DECRETO Nº 841, DE 01 DE MARÇO DE 2018

 

“INSTITUI O PROGRAMA ADOTE O VERDE, ESTABELECENDO REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA NO ÂMBITO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 587, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997.”

 

JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a autorização de uso e de administração de áreas e bens públicos, sob a forma de adoção, por empresas ou entidades do setor privado, inclusive praças, jardins, parques e áreas verdes;

 

CONSIDERANDO o interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca em implantar o “Programa Adote o Verde”, com os objetivos de incentivar e viabilizar ações da iniciativa privada para a zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de melhorias ambientais e paisagísticas de praças, jardins, parques e de áreas verdes, melhorar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental, priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente e aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas de uso comum do povo,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote o Verde”, com o objetivo de viabilizar a adoção por empresas e entidades do setor privado de praças, jardins, parques e de áreas verdes do Município com área de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), para fins de zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de melhorias ambientais e paisagísticas.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Programa “Adote o Verde” tem por objetivos:

 

I - incentivar e viabilizar ações da iniciativa privada para a zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de melhorias ambientais e paisagísticas de praças, jardins, parques e de áreas verdes;

 

II – melhorar as condições de uso dos espaços públicos e entornos;

 

III – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;

 

IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente;

 

V - aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas de uso comum do povo.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE O VERDE”

 

Seção I

Da Coordenação do Programa

 

Art. 3º O Programa “Adote o Verde” será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997.

 

Seção II

Do procedimento e dos requisitos a serem observados para celebração e extinção dos Termos de Cooperação

 

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar termos de cooperação no âmbito do Programa “Adote o Verde” deverão apresentar à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca os seguintes documentos:

 

I - carta de intenção (Anexo I);

 

II - cópia do Contrato Social, Estatuto, registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

 

III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

IV – cópia da identidade e CPF do gerente, sócio-administrador, presidente ou responsável pela entidade, conforme Contrato Social, Estatuto ou Ata de Eleição;

 

V - proposta quanto às ações pretendidas de zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de melhorias ambientais e paisagísticas, indicando qual das modalidades previstas no artigo 3º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997 será adotada;

 

VI - descrição das melhorias paisagísticas e ambientais, devidamente instruída com projetos, plantas, croqui de localização, fotos, cronogramas e outros documentos que a Administração Pública julgar pertinentes.

 

Parágrafo único.  A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no artigo 1º deste Decreto serão de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 5º Recebido o requerimento, caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.

 

Art. 6º Caso a proposta apresente a inclusão de mobiliários urbanos, será necessária a aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo, podendo ser consultados outros órgãos, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 7º Fica delegada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca a competência para autorizar a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, no âmbito do Programa “Adote o Verde”, visando à zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de melhorias ambientais e paisagísticas em praças, parques, jardins e áreas verdes municipais de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), na forma da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997.

 

Art. 8º O Termo de Cooperação deverá estabelecer as atribuições e os direitos de cada parte e terá prazo de vigência de acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, podendo ser denunciado ou não prorrogado por qualquer das partes, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  O Termo de Cooperação conterá, obrigatoriamente, cláusulas expressas que imponham ao adotante a obrigação de fornecimento de lixeira comunitária e quanto à sua responsabilidade por eventuais infrações ambientais constatadas na área adotada, não gerando qualquer direito de exploração comercial da área pública ao adotante, nem alterando a natureza de uso e gozo do respectivo bem público.

 

Art. 9º A autorização para adoção de área pública de que trata este Decreto é ato administrativo precário, podendo ser o respectivo Termo de Cooperação revogado pelo Município, por ato do Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, em razão da conveniência e oportunidade ou, ainda, extinto por desistência do adotante, neste caso, sem prejuízo de eventual responsabilidade do adotante por danos ou prejuízos causados ao Município.

 

Art. 10.  O Termo de Cooperação poderá ser rescindido, por escrito e mediante decisão devidamente justificada do Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, se houver descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou de disposições deste Decreto ou da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, e se, notificado o adotante, não comprovar a regularização de suas obrigações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 11.  Após a celebração, o Termo de Cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial de Caraguatatuba, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura.

 

Seção III

Das Mensagens Indicativas

 

Art. 12.  Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,40m (quarenta centímetros) de largura por 0,20m (vinte centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, conforme modelo especificado no anexo II;

 

II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração;

 

III - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas, com área menor ou igual a 150m², será permitida a colocação de uma placa indicativa com dimensão total de 0,40m (quarenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,30m (trinta centímetros) do solo, conforme modelo especificado no anexo III.

 

Parágrafo único.  As medidas citadas nos itens I e II serão somente para o uso de publicidade da adotante, conforme anexos II e III deste Decreto, devendo a arte da placa ser previamente aprovada pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 13.  Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

 

Seção IV

Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação

 

Art. 14.  Observado o disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, o adotante será responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos ou prejuízos dele decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

 

Art. 15.  Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização ao adotante, devendo as placas ser retiradas por este no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo a extinção, a qualquer título, do Termo de Cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980 – Código de Posturas do Município, sujeitando o adotante às penalidades legais.

 

§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16.  A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca deverá manter cadastro atualizado das áreas de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único.  Para as áreas que já tenham sido objeto de Termo de Cooperação, o cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter também as seguintes informações:

 

I - número do Termo de Cooperação;

 

II - nome e demais dados de identificação do adotante;

 

III - objeto e escopo da cooperação;

 

IV - número de placas indicativas da cooperação;

 

V - data da publicação do Termo de Cooperação e respectivo prazo de vigência.

 

Art. 17.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa “Adote o Verde” e disporá sobre casos omissos.

 

Art. 18.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 01 de março de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

 

 

(apresentação em papel timbrado)

 

 

Sr. Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca

 

CARTA DE INTENÇÃO

 

A empresa/instituição________________, sediada à (completar com endereço completo e CEP), inscrita no CNPJ sob n° _____________, neste ato representada, na forma dos seus atos constitutivos, por seu (sua) diretor (a)_____________., portador (a) do RG __________ e do CPF___________, residente e domiciliado (a) à (endereço completo), vem pela presente, de acordo com o Decreto 841, de 01 de março de 2018, manifestar interesse na celebração de Termo de Cooperação para a__________________ (descrever o local - canteiro central, área municipal sem denominação, praça...), propondo-se a realizar os serviços descritos na proposta apresentada em envelope lacrado, que segue anexo.

 

 

 

Caraguatatuba, ..... de ........... 201...

(nome e assinatura)

 

ANEXO II

 

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ANEXO III

 

 

 

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