DECRETO Nº 80, DE 03 DE JULHO DE 2013

 

REGULAMENTA O ART. 103, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/07, QUE DISPÕE SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARAGUATATUBA.

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação em vigor e,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 103, da Lei Complementar nº 25/07, que dispõe sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO que os valores relativos aos adicionais tratados nesta Subseção será o estabelecido em legislação específica;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria n° 3.214, 08 de junho de 1978,  aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as NR 15 e 16, que tratam especificamente das atividades insalubres e perigosas para fins de concessão dos adicionais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, constante do artigo 103, da Lei Complementar nº 25/07, que trata do Estatuto do Servidor Publico Municipal de Caraguatatuba, na forma constante do presente Decreto.

 

Art. 2º O exercício em atividade em condições insalubres, em caráter habitual ou permanente, garantirá ao servidor o recebimento de um adicional correspondente a 40%, 20% ou 10%,  sobre um salário mínimo nacional, com exceção do operador de raio X, que será calculado sobre dois salários mínimos nacionais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

 

Art. 2º O exercício em atividade em condições insalubres, em caráter habitual ou permanente, garantirá ao servidor o recebimento de um adicional correspondente a 40%, 20% ou 10% sobre um salário mínimo nacional, com exceção do Técnico de Radiologia que será calculado sobre o salário base do cargo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 469/2016)

 

Art. 3º Para a elaboração do laudo técnico para avaliação do adicional de insalubridade ou periculosidade, deve ser verificada a realização das atividades previstas na legislação vigente.

 

§ 1º A exposição permanente ou a habitual serão caracterizadas pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas na maior parte da jornada laboral.

 

§ 2º Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, sistemas de condicionamento de ar, cortinas e similares.

 

Art. 4º Quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos previstos nos anexos da Norma Regulamentadora Nº 15, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, somente será caracterizada a insalubridade por meio de laudo técnico elaborado com os limites de tolerância mensurados nos termos na referida Norma Regulamentadora.

 

Art. 5º A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição.

 

Art. 6º São consideradas atividades insalubres para efeitos da percepção do adicional previsto no artigo nº 103 da Lei Complementar Municipal nº 25/2007, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba), aquelas relacionadas na Norma Regulamentar nº 15, aprovada pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:

 

I - Insalubridade de grau máximo.

 

a) Operação de Raio X;

b) Varrição de rua;

c) Limpeza e abertura de Valas (esgoto);

d) Manutenção de redes de esgoto;

e) Retirada de lixo (operação bota-fora, limpeza de praias);

f) Contato com pacientes em estado de isolamento, portadores de moléstia infectocontagiosa ou objetos de uso destes não previamente esterilizados;

g) Contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas.

 

II - Insalubridade em grau médio:

 

a) Contato com pacientes portadores de moléstia infectocontagiosa ou objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, unidades de pronto atendimento, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, unidades básicas de saúde e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;

b) Serviços de saúde bucal (aplica-se unicamente ao pessoal técnico);

c) Motorista de ambulância ou motoristas que transportam passageiros que sejam portadores de moléstias infectocontagiosas;

d) Laboratório de análise clínica (aplica-se unicamente ao pessoal técnico);

e) Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

f) Cemitérios (exumação de corpos);

g) Estábulos e cavalariças;

h) Resíduos de animais deteriorados;

i) Limpeza de banheiro (público ou de locais onde trabalhem trinta e cinco servidores ou mais).

 

Art. 7º São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do adicional previsto no artigo nº 103, da Lei Complementar Municipal nº 25/2007, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba) e que perceberão o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, serviços em eletricidade (não equiparado a pequenos reparos). (Revogado pelo decreto nº 469/2016)

 

Parágrafo único - O adicional que trata o “caput” deste artigo sobre as atividades de serviço de segurança patrimonial, somente poderá ser aplicável quando da efetiva regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Revogado pelo decreto nº 469/2016)

 

Art. 8º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:

 

I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;

 

II - o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;

 

III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.

 

Parágrafo único - A perda do adicional nos termos dos Incisos II e III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos da Lei Complementar Municipal nº 25/2007, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba).

 

Art. 9º Não haverá percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo nesse caso ser processado o pagamento apenas do adicional mais vantajoso para o servidor.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Medicina de Trabalho e Saúde, realizará em até 90 dias contados a partir da publicação deste Decreto, a identificação por meio de mapa de classificação de grau de insalubridade aos servidores, gerando documento pertinente de cada local .

 

Art. 11 O adicional de Penosidade terá regulamento próprio.

 

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de julho de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.