DECRETO
Nº 89, DE 12 DE JULHO DE 2013
“ALTERA DISPOSITIVOS
NO DECRETO MUNICIPAL Nº 75/2011, QUE REFORMULA AS NORMAS DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito
do Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as
normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de
aluguel – TÁXIS, promovendo sua adequação para proporcionar melhor atendimento
aos usuários,
DECRETA:
Art. 1º Os veículos a serem utilizados no
serviço de táxi, deverão ser da cor PRATA, de quatro portas, em bom estado
de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada através de
vistoria prévia, e de acordo com as exigências estabelecidas no Decreto Municipal nº 75/2011.
§ 1º Os permissionários do serviço de
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel TÁXIS, possuidores
de veículo de cor diversa da estabelecida neste artigo, terão o prazo de 02
(dois) anos para se adequar a essa exigência.
§ 2º Fica excluído dessa
obrigatoriedade o permissionário que, comprovadamente, tenha efetuado o
financiamento de seu veículo por prazo superior ao estabelecido no § 1º deste
artigo, desde este tenha ocorrido em data anterior a da publicação deste
Decreto, devendo apresentar a documentação comprobatória dessa situação junto
ao setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 3º Findo o prazo de financiamento, o
permissionário incluído nessa condição terá o prazo de 06 (seis) meses para se
adequar a exigência de utilizar o veículo na cor prata, no desenvolvimento da
atividade de permissionário do serviço de táxi.
Art. 2º O número de táxis em circulação na
área do Município, mantida a quantidade atualmente existente e compreendidas as
vagas previstas e não preenchidas, terá em vista sempre o limite máximo de 01
(um) veículo para cada 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo
estabelecido neste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º O
item II do
artigo 12, do Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, passa a ter
a seguinte redação:
“II - BANDEIRA “
Parágrafo único - O valor por quilômetro rodado com
a bandeira 2 passa a ser de R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 4º Passam
a ter nova redação os seguintes artigos e parágrafos do Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011:
“Art.
Art. 17 O Alvará de Estacionamento
somente poderá ser transferido nos casos
expressos neste Decreto, desde que preenchidos os requisitos legais e apresentação dos documentos exigidos
no artigo 6º, do Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, efetuados os
pagamentos das taxas devidas, sendo outorgado sempre a título precário, podendo
ser revogado ou modificado pelo Executivo da Prefeitura quando julgar
necessário ou conveniente.
Art.
§ 1º No caso de morte do
permissionário, poderá ser efetuada a
transferência do Alvará de Estacionamento para o cônjuge sobrevivente ou
sucessor legal, no prazo de até 1 (um) ano da data do óbito, não podendo
circular o veículo licenciado na categoria aluguel (táxi) até que se efetive a
transferência.
§ 2º No caso de incapacitação
permanente, poderá o motorista permissionário, em caráter excepcional, utilizar
os serviços de motorista preposto para continuidade de utilização do veículo
licenciado em seu nome na categoria aluguel (táxi) pelo período de 6 (seis)
meses, podendo, ainda, em igual período, efetuar a transferência da permissão
nas condições previstas no “caput” deste artigo.
§ 3º Não ocorrendo a transferência
prevista nos parágrafos anteriores, a permissão retornará ao poder concedente.”
Art. 5º O
artigo 26, do Decreto Municipal nº 75, de 02 de
junho de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26 Os pontos de táxi do Município de Caraguatatuba, a seguir
relacionados, terão as seguintes denominações e números de veículos:
PONTO e LOCAL:
Nº DE
VEÍCULOS
a) PONTO CENTRAL – “Jorge Nunes de Souza”
Praça Cândido
Mota............................................................................................20
b) PONTO DIOGENES RIBEIRO DE LIMA
Praça Diógenes
Ribeiro de Lima............................................................................07
c) PONTO DORIVAL AMARAL
Praça Sargento
Antenor Trindade.........................................................................07
d) PONTO WALFRIDO AROUCA (antigo Telesp)
Praça Walfrido
Arouca........................................................................................03
e) PONTO POIARES
Rua Rotary Clube..............................................................................................04
f) PONTO SUMARÉ (antigo Fórum)
Av. Pres. Castelo Branco, defronte ao nº 38...........................................................02
g) PONTO MARTIM DE SÁ
Rua Manoel
Henrique de Oliveira,
Defronte ao nº
1796..........................................................................................03
h) PONTO OLARIA
Rua Benedito
Roque dos Santos, defronte ao nº 73.................................................02
i) PONTO TRAVESSÃO
Rua Perequê (defronte ao nº 15)..........................................................................02
j) PONTO SUPERMERCADO SEMAR
Avenida Mato
Grosso..........................................................................................05
k) PONTO SUPERMERCADO SHIBATA
Avenida
Rio-Santos............................................................................................05
l) PONTO SUPERMERCADO SILVA
Avenida Rio
Branco............................................................................................02
m) PONTO SERRAMAR
Serramar Parque
Shopping................................................................................05
n) PONTO TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL
“Aldo Navarro
Magalhães”...............................................................................LIVRE
o) PONTO ATLANTICO SUL
Rua Sebastião
Mariano Nepomuceno.................................................................LIVRE
§ 1º Os
permissionários do Ponto SUPERMERCADO SILVA, serão classificados na letra “C”,
devendo obedecer às condições estabelecidas no § 2º, artigo 27, do Decreto
Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011.
§ 2º O
estacionamento de táxis no ponto livre ATLANTICO SUL, somente será permitido no
horário das 22h00 às 06h00 horas, podendo concorrer somente os permissionários
possuidores de veículos que se enquadrem na categoria DE TÁXI ESPECIAL e
disponham das seguintes características e equipamentos: 04 portas, ar condicionado,
vidros elétricos, GPS, motor com cilindrada superior a 1.0 e demais acessórios
que os diferenciem de veículos populares.
§ 3º Os veículos
descritos no parágrafo anterior, somente serão autorizados a estacionar no
PONTO ATLANTICO SUL, após vistoria prévia realizada pela Secretaria Municipal
de Trânsito e receber um selo de identificação da categoria de TÁXI ESPECIAL,
que deverá ser ostentado no lado direito do para-brisa.
Art. 6º Ficam
extintos os pontos PORTO NOVO, TINGA, MASSAGUAÇÚ e PEREQUE MIRIM, cujas vagas
estão sendo, por este Decreto, remanejadas para outros pontos.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 12 de julho de
2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.