DECRETO 79, DE 07 DE
MAIO DE 2014.
IMPLANTA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA
O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO (FRENTES DE TRABALHO), DE CARÁTER
ASSISTENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o relatório periódico do PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador ,
informando à Secretaria de Assistência Social sobre a manutenção do alto índice
de pessoas inscritas sem qualificação profissional;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal n. 755, de 5
de maio de 1999, autorizou o Poder Executivo Municipal a implantar Frentes de
Trabalho para realização de serviços braçais de roçadas, capinas, limpeza de
valetas, e outros serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros
públicos do Município com o objetivo específico de ofertar a essa parcela da
população uma oportunidade de trabalho em período pré determinado, até
restabelecimento de sua condição financeira;
CONSIDERANDO que tal programa não previu a qualificação das
pessoas envolvidas no anterior programa, de forma que a situação manteve-se a
mesma, ou seja, dificuldades na obtenção de novos trabalhos em face da ausência
de qualificação profissional;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 1758, de 15 de outubro de 2009, autoriza o Município um Programa
Emergencial de Auxílio-Desemprego (Frentes de Trabalho), de caráter
assistencial, a ser coordenado pela Secretaria da Assistência Social,
objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até
1200 trabalhadores, integrantes da população desempregada residente no
Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 2.082, de 20 de maio de
2013, que autorizou o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio ou
Cooperação Técnica com o Estado de São Paulo, através da Secretaria do Emprego
e Relações do Trabalho – SERT, tendo sido implantado sem que, para tanto, tenha
sido ofertado em tempo hábil aos participantes, os cursos de qualificação
profissional de forma a garantir aos beneficiários o ingresso no mercado de
trabalho;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 1094, de 18
de março de 2004, em seu artigo 2º., § 1º., autoriza concessão de benefícios às
pessoas ou famílias carentes ou desempregadas, além daqueles que a lei
relaciona, desde que sejam para atender programas ou projetos instituídos pelo
Município, objetivando melhores condições sociais para pessoas de sempregadas
ou em situação de carência.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica Implantado no Município de Caraguatatuba, o
Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego (Frentes de Trabalho), de caráter
assistencial e de formação profissional, a ser coordenado pela Secretaria da
Assistência Social em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos, integrado
às políticas de geração de emprego e renda do Município.
§ 1º. O Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego
compreende a implantação e manutenção de Frentes de Trabalho, objetivando
proporcionar ocupação, qualificação profissional e geração de renda para, no
mínimo, 400 pessoas, residentes no Município de Caraguatatuba, com objetivos
sociais e atendimento de situações emergenciais, de relevante interesse
público, no sentido de possibilitar trabalho temporário a pessoas desempregadas
e em situação de alta vulnerabilidade social, cadastradas no PAT – Posto de
Atendimento ao Trabalhador.
§ 2º. A quantidade de vagas oferecidas, definidas no
parágrafo anterior, poderá ser ampliada, desde que sejam adotadas as medidas
cabíveis visando melhor atender a demanda existente.
Art. 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo
serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 6 (seis)
meses.
Parágrafo
único. Poderão participar do
programa apenas um bolsista por núcleo familiar.
Art. 3º As condições para o alistamento no programa,
mediante seleção simples, a ser realizada pela Secretaria de Serviços Públicos,
observará os seguintes requisitos :
I - Ser maior de 17
anos;
II – estar desempregado,
ou sem oportunidade de trabalho, e não ser beneficiário do seguro-desemprego,
da Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer outro programa
municipal de apoio financeiro;
III – ter participado
do Programa Estadual da Frente de Trabalho, sem oferta de qualificação
profissional durante o período, instituído pela Lei Municipal 2082/13;
IV – ter participado
do Programa Municipal da Frente de Trabalho no exercício anterior, sem oferta
de qualificação profissional durante o período, instituído pela Lei Municipal
755/99;
V – estar inscrito
no PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador;
VI – aceitar os
termos do programa emergencial de Auxílio-Desemprego
mediante assinatura de termo de adesão;
VII – residir no
município de Caraguatatuba, no mínimo, pelo período de 2 (dois) anos, o que será
comprovado mediante apresentação de comprovante de endereço e tempo de moradia,
em nome do interessado ou genitores do mesmo, sendo aceitos:
a)
conta de
consumo de água;
b)
conta de
consumo de energia elétrica;
c)
conta de
telefone;
d)
correspondências
postadas ( envelope com selo utilizado);
e)
carnes de
compras a crédito;
f)
declaração
de cadastro e freqüência de filhos à escola, Unidade Básica de Saúde ou à
Creche;
g)
título de
eleitor.
§ 1º Para efeitos desse regulamento entende-se por
núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou
responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a
renda exclusiva dos próprios membros.
§ 2º No caso de o número de inscrições superar o número
de bolsa oferecidas, a preferência para participação no programa será definida
mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - ter participado dos programas de Frentes de
Trabalho no Município no exercício anterior sem oferta de qualificação
profissional;
II - maior número de filhos menores de 16
(dezesseis) anos ou portadores de deficiência que os tornem incapacitados para
o trabalho;
III - família residindo em área de risco;
IV - maior número de pessoas por cômodo habitado na
residência;
V - ser o inscrito mulher arrimo de família.
Art. 4º A participação no programa implica a colaboração
com a realização de atividades de interesse da comunidade local, do Município
ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal direta ou
indireta, sem vínculo empregatício, a serem definidas pela Secretaria de
Serviços Públicos.
§ 1º A jornada diária a ser cumprida pelo beneficiário do
programa será de 8 (oito) horas, 5 dias na semana, incluindo a realização de atividades e
qualificação profissional de, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, para
participação em cursos de qualificação profissional ou alfabetização.
§ 2º O beneficiário deverá manter freqüência mínima de
95% (noventa e cinco por cento) no treinamento e na prestação de atividades de
interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento
realizado caso contrário será desligado do Programa.
§ 3º O beneficiário desligado do programa por não
cumprir, por qualquer motivo, as disposições contidas neste regulamento, a
juízo da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá ser reavaliado para
se inscrever em outro programa social mais adequado ao seu perfil.
Art. 5º A distribuição das atividades aos beneficiários do
programa dará preferência aos locais próximos da residência do mesmo.
Parágrafo
único. A seleção das pessoas para
integrarem o programa observará os objetivos sociais do Programa e adotará
critérios que ofereçam igualdade de condições para todos os interessados.
Art. 6º Os integrantes do programa mediante assinatura de
um termo de compromisso, farão jus a:
I - Auxílio - Desemprego, no valor mensal de um
salário mínimo vigente;
II - Auxílio-alimentação no valor correspondente a
1/3 do salário mínimo;
III - seguro contra acidentes pessoais, a ser
contratado pela Municipalidade, cuja apólice seja compatível com valores de
mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Além dos benefícios
relacionados neste artigo, poderão ser instituídos outros de forma a atender as
necessidades dos beneficiários, ao fundamento da Lei Municipal nº 1094, de 18
de março de 2004, inclusive vale transporte, caso a pessoa não resida no local
onde prestará os serviços e/ou para participação nos cursos de qualificação.
Art. 7º Ficam os integrantes do programa obrigados a
cumprir, em contrapartida, com assiduidade e dedicação, a sua jornada de
trabalho e a atender às determinações do supervisor dos trabalhos, sendo
dispensados de imediato caso se mostrem desinteressados do serviço ou não
desempenhem suas funções com zelo e presteza.
§ 1º. As faltas ao serviço serão proporcionalmente
descontadas do valor a ser recebido a título de auxílio-desemprego e, em caso
de 02 (duas) faltas injustificadas ou mais no mês, o beneficiário do programa perderá
o direito ao recebimento do auxílio-Alimentação, sem prejuízo do disposto na
parte final do “caput” deste artigo.
§ 2º. A participação no curso de qualificação e/ou
alfabetização é obrigatória, aplicando-se a mesma regra do parágrafo anterior
em caso de falta.
§ 3º. Em caso de necessidade de afastamento das
atividades por motivo de saúde, o beneficiário deverá apresentar a licença
médica respectiva, para não aplicação da penalidade de exclusão do programa,
ficando suspenso o período com o respectivo desconto do valor do auxílio
proporcional às a usências, sendo
acionada seguradora.
§ 4º. Caso as ausências superem o montante permitido
para o curso escolhido, não sendo possível a conclusão do mesmo, o beneficiário
deverá participar novamente em curso de qualificação profissional e/ou
alfabetização, não sendo obrigatória a participação do mesmo escolhido
inicialmente.
Art. 8º A Prefeitura, pela sua Secretaria Municipal de
Serviços Públicos, fornecerá aos integrantes do programa todos os equipamentos
e materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, devendo os beneficiários
conservá-los em bom estado e restituí-los a Prefeitura ao término dos
trabalhos.
Art. 9º A oferta de cursos de qualificação profissional
abrangerão, no mínimo, os seguintes cursos:
I - Pedreiro;
II - Encanador;
III - Assentador de pisos/azulejos;
IV - Cabeleireiro;
V - Manicure;
VI - Padeiro;
VII - Cuidador de idoso;
VIII - Técnica de jardinagem e paisagismo;
IX - Garçom e garçonete;
X - Agente de vendas;
XI - Auxiliar de cozinha.
§ 1º. Caso o beneficiário não tenha escolaridade mínima
para participação nos cursos mencionados, o mesmo deverá, inicialmente,
participar de curso de alfabetização a ser oferecido pela Secretaria Municipal
de Serviços Públicos em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Poderão ser excluídos ou instituídos outros a serem
ofertados para os beneficiários do programa, bem como poderá ser considerado
como curso de qualificação, aqueles oferecidos pelo SENAI e SENAC, em parceria
como o Município, inclusive em período diverso da jornada de trabalho a que
está obrigado o beneficiário, desde que autorizado pela Secretaria de Serviços
Públicos.
§ 3º. A participação nos cursos far-se-á mediante a
indicação no ato da inscrição, devendo ser relacionado até três cursos de
preferência, cuja participação levará em conta o número máximo de alunos por
turmas, bem como ordem de interesse.
§ 4º. Fica o beneficiário do programa obrigado a participar
de, ao menos, um curso de qualificação ou alfabetização durante o período,
podendo se inscrever em mais de um curso, caso haja interesse.
Art. 10º As despesas decorrentes da implantação do programa
correrão por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento vigente,
suplementadas se necessário, obedecidos os trâmites legais.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo se
providenciada sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 7 de maio de 2014
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado ou arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.