DECRETO Nº 803, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2017
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e,
Considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo sobre a
viabilidade de criação de nova modalidade de atividade náutica consistente em
passeio turístico com embarcação miúda, nas praias da Cocanha e Tabatinga e no
píer da praia do Camaroeiro, com o objetivo de fomentar a geração de emprego e
renda no Município; e
Considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo sobre a
possibilidade de ampliação das atividades de passeio turístico ou recreativo no
píer da praia do Camaroeiro e na praia da Tabatinga e das atividades com
embarcação humana nesta última praia, com o objetivo de fomentar a geração de
emprego e renda no Município;
DECRETA
Art. 1o Fica
acrescido o inciso IV ao
art. 2º do Decreto Municipal nº 238, de 12 de fevereiro de 2015, com
a seguinte redação:
“Art. 2º.
(...)
IV - passeio turístico ou recreativo com embarcação
miúda (qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante com comprimento até
8 metros, desde que o motor não exceda a 30 HP).”
Art.
2º A Tabela constante do art. 3º do Decreto Municipal nº 238, de 12 de fevereiro
de 2015, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 384, de 27 de novembro de 2015,
passa a ter a seguinte redação:
“(...)
Art.
3º Fica acrescido de parágrafo único o art. 3º do Decreto nº 238, de 12 de fevereiro de 2015, com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. Para as embarcações
previstas nesse decreto na modalidade turística e recreativa, seja com
embarcação miúda ou de porte maior, serão utilizadas as raias previstas no art.
1° do Decreto 163/14 para a saída das embarcações.”
Art. 4o O inciso XV do art. 11 do
Decreto nº 238, de 12 de fevereiro de 2015 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 11.
(...)
Art.
5º O art.
14, caput e o parágrafo
único do Decreto nº 238, de 12 de fevereiro de 2015, com a redação
dada pelo Decreto nº 384, de 27
de novembro de 2015, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
14. As raias serão localizadas em conformidade com o
disposto no quadro seguinte:
“Parágrafo único - Em cada
raia serão permitidas as seguintes atividades:
I - Na praia da Tabatinga:
a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
b) Raia 2: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
c) Raia Tabatinga - Decreto 163/14 (Conforme
determinado pelo art. 1º do Decreto 163/14): 2 (dois) licenciados com 1 (uma)
embarcação turística ou recreativa; e, 3 (três) licenciados com 1 (uma) embarcação
turística ou recreativa com embarcação miúda.
II - Na praia da Mococa:
a) Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com
embarcação motorizada;
b) Raia 2: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
d) Raia 4: 2 (dois) infláveis rebocados com
embarcações motorizadas;
e) Raia 5: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
f) Raia 6: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana.
III - Na praia da Cocanha:
a) Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com
embarcações motorizadas;
b) Raia 2: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
d) Raia 4: 1 (uma) embarcação turística ou
recreativa;
e) Raia 5: 1 (uma) embarcação turística ou
recreativa;
f) Raia 6: 1 (uma) embarcação turística ou
recreativa;
g) Raia Cocanha - Decreto 163/14 (Conforme determinado
pelo art. 1º do Decreto 163/14): 3
(três) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa com
embarcação miúda.
IV - Na praia Martim de Sá:
a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
b) Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com
embarcações motorizadas;
c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
d) Raia 4: 2 (dois) infláveis rebocados com
embarcações motorizadas;
e) Raia 5: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
f) Raia 6: 1 (uma) embarcação turística ou
recreativa.
V - Na Prainha:
a) Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com embarcação
motorizada;
b) Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana.
VI - No Píer do Camaroeiro:
a) Píer: 2 (dois) licenciados com 1 (uma)
embarcação turística ou recreativa; e 5 (cinco) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou
recreativa com embarcação miúda, observado o disposto no art. 1º do Decreto
163/14;
VII - Na praia do Centro:
a) Raia 1: 1(um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação
motorizada;
c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana.
VIII - Nas praias do Indaiá/Aruan:
a) Raia 1: 1(um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação
motorizada;
c) Raia 3: 1(um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
d) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação
motorizada;
e) Raia 5: 1(um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
f) Raia 6: 1(um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana.
IX - Nas praias do Jardim Britânia e
Praia das Palmeiras:
a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação
motorizada;
c) Raia 3: 1(um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
d) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação
motorizada.
X - Na praia do Porto novo:
a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação
motorizada;
c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a
propulsão humana;
d) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação
motorizada.”
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 24 de novembro de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.