REVOGADO PELO DECRETO Nº 141/2012

 

DECRETO Nº 95, DE 19 DE JULHO DE 2011

 

Altera o art. 1º, do Decreto Municipal nº 133/10

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica alterado o artigo 1º, do Decreto Municipal nº 133/10, de 02 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:

 

I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos na Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

 

II - comprovar as exigências legais para constituição de pessoa jurídica;

 

III - documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação há mais de dois anos;

 

IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação;

 

V - cópia autenticada da ata da eleição e posse atualizada do Conselho de Administração e da diretoria em vigor registrada em cartório de registro de pessoas jurídicas;

 

VI - cópia autenticada dos balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros de 02 (dois) anos anteriores, assinado pelo presidente, tesoureiro e profissional registrado na área, com parecer do Conselho Fiscal;

 

VII - cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF do representante legal da entidade;

 

VIII - certidões negativas do Distribuidor Cível e Criminal emitidas pelo Cartório do Distribuidor do Poder Judiciário Estadual, em nome do presidente e do tesoureiro ou diretor financeiro da entidade requerente, no âmbito de seu domicílio, válidas somente no seu original;

 

IX - certidão de objeto e pé emitida pelo cartório respectivo, na hipótese das Certidões do Distribuidor e Criminal restarem positivas, válidas somente no seu original;

 

X - Certificado de Regularidade junto ao INSS e FGTS;

 

XI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).

 

Parágrafo único. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação da Lei nº 1.836, de 2010, fica estipulado o prazo de 3 (três) anos para a adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto em seu art. 3º, incisos I a VIII.”

 

Artigo 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de julho de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.