ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que o Código Tributário do Município, editado pela Lei Complementar nº 101, de 12 de dezembro de 1997, em seu artigo 68, § 3º estabelece a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários do Município, inscritos ou não em dívida ativa, desde que referentes a exercícios anteriores ao vigente e que não sejam decorrentes de parcelamentos já deferidos, limitando o prazo em até 36 (trinta e seis) frações mensais e consecutivas, de valor não inferior a cinqüenta Valores de Referência do Município - VRM, facultando ao Prefeito, por meio de Decreto a fixação de outros critérios e prazos para parcelamento;
Considerando, ademais, que tanto a União Federal quanto os Estados vêm instituindo programas de refinanciamento de seus créditos tributários, facilitando aos contribuintes a regularização de suas pendências, medida em que também deve ser adotada no Município;
DECRETA:
Artigo 1º Existindo débitos de contribuintes, desde que já inscritos em dívida ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao vigente, e que não sejam decorrentes de parcelamentos já deferidos, é permitida a concessão do pagamento em prestações, o qual será autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.
§ 1º Para obtenção do benefício o interessado deverá quitar as custas e despesas judiciais no ato da assinatura do termo de parcelamento.
§ 2º O pagamento referido neste artigo será solicitado por meio de requerimento; se deferido, a repartição competente somará os débitos, calculará a correção monetária, com a utilização do Valor de Referência do Município (VRM), multas e juros de mora, até a data do termo para pagamento parcelado, o qual, assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.
§ 3º O pagamento na forma deste artigo poderá ser feito em:
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
PARCELA MINIMA |
I - Até 1800 VRMs |
50 VRMs |
II - De 1.801VRMs a 7.200 VRMs |
150 VRMs |
III - De 7.201 VRMs a 18.000 VRMs |
300 VRMs |
IV - De 18.001 VRMs a 27.000 VRMs |
450 VRM |
V - De 27.001 VRMs a 43.200 VRMs |
600 VRMs |
VI - Acima de 43.200 VRMs |
750 VRMs |
§ 4º A falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento e vedação de novo parcelamento.
§ 5º Sempre que deferido regularmente o parcelamento de débitos, na forma deste artigo, o contribuinte será considerado em dia com suas obrigações fiscais, para efeito de obtenção de certidões, se estiver pagando as respectivas parcelas em seus vencimentos, tendo, neste caso, a certidão positiva expedida os mesmos efeitos de certidão negativa.
§ 6º Os benefícios deste Decreto não abrangem os débitos não pagos dos exercícios de 2002, 2003 e seguintes.
§ 7º Nos casos em que o parcelamento deferido na forma do § 3º deste artigo, resultar em um número de parcelas inferior a 36 (trinta e seis), poderá ser reduzido o valor da parcela mínima, possibilitando que o parcelamento seja feito em 36 (trinta e seis) parcelas, como autoriza o art. 68, § 3º, do Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 100/2003)
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com vigência até 31 de dezembro de 2003.
Caraguatatuba, 07 de julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.