“REGULAMENTA E
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº
25/2007.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de
conformidade com o que lhe confere a Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007,
que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Caraguatatuba e dá outras providências, e,
Considerando que a aquisição de estabilidade
dos funcionários municipais nomeados em virtude de concurso público está
condicionada à aprovação em estágio probatório, conforme artigo 41, da
Constituição Federal, artigos
35, e parágrafo único, do artigo 39, da Lei Complementar
Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007;
Considerando que o estágio probatório é um direito/dever, tanto para os
funcionários municipais como para a
Administração Pública Municipal, no sentido da Administração poder
aferir se o recém ingressado no cargo possui aptidão
e capacidade para o exercício do serviço público, assegurando-se a aplicação do
princípio constitucional da eficiência na Administração Municipal e, ao mesmo
tempo, é um dever ou obrigação do servidor, para demonstrar, na prática, que
seu desempenho é satisfatório para o cargo que ocupa;
Considerando ainda, que a avaliação de
desempenho durante o estágio probatório é obrigatória devendo ser realizada por
comissão instituída para essa finalidade, sendo que se trata de uma avaliação
global durante o período probatório não precisando concentrar-se num único
momento, podendo ser desdobrada em etapas, de modo a captar a evolução do
agente e ao longo do tempo caso exista as dificuldades de adaptação;
CONSIDERNADO
que o artigo 38, da Lei
Complementar nº 25/2007, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a
regulamentar por Decreto os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da
avaliação de desempenho;
CONSIDERANDO,
por fim, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017,
em relação aos dispositivos do Estatuto dos Servidores,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina os procedimentos para a
avaliação de desempenho do servidor público municipal em estágio probatório, da
Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações de Caraguatatuba, com
vista à aquisição de estabilidade.
Art. 2º As avaliações anuais de desempenho, de que tratam os artigos 28 a 37, da Lei
Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, serão realizadas
obedecendo-se ao seguinte cronograma:
I - primeira avaliação: até o
último dia do décimo mês de exercício;
II - segunda avaliação: até o
último dia do vigésimo segundo mês de exercício;
III - terceira avaliação: até o
último dia do trigésimo quarto mês de exercício.
Parágrafo
único. O servidor em
estágio probatório será submetido a exames médicos periódicos, no décimo, no
vigésimo e no trigésimo mês, contados da data em que iniciou o exercício do
cargo. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1112/2019)
Art. 3º Os membros dos Grupos de Avaliação a que se referem o artigo
30, caput, da Lei Complementar nº 25,
de 25 de outubro de 2007,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017,
serão designados pelos Titulares das Secretarias Municipais.
§ 1º No desempenho de suas atribuições, os Grupos de Avaliação serão
assistidos pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, a qual fará o
controle de todos os afastamentos do servidor em estágio probatório. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1112/2019)
§
2º O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for
atribuído.
§
3º Concluída a terceira avaliação do servidor pelo
respectivo Grupo de Avaliação, o relatório final será encaminhado à Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho.
§ 4º Na hipótese dos
parágrafos segundo e terceiro deste artigo, o servidor avaliado poderá
requerer reconsideração da decisão para o Grupo que o avaliou, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência, cujo pedido será decidido em igual
prazo.
§ 5º Caso não reconsiderada a decisão pelo Grupo Avaliador, dar-se-á ciência
ao servidor interessado, para que, se desejar, apresente suas razões no prazo
de 10 (dez) dias, findo os quais, com ou sem manifestação, o processo relativo
à avaliação de desempenho do servidor será remetido à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, para decisão.
Art. 4º A Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho, de que trata o artigo
30, § 6º, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, com a
redação dada pela Lei
Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017,
terá as seguintes competências:
I - orientar todo o processo de
avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase junto aos
Grupos de Avaliação, sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus
membros;
II - solicitar a assistência de
qualquer órgão da Prefeitura Municipal, sempre que necessário ao bom termo do
processo de avaliação;
III - analisar e julgar os
processos e as defesas recebidas, podendo requisitar quaisquer peças,
documentos ou processos, bem como entrevistar o servidor, seus colegas de
trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação
anual, se assim for necessário para a melhor instrução do processo;
IV - propor justificadamente ao
Prefeito Municipal, com base nos relatórios e documentos do processo, bem assim
nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade ou a
exoneração do servidor avaliado.
§ 1º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados por Portaria
do Chefe do Executivo, sendo que os representantes, titulares e suplentes, da
Secretaria de Administração / Divisão Disciplinar e da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual
período, e o representante da Secretaria a que o servidor avaliado estiver
vinculado, poderá ser substituído a qualquer tempo.
§ 2º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, ao
receber a decisão do Grupo Avaliador poderá, se entender necessário, notificar
o servidor avaliado para que, em 10 (dez) dias, apresente esclarecimentos e,
posteriormente, proferirá decisão.
Art. 5º A Comissão a que se refere o artigo 31, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017,
será composta por 03 (três) servidores nomeados pelo Chefe do Executivo, cujo
presidente ficará responsável pelo agendamento e pela condução das reuniões
daquela Comissão.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao que
dispõe o Estatuto dos Servidores e, após análise de eventual recurso interposto
pelo servidor avaliado, decidirá, em 30 (trinta dias), pela estabilidade ou não
do servidor no serviço público, por decisão irrecorrível.
Art. 7º O servidor será considerado estável no serviço
público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade
pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o
parecer favorável pela sua permanência no exercício do cargo, que deverá ser
homologado pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º O ato de exoneração do servidor não aprovado no
estágio probatório é de competência do Prefeito Municipal, por meio de
Portaria, que será publicada no Diário Oficial de Caraguatatuba.
Art. 9º O funcionário em estágio probatório não adquirirá
estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez,
conforme estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e por
este Decreto.
Art. 10 Compete às chefias imediatas dos servidores em
estágio probatório o cumprimento dos prazos e formalidades estabelecidos neste
Decreto, cumprindo-lhes provocar os Grupos de Avaliação para dar início aos
processos de avaliação de desempenho, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. Na
hipótese das avaliações de desempenho não serem realizadas conforme cronograma
estabelecido no artigo 2º, deste Decreto, o servidor em estágio probatório
poderá provocar os Grupos de Avaliação, por meio de requerimento escrito, para
que a iniciem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
responsabilidade.
Art.
11 Observados
os fatores e critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007,
os servidores em estágio probatório integrantes do quadro do magistério serão
avaliados por grupos compostos por 03 (três) servidores, sendo dois estáveis,
todos de nível hierárquico não inferior ao do funcionário a ser avaliado, e um
o diretor da unidade de ensino a que estiver subordinado.
Art. 12 Na avaliação do servidor com deficiência serão
levadas em consideração as suas características e restrições para o exercício
de seu cargo, observadas as seguintes regras:
I - as limitações e restrições
médicas suportadas pelo servidor deficiente físico não poderão interferir na
avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos
redutores de pontos;
II - o servidor nomeado em vaga
destinada à pessoa com deficiência será acompanhado, durante o estágio
probatório, por equipe multiprofissional, que avaliará a compatibilidade entre
as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor;
III - a equipe multiprofissional
a que se refere o inciso anterior deste artigo será designada mediante ato da
Secretaria de Administração / Divisão Disciplinar e será constituída por 03
(três) servidores integrantes do quadro de pessoal do Município, sendo um deles
médico, outro da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso e
o outro chefe imediato do servidor;
IV - a equipe multiprofissional
deverá emitir parecer que deverá observar os seguintes termos:
a) as informações prestadas pelo
candidato no ato da inscrição;
b) a natureza das atribuições e tarefas
essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
c) a viabilidade das condições
de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das
tarefas;
d) a possibilidade de uso, pelo
candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e,
e) o CID e outros padrões
reconhecidos nacional e internacionalmente.
V
- caberá a Secretaria na qual lotado o servidor com deficiência propiciar as
condições de adaptação às atribuições do cargo, compatíveis com a deficiência
apresentada, conforme consubstanciado na legislação vigente.
VI - compete à equipe
multiprofissional, durante o estágio probatório, avaliar por meio de parecer a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a
deficiência apresentada pelo servidor, a fim de subsidiar o parecer conclusivo,
sem prejuízo da avaliação final do servidor.
Art. 13 A avaliação do servidor em estágio probatório não
prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares, nem a
aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007 -
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba, assegurado o
direito de ampla defesa.
Art. 14 Na contagem dos
prazos para prestação de esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição
de recurso referidos neste Decreto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia
do vencimento, sendo contados apenas dias úteis.
Art. 15 Aplicam-se as disposições
deste Decreto, no que couberem, às avaliações de
desempenho dos servidores da Administração Municipal Indireta.
Art. 16 Os casos omissos serão
decididos em conjunto pela Secretaria Municipal de Administração / Divisão
Disciplinar e pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, se necessário,
solicitando parecer à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 17 Este Decreto e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 672, de 03 de
abril de 2017.
Art. 1º Os servidores municipais que estiverem em exercício no cargo há mais de 03 (três) anos e que não tenham sido submetidos às avaliações de desempenho, deverão ser avaliados, na forma prevista neste Decreto, podendo ser utilizadas para tal fim, se necessário, as informações constantes de seu assento funcional e outros elementos disponíveis.
Art. 2° Compete à Divisão Disciplinar encaminhar aos
Secretários Municipais, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação do
presente Decreto, a relação dos servidores a que se refere o artigo anterior,
para adoção das providências necessárias à realização de suas avaliações de
desempenho.
Caraguatatuba,
01 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.