DECRETO Nº 84, DE 11 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba Aldo Navarro Magalhães, revogando o disposto no Decreto nº 137, de 20 de setembro de 1989

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que, as posturas adotadas por esta Prefeitura visam sempre proposições de vanguarda e de constantes atualizações tecnológicas nos protocolos e trâmites;

 

Considerando que, é fato sabido as providências tomadas por esta Administração, visando a evolução tanto logística quanto tecnológica do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba Aldo Navarro Magalhães;

 

Considerando finalmente a necessidade de resguardo legal e funcional do referido Terminal,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba, Aldo Navarro Magalhães, na forma do anexo, integrante deste Decreto.

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 137, de 20 de setembro de 1989.

 

Caraguatatuba, 11 de julho de 2006

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

REGIMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CARAGUATATUBA “ALDO NAVARRO MAGALHÃES”

 

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO

 

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Artigo 1º O presente Regulamento Interno constitui instrumento legal regedor de todas as atividades e serviços desenvolvidos no Terminal Rodoviário, administrado pela Prefeitura Municipal ou por terceiros contratados para essa finalidade.

 

Artigo 2º O presente Regulamento aplica-se à Concessionária da Exploração Comercial e Operacional, às pessoas físicas e jurídicas locatárias e cessionárias de dependências do Terminal Rodoviário, seus empregados, prepostos e representantes, e aos trabalhadores autônomos em atividades; nas áreas integrantes do Terminal.

 

SEÇÃO II - DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

Artigo 3º A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba é a de centralizar o transporte coletivo intermunicipal e interestadual, conforme o caso, e que tenha o Terminal como ponto de partida ou chegada a esta cidade.

 

Artigo 4º Constituem os objetivos principais do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba:

 

a) proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros dos veículos das linhas que dele se utilizam;

b) criar e manter infra-estrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos passageiros usuários do sistema e turismo;

c) garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários, sejam passageiros, público em geral, comerciantes neles estabelecidos, empresas de transportes e de seus empregados.

 

SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 5º O Terminal Rodoviário será administrado pela Prefeitura Municipal, por Concessionária ou por Órgão Público conveniado, a quem compete operar, explorar, direta ou indiretamente, seus serviços de utilidade pública e comércio com estrita observância das diretrizes, normas e dispositivos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a matéria.

 

Artigo 6º À Administradora, compete:

 

a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento Interno;

b) proceder levantamentos, efetuar análises e propor soluções visando ao bom desempenho operacional do Terminal;

c) organizar e fazer cumprir o plano de operação das plataformas;

d) fazer cumprir os contratos de cessão ou de locação de unidades comerciais, módulos e áreas internas, obedecendo, na elaboração dos contratos das áreas comerciais, o disposto nas Normas Regedoras de Locações a serem baixadas através de instruções complementares, observadas as disposições da letra h deste artigo;

e) fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos e de eventuais serviços de apoio aos usuários;

f) elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança dos débitos das firmas comerciais e transportadoras estabelecidas no Terminal Rodoviário;

g) elaborar e fornecer os mapas estatísticos à Secretaria Municipal de Administração;

h) baixar instruções complementares necessárias ao perfeito desempenho do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba, obedecendo aos preceitos existentes;

i) prover convenientemente os recursos de material e pessoal necessários aos serviços de limpeza, vigilância, manutenção e conservação, nas áreas comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso internas e outros;

j) exercer fiscalização sobre os serviços do Terminal, especialmente os de limpeza, vigilância, manutenção, conservação, reparos, guarda-volumes, sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da Administradora;

k) exercer as demais atribuições especificas e normais de Administração de um Terminal Rodoviário de Passageiros.

 

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL

 

SEÇÃO I - DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7º O Terminal Rodoviário funcionará ininterruptamente, durante 24 horas do dia, sendo que, em havendo intervalo de tempo sem operação, a exemplo da baixa temporada, este horário poderá ser reduzido, a critério da Administração, com anuência da Prefeitura.

 

Artigo 8º As bilheterias de cada empresa transportadora permanecerão abertas pelo menos 30 (trinta) minutos antes da primeira partida e até o último horário de partida ou trânsito das linhas da empresa.

 

Artigo 9º O horário de funcionamento das unidades comerciais obedecerá a uma escala, fixada pela Administradora, de comum acordo com os interessados; observando as atividades exercidas, de modo a prover as condições estabelecidas no Art. 4º.

 

Artigo 10 A Administradora estabelecerá horários e normas para implantação ou reforma de instalações, recepção de mercadorias, limpeza, manutenção e conservação das áreas e espaços ocupados e de uso comum do público.

 

Artigo 11 Os serviços de utilidade pública mantidos pela Administração funcionarão, ininterruptamente, durante o horário de funcionamento do Terminal.

 

Parágrafo único - É vedada a venda de bilhetes de passagens de empresas diversas dentro do mesmo módulo ou guichê, sem prévia e escrita autorização da Administradora.

 

SEÇÃO II - DA LIMPEZA, VIGILÂNCIA ,MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

 

Artigo 12 A limpeza, manutenção e conservação das áreas de agências, bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão de responsabilidade das firmas ou órgãos ocupantes das mesmas.

 

Parágrafo único - A delimitação das áreas e espaços, para os efeitos deste artigo, constará no respectivo contrato de locação ou convênio o qual definirá a área específica e a área de interesse, que somadas serão consideradas como área ocupada.

 

Artigo 13 O lixo de cada unidade do terminal devera ser acondicionado em sacos apropriados e colocado em recipiente determinado pela Administradora que definirá o local e os horários de depósito.

 

Artigo 14 Os serviços de manutenção, pintura, vigilância, conservação e limpeza nas áreas de uso comum, fachadas externas, plataformas, vias de acesso e outras dentro do perímetro de jurisdição do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba serão de responsabilidade da Administradora.

 

SEÇÃO III - DAS AGÊNCIAS, BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS

 

Artigo 15 As áreas destinadas às agências e bilheterias serão locadas exclusivamente às empresas transportadoras que operam no Terminal Rodoviário, mediante contrato com a Administradora.

 

§ 1º A cada empresa caberá, preferencialmente, um módulo.

 

§ 2º É vedada a venda de bilhetes de passagens fora dos guichês.

 

§ 3º Caso a empresa que tenha sido obrigada a utilizar mais de um módulo, venha a reduzir suas linhas ou serviços, a Administração poderá retomar o módulo, eventualmente, não utilizado para fins da permissão.

 

§ 4º Os guichês devem operar exclusivamente para venda de bilhetes de passagens.

 

Artigo 16 Os ramos de atividades comerciais exploráveis nos Terminais, classificam-se em necessários, recomendáveis e proibidos.

 

Artigo 17 São consideradas, exemplificadamente, como atividades comerciais necessárias aos Terminais:

 

a) lanchonete;

b) restaurante;

c) café de balcão;

d) jornais e revistas;

e) frutaria;

f) bomboniere;

g) biscoitos;

h) farmácia;

i) guarda-volumes;

j) artigos regionais e bijuterias;

l) guichê para venda de cartões telefônicos e similares.

 

Parágrafo único - Além das aqui definidas, poderão vir a ser consideradas necessárias outras atividades comerciais destinadas a suprir produtos ou serviços que sejam de utilidade comprovada ao passageiro, em função de peculiaridades regionais e locais.

 

Artigo 18 São consideradas como atividades comerciais ou de serviços recomendáveis aos Terminais:

 

a) agência dos correios;

b) agência bancária / caixa automático;

c) livraria;

d) cine-foto;

e) ótica;

f) floricultura;

g) lotérica;

h) balcões para rádio-táxi;

i) agência de turismo;

j) loja internet.

 

Artigo 19 As unidades destinadas à exploração comercial serão locadas às empresas comerciais mediante contratos onerosos, existentes ou a serem firmados, com a Administradora, a qual incluirá como parte integrante desses contratos o Regulamento Interno e Normas Regedoras estabelecidas.

 

Parágrafo único - Para a fiel caracterização dos ramos de atividades exercidas pelos comerciantes, os contratos deverão ter cláusula específica da destinação do tipo de atividade que será desenvolvida, não podendo ser modificado sem prévia autorização da Administração.

 

Artigo 20 São consideradas atividades comerciais inconvenientes à finalidade precípua do Terminal, e não poderão ser exploradas, aquelas que lidam com:

 

a) produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para uso próprio;

b) produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta;

c) gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessário ao suprimento das atividades relacionadas à alimentação do passageiro e desde que existam instalações e equipamentos destinados a sua conservação;

d) serviços ou produtos que, pelas suas características, como casa de jogos, possam estimular freqüência indesejável.

 

Artigo 21 As atividades não definidas como necessária, ou recomendáveis e que não estejam enquadradas entre as consideradas inconvenientes, são classificadas como permitidas, podendo ser exploradas, a critério da Administração, desde que atendam às determinações do presente Regulamento Interno.

 

Artigo 22 Deverá ser dada preferência na distribuição de áreas às atividades comerciais necessárias no sentido de que as mesmas ocupem unidades que se localizem próximas ao saguão ou áreas de maior circulação dos usuários.

 

Artigo 23 Para as atividades comerciais que nõa necessitem de ocupação de lojas, deverão ser previstos, pela Administração, locais específicos destinados à sua exploração.

 

Artigo 24 Pelo uso das dependências do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba, as empresas transportadoras e as firmas comerciais pagarão o valor mensal fixado no contrato e parcela correspondente à quota de manutenção, conservação e limpeza (QMCL), em valor proporcional à área ocupada.

 

Parágrafo único - Os coeficientes de cálculo correspondente a QMCL, mencionada neste artigo, serão fixados pela Administradora, no contrato de locação.

 

SEÇÃO IV - FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 25 A PREFEITURA MUNICIPAL fiscalizará, através de funcionários credenciados, o cumprimento das disposições deste Regulamento, de seus anexos e demais instrumentos vigentes.

 

Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo abrange tudo que diga respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pelas autoridades ou órgãos competentes e nos estritos termos do contrato com a Concessionária.

 

Artigo 26 O limite máximo de velocidade nas áreas do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba é de 10 Km/h.

 

Artigo 27 É proibido aos veículos, nas áreas do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba:

 

a) circular fora das faixas demarcadas;

b) efetuar ultrapassagem;

c) usar buzina;

d) fazer teste de motor;

e) impedir a circulação, permanecendo parado por tempo superior ao determinado, para embarque e desembarque;

f) permitir o embarque ou desembarque de passageiros fora de plataforma;

g) manter o motor em funcionamento sem motorista na direção do veículo;

h) estacionar sem aplicação do freio auxiliar;

i) permitir o uso dos toaletes nos coletivos;

j) efetuar limpeza interna ou externa, inclusive de vidro pára-brisa.

 

Artigo 28 As plataformas do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba destinam-se exclusivamente aos coletivos das empresas credenciadas de transportes, embarques e desembarque de passageiros.

 

Artigo 29 Somente será permitida a parada dos coletivos nas áreas pré-determinadas e nas plataformas de embarque e desembarque.

 

Artigo 30 O embarque e desembarque de passageiros dar-se-á exclusivamente nas plataformas, segundo plano de ocupação das mesmas, que serão utilizadas pelos respectivos coletivos dentro dos limites de tempo estabelecidos.

 

Parágrafo único - O prazo para embarque e desembarque será fixado pela Administração.

 

Artigo 31 Os planos de operação das plataformas do Terminal determinarão as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos coletivos nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros.

 

§ 1º Os planos de operação das plataformas poderão ser alterados pela administração, sempre que houver necessidade de remanejamento devendo tais modificações serem comunicadas às Empresas Transportadoras com antecedência.

 

§ 2º Nos guichês de vendas de passagens serão indicadas as plataformas utilizadas pelas respectivas Empresas, nos diversos horários.

 

Artigo 32 A antecipação máxima para estacionamento do coletivo, em relação ao horário de partida, obedecerá às normas específicas baixadas pela Administração, e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida.

 

Artigo 33 As atividades de desembarque não poderão ultrapassar o tempo permitido pelas normas da Administração, sendo vedada a permanência do coletivo após efetivação do desembarque.

 

Artigo 34 A Administração manterá um controle de registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos coletivos nas plataformas para operações de embarque e desembarque.

 

Parágrafo único - O registro de entrada, saída e tempo de permanência dos coletivos nas plataformas serão utilizados para elaboração de mapas estatísticos e controle de arrecadação da Tarifa de Embarque no Terminal (TET).

 

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E EMPRESAS COMERCIAIS LOCATÁRIAS

 

SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Artigo 35 Constituem obrigações das empresas de transporte de passageiros:

 

a) obedecer as condições estipuladas no contrato de locação, neste Regulamento, e nas Normas Regedoras das Locações;

b) vender bilhetes de passagens somente nas unidades para este fim determinadas;

c) cobrar a Tarifa do Embarque do Terminal (TET) de todos os passageiros que embarquem no Terminal Rodoviário, obedecendo as normas especificas;

d) saldar pontualmnete seus compromissos para com a Administração;

e) fornecer à Administração, na forma por esta estabelecida, relatórios estatísticos referentes ao movimento de coletivos e passageiros;

f) notificar as alterações de horários, de itinerários e de preços de passagens, de imediato, à Administração;

g) solicitar autorização à Administração para o trânsito ou permanência no Terminal, de seus equipamentos auxiliares, fixos ou móveis, nas áreas específicas;

h) permanecer em atividade durante o horário estabelecido.

 

Parágrafo único - A reserva de lugares (assentos para embarques dora do Terminal, para efeito do item “c” deste artigo, será considerado como assento ocupado, sendo portanto contado como passagem vendida, para efeito de repasse da Tarifa de Embarque do Terminal (TET).

 

Artigo 36 É vedado às empresas transportadoras:

 

a) processar bagagens não acompanhadas ou efetuar despacho nas plataformas de embarque, exceto no caso de veículos em trânsito;

b) guardar volumes ou utilizar as dependências locadas para outros fins que não os prescritos no contrato de locação;

c) efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles previstos pela Administração ou pelos poderes públicos competentes;

d) guardar ou manter em depósito substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis;

e) expor painéis ou letreiros de propaganda contendo outras informações, além das indicações de seus produtos e serviços dentro das normas definidas pelo projeto de Programação Visual, sendo que nas bilheterias somente será permitido no seu luminoso frontal o logotipo da empresa e o nome das cidades por ela servidas;

f) solicitar alterações de horários, itinerários e de preços de passagens, à administradora, sem prévia anuência do poder concedente.

 

SECÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COMERCIAIS

 

Artigo 37 Constitui obrigações das empresas comerciais estabelecidas no Terminal Rodoviário:

 

a) obedecer as condições estipuladas no contrato de locação, neste Regulamento e nas Normas Regedoras das Locações;

b) saldar, pontualmente, seus compromissos com a Administradora;

c) permanecer em atividades durante o horário estabelecido no artigo 9º.

 

Artigo 38 É vedado às empresas comerciais:

 

a) guardar ou manter depósito, no recinto do Terminal, substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis;

b) expor novos painéis ou letreiros de propaganda, com outros informes além de simples indicação de seus produtos, ou serviços, e especialmente expor relógios;

c) modificar a estrutura física das unidades comerciais sem prévia e expressa autorização da Administradora.

 

CAPÍTULO IV - DA DISCIPLINA

 

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 39 As regras de disciplina estabelecidas no Regulamento Interno são aplicáveis a todos os que exercem atividades no Terminal Rodoviário.

 

Artigo 40 As empresas transportadoras, empresas comerciais e órgãos públicos responderão pelos atos de seus prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em relação aos danos causados aos Terminais, como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à Administração pelos custos da reparação correspondentes.

 

Artigo 41 As empresas transportadoras, firmas comerciais e órgãos públicos estabelecidos no Terminal Rodoviário estarão sujeitos às instruções emanadas da Administração com vistas à melhoria do desempenho de suas atribuições.

 

Artigo 42 Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades no Terminal Rodoviário:

 

a) conduzir-se com atenção e urbanidade;

b) usar uniforme sempre que mantiver contato direto com o público;

c) manter compostura adequada ao ambiente;

d) cooperar com os elementos da fiscalização;

e) utilizar crachá de identificação.

 

Artigo 43 No recinto do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba é vedado:

 

a) aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares, e de passageiros para coletivo, táxi ou outro meio de transporte;

b) funcionamento de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou agência, de modo que venha a prejudicar a divulgação dos serviços pela rede de sonorização de interesse público;

c) exercício de atividades comerciais não legalmente estabelecidas no Terminal Rodoviãrio;

d) depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes mercadorias ou resíduos;

e) provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações inseguras para si ou para terceiros;

f) fazer refeições fora dos locais apropriados;

g) comércio ambulante de qualquer espécie;

h) transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pistas de rolamento;

i) desrespeitar as determinações relativas ao movimento e forma de embarque e desembarque;

j) praticar atos de vandalismo contra o patrimônio instalado no Terminal;

k) permanência ou circulação de mendigos, mascates ou vadios, podendo recorrer ao auxilio da Segurança Pública;

l) afixar, através de pintura, dístico, impressos ou ainda veiculação de anúncios, notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob o ponto de vista de raça, sexo, idade, classe social, deficiência física, mental ou sensorial, credo, política, orientação sexual, religião ou cor, bem como atentatórios à moral ou à ordem pública e às autoridades constituídas, nem permitir a colocação de qualquer publicidade em local não autorizado pela Administradora.

 

SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 44 A infração ao presente regulamento e seus atos complementares, cometida pelas empresas transportadoras e firmas locatárias, sujeitarão à infratora as seguintes penalidades:

 

a) advertência por escrito;

b) multa pecuniária;

c) rescisão contratual.

 

Artigo 45 A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial e conterá os elementos indispensáveis à caracterização da ocorrência.

 

Artigo 46 As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor de referência especificado em contratos a serem celebrados entre a Administração e terceiros, utilizando-se os percentuais constantes da tabela anexa ao Regulamento.

 

Artigo 47 A penalidade a que se refere a alínea "c" somente será aplicada após a terceira infração no período de 12 (doze) meses ou por outro inadimplemento às cláusulas contratuais sem que caiba à firma direito à qualquer indenização, compensação ou reembolso.

 

Artigo 48 A falta de pagamento, da Quota de Manutenção, Conservação e Limpeza no prazo convencionado, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) ao mês, incidente sobre o valor do respectivo débito, sem prejuízo das demais cominações legais, correção monetária e juros moratórios.

 

Artigo 49 A falta de pagamento, no valor do contrato no prazo, convencionado aos permissionários, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) ao mês, incidente sobre a importância devida, além de juros moratórios à base de cominações legais e correção monetária.

 

Artigo 50 As empresas transportadoras e firmas comerciais locatárias deverão, quando solicitadas pela Administração, determinar a substituição de seus empregados ou prepostos, uma vez que fique comprovada na prática, a impossibilidade de sua permanência.

 

§ 1º O pedido de substituição do empregado ou preposto será feito por escrito, instruído com documentação que lhe der causa, devendo ser atendido num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º No caso de não atendimento da solicitação ficará rescindida a locação, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

 

Artigo 51 Enquadram-se nas disposições do artigo anterior, no couber, os órgãos públicos e outras empresas ou autônomos com atividades no Terminal Rodoviário.

 

CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE APOIO AOS USUÁRIOS E ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

 

SEÇÃO I - DO CONCEITO

 

Artigo 52 Entende-se por atividades comerciais necessárias aquelas destinadas a propiciar ao público facilidade de utilização do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba, dentro dos objetivos prescritos no artigo 4º deste Regulamento.

 

Artigo 53 Entende-se por serviços de apoio aqueles existentes ou que venham a ser criados e colocados à disposição, tais como, mangueira para coletivos, refeitório, vestiário, sanitário e outros.

 

Artigo 54 Os serviços referidos no artigo anterior poderão ser remunerados, de acordo com os critérios a serem pré-estabelecidos pela Administração.

 

SEÇÃO II - DO SISTEMA GERAL DE SONORIZAÇÃO

 

Artigo 55 O sistema de sonorização será de responsabilidade da Administradora e destina-se a divulgação dos avisos de comprovado interesse Público.

 

Parágrafo único - Os serviços de sonorização aludidos neste artigo, poderão ser delegados pela Administração a terceiros, garantindo-se entretanto, o cumprimento de suas finalidades.

 

Artigo 56 A sala de controle será responsável pela operação do sistema de avisos por sonorização.

 

Artigo 57 O sistema de sonorização deverá funcionar durante todo o período em que houver operação de embarque, divulgando os avisos de utilidade pública, em textos claros e concisos.

 

Artigo 58 O sistema de vídeo poderá ser utilizado para propaganda comercial, desde que não prejudique os avisos da rede de sonorização.

 

Artigo 59 O Terminal Rodoviário será provido de ampla rede de relógios, distribuídos por todas as suas áreas comuns e de serviços.

 

Artigo 60 A rede de relógios será de responsabilidade da Administração, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidade do próprio equipamento, com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba.

 

SEÇÃO III - DA REDE DE RELÓGIOS

 

Artigo 61 Os relógios da rede do tipo digital, em quantidade e dimensões compatíveis com as necessidades, serão instalados, obrigatoriamente, em:

 

a) sala de espera;

b) plataformas de embarque;

c) plataformas de desembarque;

d) área de circulação de pedestre;

e) área de bilheterias.

 

Artigo 62 É proibida a colocação de relógios particulares, de qualquer tipo, expostos ao público, em todo recinto do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba, mesmo internamente nas unidades ou áreas locadas de acesso público.

 

SEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS

 

Artigo 63 A Administradora poderá instalar central telefônica no Terminal Rodoviário para promover eficiente meio de comunicação interna e externa e, caso isto aconteça, será operada pela própria Administradora, conectada à rede telefônica local.

 

Artigo 64 A critério da Cia Telefônica e da Administração poderá ser adotado o sistema de telefones públicos instalados em locais fora de cabines.

 

Artigo 65 As empresas comerciais, empresas transportadoras, órgãos públicos e outros que tenham atividades dentro do Terminal Rodoviário, poderão ter suas próprias linhas telefônicas desde que obedecidos as condições técnicas existentes e sob anuência da Administradora.

 

SEÇÃO V - DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

 

Artigo 66 A agência ou posto de Correios e Telégrados será operada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante contrato específico com a Administração.

 

Parágrafo único - No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não instalar uma agência ou posto, a Administradora deverá instalar uma caixa coletora de correspondência em local visível do Terminal Rodoviário.

 

SEÇÃO VI - DO SERVIÇO DE GUARDA-VOLUMES

 

Artigo 67 O serviço de Guarda-Volumes será operado e explorado pela Administração por sistema manual ou automático, podendo ser delegado a terceiros, a critério daquela.

 

Artigo 68 O serviço de Guarda-Volumes deverá funcionar initerruptamente durante o período de operação do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba.

 

Artigo 69 Para o sistema manual de Guarda-Volumes, obrigatoriamente será fornecido ao usuário o recibo de depósito de volume, do qual constará:

 

a) número da etiqueta do volume;

b) data e hora do depósito;

c) identificação do serviço;

d) demais condições de guarda.

 

Artigo 70 Em qualquer situação a sistemática de operação e o preço do serviço serão determinados pela Administração obedecidos os dispositivos regulamentares.

 

Artigo 71 Não serão aceitos para depósitos, volumes contendo:

 

a) explosivos;

b) combustível ou substância inflamável;

c) substâncias tóxicas;

d) armas;

e) mercadorias perecíveis ou deterioráveis;

f) animais.

 

Parágrafo único - Caso a Administração suspeite que o volume depositado contém um dos itens acima relacionados, poderá solicitar à fiscalização sua abertura para verificação do conteúdo ou, se necessário, à autoridade policial competente.

 

Artigo 72 Os objetos depositados e não procurados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, serão encaminhados à polícia local ou, com sua autorização, às entidades beneficentes.

 

SEÇÃO VII - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO

 

Artigo 73 O Serviço de Informação será operado pela Administração, que deverá disponibilizar profissional capacitado bilingüe, podendo contar com auxílio de órgão público local responsável pela política de turismo e/ou policiamento.

 

Artigo 74 O Posto de Informações funcionará ininterruptamente, em local determinado no Projeto Arquitetõnico, durante todo o período diário de operação do Terminal.

 

Artigo 75 Em qualquer situação, a sistemática de operação será estabelecida pela Administração, obedecidos os dispositivos regulamentares.

 

Artigo 76 É responsabilidade das Empresas Transportadoras, manter instalados telefones em seus guichês e bilheterias, com pessoas habilitadas para prestar informações relativas aos horários, preços de passagens e outras solicitações semelhantes, mesmo a despeito da Administração manter central de informações.

 

SEÇÃO VIII - DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 77 O serviço de estacionamento de veículos particulares, caso exista, será de responsabilidade da Administração, que poderá explorá-Ia diretamente ou arrendá-Io a terceiros.

 

Artigo 78 Os serviços de policiamento, fiscalização e orientação do trânsito nas áreas de jurisdição do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba, serão desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações especificas, em estreita colaboração com a Administração.

 

Parágrafo único - Para a complementação destes serviços, a Administração poderá contratar empresa especializada ou utilizar serviços próprios.

 

Artigo 79 Os serviços de Assistência Social e de Proteção ao Menor serão desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas atribuições específicas, em estreita colaboração com a Administração.

 

SEÇÃO XI - DOS SOCORROS

 

Artigo 80 O Posto de Socorro de Urgência, caso exista no Terminal Rodoviário, será operado pelo órgão público local responsável pela prestação deste serviço.

 

Parágrafo único - Caso não exista Posto de Socorro de Urgência, a Administradora proverá os serviços de primeiros socorros e atendimento de urgência, podendo inclusive transferir a atribuição às farmácias instaladas no recinto do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba.

 

SEÇÃO XII - DOS CARREGADORES

 

Artigo 81 O serviço de carregadores no Terminal Rodoviário será de inteira responsabilidade da Administração que baixará norma especifica observando o disposto nos artigos seguintes, desta Seção, entendendo-se desde já, que o serviço de carregadores, representa o transporte de malas e bagagens exclusivamente de passageiros usuários do Terminal, sendo vedado o transporte de qualquer volume desacompanhado de passageiro.

 

Artigo 82 No caso específico de trabalhadores autônomos, a atividade de carregador somente será exercida por pessoas capacitadas, mediante prévia e expressa licença expedida pela Adminitração.

 

Artigo 83 Os pedidos de licença deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

a) carteira de identidade;

b) atestado de boa conduta;

c) carteira de saúde atualizada;

d) título de eleitor ou documento equivalente;

e) duas fotos 3x4;

f) cartão de inscrição como autônomo, expedido pelo INSS;

g) outros documentos exigíveis em decorrência de regulamentação local.

 

Artigo 84 As licenças para a atividade de carregador nos Terminais serão concedidas a título precário, podendo ser cassadas, anuladas ou suspensas a qualquer tempo pela Administração, sem que assista direito aos licenciados de indenização ou reclamação de qualquer espécie.

 

Artigo 85 Em qualquer hipótese, o preço dos serviços será estipulado pela Administradora do Terminal de Caraguatatuba, devendo a respectiva tabela, ser afixada em locais visíveis ao público.

 

Artigo 86 Os carregadores desempenharão suas tarefas com obediência à escala elaborada pela Administração, devidamente uniformizados e identificados, conforme os modelos estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Artigo 87 O número de carregadores será estabelecido de forma a possibilitar perfeito atendimento ao público, em todas as áreas do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba em que seus serviços sejam necessários.

 

Parágrafo único - Deverá haver carregador disponível em todas as entradas e saídas do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba onde existir:

 

a) Ponto de táxi;

b) Ponto de Coletivo Urbano.

 

Artigo 88 No caso do serviço ser executado por trabalhadores autônomos, a Administração deverá verificar o cumprimento, pelos mesmos, das disposições legais que a categoria está sujeita.

 

Artigo 89 A utilização do serviço do carregador deve ser uma opção do passageiro, não podendo ser criada qualquer dificuldade ao exercício dessa opção.

 

SEÇÃO XIII - DA COLETA DE LIXO

 

Artigo 90 Compete à Administração a elaboração e execução do esquema de coleta, transporte e depósito do lixo gerado nos Terminais mediante utilização de equipamento adequado e localização de depósitos em áreas de fácil acesso pelo serviço público de coleta.

 

Artigo 91 Os serviços de coleta, transporte e depósito de lixo serão executados, tanto quanto possível nos locais determinados no projeto arquitetônico ou indicados pela Administração, não devendo prejudicar as operações normais do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba.

 

SEÇÃO XIV - DOS TÁXIS

 

Artigo 92 Os serviços de táxis, no Terminal Rodoviário, deverão ser estruturados de modo a facilitar ao público sua utilização.

 

§ 1º As atividades de táxis serão desenvolvidos nos pontos de chegada, saída e áreas de espera estabelecidas, as quais serão devidamente sinalizadas.

 

§ 2º Nos pontos de saídas, os táxis serão utilizados pela ordem cronológica de chegada para espera, sob fiscalização do Órgão copetente local.

 

§ 3º A Administradora do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba manterá contato com o Órgão competente local, com vistas à solução das dificuldades porventura surgidas nesse serviço, e que venham a prejudicar a boa operação do Terminal Rodoviário.

 

Artigo 93 O serviço de Transporte coletivo urbano terá seus locais de parada definidos pela Administração, de acordo com o projeto arquitetonico do Terminal.

 

SEÇÃO XV - DO SERVIÇO DE SANITÁRIOS

 

Artigo 94 O serviço de sanitários do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba será operado e explorado diretamente pela Administração ou por terceiros.

 

Artigo 95 Os funcionários da Administradora, das unidades comerciais e transportadoras e dos órgão públicos, instaladas no recinto do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba mediante identificação e os usuários que eventualmente estiverem desprovidos dos valores cobrados, utilizarão gratuitamente os sanitários.

 

Artigo 96 Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre, desinfetados e equipados com material de higiene necessário ao usuário, inclusive aos portadores de necessidades especiais

 

Artigo 97 A Administração manterá um serviço de higiene pessoal (banho) que obedecerá as mesmas normas de higiene e conservação estabelecidas para os sanitários.

 

Artigo 98 Em qualquer situação o preço para utilização dos sanitários será estipulado pela Administração, que afixará a tabela em local visível ao público.

 

SEÇÃO XVI - DO SERVIÇO DE ACHADOS E PERDIDOS

 

Artigo 99 A Administração manterá um serviço de achados e perdidos, executados gratuitamente para atender as ocorrências no Terminal Rodoviário.

 

Artigo 100 Entre outras tarefas, tal serviço deverá:

 

a) recolher, classificar, registrar e depositar os objetos achados;

b) efetuar a entrega dos objetos procurados, mediante comprovação de legitimidade de propriedade.

 

Artigo 101 Após 30 (trinta) dias de depósito, os objetos não procurados serão relacionados e encaminhados à Policia local ou ao Órgão específico se houver.

 

Artigo 102 O serviço deverá ser prestado em local próprio ou junto às instalações de informações ou guarda-volumes.

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES

 

Artigo 103 As instalações do. Terminal Rodoviário de Caraguatatuba deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado, em conformidade com as disposições relativas às matérias emanadas dos órgãos competentes.

 

Artigo 104 Qualquer modificação nas instalações externas e internas das agências e unidades comerciais, somente será permitida pela Administradora, após análise do projeto proposto segundo estabelecido nas Normas Regedoras das Locações.

 

Parágrafo único - Na elaboração de projeto de modificações de instalações de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados nos projetos de programação visual, capacidade de carga elétrica e outros, aprovados para o Terminal Rodoviário.

 

SEÇÃO II - DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO E SINISTRO DE QUALQUER NATUREZA

 

Artigo 105 A Administradora providenciará o seguro contra incêndio e sinistro de qualquer natureza do Terminal sob sua orientação, inclusive das dependências ocupadas por agências, serviços e unidades comerciais, cobrindo, exclusivamente, danos ao edifício.

 

§ 1º O contrato de seguros de unidades ocupadas por locatários e cessionários, será de responsábilidade dos mesmos.

 

§ 2º A Administradora cobrará das partes locatárias, as frações do prêmio de seguro correspondente às respectivas áreas, através da QMCL.

 

§ 3º Os valores de cobertura do seguro serão reajustados de forma a manter estes valores corrigidos periodicamente.

 

SEÇÃO III - DA PROGRAMAÇÃO VISUAL

 

Artigo 106 O Terminal Rodoviário deverá dispor de locais e instalações próprias para a afixação de cartazes de exposição temporária e promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitada as Programações Visuais do Terminal.

 

Parágrafo único - Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba, fora dos locais de instalações de que trata este artigo.

 

Artigo 107 A exploração de propaganda comercial no recinto do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba é de exclusividade da Administração, que poderá outorgar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais, disposições deste Regulamento, obediência aos Projetos de Programação Visual e Normas Especificas a serem baixadas.

 

Artigo 108 Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário sem a aprovação prévia da Administração, que observará as diretrizes do respectivo plano de Programação Visual.

 

SEÇÃO IV - DOS CONVÊNIOS

 

Artigo 109 Os dois boxes destinados à Prefeitura Municipal serão cedidos gratuitamente.

 

SEÇÃO V - DAS RECEITAS

 

Artigo 110 Constituem-se fontes de receita da Administradora do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba:

 

a) quota de Manutenção, Conservação e Limpeza (QMCL) - parcelas pagas à Administração pelas transportadoras e firmas comerciais, destinadas a ressarcimento de despesas com serviços de manutenção e limpeza de toda as áreas ocupadas no Terminal Rodoviário e seus equipamentos, bem como seguro (artigo 105, § 2º), cujos critérios de rateio serão definidos pela Administradora;

b) aluguel de agências e bilheterias - pagos pelas transportadoras que operam no Terminal Rodoviário;

c) aluguel de unidades e áreas - receitas decorrentes de locação de lojas para o exercício de atividades comerciais e utilização de áreas regidas por contratos específicos, além das lojas;

d) aluguel de espaços regidos por contratos específicos;

e) tarifa de embarque do terminal (TET) - cobrada ao passageiro pela utilização do Terminal, de acordo com normas específicas;

f) serviços de guarda-volumes - receita decorrente da utilização, pelo usuário, do espaço para a guarda de volumes;

g) sanitários e banhos - receita decorrente de utilização, pelo usuário, das instalações dos sanitários e banhos;

h) publicidade - receita decorrente da exploração, pela Administradora, de propaganda por meios visuais, sistemas de vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados desde que respeitadas a sinalização indicativa e de orientação para os suários;

i) equipamentos de comunicação - receita decorrente do uso pelas transportadoras, firmas comerciais e órgãos públicos de equipamentos de comunicação instalados pela Administradora especialmente ramais de linhas telefônicas, rádio, telex e fac-simile;

j) água e esgoto - receita decorrente do reembolso de tarifas de consumo de água e esgoto pagas pela Administração e rateadas entre as locatárias de uso das áreas do Terminal, proporcionalmente ao consumo indicado nos medidores individuais ou a área ocupada;

k) luz e força - decorrente de reembolso da tarifa de energia elétrica atribuída à cada ocupante do Terminal, de acordo com seu medidor ou estimada no período em caso de Ter sido pago pela Administradora;

l) seguro contra incêndio e sinistro de qualquer natureza - referente ao ressarcimento das frações de prêmios de seguro, correspondente às áreas ocupadas no Terminal Rodoviário;

m) juros, correção e multas - correspondentes aos acréscimos incidentes sobre o pagamento, com atraso, de aluguéis ou quotas;

n) aluguéis de armários e refeitórios - receita decorrente da utilização de armários ou escaninhos, em áreas de vestiários, para guarda de uniformes de funcionários de transportadoras autônomos;

o) receitas decorrentes de utilização dos serviços de estacionamento de coletivos na área de espera (mangueira) e de veículos particulares dos funcionários das Empresas de Coletivo, locatários e trabalhadores autônomos vinculados aos próprios Terminais;

p) serviços de estacionamento, caso exista - receita proveniente de cobrança ao usuário, pela entrada e permanência do veículo nos estacionamentos do Terminal;

 

q) outras - correspondentes a quaisquer outras fontes de arrecadação não previstas nas alíneas anteriores.

 

Parágrafo único - Os pagamentos correspondentes às fontes de arrecadação constantes deste artigo, serão recolhidas diretamente à tesouraria da Administração ou agências bancárias credenciadas pela mesma, nos prazos e condições previamente convencionados.

 

SEÇÃO VI - DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

 

Artigo 111 Todas as decisões da Administração deverão ser cientificadas, por escrito, às locatárias e cessionárias, prestadoras de serviços e demais interessados.

 

Artigo 112 Todas as locatárias ou cessionárias deverão atender as exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e Municipais ligadas a seu tipo de atividade.

 

Artigo 113 Os movimentos de coletivos e passageiros constitui o principal elemento quantitativo de avaliação do atendimento ao objetivo básico do Terminal Rodoviário.

 

Artigo 114 Os dados relativos a utilização do guarda-volumes e sanitários constituem elementos complementares de informação, também necessários à avaliação do atendimento ao objetivo do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba.

 

Artigo 115 A coleta de informações será feita de forma contínua, com apuração por períodos definidos, de modo a registrar variações que se verificam ao longo de um determinado período de tempo.

 

Artigo 116 A Administradora Concessionária, deverá enviar relatórios estatísticos periódicos aos Órgãos competentes, contendo os resultados do processamento de informações de embarque do terminal.

 

Artigo 117 Além dos resultados apurados para fins de apresentação nos relatórios periódicos, a Administração Concessionária, deverá organizar sua rotina de controle para obter, a partir dos dados coletados, os resultados de caráter eventual sobre o tempo médio de depósito de volume e o período de maior utilização diária do Guarda-Volumes e dos sanitários e outros, que são passíveis de solicitação, a qualquer tempo, pelos órgãos públicos.

 

Artigo 118 Além dos controles estatísticos periódicos mencionados neste capítulo, a Prefeitura Municipal poderá realizar coleta de informações referentes à freqüência ou utilização das instalações, dependências e unidades comerciais do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba, não sujeitas aos controles rotineiros ou ainda pesquisas de opinião junto ao usuário.

 

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 119 A Administradora zelará pelo cumprimento deste Regulamento, através de rigorosa fiscalização, a fim de não permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.

 

Artigo 120 Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela Prefeitura Municipal, ouvida, sempre, a Administradora.

 

Caraguatatuba, 11 de julho de 2006

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

TABELAS DE MULTAS (Os percentuais incidem sobre o valor de referência, conforme artigo 46º do Regulamento Interno do Terminal Rodoviário de Caraguatatuba)

 

GRUPO 01 - 5%

 

1.1      falta de urbanidade;

1.2      prejuízo da limpeza do recinto;

1.3      falta de uso de uniforme;

1.4      ausência de motorista em coletivo estacionado na plataforma;

1.5      funcionamento do motor em coletivo estacionado na plataforma;

1.6      uso de buzina no recinto do Terminal;

1.7      atraso na saída do coletivo;

1.8      ocupação de plataforma pelo coletivo além do tempo previsto;

1.9      ocupação de plataforma pelo coletivo antes da hora prevista;

1.10    omissão de informação ao público quando solicitado.

 

GRUPO 02 - 10%

 

2.1      desobediência às regras de circulação de coletivo;

2.2      desobediência às normas de embarque ou desembarque;

2.3      utilização de plataforma não autorizada;

2.4      divulgação de propaganda não autorizada;

2.5      ocupação de local não permitido com cartaz ou mercadoria;

2.6      negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da Administração;

2.7      atraso no pagamento de multa;

2.8      atraso no recolhimento da tarifa de utilização;

2.9      uso de sanitário do ônibus na área do Terminal;

2.10    processamento, no recinto do Terminal, de despachos e encomenda em locais impróprios;

2.11    danificação de bens;

2.12    uso de aparelho que pertube o sistema de sonorização do Terminal;

2.13    utilização de área comum para fins particulares, inclusive depósito de volume de qualquer natureza.

 

GRUPO 03 - 20%

 

3.1      aliciamento de passageiros;

3.2      agenciamento de qualquer natureza;

3.3      omissão na contratação de seguro contra incêndio;

3.4      desrespeito à fiscalização;

3.5      atitude indecorosa;

3.6      omissão de informação devida à Administração;

3.7      descumprimento de horário de funcionamento

 

GRUPO 04 - 50%

 

4.1      sublocação ou empréstimo de qualquer unidade (sala, loja, bilheteria) sem prévia autorização;

4.2      impedimento da ação da Administração;

4.3      utilização de qualquer unidade (sala, loja, bilheterias) para fins não previstos;

4.4      prestação de informação falsa;

4.5      lavagem, limpeza e reparo do coletivo no recinto do Terminal.

 

GRUPO 05 - 100%

 

5.1      atividade comercial não autorizada;

5.2      quando houver infringência às cláusulas de exclusividade pactuadas nos contratos de locação assinados com a Administração.