DECRETO Nº 803, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 “ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº. 238/2015, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 384/2015, QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES NÁUTICAS COMERCIALMENTE EXPLORADAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo sobre a viabilidade de criação de nova modalidade de atividade náutica consistente em passeio turístico com embarcação miúda, nas praias da Cocanha e Tabatinga e no píer da praia do Camaroeiro, com o objetivo de fomentar a geração de emprego e renda no Município; e

 

Considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo sobre a possibilidade de ampliação das atividades de passeio turístico ou recreativo no píer da praia do Camaroeiro e na praia da Tabatinga e das atividades com embarcação humana nesta última praia, com o objetivo de fomentar a geração de emprego e renda no Município;

 

DECRETA

 

Art. 1o Fica acrescido o inciso IV ao art. 2º do Decreto Municipal nº 238, de 12 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º. (...)

 

IV - passeio turístico ou recreativo com embarcação miúda (qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante com comprimento até 8 metros, desde que o motor não exceda a 30 HP).

 

Art. 2º A Tabela constante do art. 3º do Decreto Municipal nº 238, de 12 de fevereiro de 2015, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 384, de 27 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação: 

 

 

(...)

 

Art. 3º Fica acrescido de parágrafo único o art. 3º do Decreto nº 238, de 12 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação: 

 

“Parágrafo único.  Para as embarcações previstas nesse decreto na modalidade turística e recreativa, seja com embarcação miúda ou de porte maior, serão utilizadas as raias previstas no art. 1° do Decreto 163/14 para a saída das embarcações.

 

Art. 4o O inciso XV do art. 11 do Decreto nº 238, de 12 de fevereiro de 2015 passa a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 11. (...)

 

XV – Termo de Responsabilidade firmado perante a Delegacia da Capitania dos Portos, atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação e nos equipamentos a serem utilizados, bem assim documento comprobatório de aprovação da operação fornecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) para escunas e embarcações de grande porte (com mais de 20AB);

 

Art. 5º art. 14, caput e o parágrafo único do Decreto nº 238, de 12 de fevereiro de 2015, com a redação dada pelo Decreto nº 384, de 27 de novembro de 2015, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 14. As raias serão localizadas em conformidade com o disposto no quadro seguinte:    

                                                             

 

Parágrafo único - Em cada raia serão permitidas as seguintes atividades:

 

I - Na praia da Tabatinga: 

 

a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

b) Raia 2: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

c) Raia Tabatinga - Decreto 163/14 (Conforme determinado pelo art. 1º do Decreto 163/14): 2 (dois) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; e, 3 (três) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa com embarcação miúda.

 

II - Na praia da Mococa: 

 

a) Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcação motorizada; 

b) Raia 2: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

d) Raia 4: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; 

e) Raia 5: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

f) Raia 6: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana. 

 

III - Na praia da Cocanha: 

 

a) Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; 

b) Raia 2: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

d) Raia 4: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; 

e) Raia 5: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; 

f) Raia 6: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa;

g) Raia Cocanha - Decreto 163/14 (Conforme determinado pelo art. 1º do Decreto 163/14):  3 (três) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa com embarcação miúda.

 

IV - Na praia Martim de Sá:

 

a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

b) Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; 

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

d) Raia 4: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; 

e) Raia 5: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

f) Raia 6: 1 (uma) embarcação turística ou recreativa.

 

V - Na Prainha: 

 

a) Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; 

b) Raia 2: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana. 

 

VI - No Píer do Camaroeiro: 

 

a) Píer: 2 (dois) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa; e 5 (cinco) licenciados com 1 (uma) embarcação turística ou recreativa com embarcação miúda, observado o disposto no art. 1º do Decreto 163/14;

 

VII - Na praia do Centro:

 

a) Raia 1: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada;

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana. 

 

VIII - Nas praias do Indaiá/Aruan: 

 

a) Raia 1: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; 

c) Raia 3: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

d) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; 

e) Raia 5: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

f) Raia 6: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana. 

 

IX - Nas praias do Jardim Britânia e Praia das Palmeiras: 

 

a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; 

c) Raia 3: 1(um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

d) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada. 

 

X - Na praia do Porto novo: 

 

a) Raia 1: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

b) Raia 2: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada; 

c) Raia 3: 1 (um) licenciado com 10 embarcações a propulsão humana; 

d) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada. 

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de novembro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.