DECRETO Nº 922, DE 31 DE JULHO DE 2018

 

“Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal da Condição Feminina de Caraguatatuba, conforme inciso VIII, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 619, de 10 de julho de 1997.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o ofício nº 010/2018 do Conselho Municipal da Condição Feminina - CMCF e a proposta de novo Regimento Interno apresentada, deliberada e aprovada em assembleia realizada em 06 de junho de 2018, registrada em Ata sob nº 74;

 

CONSIDERANDO, o disposto no inciso VIII, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 619, de 10 de julho de 1997; Decreta:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal da Condição Feminina de Caraguatatuba, anexo ao presente Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 131, de 23 de julho de 1998.

 

Caraguatatuba, 31 de julho 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO DO DECRETO Nº 922/2018

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL da condição feminina de CARAGUATATUBA.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 1º Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal da Condição Feminina reger-se-á pelas seguintes competências:

 

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Municipal, atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena integração na vida socioeconômica e político-cultural;

 

II - assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;

 

III - quando solicitado, dar pareceres à Câmara Municipal sobre questões relativas à mulher;

 

IV - sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei e outras iniciativas que visem assegurar e/ou ampliar os direitos da mulher;

 

V - fiscalizar e encaminhar providências para o cumprimento de legislação no que se refere à mulher;

 

VI - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;

 

VII - apoiar realizações oficiais e não oficiais que promovam a mulher e estabelecer intercâmbio com entidades afins;

 

VIII - elaborar plano de trabalho a ser aprovado pelo Poder Executivo, para obtenção de recursos financeiros e pessoal capacitado, objetivando o desenvolvimento dos projetos elaborados pelo Conselho e,

 

IX - realizar anualmente em 22 de maio, fórum de debates na Câmara Municipal de vereadores envolvendo entidades e órgãos de defesa de direito das mulheres;

 

X - elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º De acordo com o que dispõe os artigos 4º e , da Lei nº 619, de 10 de julho de 1997, o Conselho Municipal da Condição Feminina - CMCF será composto por dois órgãos e comissões de trabalho:

 

I - Conselho Deliberativo - formado por conselheiras, nomeadas pelo Prefeito Municipal, sendo:

 

a) 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes  representantes da sociedade civil, indicados em assembleia pública divulgada com 10 (dez) dias de antecedência, para a qual convida-se todos os segmentos da comunidade;

b) 5 (cinco) servidoras públicas e igual numero de suplentes, representantes das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social, Jurídica e da Delegacia da Mulher, que terão direito aos afastamentos de suas funções normais quando estiverem exercendo as funções de conselheiras.

 

II - Corpo Técnico e Administrativo composto por mulheres voluntárias e profissionais liberais, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, cuja participação deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, ficando sob responsabilidade da Presidente do Conselho;

 

III - Comissões de Trabalho, constituídas por Resolução do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO E SESSÕES

 

Art. 3º O Plenário compõe-se do Conselho Deliberativo, formado por conselheiras no exercício pleno de seus mandatos e é órgão de deliberação do Conselho Municipal da Condição Feminina.

 

Art. 4o O Plenário funcionará com maioria simples, 50% mais 1 (uma) das integrantes do Conselho Municipal da Condição Feminina, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos das Conselheiras presentes na sessão.

 

Parágrafo único.  Só terão direito a voto as conselheiras titulares e, na ausência destas, suas suplentes.

 

Art. 5º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação As comissões, fóruns e demais eventos realizados pelo Conselho também deverão ser publicados e precedidos de divulgação.

 

Art. 6º As sessões plenárias serão presididas pela Presidente do Conselho, sendo

 

I - Ordinária - quando mensal, com data, horário e local de realização definidos pela Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante Resolução publicada;

 

II - Extraordinária - quando convocada pela Presidência ou a requerimento das Conselheiras e só poderá ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem à sessão.

 

§ 1º Far-se-á lista de presença em todas as sessões e poderá ser solicitado declaração de comparecimento da conselheira, se necessário;

 

§ 2º As sessões terão início sempre com a leitura da ata anterior que, após aprovada, será assinada pelos presentes.

 

Art. 7º As atividades das integrantes do Conselho Municipal da Condição Feminina reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - o exercício da função de Conselheira é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - as conselheiras serão excluídas do Conselho Municipal da Condição Feminina e substituídas em caso de faltas graves:

 

a) Faltas injustificadas a 3 (três) sessões consecutivas, ou em 5 (cinco) sessões intercaladas, no período de 1 (um) ano;

b) Faltas justificadas a 5 (cinco) sessões no período de 1 (um) ano;

c) Injuriar, caluniar, denegrir e difamar qualquer membro do Conselho, bem como as atividades do Conselho;

d) Assumir perante o Conselho posições partidárias;

e) Desrespeitar o sigilo e/ou confidencialidade e a ética profissional.

 

III - as conselheiras poderão ser substituídas mediante solicitação por carta, que deverá ser encaminhada à autoridade responsável, a presidente do Conselho e será homologada na próxima sessão plenária;

 

IV - cada conselheira terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - as decisões do Conselho Municipal da Condição Feminina serão  consubstanciadas em Resolução, o qual deverá ser objeto de divulgação.

 

CAPÍTULO IV

MESA DIRETORA

 

Art. 8º O Conselho Municipal da Condição Feminina será dirigido por uma Diretoria Executiva, com mandato de 2 (dois) anos com possibilidade de reeleição, composta de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 1ª Secretária;

 

IV - 2ª Secretária.

 

§ 1º A renovação da Diretoria Executiva em sua totalidade ou parcial far-se-á por votação entre as integrantes do Conselho Municipal da Condição Feminina.

 

§ 2º O Conselho será presidido por uma de suas integrantes eleita entre seus membros, a cada período.

 

Art. 9º A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal sendo reguladora de seus trabalhos e fiscal de sua ordem.

 

Seção I

Das atribuições da presidente

 

Art. 10 São atribuições da Presidente:

 

I - convocar as sessões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

 

II - organizar a ordem do dia das sessões:

 

III - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as sessões do Conselho;

 

IV - determinar a verificação da presença:

 

V - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

 

VI - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com as demais integrantes do Conselho;

 

VII - conceder a palavra às conselheiras, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;

 

VIII - submeter propostas para discussão e deliberação (votação) junto às conselheiras, visando a sua resolução;

 

IX - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

 

X - proclamar as decisões tomadas em cada sessão;

 

XI - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração das conselheiras, quando omisso o Regimento;

 

XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

 

XIII - mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

 

XIV - designar relatoras para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutido nas sessões;

 

XV - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

 

XVI - determinar o destino do expediente lido nas sessões;

 

XVII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades, representantes de entidades com as quais o órgão deve ter relações;

 

XVIII - representar socialmente o Conselho ou delegar poderes para que outras conselheiras façam essa representação;

 

XIX - conhecer das justificações de ausência das conselheiras;

 

XX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

 

XXI - assinar a correspondência oficial do Conselho.

 

Parágrafo único.  A Vice-Presidente substituirá a Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições da substituída.

 

Seção II

Das atribuições da secretária

 

Art. 11 Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos pela 1a Secretária, a quem competirá, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - secretariar as sessões do Conselho;

 

II - receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

 

III - preparar a pauta das sessões;

 

IV - providenciar os serviços de digitação e impressão;

 

V - providenciar os serviços de arquivo e documentação;

 

VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

 

VII - recolher as proposições apresentadas pelas conselheiras;

 

VIII - registrar a frequência das conselheiras às sessões;

 

IX - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

 

X - distribuir às conselheiras as pautas das sessões, os convites e comunicações;

 

XI - elaborar ofícios e documentos que serão submetidos à assinatura da Presidente, bem como, auxiliá-la em suas atribuições;

 

XII - manter atualizado os registros de todos os programas e projetos de iniciativa pública e privada encaminhados ao Conselho;

 

XIII - manter atualizado o livro de atas;

 

XIV - manter atualizado os dados de identificação e contato das conselheiras.

 

Parágrafo único.  A 2ª Secretária substituirá a 1a nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições da substituída.

 

Seção III

Das atribuições das conselheiras

 

Art. 12 Compete às conselheiras:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

 

II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

 

III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

IV - comparecer às sessões na hora prefixada;

 

V - desempenhar as funções para as quais for designada;

 

VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pela Presidente;

 

VII - obedecer às normas regimentais;

 

VIII - assinar as atas das sessões do Conselho;

 

IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

X - justificar seu voto quando for o caso; e,

 

XI - apresentar, à apreciação do Conselho, quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

Seção IV

Das comissões

 

Art. 13 Mediante aprovação da plenária, o Conselho Deliberativo poderá instituir Comissões Temáticas, Permanentes e Temporárias, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 

 

§ 1º As Comissões poderão valer-se da afluência ou convite para pessoas de reconhecida competência. 

 

§ 2º A área de abrangência, a organização e o funcionamento das Comissões serão estabelecidos em Resolução da plenária.

 

§ 3º Compete à plenária escolher a Coordenadora de cada Comissão de Trabalho.

 

Art. 14 Compete às Comissões Temáticas Permanentes: 

 

I - discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática pertinente; 

 

II - elaborar pareceres, estudos e relatórios a serem apreciados e aprovados na plenária. 

 

Art. 15 Os Coordenadores, juntamente com os membros de uma Comissão Temática, terão autonomia para convocação de reuniões, devendo a Coordenadora da Comissão informar as datas das reuniões, preparar ou delegar a preparação das  atas e viabilizar essas reuniões.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 16 A Secretaria Executiva é dotada de profissional responsável de nível superior e de apoio técnico e administrativo com as seguintes funções:

 

I - executar funções pertinentes ao funcionamento da Secretaria e do Conselho;

 

II - executar tarefas de unidade e apoio ao Conselho;

 

III - assessorar nas reuniões do Conselho;

 

IV - divulgar as deliberações do Conselho;

 

V - preparar relatórios, ofícios, resoluções e documentos relacionados às funções administrativas do Conselho;

 

VI - subsidiar a plenária com assessoria técnica e pode requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da defesa da condição feminina, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho;

 

VII - publicar atos do Conselho no DOE ou afins;

 

VIII - informar os órgãos governamentais, organizações da sociedade civil da falta de conselheiros;

 

IX - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pela presidente ou pela plenária.

 

Art. 17 Compete aos membros do corpo técnico e administrativo trabalhar junto às sociedades, grupos e movimentos femininos, instruindo, orientando, informando, bem assim auxiliando tais segmentos, conforme determinação do Conselho Municipal da Condição Feminina.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial e/ou totalmente, através de propostas de 1/3 (um terço) de seus membros encaminhadas por escrito com antecedência mínima de um mês para apreciação e votação por maioria simples em sessão ordinária, desde que a alteração seja aprovada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 19 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a publicação do respectivo Decreto

 

Conselho Municipal da Condição Feminina de Caraguatatuba

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Caraguatatuba, 31 de julho de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal