DECRETO Nº 811, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2007.”

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de conformidade com o que lhe confere a Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá outras providências, e,

 

Considerando que a aquisição de estabilidade dos funcionários municipais nomeados em virtude de concurso público está condicionada à aprovação em estágio probatório, conforme artigo 41, da Constituição Federal, artigos 35, e parágrafo único, do artigo 39, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007;

 

Considerando que o estágio probatório é um direito/dever, tanto para os funcionários municipais como para a Administração Pública Municipal, no sentido da Administração poder aferir se o recém ingressado no cargo possui ap­tidão e capacidade para o exercício do serviço público, assegurando-se a aplicação do princípio constitucional da eficiência na Administração Municipal e, ao mesmo tempo, é um dever ou obrigação do servidor, para demonstrar, na prática, que seu desempenho é satisfatório para o cargo que ocupa;

 

Considerando ainda, que a avaliação de desempenho durante o estágio probatório é obrigatória devendo ser realizada por comissão instituída para essa finalidade, sendo que se trata de uma avaliação global durante o período probatório não precisando concentrar-se num único momento, podendo ser desdobrada em etapas, de modo a captar a evolução do agente e ao longo do tempo caso exista as dificuldades de adaptação;

 

CONSIDERNADO que o artigo 38, da Lei Complementar nº 25/2007, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a regulamentar por Decreto os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da avaliação de desempenho;

 

CONSIDERANDO, por fim, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017, em relação aos dispositivos do Estatuto dos Servidores,

 

DECRETA

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina os procedimentos para a avaliação de desempenho do servidor público municipal em estágio probatório, da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações de Caraguatatuba, com vista à aquisição de estabilidade.

 

Art. 2º As avaliações anuais de desempenho, de que tratam os artigos 28 a 37, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, serão realizadas obedecendo-se ao seguinte cronograma:

 

I - primeira avaliação: até o último dia do décimo mês de exercício;

 

II - segunda avaliação: até o último dia do vigésimo segundo mês de exercício;

 

III - terceira avaliação: até o último dia do trigésimo quarto mês de exercício.

 

Parágrafo único.  O servidor em estágio probatório será submetido a exames médicos periódicos, no décimo, no vigésimo e no trigésimo mês, contados da data em que iniciou o exercício do cargo. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1112/2019)

 

Art. 3º Os membros dos Grupos de Avaliação a que se referem o artigo 30, caput, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017, serão designados pelos Titulares das Secretarias Municipais.

 

§ 1º No desempenho de suas atribuições, os Grupos de Avaliação serão assistidos pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, a qual fará o controle de todos os afastamentos do servidor em estágio probatório. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1112/2019)

 

§ 2º O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for atribuído.

 

§ 3º Concluída a terceira avaliação do servidor pelo respectivo Grupo de Avaliação, o relatório final será encaminhado à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

 

§ 4º Na hipótese dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, o servidor avaliado poderá requerer reconsideração da decisão para o Grupo que o avaliou, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência, cujo pedido será decidido em igual prazo.

 

§ Caso não reconsiderada a decisão pelo Grupo Avaliador, dar-se-á ciência ao servidor interessado, para que, se desejar, apresente suas razões no prazo de 10 (dez) dias, findo os quais, com ou sem manifestação, o processo relativo à avaliação de desempenho do servidor será remetido à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, para decisão.

 

Art. 4º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o artigo 30, § 6º, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017, terá as seguintes competências:

 

I - orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase junto aos Grupos de Avaliação, sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus membros;

 

II - solicitar a assistência de qualquer órgão da Prefeitura Municipal, sempre que necessário ao bom termo do processo de avaliação;

 

III - analisar e julgar os processos e as defesas recebidas, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos, bem como entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação anual, se assim for necessário para a melhor instrução do processo;

 

IV - propor justificadamente ao Prefeito Municipal, com base nos relatórios e documentos do processo, bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.

 

§ 1º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo, sendo que os representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Administração / Divisão Disciplinar e da Secretaria de Assuntos Jurídicos, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período, e o representante da Secretaria a que o servidor avaliado estiver vinculado, poderá ser substituído a qualquer tempo.

 

§ 2º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, ao receber a decisão do Grupo Avaliador poderá, se entender necessário, notificar o servidor avaliado para que, em 10 (dez) dias, apresente esclarecimentos e, posteriormente, proferirá decisão.

 

Art. 5º A Comissão a que se refere o artigo 31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017, será composta por 03 (três) servidores nomeados pelo Chefe do Executivo, cujo presidente ficará responsável pelo agendamento e pela condução das reuniões daquela Comissão.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos Servidores e, após análise de eventual recurso interposto pelo servidor avaliado, decidirá, em 30 (trinta dias), pela estabilidade ou não do servidor no serviço público, por decisão irrecorrível.

 

Art. 7º O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável pela sua permanência no exercício do cargo, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 8º O ato de exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência do Prefeito Municipal, por meio de Portaria, que será publicada no Diário Oficial de Caraguatatuba.

 

Art. 9º O funcionário em estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, conforme estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e por este Decreto.

 

Art. 10 Compete às chefias imediatas dos servidores em estágio probatório o cumprimento dos prazos e formalidades estabelecidos neste Decreto, cumprindo-lhes provocar os Grupos de Avaliação para dar início aos processos de avaliação de desempenho, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Parágrafo único.  Na hipótese das avaliações de desempenho não serem realizadas conforme cronograma estabelecido no artigo 2º, deste Decreto, o servidor em estágio probatório poderá provocar os Grupos de Avaliação, por meio de requerimento escrito, para que a iniciem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 11 Observados os fatores e critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, os servidores em estágio probatório integrantes do quadro do magistério serão avaliados por grupos compostos por 03 (três) servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do funcionário a ser avaliado, e um o diretor da unidade de ensino a que estiver subordinado.

 

Art. 12 Na avaliação do servidor com deficiência serão levadas em consideração as suas características e restrições para o exercício de seu cargo, observadas as seguintes regras:

 

I - as limitações e restrições médicas suportadas pelo servidor deficiente físico não poderão interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos redutores de pontos;

 

II - o servidor nomeado em vaga destinada à pessoa com deficiência será acompanhado, durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, que avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor;

 

III - a equipe multiprofissional a que se refere o inciso anterior deste artigo será designada mediante ato da Secretaria de Administração / Divisão Disciplinar e será constituída por 03 (três) servidores integrantes do quadro de pessoal do Município, sendo um deles médico, outro da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso e o outro chefe imediato do servidor;

 

IV - a equipe multiprofissional deverá emitir parecer que deverá observar os seguintes termos:

 

a) as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e,

e) o CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

 

V - caberá a Secretaria na qual lotado o servidor com deficiência propiciar as condições de adaptação às atribuições do cargo, compatíveis com a deficiência apresentada, conforme consubstanciado na legislação vigente.

 

VI - compete à equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, avaliar por meio de parecer a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor, a fim de subsidiar o parecer conclusivo, sem prejuízo da avaliação final do servidor.

 

Art. 13 A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares, nem a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba, assegurado o direito de ampla defesa.


                  Art. 14 Na contagem dos prazos para prestação de esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição de recurso referidos neste Decreto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, sendo contados apenas dias úteis.

 

Art. 15 Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couberem, às avaliações de desempenho dos servidores da Administração Municipal Indireta.

 

Art. 16 Os casos omissos serão decididos em conjunto pela Secretaria Municipal de Administração / Divisão Disciplinar e pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, se necessário, solicitando parecer à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 17 Este Decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 672, de 03 de abril de 2017.

Disposições Transitórias

 

Art. 1º Os servidores municipais que estiverem em exercício no cargo há mais de 03 (três) anos e que não tenham sido submetidos às avaliações de desempenho, deverão ser avaliados, na forma prevista neste Decreto, podendo ser utilizadas para tal fim, se necessário, as informações constantes de seu assento funcional e outros elementos disponíveis.

 

Art. 2° Compete à Divisão Disciplinar encaminhar aos Secretários Municipais, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação do presente Decreto, a relação dos servidores a que se refere o artigo anterior, para adoção das providências necessárias à realização de suas avaliações de desempenho.

 

Caraguatatuba, 01 de dezembro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.