os beneficiários do programa, bem como poderá ser considerado como curso de qualificação, aqueles oferecidos pelo SENAI e SENAC, em parceria como o Município, inclusive em período diverso da jornada de trabalho a que está obrigado o beneficiário, desde que autorizado pela Secretaria de Serviços Públicos.

 

§ 3º. A participação nos cursos far-se-á mediante a indicação no ato da inscrição, devendo ser relacionado até três cursos de preferência, cuja participação levará em conta o número máximo de alunos por turmas, bem como ordem de interesse.

 

§ 4º. Fica o beneficiário do programa obrigado a participar de, ao menos, um curso de qualificação ou alfabetização durante o período, podendo se inscrever em mais de um curso, caso haja interesse.

 

Art. 10º As despesas decorrentes da implantação do programa correrão por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento vigente, suplementadas se necessário, obedecidos os trâmites legais.

 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo se providenciada sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 7 de maio de 2014

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado ou arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.