DECRETO Nº 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2006

 

Institui, no âmbito do Município, modalidade de Licitação denominada pregão presencial, do tipo menor preço, para a aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências

 

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JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem assim de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme dispõem os incisos I e II, do artigo 30, da Constituição Federal; e

 

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Município, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, que instituiu, no âmbito da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituída a modalidade de licitação denominada pregão presencial, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Caraguatatuba, qualquer que seja o valor estimado para a compra.

 

§ 1º Subordinam-se ao regime de aquisição de bens e serviços comuns, instituído neste Decreto, os órgãos da Administração Direta.

 

§ 2º Fica facultada, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, a adesão ao regulamento versado neste decreto.

 

Artigo 2º O pregão, na forma presencial, é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, para aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor estimado que seja da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, em sessão pública, promovida, exclusivamente, no âmbito do Município.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 2º Para julgamentos e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimentos, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade fixados no edital, desde que garantida a observância das demais condições exigidas no edital.

 

Artigo 3º Os contratos celebrados pelo Município de Caraguatatuba, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, facultativamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

 

Artigo 4º A licitação, na modalidade pregão, não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Artigo 4º A licitação, na modalidade pregão, não se aplica às locações imobiliárias e alienações em geral. (Redação dada pelo Decreto nº 93/2009)

 

Artigo 5º Ao Chefe do Executivo Municipal caberá designar, dentre os servidores, os pregoeiros responsáveis pelos trabalhos do pregão e suas equipes de apoio.

 

§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica para a atribuição.

 

§ 2º As equipes de apoio deverão ser integradas, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego públicos da Administração Municipal, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro, estando a este subordinadas.

 

§ 2º As equipes de apoio serão compostas por ocupantes de cargos efetivos ou comissionados ou empregos públicos da Administração Pública Municipal direta ou indireta, pertencentes preferencialmente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência aos pregoeiros, estando à estes subordinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 93/2009)

 

§ 3º. A investidura dos membros das equipes de apoio não excederá a 01 (um) ano, sendo, vedada, a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

 

§ 3º A investidura dos pregoeiros e membros das equipes de apoio será de 01 (um) ano, permitida a recondução total ou parcial de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 93/2009)

 

Artigo 6º As atribuições do pregoeiro incluem:

 

I - O credenciamento dos interessados;

 

II - O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

 

III - A abertura dos envelopes propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

 

IV - A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

 

V - A classificação das propostas, à partir de menor preço;

 

VI - A habilitação do licitante vencedor;

 

VII - A adjudicação da proposta de menor preço;

 

VIII - A elaboração de ata;

 

IX - O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação;

 

X - A condução dos trabalhos da equipe de apoio;

 

XI - O recebimento, o exame dos recursos, bem como o encaminhamento destes, devidamente instruídos e, com devido parecer jurídico, à autoridade superior, para decisão.

 

Artigo 7º Ao Secretário Municipal de Administração cabe:

 

I - Determinar abertura de licitação;

 

II - Homologar, como também se for o caso, adjudicar;

 

III - Decidir sobre os recursos interpostos contra os atos do pregoeiro, para adjudicar e homologar o resultado da licitação bem como promover a celebração de contrato.

 

Artigo 8º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura de processo no qual constará:

 

I - A definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do pregão;

 

II - Cada Secretaria Municipal será responsável pela emissão de duas respectivas requisições de compras de materiais ou serviços.

 

III - Deverá estar refletido na Reunião de Compras de Materiais e Serviços a indicação da rubrica orçamentária da reserva de dotação no montante necessário à contratação além das aprovações que deverão ser, no mínimo, dos respectivos Secretário Municipal e Gestor de Contratos, ou equivalente;

 

IV - Na Requisição de Compras de Materiais e Serviços e em seus anexos deverá estar explicitamente detalhado (a):

 

a) a especificação do (s) objeto (s) e suas quantidades;

b) a forma de fornecimento do objeto (parcelas de entrega: locais de entrega; datas de entrega);

c) o prazo de execução do contrato;

d) o critério para aceitação das propostas;

e) a exigências de habilitação;

f) as demais condições essenciais para o fornecimento;

g) a justificativa da necessidade da aquisição, bem como da motivação de cada um dos atos especificados nos itens anteriores, com os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados;

h) o cronograma físico - financeiro de desembolso, se for o caso.

 

§ 1º Caberá, à Divisão de Material e Patrimônio, da Secretaria Municipal de Administração, definir o objeto dos respectivos certames, bem assim, o valor estimado em planilhas, de forma clara concisa e objetiva, em consonância com o contido na requisição de compras de materiais e/ou serviços e seus eventuais anexos.

 

§ 2º O valor estimado dos bens, materiais ou serviços a serem licitados, deverá ser definido após ampla pesquisa de preços no mercado fornecedor, podendo a Administração Municipal utilizar-se de sistema de banco de preços, que deverá ser regulamentado em instrumento específico.

 

Artigo 9º A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará:

 

I - A obrigatoriedade, quando da convocação dos interessados, de publicação de aviso no mural da Administração, no jornal de circulação local do Município, em jornal de grande circulação, e, facultativamente, por eletrônicos, em jornal de grande circulação no âmbito estadual, nacional ou no Diário Oficial do Estado;

 

II - A obrigatoriedade de existência, no edital, e no aviso de realização deste, a definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do texto do edital e, do dia, horário e local onde será realizada a sessão pública do pregão presencial;

 

III - A fixação, no edital, do prazo mínimo, não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para preparação das propostas pelos interessados;

 

IV - O dia, hora e local designados no edital, em que será realizada a sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, momento em que o interessado ou seu representante legal, deverá proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes necessários para formulação de propostas bem assim da prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

V - A obrigatoriedade de entrega, pelos interessados ou seus representantes legais, ao pregoeiro, assim que aberta a sessão, de envelopes separados, com a proposta de preços e a documentação de habilitação;

 

VI - A obrigatoriedade da abertura dos envelopes de propostas de preços, com a respectiva classificação para a etapa de negociação, pelo pregoeiro, do autor da proposta de menor preço e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superior àquela;

 

VII - Que, não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

 

VIII - Que, em seguida, a classificação dos licitantes nos termos dos incisos VI e VII deste artigo, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

 

IX - A obrigatoriedade de o pregoeiro convidar, individualmente, os licitantes classificados, de forma sequencial, para apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

X - Que quando o pregoeiro, convocar a apresentação de desistência em lance verbal, e esta implicar em aceite pelo licitante, está importará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 

XI - Que após declarada encerrada a etapa competitiva, mediante lances verbais ou não, e, ordenadas as propostas, o pregoeiro deverá examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XII - Que para o julgamento das propostas, será adotado o critério de menor preço, desde que garantida a observância das demais condições exigidas no edital;

 

XIII - A faculdade do pregoeiro em utilizar-se de auxilio da área técnica requisitante para, baseado em parecer técnico, motivado e conclusivo, julgar a proposta no que diz respeito às especificações técnicas e aos parâmetros mínimos de desempenho, de qualidade e demais condições definidas no edital;

 

XIV - Que verificada a aceitabilidade da proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, assegurando a este, se já cadastrado junto à Administração Municipal, o direito de apresentar a documentação atualizada na própria sessão;

 

XV - Que será declarado vencedor do certame, o licitante que atender as exigências fixadas no edital e oferecer a proposta de menor preço, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

 

XVI - Que caso a oferta não seja aceitável ou o licitante participante do certame desatender às exigências habilitatórias, caberá ao pregoeiro examinar as ofertas subsequentes de menor preço para verificar a sua aceitabilidade e proceder a habilitação do proponente, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor do pregão e a ele adjudicado o objeto do certame;

 

XVII - Que a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das razões, sendo facultado aos interessados juntar memoriais no prazo de 03 (três) dias úteis, momento em que ficarão, os demais licitantes, desde logo intimados à apresentar contra - razões em igual número de dias, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhe assegurada vista imediata dos autos;

 

XVIII - Que o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

 

XIX - Que o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XX - Que importará em decadência de direito a falta de interposição, em tempo hábil, de recurso e da respectiva adjudicação, declarada pelo pregoeiro, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante vencedor;

 

XXI - A obrigatoriedade de endereçamento do recurso ao Secretário de Administração, o qual, após parecer jurídico, por intermédio do respectivo pregoeiro, poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou nesse mesmo prazo, fazê-lo prosseguir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade;

 

XXII - Que após decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, estará a autoridade competente apta a homologar e adjudicar o procedimento para contratação, a qual, entretanto, em caso de reforma de decisão da autoridade competente, poderá ser finalizada nos termos da nova decisão;

 

XXIII - A obrigatoriedade de manutenção, por parte do licitante vencedor, como condição à celebração do contrato, e durante a execução do mesmo, das mesmas condições de habilitação exigidas no edital;

 

XXIV - A convocação, pelo pregoeiro, de outro licitante, quando o proponente vencedor não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observada a ordem de classificação nos termos do inciso XVI, deste artigo;

 

XXV - Que a validade das propostas de será de 60 (sessenta) dias, caso não esteja fixado no edital, outro prazo;

 

XXVI - O dever do pregoeiro, após a assinatura do contrato, de proceder à devolução dos envelopes de habilitação às demais licitantes que não foram contratadas;

 

XXVII - Que o pregoeiro poderá determinar o horário de fim da disputa de lances, quando a variação de valores ofertados não forem significativos e não tenderem à rápida conclusão da disputa de preços.

 

Artigo 10 Em até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providencias ou impugnar o ato convocatório do pregão presencial.

 

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a petição de esclarecimento, providências ou impugnação do ato convocatório.

 

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, exceto se tal acolhimento não ensejar alteração ou prejuízo à formação da proposta.

 

§ 3º Acolhida a petição contra o ato convocatório, com fundamento na exceção de que trata o § 2º deste artigo, será designada nova data para realização do certame, cuja comunicação aos licitantes ocorrerá por meio de publicação nos mesmos termos verificados para o edital.

 

§ 4º Nos casos em que se tratar de mera irregularidade passível de saneamento, os licitantes serão cientificados quanto ao seu teor.

 

Artigo 11 Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativa à:

 

I - Habilitação jurídica;

 

II - Qualificação técnica;

 

III - Qualificação econômica - financeira;

 

IV - Regularidade fiscal; e

 

V - Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

 

Parágrafo único - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo, poderá ser substituída por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Artigo 12 Fica impedido de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Caraguatatuba, além de ser descredenciado no sistema de cadastramento de fornecedores municipais da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, com a consequente invalidação do Certificado de Registro Cadastral emitido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, como também os certificados de igual valor que porventura tenham sido emitidos pelos órgãos ligados à Administração Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta aquele que:

 

I - Não celebrar o contrato de que foi vencedor;

 

II - Entregar ou apresentar documentação falsa;

 

III - Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

 

IV - Não mantiver a proposta;

 

V - Falhar ou fraudar na execução do contrato;

 

VI - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

 

Artigo 13 Fica vedada à Administração Municipal a exigência de:

 

I - Garantia de proposta;

 

II - Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

 

III - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e/ou digital, e aos custos de utilização dos recursos de tecnologia da informação, quando dor o caso.

 

Artigo 14 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, na modalidade pregão presencial, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

 

Parágrafo único - O licitante deverá constituir procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos e, em especial possuir os necessários poderes para formulação de propostas e prática de todos os demais atos inerentes ao certame, juntando o respectivo instrumento de mandato com os documentos de habilitação.

 

Artigo 15 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

 

I - Deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município;

 

II - Cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

 

III - A capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

 

IV - Para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definido no edital;

 

V - As empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, da modalidade pregão presencial, de mais de um consórcio ou isoladamente;

 

VI - As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

 

VII - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I, deste artigo.

 

Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I, deste artigo.

 

Artigo 16 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do Contrato.

 

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Artigo 17 O Município de Caraguatatuba publicará, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até 20 (vinte) dias da data da sua assinatura, com indicação da modalidade da licitação, seu número de referência, seu objeto, quantidade, nome da contratada, prazo de vigência, valor unitário, devidamente enviado em meio digital e impresso pelo interessado em tempo hábil.

 

Artigo 18 Os atos essenciais do pregão presencial, serão documentados e juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendido, sem prejuízo de outros, instruídos com os seguintes documentos:

 

I - Justificativa da contratação;

 

II - Descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo dos custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 

III - Requisição de compras de materiais e serviços, contendo os elementos indicados no inciso IV, do artigo 8º, deste Decreto;

 

IV - Garantia da reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas que deverão estar registradas no verso da(s) Requisição(ões) de Materiais e/ou Serviços;

 

V - Autorização para abertura da licitação;

 

VI - Designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VII - Parecer jurídico aprovando o procedimento, o edital e seus anexos;

 

VIII - Edital e, respectivos anexos quando for o caso;

 

IX - Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

X - Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada, dos documentos que a instruírem e de eventuais pareceres técnicos, emitidos pela área técnica requisitante;

 

XI - Ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros o registro:

 

a) dos licitantes credenciados;

b) das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de manifestação e/ou classificação;

c) da análise da documentação exigida para habilitação;

d) dos recursos interpostos.

 

XII - Comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.

 

Artigo 19 Aplicam-se, subsidiariamente, a este Decreto Municipal as normas da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e da lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Artigo 20 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Artigo 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de janeiro de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.