DECRETO 85, DE 15 DE MAIO DE 2014.
REGULAMENTA
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 50, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE
VISTORIA TÉCNICA PERIÓDICA DE EDIFICAÇÕES PLURIFAMILIARES NO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e,
Considerando o que dispõe o artigo
12 da Lei Complementar Municipal nº 50, de 05 de novembro de 2013, que incumbe
o Chefe do Poder Executivo de regulamentá-la, dispondo sobre vistoria periódica
de edificações plurifamiliares no Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a necessidade premente de se salvaguardar a
incolumidade e a segurança geral dos moradores e demais usuários das
edificações e prédios plurifamiliares construídos no município;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer
procedimentos claros, precisos e seguros em relação às vistorias prediais;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de
averiguações e vistorias regulares e periódicas quanto a estrutura física dos
imóveis plurifamiliares e condomínios; e,
CONSIDERANDO a necessidade de que a vistoria técnica aos
imóveis se dê por profissional devidamente habilitado,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta, define e determina os
procedimentos administrativos necessários à execução de vistorias técnicas
periódicas, de caráter preventivo, nas edificações plurifamiliares, devidamente
concluídas e existentes no Município de Caraguatatuba.
§ 1º As vistorias técnicas periódicas tratadas neste
Decreto Municipal verificarão e atestarão as condições de conservação,
estabilidade e segurança dos prédios e edificações plurifamiliares do
Município, garantindo-se e determinando-se , quando necessário, a execução de
medidas reparadoras.
§ 2º O presente Decreto, em conformidade com a Lei
Complementar respectiva, obriga a autovistoria, pelos proprietários de
edificações plurifamiliares, pelos condomínios e pelo governo municipal em
relação aos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas,
esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas,
hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape
e obras de contenção de encostas, quando couber.
§ 3º As vistorias técnicas dar-se-ão em conformidade com
as Normas integrantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se
concluída a obra ou a edificação à partir do momento da expedição do competente
“habite-se”.
Art. 3º A periodicidade das vistorias técnicas de que trata
este Decreto dar-se-á nas edificações que apresentem as condições e formas
seguintes:
I – sobrados
plurifamiliares e edifícios com até 03 (três) pavimentos tipo, de até 30
(trinta) anos: vistoria decenal, ou seja, a cada 10 (dez) anos;
II - sobrados
plurifamiliares e edifícios com até 03 (três) pavimentos tipo, acima de 30
(trinta) anos: vistoria quinquenal, ou seja, a cada 05 (cinco) anos;
III – edifícios acima de
03 (três) e até com 09 (nove) pavimentos tipo, com até 30 (trinta) anos:
vistoria quinquenal, ou seja, a cada 05 (cinco) anos;
IV – edifícios acima de
03 (três) e até com 09 (nove) pavimentos tipo: de 31 (trinta e um) a 60
(sessenta) anos: vistoria trienal, ou seja, a cada três anos;
V – edifícios acima de
03 (três) e até com 09 (nove) pavimentos tipo, acima de 60 (sessenta) anos:
vistoria anual, ou seja, a cada 01 (um) ano;
VI – edifícios acima de
09 (nove) pavimentos tipo, com até 30 (trinta) anos: vistoria quinquenal, ou
seja, a cada 05 (cinco) anos;
VII – edifícios acima de
09 (nove) pavimentos tipo, acima de 30 (trinta) anos: vistoria anual, ou seja,
a cada 01 (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Sujeitam-se,
igualmente, aos procedimentos obrigatórios dispostos neste Decreto, as casas de
diversões públicas e outras nas quais se reúnam mais de 100 (cem) pessoas, como
shoppings centers, supermercados, clubes sociais e esportivos, salões de bailes
e de conferências, centros de convenções e estabelecimentos congêneres, cuja
periodicidade da vistoria técnica preventiva dar-se-á a cada 03 (três) anos.
Art. 4º A vistoria técnica periódica de que trata este
Decreto somente poderá ser realizada por engenheiros, arquitetos ou empresas
devidamente habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA,
ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, regularmente cadastrados na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba junto a Secretaria da Fazenda, os quais
expedirão o competente Laudo Técnico de Vistoria.
§ 1º s profissionais
referidos no caput deste artigo
responsabilizar-se-ão técnica, administrativa, cível e criminalmente pelos
termos constantes da conclusão lavrada no laudo técnico específico, a saber:
I – o profissional ou a
empresa contratada emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA, quando se tratar de
engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao CAU,
quando se tratar de arquitetos.
II – o laudo técnico, em
conformidade com as normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, indicará:
a) a identificação detalhada do imóvel vistoriado;
b) a identificação e a qualificação do proprietário ou
responsável pelo imóvel vistoriado;
c) a metodologia utilizada na execução da vistoria
técnica;
d) informações sobre anomalias detectadas na
edificação, suas características e prováveis causas e sobre a necessidade de
intervenções;
e) sendo o caso, as medidas técnicas reparadoras ou
preventivas necessárias a sanar a anomalia detectada;
f) o prazo previsto para a execução das obras e/ou
reparos necessários à resolução das anomalias detectadas na edificação, dentro
do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade;
g) a ciência do proprietário ou do condomínio, em especial
quanto à necessidade da tomada de medidas de proteção e segurança na
edificação; e,
h) outras informações necessárias à perfeita e correta
conclusão do laudo de vistoria, a cargo do profissional vistor.
III – a qualquer
momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a
existência de riscos imediatos ou iminentes para o público, o profissional
responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente –
Defesa Civil -, para que sejam tomadas providências para isolamento do local,
quando cabível, em até 24 (vinte e quatro) horas, dando imediato conhecimento
do fato ao responsável pelo prédio, por escrito.
IV - emitido o laudo, o
responsável pelo prédio ou condomínio deverá convocar assembleia geral para dar
ciência aos interessados acerca da conclusão da vistoria realizada.
V – o responsável pela
edificação providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva quando
proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto
habilitado, conforme o estabelecido no caput
deste artigo.
VI – o laudo referido no inciso anterior será arquivado
no condomínio, sob a responsabilidade do síndico, ou, com o proprietário do
imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado.
§ 2º a vistoria técnica dar-se-á por inspeção visual,
pelo emprego de instrumentos específicos de precisão, por equipamentos
especiais, por documentação fotográfica detalhada e por Memorial Explicativo.
§ 3º As vistorias técnicas periódicas, obrigatórias,
serão providenciadas pelos proprietários e responsáveis das edificações e/ou
condomínios, às próprias expensas destes.
§ 4º O laudo de vistoria deverá, obrigatoriamente, ser
registrado pelo responsável na Associação dos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos de Caraguatatuba, o qual manterá Livro de Registros e arquivo de
cópia dos laudos apresentados.
§ 5º Na execução das intervenções, reformas ou reparos
necessários na edificação, apontados e recomendados no laudo de vistoria,
observar-se-á o disposto na Lei Municipal nº 969/1975 e demais dispositivos
pertinentes.
§ 6º Concluída a execução dos serviços recomendados no laudo
de vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias novo laudo deverá ser providenciado
pelo proprietário ou responsável, atestando-se a eficácia dos reparos
executados.
Art. 5º A fiscalização do constante deste Decreto e da Lei
Complementar Municipal nº 50, de 05 de novembro de 2013, dar-se-á por fiscais
de Obras e Fiscais Municipais da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 6º Verificado o
mau estado de conservação da edificação, o proprietário, o responsável ou o
condomínio será intimado pela Prefeitura Municipal a apresentar o laudo de vistoria
técnica periódica, com a respectiva ART ou RRT, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 7º A intimação de que trata o artigo 6º deste Decreto,
dar-se á:
I – pessoalmente, sempre
que possível, mediante entrega de cópia da intimação ao intimado;
II – por via postal, com
aviso de recebimento (A.R.), quando não possível fazê-lo pessoalmente; e,
III – por edital, quando
infrutíferas as duas formas anteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Do
não cumprimento da intimação pelo infrator, lavrar-se-á o Auto de Infração, com
a pena de multa no valor de 700 (setecentos) VRM’s.
Art. 8º A falta do laudo de vistoria técnica periódica, ou,
a sua existência com período de validade expirado, verificada a qualquer tempo,
ensejará o infrator à multa de 2000 (dois mil) VRM’s.
§ 1º Aplicado o Auto de Infração em conformidade com o caput deste artigo, conceder-se-á o prazo de
60 (sessenta) dias para que o proprietário ou responsável pela edificação
providencie o competente laudo de vistoria.
§ 2º A não apresentação do laudo de vistoria no prazo
legal estabelecido implicará na cassação da “habite-se” e na imediata
interdição do prédio pelo Poder Público Municipal.
§ 3º Determinada a interdição do prédio, este será
imediatamente evacuado.
Art. 9º O descumprimento ou a infringência ao disposto
neste Decreto ou na Lei Complementar Municipal nº 50/2013, para cujos atos não
estejam previstas penalidades específicas, sujeira o infrator à multa no valor
de 250 (duzentos e cinquenta) VRM’s, inclusive cumulativamente.
Art. 10º Estão excluídos da obrigação de realização da
autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.
Art. 11º Os prédios tombados ou preservados não estão
sujeitos à obrigação estabelecida no caput do artigo 1º deste Decreto, ficando
sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização
da estabilidade e segurança das edificações.
PARÁGRAFO ÚNICO. A vistoria constante do caput deste artigo, bem como, aquelas relativas aos prédios
públicos, ficarão a cargo e sob a responsabilidade técnica da Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, mediante acordo ou
celebração de convênio com a Prefeitura Municipal.
Art. 12º Para efeitos deste
Decreto considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso:
I – o proprietário;
II – o possuidor;
III – o condomínio,
representado pelo síndico constituído; e,
IV – o administrador,
nos casos de prédios públicos.
Art. 13º A
responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do
condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no artigo 618,
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 14º Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de
forma de prédios existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas,
inclusive abertura de janelas, principalmente em empresas, deverão ser objeto
de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as
Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA, ou através do Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 15º Também em relação à
segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura Municipal,
através da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar nº 42, de 24 de
novembro de 2011 – Plano Diretor , da Lei Municipal nº 969, de 11 de agosto de
1975 – o Código de Edificações, e demais legislações pertinentes:
I – solicitar,
anualmente, por amostragem – considerando inicialmente os mais antigos-, aos
síndicos e aos proprietários de imóveis, os laudos técnicos de vistorias prediais
executados, e, se as devidas providências de recuperação predial e de suas
instalações foram tomadas;
II – expedir intimações;
III - aplicar sanções, quando cabíveis;
IV – abrir procedimentos
administrativos e ajuizar procedimentos cíveis e criminais contra os infratores,
nos casos previstos no § 2º, do artigo 1º deste Decreto;
V – orientar os
condomínios e demais proprietários ou responsáveis por edificações
plurifamiliares que, independente do laudo técnico de vistoria periódica, façam
a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subsolo, marquises,
fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e
sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao
fogo e escape e obras de contenção de encostas.
Art. 16º Em caso de
descumprimento do disposto neste Decreto, o síndico será pessoalmente
responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de
reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a
terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em
Assembleia.
Art. 17º A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos poderá ser consultada sobre eventual modificação neste Decreto.
Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de
maio de 2014.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba