DECRETO Nº 825, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Dispõe
sobre o estabelecimento de normas relativas ao encerramento do exercício de
2017, da execução orçamentária da Administração Direta e Indireta do Município
de Caraguatatuba e dá outras providências”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as normas do direito
financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as diretrizes fixadas na
Lei Complementar nº 101/00- LRF;
CONSIDERANDO a necessidade de
regularidade com as informações do Programa AUDESP do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, onde são necessários a transmissão dos cadastros e
movimentos contábeis em curto espaço de tempo após o encerramento do exercício;
CONSIDERANDO que os empenhos
relativos a contratos em andamento necessitam ser revistos no sentido de se
identificar o montante real das despesas a serem efetivamente liquidadas no
corrente exercício;
CONSIDERANDO
que
os serviços de contabilidade e finanças necessitam de ato normativo sobre os
procedimentos a serem tomados de forma a agilizar o referido encerramento do
exercício;
CONSIDERANDO
as
instruções normativas e os novos entendimentos do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo que somente integrarão como despesa do município aquelas
empenhadas, liquidadas e pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte para
fins de apuração de gastos com educação e saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o
encerramento do exercício financeiro de 2017 e as rotinas para a consolidação
do Balanço Geral do Município de Caraguatatuba a serem efetuados por meio de
sistema eletrônico de dados, que envolvem providências a serem elaboradas
previamente adequadas e ordenadas;
CONSIDERANDO, finalmente, que
compete ao Executivo Municipal zelar pelas finanças públicas municipais e a
solução dos problemas que possam afetar a execução orçamentária e encerramento
do exercício,
Art.
1º As
despesas relativas a empenhos de Restos a Pagar de Exercícios anteriores e do
Exercício de 2017 não liquidados até a data de 28 de dezembro de 2017 serão
anuladas até o final do exercício financeiro de 2017.
Parágrafo único. Entende-se por liquidada, a despesa por fornecimento
de materiais, bens adquiridos ou serviços efetivamente prestados, nos termos do
disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 até a data disposta no caput,
enquadrando-se ainda os saldos de empenhos de reserva de dotação e empenhos
globais.
Art.
2o Excepcionalmente, as despesas empenhadas e não liquidadas no
exercício de 2017 e exercícios anteriores, oriundas de contrato de natureza
continuada com medição programada e vencimento até o dia 31 de janeiro de 2018,
poderão, no caso de não comprometer o resultado da execução orçamentária e
havendo disponibilidade financeira ter essa parcela sem a efetiva anulação,
sendo devidamente inscritas em Restos a Pagar de despesas não processadas.
Art.
3o As
demais despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2017, com vencimento
para o exercício de 2018, deverão ser inscritas em Restos a Pagar Processados.
Art.
4o As
reservas de dotações não empenhadas até a data de 28 de dezembro de 2017
deverão ser anuladas.
Art.
5º As
despesas de empenhos inscritos em Restos a Pagar de Exercícios anteriores e do
Exercício de 2017 LIQUIDADAS, que sejam objeto de repactuação de dívidas junto
a fornecedores, créditos de concessionárias de serviços públicos, débitos para
com a Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e ainda as
oriundas de contratos com discussão judicial serão anuladas até o final do
exercício financeiro de 2017.
Parágrafo único. Até o encerramento do exercício, o Poder
Executivo fará por publicar a relação dos empenhos anulados conforme
autorização deste Decreto.
Art.
6o As
notas fiscais e documentação comprobatória da despesa referente a processos de
compras realizadas no exercício de 2017, em tramitação, deverão ser
encaminhadas para o processamento contábil até o dia 28 do mês de dezembro de
2017.
Art.
7o As
despesas liquidadas no exercício de 2017, com vencimento até o dia 05 de
janeiro de 2018, em especial aquelas vinculadas a fundos ou convênios, havendo disponibilidade
financeira poderão ter seu pagamento antecipado para o último dia útil do mês
de dezembro.
Art.
8o Os
serviços de contabilidade ficam autorizados a proceder o cancelamento dos
empenhos nos termos deste Decreto.
Art.
9º Este
Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, em 28
de dezembro de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.