ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Fica
alterado o artigo
1º, do Decreto Municipal nº 133/10, de
02 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º O pedido de
qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal
da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado
dos documentos que comprovem:
I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e
de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos
do Estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de
controle básicos previstos na Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão com o Município;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da
entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção
dos recursos e bens por este alocados;
II - comprovar as exigências legais para constituição de pessoa
jurídica;
III - documentos que comprovem a execução direta de projetos,
programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de
atuação há mais de dois anos;
IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais
com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas,
notória competência e experiência comprovada na área de atuação;
V - cópia autenticada da ata da eleição e posse atualizada do Conselho
de Administração e da diretoria em vigor registrada em cartório de registro de
pessoas jurídicas;
VI - cópia autenticada dos balanços patrimoniais e demonstrativo dos
resultados financeiros de 02 (dois) anos anteriores, assinado pelo presidente,
tesoureiro e profissional registrado na área, com parecer do Conselho Fiscal;
VII - cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF do
representante legal da entidade;
VIII - certidões negativas do Distribuidor Cível e Criminal emitidas
pelo Cartório do Distribuidor do Poder Judiciário Estadual, em nome do
presidente e do tesoureiro ou diretor financeiro da entidade requerente, no
âmbito de seu domicílio, válidas somente no seu original;
IX - certidão de objeto e pé emitida pelo cartório respectivo, na
hipótese das Certidões do Distribuidor e Criminal restarem positivas, válidas
somente no seu original;
X - Certificado de Regularidade junto ao INSS e FGTS;
XI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).
Parágrafo único. Na hipótese
de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais
de cinco anos, contados da data da publicação da Lei
nº 1.836, de 2010, fica estipulado o
prazo de 3 (três) anos para a adaptação das normas do respectivo Estatuto ao
disposto em seu art. 3º, incisos I a VIII.”
Artigo 2º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 19 de julho de
2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.