DECRETO 85, DE 15 DE MAIO DE 2014.

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 50, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE VISTORIA TÉCNICA PERIÓDICA DE EDIFICAÇÕES PLURIFAMILIARES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

Considerando o que dispõe o artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 50, de 05 de novembro de 2013, que incumbe o Chefe do Poder Executivo de regulamentá-la, dispondo sobre vistoria periódica de edificações plurifamiliares no Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO a necessidade premente de se salvaguardar a incolumidade e a segurança geral dos moradores e demais usuários das edificações e prédios plurifamiliares construídos no município;

 

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer procedimentos claros, precisos e seguros em relação às vistorias prediais;

 

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de averiguações e vistorias regulares e periódicas quanto a estrutura física dos imóveis plurifamiliares e condomínios; e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de que a vistoria técnica aos imóveis se dê por profissional devidamente habilitado,

 

DECRETA

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, define e determina os procedimentos administrativos necessários à execução de vistorias técnicas periódicas, de caráter preventivo, nas edificações plurifamiliares, devidamente concluídas e existentes no Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º As vistorias técnicas periódicas tratadas neste Decreto Municipal verificarão e atestarão as condições de conservação, estabilidade e segurança dos prédios e edificações plurifamiliares do Município, garantindo-se e determinando-se , quando necessário, a execução de medidas reparadoras.

 

§ 2º O presente Decreto, em conformidade com a Lei Complementar respectiva, obriga a autovistoria, pelos proprietários de edificações plurifamiliares, pelos condomínios e pelo governo municipal em relação aos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, quando couber.

 

§ 3º As vistorias técnicas dar-se-ão em conformidade com as Normas integrantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.   

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se concluída a obra ou a edificação à partir do momento da expedição do competente “habite-se”.

 

Art. 3º A periodicidade das vistorias técnicas de que trata este Decreto dar-se-á nas edificações que apresentem as condições e formas seguintes:

 

I – sobrados plurifamiliares e edifícios com até 03 (três) pavimentos tipo, de até 30 (trinta) anos: vistoria decenal, ou seja, a cada 10 (dez) anos;

 

II - sobrados plurifamiliares e edifícios com até 03 (três) pavimentos tipo, acima de 30 (trinta) anos: vistoria quinquenal, ou seja, a cada 05 (cinco) anos;

 

III – edifícios acima de 03 (três) e até com 09 (nove) pavimentos tipo, com até 30 (trinta) anos: vistoria quinquenal, ou seja, a cada 05 (cinco) anos;

 

IV – edifícios acima de 03 (três) e até com 09 (nove) pavimentos tipo: de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) anos: vistoria trienal, ou seja, a cada três anos;

 

V – edifícios acima de 03 (três) e até com 09 (nove) pavimentos tipo, acima de 60 (sessenta) anos: vistoria anual, ou seja, a cada 01 (um) ano;

 

VI – edifícios acima de 09 (nove) pavimentos tipo, com até 30 (trinta) anos: vistoria quinquenal, ou seja, a cada 05 (cinco) anos;

 

VII – edifícios acima de 09 (nove) pavimentos tipo, acima de 30 (trinta) anos: vistoria anual, ou seja, a cada 01 (um) ano.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  Sujeitam-se, igualmente, aos procedimentos obrigatórios dispostos neste Decreto, as casas de diversões públicas e outras nas quais se reúnam mais de 100 (cem) pessoas, como shoppings centers, supermercados, clubes sociais e esportivos, salões de bailes e de conferências, centros de convenções e estabelecimentos congêneres, cuja periodicidade da vistoria técnica preventiva dar-se-á a cada 03 (três) anos.

 

Art. 4º A vistoria técnica periódica de que trata este Decreto somente poderá ser realizada por engenheiros, arquitetos ou empresas devidamente habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, regularmente cadastrados na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba junto a Secretaria da Fazenda, os quais expedirão o competente Laudo Técnico de Vistoria.

 

§ 1º  s profissionais referidos no caput deste artigo responsabilizar-se-ão técnica, administrativa, cível e criminalmente pelos termos constantes da conclusão lavrada no laudo técnico específico, a saber:

 

I – o profissional ou a empresa contratada emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA, quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao CAU, quando se tratar de arquitetos.

 

II – o laudo técnico, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas, indicará:

 

a) a identificação detalhada do imóvel vistoriado;

 

b) a identificação e a qualificação do proprietário ou responsável pelo imóvel vistoriado;

 

c) a metodologia utilizada na execução da vistoria técnica;

 

d) informações sobre anomalias detectadas na edificação, suas características e prováveis causas e sobre a necessidade de intervenções;

 

e) sendo o caso, as medidas técnicas reparadoras ou preventivas necessárias a sanar a anomalia detectada;

 

f) o prazo previsto para a execução das obras e/ou reparos necessários à resolução das anomalias detectadas na edificação, dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade;

 

g) a ciência do proprietário ou do condomínio, em especial quanto à necessidade da tomada de medidas de proteção e segurança na edificação; e,

 

h) outras informações necessárias à perfeita e correta conclusão do laudo de vistoria, a cargo do profissional vistor.

 

III – a qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de riscos imediatos ou iminentes para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente – Defesa Civil -, para que sejam tomadas providências para isolamento do local, quando cabível, em até 24 (vinte e quatro) horas, dando imediato conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito.

 

IV - emitido o laudo, o responsável pelo prédio ou condomínio deverá convocar assembleia geral para dar ciência aos interessados acerca da conclusão da vistoria realizada.

 

V – o responsável pela edificação providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva quando proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto habilitado, conforme o estabelecido no caput deste artigo.

 

VI – o laudo referido no inciso anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico, ou, com o proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado.

 

§ 2º a vistoria técnica dar-se-á por inspeção visual, pelo emprego de instrumentos específicos de precisão, por equipamentos especiais, por documentação fotográfica detalhada e por Memorial Explicativo.

 

§ 3º As vistorias técnicas periódicas, obrigatórias, serão providenciadas pelos proprietários e responsáveis das edificações e/ou condomínios, às próprias expensas destes.

 

§ 4º O laudo de vistoria deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo responsável na Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, o qual manterá Livro de Registros e arquivo de cópia dos laudos apresentados.

 

§ 5º Na execução das intervenções, reformas ou reparos necessários na edificação, apontados e recomendados no laudo de vistoria, observar-se-á o disposto na Lei Municipal nº 969/1975 e demais dispositivos pertinentes.

 

§ 6º Concluída a execução dos serviços recomendados no laudo de vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias novo laudo deverá ser providenciado pelo proprietário ou responsável, atestando-se a eficácia dos reparos executados.

 

Art. 5º A fiscalização do constante deste Decreto e da Lei Complementar Municipal nº 50, de 05 de novembro de 2013, dar-se-á por fiscais de Obras e Fiscais Municipais da Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

Art. 6º Verificado o mau estado de conservação da edificação, o proprietário, o responsável ou o condomínio será intimado pela Prefeitura Municipal a apresentar o laudo de vistoria técnica periódica, com a respectiva ART ou RRT, no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 7º A intimação de que trata o artigo 6º deste Decreto, dar-se á:       

   

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia da intimação ao intimado;

 

II – por via postal, com aviso de recebimento (A.R.), quando não possível fazê-lo pessoalmente; e,

 

III – por edital, quando infrutíferas as duas formas anteriores.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  Do não cumprimento da intimação pelo infrator, lavrar-se-á o Auto de Infração, com a pena de multa no valor de 700 (setecentos) VRM’s.

 

Art. 8º A falta do laudo de vistoria técnica periódica, ou, a sua existência com período de validade expirado, verificada a qualquer tempo, ensejará o infrator à multa de 2000 (dois mil) VRM’s.

 

§ 1º Aplicado o Auto de Infração em conformidade  com o caput deste artigo, conceder-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias para que o proprietário ou responsável pela edificação providencie o competente laudo de vistoria.

 

§ 2º A não apresentação do laudo de vistoria no prazo legal estabelecido implicará na cassação da “habite-se” e na imediata interdição do prédio pelo Poder Público Municipal.

 

§ 3º Determinada a interdição do prédio, este será imediatamente evacuado.

 

Art. 9º O descumprimento ou a infringência ao disposto neste Decreto ou na Lei Complementar Municipal nº 50/2013, para cujos atos não estejam previstas penalidades específicas, sujeira o infrator à multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) VRM’s, inclusive cumulativamente.

 

Art. 10º Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.

 

Art. 11º Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput do artigo 1º deste Decreto, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  A vistoria constante do caput deste artigo, bem como, aquelas relativas aos prédios públicos, ficarão a cargo e sob a responsabilidade técnica da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, mediante acordo ou celebração de convênio com a Prefeitura Municipal.

 

Art. 12º  Para efeitos deste Decreto considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso:

 

I – o proprietário;

 

II – o possuidor;

 

III – o condomínio, representado pelo síndico constituído; e,

 

IV – o administrador, nos casos de prédios públicos.

 

Art. 13º  A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no artigo 618, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 14º Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de forma de prédios existentes, que implicarem em acréscimos  ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empresas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou através do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

 

Art. 15º  Também em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura Municipal, através da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011 – Plano Diretor , da Lei Municipal nº 969, de 11 de agosto de 1975 – o Código de Edificações, e demais legislações pertinentes:

 

I – solicitar, anualmente, por amostragem – considerando inicialmente os mais antigos-, aos síndicos e aos proprietários de imóveis, os laudos técnicos de vistorias prediais executados, e, se as devidas providências de recuperação predial e de suas instalações foram tomadas;

 

II – expedir intimações;

 

III -  aplicar sanções, quando cabíveis;

 

IV – abrir procedimentos administrativos e ajuizar procedimentos cíveis e criminais contra os infratores, nos casos previstos no § 2º, do artigo 1º deste Decreto;

 

V – orientar os condomínios e demais proprietários ou responsáveis por edificações plurifamiliares que, independente do laudo técnico de vistoria periódica, façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas.

 

Art. 16º  Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia.

 

Art. 17º A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos poderá ser consultada sobre eventual modificação neste Decreto.   

 

Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de maio de 2014.

 

 

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba