DECRETO Nº 80, DE 03 DE JULHO DE 2013
REGULAMENTA O ART. 103, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/07, QUE
DISPÕE SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARAGUATATUBA.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo
103, da Lei Complementar nº 25/07, que dispõe sobre os adicionais de
insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais de
Caraguatatuba;
CONSIDERANDO que os
valores relativos aos adicionais tratados nesta Subseção será o estabelecido em legislação específica;
CONSIDERANDO,
finalmente, que o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria
n° 3.214, 08 de junho de 1978, aprovou as Normas Regulamentadoras -
NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas
a Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as NR 15 e 16, que tratam
especificamente das atividades insalubres e perigosas para fins de concessão
dos adicionais,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos adicionais de insalubridade
e periculosidade, constante do artigo 103, da Lei Complementar nº 25/07,
que trata do Estatuto do Servidor Publico Municipal de Caraguatatuba, na forma
constante do presente Decreto.
Art. 2º O
exercício em atividade em condições insalubres, em caráter habitual ou
permanente, garantirá ao servidor o recebimento de um adicional correspondente
a 40%, 20% ou 10%, sobre
um salário mínimo nacional, com exceção do operador de raio X, que será
calculado sobre dois salários mínimos nacionais, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Art. 2º O exercício em
atividade em condições insalubres, em caráter habitual ou permanente, garantirá
ao servidor o recebimento de um adicional correspondente a 40%, 20% ou 10%
sobre um salário mínimo nacional, com exceção do Técnico de Radiologia que será
calculado sobre o salário base do cargo, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo, respectivamente. (Redação dada
pelo Decreto nº 469/2016)
Art. 3º Para a elaboração do laudo técnico para avaliação
do adicional de insalubridade ou periculosidade, deve
ser verificada a realização das atividades previstas na legislação vigente.
§ 1º A exposição permanente ou a habitual serão
caracterizadas pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas na
maior parte da jornada laboral.
§ 2º Não caracteriza situação para pagamento de
adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal, o contato habitual ou
eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em
documentos, livros, processos e similares, carpetes, sistemas de
condicionamento de ar, cortinas e similares.
Art. 4º Quando houver exposição permanente ou habitual a
agentes físicos ou químicos previstos nos anexos da Norma Regulamentadora Nº
15, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 3.214, de 08 de junho de
1978, somente será caracterizada a insalubridade por meio de laudo técnico
elaborado com os limites de tolerância mensurados nos termos na referida Norma
Regulamentadora.
Art. 5º A concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e
tem caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Art. 6º São consideradas atividades insalubres para
efeitos da percepção do adicional previsto no artigo
nº 103 da Lei Complementar Municipal nº 25/2007, de 25 de outubro de 2007
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba), aquelas
relacionadas na Norma Regulamentar nº 15, aprovada pela Portaria 3214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente as abaixo mencionadas,
classificadas conforme o grau:
I - Insalubridade de grau máximo.
a) Operação de Raio
X;
b) Varrição de rua;
c) Limpeza e abertura de Valas
(esgoto);
d) Manutenção de redes de esgoto;
e) Retirada de lixo (operação
bota-fora, limpeza de praias);
f) Contato com pacientes em estado
de isolamento, portadores de moléstia infectocontagiosa ou objetos de uso
destes não previamente esterilizados;
g) Contato com carnes,
glândulas, vísceras, sangue, ossos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas.
II - Insalubridade em grau médio:
a)
Contato com pacientes portadores de moléstia infectocontagiosa ou objetos de
uso desses pacientes, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de
emergência, unidades de pronto atendimento, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação, unidades básicas de saúde e outros estabelecimentos destinados
aos cuidados da saúde humana;
b) Serviços de saúde bucal
(aplica-se unicamente ao pessoal técnico);
c) Motorista de ambulância ou
motoristas que transportam passageiros que sejam portadores de moléstias
infectocontagiosas;
d) Laboratório de análise clínica (aplica-se
unicamente ao pessoal técnico);
e) Gabinetes de autópsias, de
anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente
ao pessoal técnico);
f) Cemitérios (exumação de corpos);
g) Estábulos e cavalariças;
h) Resíduos de animais deteriorados;
i) Limpeza de banheiro (público ou
de locais onde trabalhem trinta e cinco servidores ou mais).
Art. 7º São atividades e operações perigosas
para efeito de percepção do adicional previsto no artigo nº 103, da Lei Complementar Municipal nº
25/2007, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Caraguatatuba) e que perceberão o
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, serviços em
eletricidade (não equiparado a pequenos reparos). (Revogado pelo decreto nº
469/2016)
Parágrafo único - O adicional que trata o “caput” deste artigo sobre as
atividades de serviço de segurança patrimonial, somente poderá ser aplicável
quando da efetiva regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Revogado pelo decreto nº
469/2016)
Art. 8º Cessará
o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I - a insalubridade ou
periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de
proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos
limites toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar
em atividade insalubre ou perigosa;
III - o servidor negar-se a usar o
equipamento de proteção individual.
Parágrafo
único - A perda do
adicional nos termos dos Incisos II e III deste artigo não impede a aplicação
da pena disciplinar cabível nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 25/2007, de 25
de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Caraguatatuba).
Art. 9º Não
haverá percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade,
devendo nesse caso ser processado o pagamento apenas do adicional mais
vantajoso para o servidor.
Art.
Art.
11 O adicional de Penosidade terá regulamento próprio.
Art. 12 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
03 de julho de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.