DECRETO Nº 85, DE 12 DE JULHO DE 2006

 

Regulamenta as atribuições do Serviço de Saúde Ocupacional da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho (DMST) da Secretaria Municipal de Administração (SECAD), na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, e dá outras providências.

 

José Pereira de Aguilar, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

 

DECRETA:

 

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º Este Decreto regulamenta as atribuições do Serviço de Saúde Ocupacional da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho (DMST) da Secretaria Municipal de Administração (SECAD) e regulamenta toda e qualquer licença dependente de exame médico concedida aos servidores, ocupantes de cargos (ESTATUTÁRIOS) da Administração Centralizada ou ainda, no que couber, às funções públicas (CELETISTAS).

 

Artigo 2º Para fins deste Decreto, consideram se:

 

I - Exame Médico: todo e qualquer ato realizado Médico do Trabalho para fins de admissão, demissão, posse, exercício, licença médica, perícia médica, readaptação, reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento e periódico;

 

II Licença Médica: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições (Acidente do Trabalho) ou acometido de doença profissional;

 

III - Perícia Médica: é o exame de caráter técnico e especializado para constatação da enfermidade do servidor ou da capacidade do mesmo para exercício das atividades oriundas do cargo que ocupa, irá ocupar ou ocupou, realizada pelo Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD.

 

IV - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO: documento expedido pelo Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD, comprovando o resultado do exame médico realizado (admissional, demissional, periódico e retorno ao trabalho, caso o médico do trabalho julgar necessário);

 

V - Guia de Licença Médica - GLM: documento indispensável para a realização da Perícia Médica do Servidor, que deverá ser preenchida pelo servidor e pela Chefia imediata ou mediata, em seus respectivos campos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do primeiro dia útil subsequente ao da expedição do atestado médico, encaminhando o servidor para o Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD, para avaliação médica, cuja validade da Guia de Licença Médica - GLM, prescreverá após decorrido o prazo mencionado.

 

§ 1º A Guia de Licença Médica - GLM, quando entregue ao Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD fora do prazo mencionado no inciso anterior, somente será aceita se em seu verso houver despacho do Secretário titular da pasta de lotação do servidor, relatando os motivos que ocasionaram o atraso na entrega.

 

§ 2º A critério do Secretário titular da pasta ou na hipótese de sua ausência, poderá este designar um ou mais responsáveis pela execução do despacho mencionado anteriormente, devendo neste caso ser encaminhado documento à Secretaria Municipal de Administração (SECAD), informando o nome, cargo e quais servidores municipais irão ficar sob responsabilidade deste.

 

§ 3º A aceitação da Guia de Licença Médica - GLM em atraso, mesmo com o despacho do Secretário titular da pasta de lotação do servidor ou seu designado, ficará condicionada a aprovação do Médico do Trabalho do Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD.

 

Artigo 3º O Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD terá por atribuições:

 

I - Realizar exame médico de avaliação de sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço municipal, emitindo os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes, recorrendo, quando necessário, a serviços de saúde públicos ou particulares;

 

II - Realizar exames médicos nos servidores para fins de: exames médicos periódicos, licença para tratamento de saúde, ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou sacado de moléstia profissional, licença à servidora gestante, readaptação, demissão, exercício, reversão, aproveitamento, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo o parecer final;

 

III - Exercer fiscalização, controle e avaliação das licenças médicas concedidas, bem como sobre todos os atos a eles relacionados e sobre os servidores licenciados, representando à autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência, bem assim ao órgão de classe quando houver indício de irregularidade e desrespeito à ética profissional;

 

V - Exercer fiscalização sobre as atividades médicas odontológicas relativas aos atestados médicos odontológicos expedidos aos servidores, representando aos órgãos de classe quando houver indício de irregularidade e desrespeito à ética profissional;

 

VI - Suspender a licença médica, caso constate, mediante acompanhamento médico, que o servidor não está seguindo as prescrições médicas recomendadas pelo seu médico assistente

 

VII - Expedir normas, instruções e comunicados de forma a normatizar e orientar a realização de exame médico, a fixação de prazos e os critérios a serem considerados para correta avaliação da sanidade e capacidade física.

 

VIII - Realizar ou revisar anualmente o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), recorrendo, quando necessário, à prestação de serviços particulares.

 

IX - Fazer análises e gerar pareceres em processos no tocante à insalubridade, periculosidade ou serviço penoso.

 

X - Emitir, juntamente com a Divisão de Recursos Humanos - DRH / SECAD, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

 

Artigo 4º Realizado o exame médico, será expedido o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 04 (quatro) vias, ficando a 4ª (quarta) via arquivada no local de trabalho do servidor, a 3ª (terceira) via em poder do servidor, a 2ª (segunda) via em poder do Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD juntamente com o Prontuário Médico Ocupacional - PMO, e a 1º (primeira) via encaminhada à Divisão de Recurso Humanos - DRH / SECAD, dele devendo constar se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições próprias do cargo ou da função pública.

 

Artigo 5º A critério do Médico do Trabalho, será submetido a novo exame médico quando:

 

I - Na avaliação médica anterior tenha sido necessária à manifestação de Junta Médica;

 

II - Para o desempenho das atribuições de novo cargo ou de nova função for exigido exames especiais.

 

Da Aposentadoria por Invalidez

 

 Artigo 6º O Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD poderá encaminhar ao Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CaraguaPrev, os servidores públicos acometidos por doenças que, no seu entendimento, sejam passíveis de aposentadoria por invalidez.

 

Artigo 7º Tratando se de decisão contrária do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CaraguaPrev à concessão da aposentadoria, deverá o Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD, através da Secretaria Municipal de Administração, pronunciar se quanto à continuidade ou não da concessão de licença médica para tratamento de saúde.

 

Da Licença para Tratamento de Saúde aos Servidores Públicos

 

Artigo 8º A licença para tratamento de saúde dependerá de exame médico realizado e/ou homologação pelo Serviço de Saúde Ocupacional DMST / SECAD e poderá ser concedida:

 

I - "Ex officio";

 

II - A pedido do próprio servidor.

 

Da Licença “Ex Officio"

 

Artigo 9º O superior imediato ou mediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do servidor, poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex officio" expedindo a competente Guia de Licença Médica - GLM.

 

Parágrafo único - Quando o servidor recusar a se submeter ao exame médico, deverá a Secretaria Municipal de Administração ser oficiada para que proceda a convocação, aplicando se, no caso de não atendimento, medidas disciplinares cabíveis, de acordo com a Lei Municipal nº 11, de 16 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba) ou legislação que a substitua.

 

Da Licença a Pedido

 

Artigo 10 O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá solicitar ao seu superior imediato ou mediato a expedição de Guia de Licença Médica - GLM, munido do respectivo atestado médico, a fim de ser submetido à necessária avaliação médica.

 

Da Guia de Licença Médica

 

Artigo 11 A Guia de Licença Médica - GLM, é o documento indispensável para a realização de perícia médica e terá validade por 48 (quarenta e oito horas) horas úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da expedição do atestado médico.

 

Artigo 12 O Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD poderá recusá-la quando:

 

I - Incorretamente preenchida;

 

II - Apresentada após o decurso do prazo fixado pelos Artigos 2º, V e 11;

 

III - Contiver rasura que comprometa a sua autenticidade ou a autenticidade do atestado médico.

 

Da Avaliação Médica

 

Artigo 13 Para ser submetido à Avaliação Médica, o servidor deverá comparecer ao Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD munido do atestado médico e sua respectiva GLM, em local, dias e horários nela indicados e apresentando documento que comprove sua identificação.

 

Do Parecer Final

 

Artigo 14 O parecer final sobre o pedido de licença para tratamento de saúde caberá a Secretaria Municipal de Administração, através do Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD.

 

Artigo 15 O servidor poderá ser convocado para nova avaliação médica, quando o Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD julgar de conveniência, antes de emitir o parecer final.

 

Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos

 

Artigo 16 O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Administração, interposto no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data de apresentação da Guia de Licença Médica - GLM no Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD, e apresentado junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, onde será instaurado Processo Interno para avaliação do caso.

 

Artigo 17 Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os pedidos de reconsideração formulados intempestivamente.

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Artigo 18 O Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.

 

Artigo 19 Aplicam-se as licenças por motivo de doença em pessoa da família as disposições contidas nos Artigos 148, 149 e 150 da Lei Municipal nº 11, de 16 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba) ou legislação que a substitua.

 

Das Licenças Médicas aos Servidores Regidos pela C.L.T.

 

Artigo 20 Aplicam se aos servidores públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições deste Decreto, desde que não ultrapassem o prazo de 15 (quinze) dias e não concorram com a Legislação Federal.

 

Do Controle e da Fiscalização

 

Artigo 21 O controle e a fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre os atos a elas relacionados cabem à Secretaria Municipal de Administração, bem como a Secretaria Municipal de lotação do servidor, nos termos deste Decreto.

 

Artigo 22 Cabe ao Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD em relação ao servidor:

 

I - Condicionar a concessão de nova licença ao atendimento de qualquer exigência que o médico perito ou a Junta Médica julgar conveniente impor, desde que compatível com a legislação vigente;

 

II - Verificar, mediante acompanhamento médico, se o servidor está seguindo as prescrições médicas recomendadas pelo seu médico assistente;

 

III - Exigir comprovante idôneo do tratamento;

 

IV - Solicitar à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, a suspensão do pagamento do servidor que se recusar a fazer a prova do tratamento médico ou que não atender a convocação para a avaliação médica;

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Artigo 23 Com parecer final favorável à licença, deverá o servidor iniciá-la, ou quando de retroação ou de prorrogação, continuar seu gozo.

 

Artigo 24 A Guia de Licença Médica - GLM homologada pelo Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD, será entregue à Divisão de Recursos Humanos - DRH / SECAD, que norteará o controle de freqüência.

 

Artigo 25 A Divisão de Recursos Humanos - DRH / SECAD e os setores responsáveis pelo controle de freqüência das outras Secretarias Municipais deverão fazer observar o contido na Guia de Licença Médica - GLM, homologado pelo Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD.

 

Artigo 26 O Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD, ao proferir o parecer final, deverá observar a correta retroação da licença, sua data de início ou da prorrogação, cabendo idêntica providência à Divisão de Recursos Humanos - DRH / SECAD.

 

Artigo 27 Todo e qualquer Atestado Médico concedendo licença para afastamento dos serviços a servidor público municipal, deverá ser submetido à avaliação e homologação do Serviço de Saúde Ocupacional / DMST / SECAD, a quem compete realizar perícia médica no servidor beneficiado.

 

Artigo 28 A Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos - DRH, não reconhecerá e promoverá a cassação das licenças médicas concedidas sem a observância do disposto no artigo 23 deste Decreto, sujeitando-se ainda o infrator as medidas disciplinares cabíveis, de acordo com a Lei Municipal nº 11, de 16 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba) ou legislação que a substitua.

 

Artigo 29 Todos os impressos necessários à aplicação deste Decreto, serão instituídos por ato do Secretário Municipal de Administração.

 

Artigo 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18, de 28 de janeiro de 2002.

 

Caraguatatuba, 12 de Julho de 2006

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.