DECRETO Nº 89, DE 12 DE JULHO DE 2013

 

“ALTERA DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 75/2011, QUE REFORMULA AS NORMAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL – TÁXIS NA FORMA QUE ESPECIFICA.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel – TÁXIS, promovendo sua adequação para proporcionar melhor atendimento aos usuários,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os veículos a serem utilizados no serviço de táxi, deverão ser da cor PRATA, de quatro portas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada através de vistoria prévia, e de acordo com as exigências estabelecidas no Decreto Municipal nº 75/2011.

 

§ 1º Os permissionários do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel TÁXIS, possuidores de veículo de cor diversa da estabelecida neste artigo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adequar a essa exigência.

 

§ 2º Fica excluído dessa obrigatoriedade o permissionário que, comprovadamente, tenha efetuado o financiamento de seu veículo por prazo superior ao estabelecido no § 1º deste artigo, desde este tenha ocorrido em data anterior a da publicação deste Decreto, devendo apresentar a documentação comprobatória dessa situação junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito.

 

§ 3º Findo o prazo de financiamento, o permissionário incluído nessa condição terá o prazo de 06 (seis) meses para se adequar a exigência de utilizar o veículo na cor prata, no desenvolvimento da atividade de permissionário do serviço de táxi.

 

Art. 2º O número de táxis em circulação na área do Município, mantida a quantidade atualmente existente e compreendidas as vagas previstas e não preenchidas, terá em vista sempre o limite máximo de 01 (um) veículo para cada 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes.

 

Parágrafo único - Para efeito do cálculo estabelecido neste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 3º O item II do artigo 12, do Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

“II - BANDEIRA “2” - registrará a tarifa para o transporte de passageiros, no período compreendido entre 20h00 e 6h00 horas, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, domingos, feriados e durante os meses de dezembro e janeiro.”

 

Parágrafo único - O valor por quilômetro rodado com a bandeira 2 passa a ser de R$ 4,00 (quatro reais).

 

Art. 4º Passam a ter nova redação os seguintes artigos e parágrafos do Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011:

 

Art. 16 A renovação do Alvará será feita anualmente, até o dia 31 de março de cada ano.

 

 Art. 17 O Alvará de Estacionamento somente poderá ser transferido  nos casos expressos neste Decreto, desde que preenchidos os requisitos  legais e apresentação dos documentos exigidos no artigo 6º, do Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, efetuados os pagamentos das taxas devidas, sendo outorgado sempre a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo da Prefeitura quando julgar necessário ou conveniente.

 

Art. 18 A transferência do Alvará será permitida exclusivamente para o cônjuge, descendente direto, filho legalmente adotado ou pessoa da mesma família com parentesco consanguíneo devidamente comprovado.

 

§ 1º No caso de morte do permissionário,  poderá ser efetuada a transferência do Alvará de Estacionamento para o cônjuge sobrevivente ou sucessor legal, no prazo de até 1 (um) ano da data do óbito, não podendo circular o veículo licenciado na categoria aluguel (táxi) até que se efetive a transferência.

 

§ 2º No caso de incapacitação permanente, poderá o motorista permissionário, em caráter excepcional, utilizar os serviços de motorista preposto para continuidade de utilização do veículo licenciado em seu nome na categoria aluguel (táxi) pelo período de 6 (seis) meses, podendo, ainda, em igual período, efetuar a transferência da permissão nas condições previstas no “caput” deste artigo.

 

§ 3º Não ocorrendo a transferência prevista nos parágrafos anteriores, a permissão retornará ao poder concedente.”

 

Art. 5º O artigo 26, do Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 26 Os pontos de táxi do Município de Caraguatatuba, a seguir relacionados, terão as seguintes denominações e números de veículos:

 

PONTO e LOCAL:                                                                                                               Nº DE VEÍCULOS

 

a) PONTO CENTRAL – “Jorge Nunes de Souza”                                                                  

    Praça Cândido Mota............................................................................................20

 

b) PONTO DIOGENES RIBEIRO DE LIMA                                                            

    Praça Diógenes Ribeiro de Lima............................................................................07                                                                                              

 

c) PONTO DORIVAL AMARAL

    Praça Sargento Antenor Trindade.........................................................................07

 

d) PONTO WALFRIDO AROUCA (antigo Telesp)                                                  

    Praça Walfrido Arouca........................................................................................03

 

e) PONTO POIARES

    Rua Rotary Clube..............................................................................................04

 

f) PONTO SUMARÉ (antigo Fórum)

   Av. Pres. Castelo Branco, defronte ao nº 38...........................................................02

                                                                                                          

g) PONTO MARTIM DE SÁ             

    Rua Manoel Henrique de Oliveira,

    Defronte ao nº 1796..........................................................................................03

 

h) PONTO OLARIA                                                                                                        

    Rua Benedito Roque dos Santos, defronte ao nº 73.................................................02

                                                                           

i) PONTO TRAVESSÃO

   Rua Perequê (defronte ao nº 15)..........................................................................02

 

j) PONTO SUPERMERCADO SEMAR

   Avenida Mato Grosso..........................................................................................05

 

k) PONTO SUPERMERCADO SHIBATA

    Avenida Rio-Santos............................................................................................05

 

l) PONTO SUPERMERCADO SILVA                                                                        

   Avenida Rio Branco............................................................................................02

 

m) PONTO SERRAMAR                                                                                  

     Serramar Parque Shopping................................................................................05

 

n) PONTO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL                                            

    “Aldo Navarro Magalhães”...............................................................................LIVRE

 

o) PONTO ATLANTICO SUL                                                                       

    Rua Sebastião Mariano Nepomuceno.................................................................LIVRE

                

§ 1º Os permissionários do Ponto SUPERMERCADO SILVA, serão classificados na letra “C”, devendo obedecer às condições estabelecidas no § 2º, artigo 27, do Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011.

 

§ 2º O estacionamento de táxis no ponto livre ATLANTICO SUL, somente será permitido no horário das 22h00 às 06h00 horas, podendo concorrer somente os permissionários possuidores de veículos que se enquadrem na categoria DE TÁXI ESPECIAL e disponham das seguintes características e equipamentos: 04 portas, ar condicionado, vidros elétricos, GPS, motor com cilindrada superior a 1.0 e demais acessórios que os diferenciem de veículos populares.

 

§ 3º Os veículos descritos no parágrafo anterior, somente serão autorizados a estacionar no PONTO ATLANTICO SUL, após vistoria prévia realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito e receber um selo de identificação da categoria de TÁXI ESPECIAL, que deverá ser ostentado no lado direito do para-brisa.

 

Art. 6º Ficam extintos os pontos PORTO NOVO, TINGA, MASSAGUAÇÚ e PEREQUE MIRIM, cujas vagas estão sendo, por este Decreto, remanejadas para outros pontos.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de julho de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.