JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO os processos administrativos nº 34.096/2016, 17.485/2017 e 8.863/2018, tendo como proprietário VILLAGE PARAHYBUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na cidade de São José dos Campos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.458.402/0001-58, solicitando aprovação do loteamento residencial denominado “PORTAL DOS PÁSSAROS”, situado na cidade de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO que a empresa requerente é legítima proprietária do imóvel onde será implantado o referido loteamento, conforme comprova a certidão da matrícula nº 58.260, do Registro de Imóveis de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO que foram apresentadas a planta geral do loteamento e as plantas e memoriais descritivos de todos os lotes, em poder da Secretaria de Urbanismo, todas assinadas pelo profissional inscrito no CREA-SP sob nº 5061447301, bem como juntada cópia da ART nº 28027230161327938;
CONSIDERANDO, que foram juntados ao processo os seguintes documentos: I – Certificado Graprohab nº 080/2018; II - Projeto implantação do loteamento aprovado pela Graprohab; III - Cronograma Físico Financeiro de Infraestrutura; IV – Memorial Descritivo; V– Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União sob nº 2909.9752.8F22.D400; VI - Levantamento Planialtimétrico (Levantamento Topográfico Perimétrico Georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro); VII – Certidão Negativa de Débitos Municipais; VIII - Certidão de ônus reais; IX - Apólice Seguro Garantia n.º 014142018000107750083114;
CONSIDERANDO, finalmente, que após procedida análise técnica do processo em questão, foi constatado que foram atendidas todas as exigências técnicas e que os projetos, mapas, memoriais descritivos e as áreas públicas estão de acordo com a legislação em vigor; Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o loteamento urbano, que será composto por 257 lotes, denominado “PORTAL DOS PÁSSAROS”, a ser implantado no TERRENO matriculado sob nº. 58.260, situado no bairro Porto Novo, nesta cidade e comarca de Caraguatatuba, com área total de 92.088,00m2, cadastrado junto a Prefeitura Municipal desta cidade, com inscrição imobiliária nº 09.989.002.
Parágrafo único. O loteamento urbano aprovado será composto de 9 quadras, identificadas pelas seguintes letras e com as seguintes quantidades de lotes: quadra “A”, contando com 32 (trinta e dois) lotes; quadra “B”, contando com 32 (trinta e dois) lotes; quadra “C”, contando com 32 (trinta e dois) lotes; quadra “D”, contando com 32 (trinta e dois) lotes; quadra “E”, contando com 32 (trinta e dois) lotes; quadra “F”, contando com 26 (vinte e seis) lotes; quadra “G”, contando com 26 (vinte e seis) lotes; quadra “H”, contando com 26 (vinte e seis) lotes; quadra “I”, contando com 19 (dezenove) lotes, totalizando 257 lotes residenciais, com área total de de 50.606,42 m2, e ainda sistema viário com área de 18.425,48 m2, área institucional com área de 4.606,87 m2 e áreas verdes com área de 18.449,23 m2, totalizando a área loteada de 92.088,00 m2.
Art. 2º Todas as obras de infraestrutura, serviços e quaisquer outras benfeitorias feitas pela loteadora nas áreas de uso público, passam a integrar o domínio do Município de Caraguatatuba, sem que caiba qualquer indenização à empresa loteadora.
Art. 3º A empresa loteadora, de acordo com o artigo 18, da Lei Federal n.º 6.766, de 19/12/1979, deverá submeter o projeto de loteamento ora aprovado ao Registro Imobiliário, acompanhado dos documentos legalmente exigidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 4º Na implantação do loteamento,
a empresa loteadora deverá atender todas as exigências técnicas constantes do
certificado GRAPROHAB n.º 080/2018, expedido em 27/02/2018, pelo Grupo de
Análise a Aprovação de Projetos Habitacionais, bem assim cumprir o cronograma
de implantação do loteamento, com execução de todas as obras, os serviços e as
benfeitorias previstos no processo de aprovação.
Art. 4º Na implantação
do loteamento, a empresa loteadora deverá atender todas as exigências técnicas
constantes do certificado GRAPROHAB nº 080/2018, expedido em 27/02/2018, pelo
Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, bem como cumprir o
cronograma de implantação do loteamento, retificado no item 6,
com a execução de todas as obras, os serviços e as benfeitorias previstas no
processo de aprovação. (Redação dada pelo Decreto n° 1.386/2021)
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 31 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.