DECRETO Nº 841, DE 01 DE MARÇO DE 2018
“INSTITUI O
PROGRAMA ADOTE O VERDE, ESTABELECENDO REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE
COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA NO ÂMBITO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME AUTORIZADO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 587, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997.”
JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 587,
de 05 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a autorização de uso e de
administração de áreas e bens públicos, sob a forma de adoção, por empresas ou
entidades do setor privado, inclusive praças, jardins, parques e áreas verdes;
CONSIDERANDO o interesse da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca em implantar o “Programa Adote o Verde”, com os
objetivos de incentivar e viabilizar ações da iniciativa privada para a
zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de melhorias ambientais
e paisagísticas de praças, jardins, parques e de áreas verdes, melhorar as
condições de uso dos espaços públicos e entornos, incentivar a instalação e a
manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação
ambiental, priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da
biodiversidade existente e aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de
praças e de áreas de uso comum do povo,
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote o Verde”, com o
objetivo de viabilizar a adoção por empresas e entidades do setor privado de
praças, jardins, parques e de áreas verdes do Município com área de até
10.000m² (dez mil metros quadrados), para fins de zeladoria, preservação,
conservação, execução e manutenção de melhorias ambientais e paisagísticas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa “Adote o Verde” tem por objetivos:
I - incentivar e viabilizar ações da iniciativa
privada para a zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de melhorias
ambientais e paisagísticas de praças, jardins, parques e de áreas verdes;
II – melhorar as condições de uso dos espaços
públicos e entornos;
III – incentivar a instalação e a manutenção de
mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;
IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a
manutenção da biodiversidade existente;
V - aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria
de praças e de áreas de uso comum do povo.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE O VERDE”
Seção I
Da Coordenação do Programa
Art. 3º O Programa “Adote o Verde” será coordenado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, em colaboração com
os demais órgãos da Administração Municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro
de 1997.
Seção II
Do procedimento e dos requisitos a serem observados
para celebração e extinção dos Termos de Cooperação
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado
interessadas em celebrar termos de cooperação no âmbito do Programa “Adote o
Verde” deverão apresentar à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca os
seguintes documentos:
I - carta de intenção (Anexo I);
II - cópia do Contrato Social, Estatuto, registro comercial,
certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo
e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento,
conforme o caso;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – cópia da identidade e CPF do gerente,
sócio-administrador, presidente ou responsável pela entidade, conforme Contrato
Social, Estatuto ou Ata de Eleição;
V - proposta quanto às ações pretendidas de
zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de melhorias
ambientais e paisagísticas, indicando qual das modalidades previstas no artigo 3º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro
de 1997 será adotada;
VI - descrição das melhorias paisagísticas e
ambientais, devidamente instruída com projetos, plantas, croqui de localização,
fotos, cronogramas e outros documentos que a Administração Pública julgar
pertinentes.
Parágrafo único. A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de
cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no artigo 1º deste Decreto
serão de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 5º Recebido o requerimento, caberá à Secretaria de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca avaliar a conveniência da proposta e verificar
o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 6º Caso a proposta apresente a inclusão de
mobiliários urbanos, será necessária a aprovação da Secretaria Municipal de
Urbanismo, podendo ser consultados outros órgãos, a critério da Administração
Municipal.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca a competência para autorizar a celebração de
termos de cooperação com a iniciativa privada, no âmbito do Programa “Adote o
Verde”, visando à zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de
melhorias ambientais e paisagísticas em praças, parques, jardins e áreas verdes
municipais de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), na forma da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997.
Art. 8º O Termo de Cooperação deverá estabelecer as
atribuições e os direitos de cada parte e terá prazo de vigência de acordo com
o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei Municipal nº
587, de 05 de fevereiro de 1997, podendo ser denunciado ou não prorrogado
por qualquer das partes, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Termo de Cooperação conterá,
obrigatoriamente, cláusulas expressas que imponham ao adotante a obrigação de
fornecimento de lixeira comunitária e quanto à sua responsabilidade por
eventuais infrações ambientais constatadas na área adotada, não gerando
qualquer direito de exploração comercial da área pública ao adotante, nem
alterando a natureza de uso e gozo do respectivo bem público.
Art. 9º A autorização para adoção de área pública de que
trata este Decreto é ato administrativo precário, podendo ser o respectivo
Termo de Cooperação revogado pelo Município, por ato do Secretário de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca, em razão da conveniência e oportunidade ou,
ainda, extinto por desistência do adotante, neste caso, sem prejuízo de
eventual responsabilidade do adotante por danos ou prejuízos causados ao
Município.
Art. 10. O Termo de Cooperação
poderá ser rescindido, por escrito e mediante decisão devidamente justificada
do Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, se houver descumprimento
de qualquer de suas cláusulas ou de disposições deste Decreto ou da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, e
se, notificado o adotante, não comprovar a regularização de suas obrigações, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11. Após a
celebração, o Termo de Cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no Diário
Oficial de Caraguatatuba, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de
sua assinatura.
Seção III
Das Mensagens Indicativas
Art. 12. Nos termos
do disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 587, de
05 de fevereiro de 1997, a colocação de mensagens indicativas de cooperação
obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para os canteiros centrais e laterais de vias
públicas com largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será
permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m
(cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,40m (quarenta
centímetros) de largura por 0,20m (vinte centímetros) de altura, afixada à
altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, conforme modelo
especificado no anexo II;
II - para praças e áreas verdes, com ou sem
denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com
largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será
permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta
centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à
altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e
quinhentos metros quadrados) ou fração;
III - para praças e áreas verdes, com ou sem
denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas, com área
menor ou igual a 150m², será permitida a colocação de uma placa indicativa com
dimensão total de 0,40m (quarenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta
centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,30m (trinta centímetros)
do solo, conforme modelo especificado no anexo III.
Parágrafo único. As medidas citadas nos itens I e II serão
somente para o uso de publicidade da adotante, conforme anexos II e III deste Decreto,
devendo a arte da placa ser previamente aprovada pela Secretaria de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 13. Em nenhuma
hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
Seção IV
Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação
Art. 14. Observado o
disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 587, de 05
de fevereiro de 1997, o adotante será responsável pelo cumprimento das
obrigações assumidas no Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos ou
prejuízos dele decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a
terceiros.
Art. 15. Encerrada a
cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o Patrimônio
Público Municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização ao adotante,
devendo as placas ser retiradas por este no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo a extinção, a qualquer título, do
Termo de Cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios
irregularmente instalados, conforme previsto na Lei
Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980 – Código de Posturas do
Município, sujeitando o adotante às penalidades legais.
§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do
Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas
indicativas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca deverá manter cadastro
atualizado das áreas de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de
Termo de Cooperação, o cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter também as seguintes informações:
I - número do Termo de Cooperação;
II - nome e demais dados de identificação do
adotante;
III - objeto e escopo da cooperação;
IV - número de placas indicativas da cooperação;
V - data da publicação do Termo de Cooperação e
respectivo prazo de vigência.
Art. 17. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca expedirá normas complementares
necessárias à implementação do Programa “Adote o Verde” e disporá sobre casos
omissos.
Art. 18. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 01 de março de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
(apresentação em papel timbrado)
Sr. Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca
CARTA DE INTENÇÃO
A empresa/instituição________________, sediada à
(completar com endereço completo e CEP), inscrita no CNPJ sob n° _____________,
neste ato representada, na forma dos seus atos constitutivos, por seu (sua) diretor
(a)_____________., portador (a) do RG __________ e do CPF___________, residente
e domiciliado (a) à (endereço completo), vem pela presente, de acordo com o
Decreto 841, de 01 de março de 2018, manifestar interesse na celebração de
Termo de Cooperação para a__________________ (descrever o local - canteiro
central, área municipal sem denominação, praça...), propondo-se a realizar os
serviços descritos na proposta apresentada em envelope lacrado, que segue
anexo.
Caraguatatuba, ..... de
........... 201...
(nome e assinatura)
ANEXO II
ANEXO III